SÚMULAS
STF DIREITO TRIBUTÁRIO
STF
Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo que houver sido
aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo
exercício financeiro.
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STF
Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver
sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
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STF
Súmula nº 68: É legítima a cobrança, pelos municípios, no
exercício de 1961, de tributo estadual, regularmente criado ou
aumentado, e que lhes foi transferido pela Emenda Constitucional 5,
de 21.11.61.
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STF
Súmula nº 69: A Constituição Estadual não pode estabelecer
limite para o aumento de tributos municipais.
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STF
Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento
como meio coercitivo para cobrança de tributo
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STF
Súmula nº 71: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de
tributo indireto.
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STF
Súmula nº 73: A imunidade das autarquias, implicitamente contida no
Art. 31, V, 'a', da Constituição Federal, abrange tributos
estaduais e municipais.
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STF
Súmula nº 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal
não compreende o imposto de transmissão "inter vivos",
que é encargo do comprador.
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STF
Súmula nº 76: As sociedades de economia mista não estão
protegidas pela imunidade fiscal do Art. 31, V, "a",
Constituição Federal.
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STF
Súmula nº 77: Está isenta de impostos federais a aquisição de
bens pela Rede Ferroviária Federal.
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STF
Súmula nº 78: Estão isentas de impostos locais as empresas de
energia elétrica, no que respeita as suas atividades
especificas.
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STF
Súmula nº 79: O Banco do Brasil não tem isenção de tributos
locais.
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STF
Súmula nº 81: As cooperativas não gozam de isenção de impostos
locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.
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STF
Súmula nº 82: São inconstitucionais o imposto de cessão e a taxa
sobre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do
imposto de transmissão, por incidirem sobre ato que não transfere o
domínio.
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STF
Súmula nº 83: Os ágios de importação incluem-se no valor dos
artigos importados para incidência do imposto de consumo.
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STF
Súmula nº 84: Não estão isentos do imposto de consumo os produtos
importados pelas cooperativas.
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STF
Súmula nº 85: Não estão sujeitos ao imposto de consumo os bens de
uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.
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STF
Súmula nº 86: Não está sujeito ao imposto de consumo automóvel
usado, trazido do exterior pelo proprietário.
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STF
Súmula nº 87: Somente no que não colidirem com a Lei 3244, de
14/8/1957, são aplicáveis acordos tarifários anteriores.
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STF
Súmula nº 88: É válida a majoração da tarifa alfandegária,
resultante da Lei 3.244, de 14.08.57, que modificou o acordo geral
sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT), aprovado pela Lei 313,
de 30.07.48.
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STF
Súmula nº 89: Estão isentas do imposto de importação frutas
importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto
vigentes os respectivos acordos comerciais.
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STF
Súmula nº 90: É legítima a lei local que faça incidir o imposto
de indústrias e profissões com base no movimento econômico do
contribuinte.
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STF
Súmula nº 91: A incidência do imposto único não isenta o
comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e
profissões.
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STF
Súmula nº 92: É constitucional o Art. 100, II, da Lei 4.563, de
20.02.1957, do município de Recife, que faz variar o imposto de
licença em função do aumento do capital do contribuinte.
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STF
Súmula nº 93: Não está isenta do imposto de renda a atividade
profissional do arquiteto.
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STF
Súmula nº 94: É competente a autoridade alfandegária para o
desconto, na fonte, do imposto de renda correspondente às comissões
dos despachantes aduaneiros.
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STF
Súmula nº 95: Para cálculo do imposto de lucro extraordinário,
incluem-se no capital as reservas do ano-base, apuradas em
balanço.
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STF
Súmula nº 96: O imposto de lucro imobiliário incide sobre a venda
de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a
sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
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STF
Súmula nº 97: É devida a alíquota anterior do imposto de lucro
imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes
da vigência da lei que a tiver elevado.
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STF
Súmula nº 98: Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470,
de 28.11.1958, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a
título gratuito, é devido o imposto de lucro imobiliário.
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STF
Súmula nº 99: Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando
a alienação de imóvel, adquirido por herança, ou a título
gratuito, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de
28.11.1958.
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STF
Súmula nº 100: Não é devido o imposto de lucro imobiliário
quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido
anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.
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STF
Súmula nº 102: É devido o imposto federal do selo pela
incorporação de reservas, em reavaliação de ativo, ainda que
realizada antes da vigência da Lei 3.519, de 30.12.1958.
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STF
Súmula nº 104: Não é devido o imposto federal do selo na simples
reavaliação de ativo anterior à vigência da Lei 3.519, de
30.12.1958.
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STF
Súmula nº 106: É legítima a cobrança de selo sobre registro de
automóvel, na conformidade da legislação estadual.
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STF
Súmula nº 107: É inconstitucional o imposto de selo de 3%, "ad
valorem", do Paraná, quanto aos produtos remetidos para fora do
estado.
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STF
Súmula nº 108: É legítima a incidência do imposto de transmissão
"inter vivos" sobre o valor do imóvel ao tempo da
alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação
local.
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STF
Súmula nº 110: O imposto de transmissão "inter vivos"
não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo
adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da
alienação do terreno.
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STF
Súmula nº 111: É legítima a incidência do imposto de transmissão
"inter vivos" sobre a restituição, ao antigo
proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua
desapropriação.
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STF
Súmula nº 112: O imposto de transmissão "causa mortis" é
devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
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STF
Súmula nº 113: O imposto de transmissão "causa mortis" é
calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
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STF
Súmula nº 114: O imposto de transmissão "causa mortis"
não é exigível antes da homologação do cálculo.
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STF
Súmula nº 115: Sobre os honorários do advogado contratado pelo
inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de
transmissão "causa mortis".
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STF
Súmula nº 116: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança
do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos
valores partilhados.
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STF
Súmula nº 117: A lei estadual pode fazer variar a alíquota do
imposto de vendas e consignações em razão da espécie do
produto.
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STF
Súmula nº 118: Estão sujeitas ao imposto de vendas e consignações
as transações sobre minerais, que ainda não estão compreendidos
na legislação federal sobre o imposto único. (Superada pela
Vigência da L-004.425-1964 - RE 70138-RTJ 55/590)
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STF
Súmula nº 119: É devido o imposto de vendas e consignações sobre
a venda de cafés ao Instituto Brasileiro do Café, embora o lote,
originariamente, se destinasse à exportação.
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STF
Súmula nº 124: É inconstitucional o adicional do imposto de vendas
e consignações cobrado pelo Estado do Espírito Santo sobre cafés
da cota de expurgo entregues ao Instituto Brasileiro do Café.
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STF
Súmula nº 125: Não é devido o imposto de vendas e consignações
sobre a parcela do imposto de consumo que onera a primeira venda
realizada pelo produtor.
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STF
Súmula nº 126: É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do
instituto do açúcar e do álcool.
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STF
Súmula nº 127: É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente
aos primeiros trinta dias, quando não exigível o imposto de
consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da
mercadoria.
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STF
Súmula nº 128: É indevida a taxa de assistência médica
hospitalar das instituições de previdência social.
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STF
Súmula nº 129: Na conformidade da legislação local, é legítima
a cobrança de taxa de calçamento.
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STF
Súmula nº 130: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244,
de 14.08.1957) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de
25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no acordo geral sobre
tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
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STF
Súmula nº 131: A taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei 3.244,
de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III
do acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio (GATT).
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STF
Súmula nº 133: Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na
importação de fertilizantes e inseticidas.
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STF
Súmula nº 134: A isenção fiscal para a importação de frutas da
Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de
previdência social.
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STF
Súmula nº 135: É inconstitucional a taxa de eletrificação de
Pernambuco.
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STF
Súmula nº 136: É constitucional a taxa de estatística da
Bahia.
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STF
Súmula nº 137: A taxa de fiscalização da exportação incide
sobre a bonificação cambial concedida ao exportador.
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STF
Súmula nº 138: É inconstitucional a taxa contra fogo, do Estado de
Minas Gerais, incidente sobre prêmio de seguro contra fogo.
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STF
Súmula nº 139: É indevida a cobrança do imposto de transação a
que se refere a Lei 899, de 1957, Art. 58, inciso IV, letra "e",
do antigo Distrito Federal.
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STF
Súmula nº 140: Na importação de lubrificantes, é devida a taxa
de previdência social.
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STF
Súmula nº 141: Não incide a taxa de previdência social sobre
combustíveis.
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STF
Súmula nº 142: Não é devida a taxa de previdência social sobre
mercadorias isentas do imposto de importação.
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STF
Súmula nº 143: Na forma da lei estadual, é devido o imposto de
vendas e consignações na exportação de café pelo Estado da
Guanabara, embora proveniente de outro estado.
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STF
Súmula nº 144: É inconstitucional a incidência da taxa de
recuperação econômica do Estado de Minas Gerais sobre contrato
sujeito ao imposto federal do selo.
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STF
Súmula nº 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto
em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.
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STF
Súmula nº 244: A importação de máquinas de costura está isenta
do imposto de consumo.
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STF
Súmula nº 302: Está isenta da taxa de previdência social a
importação de petróleo bruto
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STF
Súmula nº 303: Não é devido o imposto federal de selo em contrato
firmado com autarquia anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961.
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STF
Súmula nº 306: As taxas de recuperação econômica e de
assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando
incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
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STF
Súmula nº 308: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do
imposto de importação, não incide sobre borracha importada com
isenção daquele imposto.
STF
Súmula nº 309: A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do
imposto de importação, não está compreendida na isenção do
imposto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo
proprietário.
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STF
Súmula nº 318: É legítima a cobrança, em 1962, pela
municipalidade de São Paulo, do imposto de indústrias e profissões,
consoante às leis 5.917 e 5.919, de 1961 (aumento anterior à
vigência do orçamento e incidência do tributo sobre o movimento
econômico do contribuinte).
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STF
Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como
meio coercitivo para pagamento de tributos.
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STF
Súmula nº 324: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal
não compreende as taxas.
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STF
Súmula nº 326: É legítima a incidência do imposto de transmissão
"inter vivos" sobre a transferência do domínio
útil.
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STF
Súmula nº 328: É legítima a incidência do imposto de transmissão
"inter vivos" sobre a doação de imóvel.
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STF
Súmula nº 329: O imposto de transmissão "inter vivos"
não incide sobre a transferência de ações de sociedade
imobiliária.
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STF
Súmula nº 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão
"causa mortis" no inventário por morte presumida.
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STF
Súmula nº 332: É legítima a incidência do imposto de vendas e
consignações sobre a parcela do preço correspondente aos ágios
cambiais. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF
Súmula nº 333: Está sujeita ao imposto de vendas e consignações
a venda realizada por invernista não qualificado como pequeno
produtor. (IVC - Extinto com a Emenda Constitucional 18/1965)
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STF
Súmula nº 334: É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do imposto
de vendas e consignações, sobre o valor dos materiais empregados,
quando a empreitada não for apenas de lavor. (IVC - Extinto com a
Emenda Constitucional 18/1965)
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STF
Súmula nº 336: A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao
contrato de financiamento, não se estende a compra e venda entre
particulares, embora constantes os dois atos de um só
instrumento.
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STF
Súmula nº 348: É constitucional a criação de taxa de construção,
conservação e melhoramento de estradas.
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STF
Súmula nº 350: O imposto de indústrias e profissões não é
exigível de empregado, por falta de autonomia na sua atividade
profissional.
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STF
Súmula nº 418: O empréstimo compulsório não é tributo, e sua
arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da
prévia autorização orçamentária. (Invalidada pelo RE 111954-RTJ
126/330-1º/6/1988 - Arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II CF/1967 -
EC-1/1969)
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STF
Súmula nº 435: O imposto de transmissão "causa mortis"
pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a
companhia.
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STF
Súmula nº 436: É válida a Lei 4.093, de 24.10.1959, do Paraná,
que revogou a isenção concedida às cooperativas por lei
anterior.
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STF
Súmula nº 437: Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a
importação de equipamento para a indústria automobilística,
segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente
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STF
Súmula nº 438: É legítima a cobrança, em 1962, da taxa de
educação e saúde, de Santa Catarina, adicional do imposto de
vendas e consignações
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STF
Súmula nº 439: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou
previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos
pontos objeto da investigação.
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STF
Súmula nº 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e
administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como
contribuintes obrigatórios da previdência social.
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STF
Súmula nº 467: A base do cálculo das contribuições
previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da
Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os
limites da Lei 2.755, de 1956.
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STF
Súmula nº 468: Após a E.C. 5, de 21.11.61, em contrato firmado com
a União, Estado, Município ou Autarquia, é devido o imposto
federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda
que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio
daquelas entidades.
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STF
Súmula nº 469: A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria
importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da
categoria correspondente.
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STF
Súmula nº 470: O imposto de transmissão "inter vivos"
não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada,
inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que
tiver sido construído antes da promessa de venda.
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STF
Súmula nº 471: As empresas aeroviárias não estão isentas do
imposto de indústrias e profissões.
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STF
Súmula nº 493: O valor da indenização, se consistente em
prestações periódicas e sucessivas, compreenderá, para que se
mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do
imposto de renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou
caucionado, nos termos dos artigos 911 e 912 do Código de Processo
Civil.
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STF
Súmula nº 503: A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito
de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da
competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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STF
Súmula nº 530: Na legislação anterior ao Art. 4º da Lei 4.749,
de 12.08.1965, a contribuição para a previdência social não
estava sujeita ao limite estabelecido no Art. 69 da Lei 3.807, de 26
de agosto de 1960, sobre o 13º salário a que se refere o Art. 3º
da Lei 4.281, de 08.11.1963.
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STF
Súmula nº 532: É constitucional a Lei 5.043, de 21.06.1966, que
concedeu remissão das dívidas fiscais oriundas da falta de oportuno
pagamento de selo nos contratos particulares com a caixa econômica e
outras entidades autárquicas.
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STF
Súmula nº 533: Nas operações denominadas "crediários",
com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo
financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras
despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse
preço global calcular-se-á o imposto de vendas e
consignações.
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STF
Súmula nº 534: O imposto de importação sobre o extrato alcoólico
de malte, como matéria-prima para fabricação de "Whisky",
incide a base de 60%, desde que desembarcado antes do Decreto-Lei
398, de 30.12.1968.
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STF
Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos
é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada
pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art.
1º.
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STF
Súmula nº 535: Na importação, a granel, de combustíveis líquidos
é admissível a diferença de peso, para mais, até 4%, motivada
pelas variações previstas no Decreto-Lei 1.028, de 04.01.1939, Art.
1º.
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STF
Súmula nº 537: É inconstitucional a exigência de imposto estadual
do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados
por lei federal, ressalvado o disposto no Art. 15, parágrafo 5º, da
Constituição Federal de 1946.
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STF
Súmula nº 538: A avaliação judicial para o efeito do cálculo das
benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário
independe do limite a que se refere a Lei 3.470, de 28.11.1958, Art.
8º, parágrafo único.
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STF
Súmula nº 539: É constitucional a lei do município que reduz o
imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do
proprietário, que não possua outro.
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STF
Súmula nº 540: No preço da mercadoria sujeita ao imposto de vendas
e consignações, não se incluem as despesas de frete e
carreto.
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STF
Súmula nº 541: O imposto sobre vendas e consignações não incide
sobre a venda ocasional de veículos e equipamentos usados, que não
se insere na atividade profissional do vendedor, e não é realizada
com o fim de lucro, sem caráter, pois, de comercialidade.
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STF
Súmula nº 543: A Lei 2.975, de 27.11.1965, revogou, apenas, as
isenções de caráter geral, relativas ao imposto único sobre
combustíveis, não as especiais, por outras leis concedidas.
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STF
Súmula nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição
onerosa, não podem ser livremente suprimidas
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STF
Súmula nº 545: Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias
e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização
orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
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STF
Súmula nº 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente,
quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure"
não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum"
respectivo.
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STF
Súmula nº 547: Não é lícito a autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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STF
Súmula nº 549: A taxa de bombeiros do Estado de Pernambuco é
constitucional, revogada a Súmula 274.
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STF
Súmula nº 550: A isenção concedida pelo Art. 2º da Lei 1.815, de
1953, às empresas de navegação aérea não compreende a taxa de
melhoramento de portos, instituída pela Lei 3.421, de 1958.
STF
Súmula nº 551: É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei
2.320, de 20.12.1961, instituída pelo Município de Porto Alegre,
porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
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STF
Súmula nº 553: O Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, não sendo abrangido
pela imunidade prevista na letra d, inciso III, do Art. 19, da
Constituição Federal.
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STF Súmula nº 559: O Decreto-Lei
730, de 5.8.69, revogou a exigência de homologação, pelo Ministro
da Fazenda, das resoluções do conselho de política
aduaneira.
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STF Súmula nº 563: O concurso de preferência a
que se refere o parágrafo único, do art 187, do Código Tributário
Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I, da
Constituição Federal.
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STF Súmula nº 569: É
inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de
circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão
de o destinatário ser, ou não, contribuinte.
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STF Súmula nº
570: O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a
importação de bens de capital.
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STF Súmula nº 571: O
comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal,
habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do
ICM que incidiu sobre a operação anterior.
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STF Súmula nº
572: No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na
saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a
terceiros, seguros e despesas de embarque.
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STF Súmula nº
573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de
mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos
a título de comodato.
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STF Súmula nº 574: Sem lei estadual
que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação
de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em
restaurante ou estabelecimento similar.
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STF Súmula nº 575:
A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da
ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de
mercadorias concedida a similar nacional.
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STF Súmula nº
576: É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias
sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
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STF
Súmula nº 577: Na importação de mercadorias do exterior, o fato
gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento
de sua entrada no estabelecimento do importador.
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STF Súmula
nº 578: Não podem os estados, a título de ressarcimento de
despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do
imposto de circulação de mercadorias, atribuídas aos municípios
pelo Art. 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
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STF
Súmula nº 579: A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao
imposto de circulação de mercadorias.
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STF Súmula nº 580:
A isenção prevista no Art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei
43-66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
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STF Súmula
nº 581: A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira,
para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o advento do
Decreto-Lei 666, de 02.07.69.
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STF Súmula nº 582: É
constitucional a Resolução 640-69, do Conselho de Política
Aduaneira, que reduziu a alíquota do imposto de importação para a
soda cáustica, destinada a zonas de difícil distribuição e
abastecimento.
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STF Súmula nº 583: Promitente-comprador de
imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte
do imposto predial territorial urbano.
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STF Súmula nº 584:
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,
aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração.
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STF Súmula nº 585: Não incide
o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de
serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no
Brasil. (Inaplicabilidade Após a Vigência do DL-001.418-1975 - RE
101066-DJ de 19/10/1965 - RE 104225-DJ de 22/11/1985 - RE 100275-RTJ
113/267 e RE 103566-RTJ 112/1380)
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STF Súmula nº 586: Incide
imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base
em contrato de mútuo.
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STF Súmula nº 587: Incide imposto de
renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no
exterior e prestados no Brasil.
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STF Súmula nº 588: O
imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões
e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
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STF
Súmula nº 589: É inconstitucional a fixação de adicional
progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do
número de imóveis do contribuinte.
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STF Súmula nº 590:
Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o
saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da
abertura da sucessão do promitente vendedor.
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STF Súmula nº
591: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se
estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos
industrializados.
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STF Súmula nº 595: É inconstitucional a
taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de
cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
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STF
Súmula nº 615: O princípio constitucional da anualidade (par-29 do
art-153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do
ICM.
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STF Súmula nº 655: A exceção prevista no art. 100,
caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza
alimentícia, não dispensa a expedição de precatório,
limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos
precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
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STF
Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas
progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens
imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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STF
Súmula nº 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF
abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação
de jornais e periódicos.
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STF Súmula nº 658: São
constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e
da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando
devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à
prestação de serviços.
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STF Súmula nº 659: É legítima a
cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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STF
Súmula nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa
física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
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STF
Súmula nº 661: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
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STF Súmula nº 662: É legítima a incidência do
ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas,
gravados em fitas de videocassete.
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STF Súmula nº 663: Os §§
1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela
Constituição.
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STF Súmula nº 664: É inconstitucional o
inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do
imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre
saques efetuados em caderneta de poupança.
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STF Súmula nº
665: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
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STF
Súmula nº 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha
estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas
progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
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STF
Súmula nº 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
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STF Súmula nº 670: O serviço de iluminação
pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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STF Súmula
nº 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,
VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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STF
Súmula nº 730: A imunidade tributária conferida a instituições
de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da
Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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STF
Súmula nº 732: É constitucional a cobrança da contribuição do
salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a
Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
SÚMULA
Nº 734
NÃO
CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO
JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA
Nº 735
NÃO
CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA
LIMINAR.
SÚMULAS VINCULANTE DO STF
SÚMULA
VINCULANTE Nº 1
OFENDE A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM
PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ
E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 2
É
INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE
DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E
LOTERIAS.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 3
NOS
PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR
ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O
INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE
CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS
CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER
USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR
PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 5
A FALTA
DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 6
NÃO
VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO
SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR
INICIAL.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 7
A NORMA
DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12%
AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 8
SÃO
INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº
1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 9
O
DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO
PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE
APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 10
VIOLA A
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO,
AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 11
SÓ É
LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO
DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR
PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR
ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO
AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL
A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 12
A
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O
DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 13
A
NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA,
COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA
AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA
INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE
FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM
QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E
DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES
RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 14
É
DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO
AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO
DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO
INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 16
OS
ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA
CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 17
DURANTE O
PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO,
NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM
PAGOS.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 18
A
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO
MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO
14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 19
A TAXA
COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA,
REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS
PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 20
A
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA –
GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS
INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA
CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS
DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO
DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE
AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO
198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 21
É
INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE
DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 22
A JUSTIÇA
DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE
DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE
AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO
GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 23
A JUSTIÇA
DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA
AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS
TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 24
NÃO SE
TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.
1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO
DEFINITIVO DO TRIBUTO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 25
É
ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A
MODALIDADE DO DEPÓSITO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 26
PARA
EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME
HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE
1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR,
PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 27
COMPETE À
JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA
LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 28
É
INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 29
É
CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU
MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO,
DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 31
É
INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 32
O ICMS
NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS
SEGURADORAS.