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Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É legal a
cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize
apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o
serviço de esgotamento
sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de
dejetos). De fato, o art. 3º, I, “b”, da Lei 11.445/2007, ao
especificar as atividades contempladas no conceito de serviço
público de esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao
tratamento e à disposição final de dejetos. Deve-se ressaltar, contudo,
que a legislação em vigor não estabelece que
o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas
as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela
prestação de uma só ou de algumas dessas
atividades. Além do mais, o art. 9º do Decreto 7.217/2010, que
regulamenta a referida legislação, confirma a ideia de que o serviço de
esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades,
explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente,
permitir a cobrança da respectiva tarifa: “Consideram-se serviços
públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por
uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação
predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição
final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de
unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas
sépticas”. Além disso, a efetivação de alguma das etapas
em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário representa
dispêndio que deve ser devidamente ressarcido, pois, na prática,
entender de forma diferente inviabilizaria a prestação do serviço pela
concessionária, prejudicando toda a população que se beneficia com a
coleta e escoamento dos dejetos, já que a finalidade da cobrança da
tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando
a prestação contínua do serviço público. Precedentes citados: REsp
1.330.195-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.313.680-RJ, Primeira
Turma, DJe 29/6/2012. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA
PARA RECORRER, EM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DOS SEUS SÓCIOS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução
fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para
recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve
contra si redirecionada a
execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do
CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei. Dessa forma, como não
há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que,
em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo
da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade
da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 9/10/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A
ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
É possível o
creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas
empresas de telefonia na prestação de serviços de telecomunicações. De
fato,
o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS,
prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou “prestação de
serviços” de transporte interestadual e intermunicipal e “de
comunicação” com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, “b”, da LC 87/1996
dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará
direito a crédito quando a energia tiver sido “consumida no processo de
industrialização”. Por seu turno, o art. 1º do Dec.
640/1962 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica
para todos os efeitos legais. Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ
instituiu, no julgamento do REsp 842.270-RS, DJe
26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a energia
elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo
industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do
imposto devido quando da
prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a regra
constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o
CTN e com a legislação superveniente e atual,
continuando em pleno vigor o referido dispositivo legal, já que não foi
revogado. Além disso, considerando a definição de serviço de
telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (Lei
Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de telecomunicações é
o conjunto de atividades que possibilita a oferta de “telecomunicação”,
qualificada, pelo § 1º
do dispositivo, como a “transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza” –, percebe-se que a energia
elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do
processo, equiparável, em seus fundamentos, ao
de industrialização, que resulta na prestação do serviço de
telecomunicações, o que legitima a incidência do princípio da
não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do
Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, “b”,
da Lei Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a
constituição, de modo a permitir que a não-cumulatividade alcance os
três
núcleos de incidência do ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte e os serviços de
comunicação), sem restringi-la apenas à circulação de mercadorias,
que, embora seja a vertente central, não representa a única hipótese de
incidência do imposto. Precedentes citados:
REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no REsp
1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
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Segunda Seção |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS APTOS A RESPALDAR
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Configuram
documentos aptos a respaldar ação rescisória os microfilmes de cheques
nominais emitidos por empresa de consórcio que comprovem a efetiva
restituição aos consorciados de
valores por estes cobrados na ação rescindenda, na hipótese em que esses
microfilmes, apesar de já existirem na época da prolação da sentença
rescindenda, não puderam ser utilizados em tempo
hábil, considerando a situação peculiar estabelecida na comarca, na qual
mais de duas mil ações foram ajuizadas contra a referida empresa por
consorciados, em sua maioria, domiciliados em outras partes do
território nacional, tendo sido a maior parte dos contratos firmado em
outras unidades da Federação. De fato, considerando as
circunstâncias mencionadas, é razoável concluir que a
concentração de demandas tinha o único intuito de dificultar a defesa da
empresa ré. Diante dessas circunstâncias, deve-se reconhecer como
caracterizada situação de efetiva impossibilidade de
utilização dos microfilmes no curso do processo originário. Tese firmada
para fins do art. 543-C do CPC: "Em sede de ação rescisória,
microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio
configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a
respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das
parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do
julgamento do
processo originário". REsp 1.114.605-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
12/6/2013.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Na fixação do
valor da indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria
da perda da chance, e sim o da efetiva extensão do dano causado (art.
944 do CC), na
hipótese em que o Estado tenha sido condenado por impedir servidor
público, em razão de interpretação equivocada, de continuar a exercer de
forma cumulativa dois cargos públicos regularmente acumuláveis.
Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a perda
da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que
fazer a distinção entre o resultado perdido e a
possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor
menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.
Contudo, na situação em análise, o dano sofrido
não advém da perda de uma chance, pois o servidor já exercia ambos os
cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo
este um evento certo, em relação ao qual não restam
dúvidas. Não se trata, portanto, da perda de uma chance de exercício
cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o ato
ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e
determinado, que deve ser indenizado de acordo com sua efetiva extensão
(art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
A Administração
Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores
em determinada unidade, designar servidor para o exercício de
atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora
nomeado após aprovação em concurso. O administrador deve agir
de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada
servidor para
exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas.
Apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei – o que não
ocorre na situação em análise –, poderá o servidor
público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo.
Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o
direito de ser designado para exercer as atividades correspondentes ao
cargo para o qual
tenha sido aprovado. RMS 37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2013.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS.
Na hipótese de
desmembramento de serventias, não há necessidade de consulta prévia aos
titulares atingidos pela medida. Não há direito adquirido ao não
desmembramento de
serviços notariais e de registro, conforme consolidado na Súmula 46 do
STF. Diante disso, outorgado o direito de opção – previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/1994 – e atendidos os demais ditames legais,
não há cogitar violação do direito de defesa, do contraditório ou de outro princípio constitucional. RMS 41.465-RO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
No âmbito de
ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais
devem ser adiantados pela parte que requer a realização da
perícia. Isso porque os arts. 19 e 33 do CPC – que preveem a
regra segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus
de adiantar os respectivos honorários de perito – são plenamente
aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, regida
pelo procedimento comum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.253.727-MG,
Primeira Turma, DJe de 15/9/2011; e AgRg no REsp
1.165.346-MT, Segunda Turma, DJe de 27/10/2010. REsp 1.343.375-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
5/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TCU.
A execução de decisão condenatória proferida pelo TCU, quando não houver inscrição em dívida ativa, rege-se pelo CPC. De
fato, nessa situação,
não se aplica a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Essas
decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que
prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa.
Precedentes citados: REsp 1.112.617-PR, Primeira Turma, DJe de 3/6/2009;
e REsp 1.149.390-DF, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010. REsp 1.390.993-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPI AO PORTADOR DE ENFERMIDADE.
Na aquisição de
veículo automotor, tem direito à isenção de IPI o portador de
periartrite e artrose da coluna lombossacra na hipótese em que a
enfermidade implicar
limitação dolorosa dos movimentos dos ombros, de modo a causar a
incapacidade total para a direção de automóvel sem direção hidráulica e
sem transmissão automática. De fato,
conforme o art. 111 do CTN, as normas de isenção somente podem ser
interpretadas literalmente. Dessa forma, o rol de moléstias passíveis de
isenção de IPI descrito no art. 1º da Lei 8.989/1995 é
taxativo ( numerus clausus). Na situação em análise, a
enfermidade enquadra-se entre as elencadas no § 1º do art. 1º da Lei
8.989/1995, pois representa a alteração em um dos segmentos do corpo
humano que acarreta comprometimento da função física decorrente da
existência de membros com deformidade adquirida. REsp 1.370.760-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/8/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria
importada. A pena de perdimento incide nos
casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque
ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a
punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria
importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda
Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. COBERTURA DO SEGURO DPVAT.
A vítima de
dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre tem direito
ao recebimento da indenização por invalidez permanente prevista no art.
3º da Lei 6.194/1974 – a ser
coberta pelo seguro DPVAT – na hipótese em que efetivamente constatada a
referida invalidez, mesmo que, na data do evento lesivo, a espécie de
dano corporal sofrido – hoje expressamente mencionada na lista anexa à
Lei
6.194/1974 (incluída pela MP 456/2009) – ainda não constasse da tabela
que, na época, vinha sendo utilizada como parâmetro para o
reconhecimento da invalidez permanente (elaborada pelo Conselho Nacional
de Seguros
Privados – CNSP). De fato, a expressão “invalidez permanente”
prevista no art. 3º da Lei 6.194/1974 constitui conceito jurídico
indeterminado. Em um primeiro momento, o conteúdo da expressão
foi determinado a partir da listagem de situações que, sabidamente,
seriam aptas a gerar invalidez permanente, total ou parcial. Entretanto,
não é possível prever, por meio de uma listagem de situações,
todas as hipóteses causadoras de invalidez permanente, de forma que, em
última análise, incumbe ao intérprete a definição do conteúdo daquele
conceito jurídico indeterminado. Assim, deve-se
considerar que as situações previstas na lista anexa à Lei 6.194/1974
constituem rol meramente exemplificativo, em contínuo desenvolvimento
tanto na ciência como no direito. O não enquadramento de uma determinada
situação na lista previamente elaborada não implica, por si só, a não
configuração da invalidez permanente, sendo necessário o exame das
peculiaridades de cada caso concreto. Nesse contexto, a nova
lista – bem como os critérios científicos que pautaram sua elaboração –
pode e deve ser utilizada como instrumento de integração da tabela
anterior, em razão do princípio da igualdade,
sem que isso constitua aplicação retroativa. REsp 1.381.214-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 20/8/2013.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
Em assembleia
condominial, o condômino proprietário de diversas unidades autônomas,
ainda que inadimplente em relação a uma ou algumas destas, terá direito
de participação
e de voto relativamente às suas unidades que estejam em dia com as taxas
do condomínio. É certo que o CC submete o exercício do direito
de participar e votar em assembleia geral à quitação das
dívidas que o condômino tiver com o condomínio. Todavia, deve-se
considerar que a quitação exigida pelo art. 1.335, III, do CC para que o
condômino tenha o direito de participar das deliberações das
assembleias com direito a voto refere-se a cada unidade. Assim,
considerando que as taxas condominiais são devidas em relação a cada
unidade, autonomamente considerada, a penalidade advinda de seu não
pagamento,
consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade. Ressalte-se
que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos que tratam do condomínio edilício, é
possível depreender que a figura da "unidade isolada" constitui elemento
primário da formação do condomínio, estando relacionada a direitos e
deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade.
De fato, em razão da natureza propter rem das cotas
condominiais, a dívida delas decorrente estará atrelada a cada unidade,
por se tratar de despesa assumida em função da própria coisa.
Destaque-se que
o CC trouxe como objeto central do condomínio edilício a "unidade
autônoma" – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o
condomínio se instaura, numa relação de meio a
fim, apontando assim para a adoção da concepção objetiva de condomínio.
Ademais, as dívidas relativas ao imóvel são por ele garantidas, o que
indica a estrita vinculação entre o dever
de seu pagamento e a propriedade do bem. REsp 1.375.160-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
1º/10/2013.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.
Aplica-se a
regra contida no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, em ação regressiva ajuizada
por seguradora objetivando o ressarcimento de valor
pago a segurado que tivera seu veículo roubado enquanto estava sob a
guarda de manobrista disponibilizado por restaurante. Isso
porque, na ação regressiva, devem ser aplicadas as mesmas regras do CDC
que seriam utilizadas
em eventual ação judicial promovida pelo segurado (consumidor) contra o
restaurante (fornecedor). Com efeito, após o pagamento do valor
contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à seguradora todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, em relação à
dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do
CC. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de
veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O
roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese,
fato de terceiro apto a
romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o
serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste
exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade
posta
à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa
está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da
segurança física e patrimonial do
consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos
estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A multa do art.
475-J do CPC não necessariamente integra o cálculo dos honorários
advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença. Nos
termos do art. 20, § 4º, do
CPC, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em
percentual vinculado ao valor da condenação. Os honorários podem,
inclusive, ser
estipulados em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do
advogado. Assim, é inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa
do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos
honorários devidos na fase de cumprimento de sentença. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 276.654-RS, 3ª Turma, DJe 22/3/2013; e AgRg no
REsp 1.192.633-RS, 4ª Turma, DJe 27/2/2013. REsp 1.291.738-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2013.
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Quarta Turma |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO.
É abusiva a
cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária
mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a
construtora
vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor
das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso
porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento
que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações
pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse
contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito
as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O
inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso,
o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica
desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o
disposto
no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para
o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um
novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em
qualquer outro contrato,
um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios,
os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no
campo das relações consumeristas. Em outras
palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato
são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de
anulação por abusividade. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE DISTRATO.
Na hipótese de
distrato referente à compra e venda de imóvel, é justo e razoável
admitir-se a retenção, pela construtora vendedora, como forma de
indenização pelos
prejuízos suportados, de parte do valor correspondente às prestações já
pagas, compensação que poderá abranger, entre outras, as despesas
realizadas com divulgação,
comercialização, corretagem e tributos, bem como o pagamento de quantia
que corresponda à eventual utilização do imóvel pelo adquirente
distratante. Precedente citado: RCDESP no AREsp 208.018-SP,
Terceira Turma, DJe 5/11/2012. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/8/2013.
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DIREITO CIVIL. RECUSA À SUBMISSÃO A EXAME DE DNA.
No âmbito de
ação declaratória de inexistência de parentesco cumulada com nulidade de
registro de nascimento na qual o autor pretenda comprovar que o réu não
é seu
irmão, apesar de ter sido registrado como filho pelo seu falecido pai, a
recusa do demandado a se submeter a exame de DNA não gera presunção de
inexistência do parentesco, sobretudo na hipótese em que reconhecido
o estado de filiação socioafetivo do réu. Em demandas
envolvendo reconhecimento de paternidade, a recusa de filho em se
submeter ao exame de DNA permite dois ângulos de visão: a referente a
filho sem
paternidade estabelecida e a relacionada a filho cuja paternidade já
tenha sido fixada. No primeiro caso, deve-se conferir ao pai o direito
potestativo de ver reconhecido seu vínculo de paternidade com o fim de
constituição
da família, nada impedindo, porém, que o suposto descendente recuse
submeter-se ao exame pericial. O caso será, então, interpretado à luz do
art. 232 do CC – “A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame” –, considerando o fato de que é imprescindível existirem outras
provas da filiação. Já nas situações em que
o suposto filho que possui a paternidade fixada recuse a realização do
exame de DNA, a complexidade é exacerbada, de modo que, a depender do
caso, dever-se-á reconhecer, sem ônus, o direito à recusa do filho,
especialmente nas hipóteses nas quais se verifique a existência de
paternidade socioafetiva, uma vez que a manutenção da família é direito
de todos e deve receber respaldo do Judiciário. Na hipótese
em apreço, a recusa do filho não pode gerar presunção de que ele não
seria filho biológico do pai constante no seu registro de nascimento.
Inicialmente, porque a manifestação espontânea do
desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do filho é
ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação
acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade
(arts.
1.610 e 1.613 do CC). Nesse sentido, não se pode esquecer que "o
reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito
quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja
possibilidade de
anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi
reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai
registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que
tenha sido
coagido a tanto" (REsp 1.022.763-RS, Terceira Turma, DJe 3/2/2009). Além
disso, deve haver uma ponderação dos interesses em disputa,
harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre
se dando
prevalência àquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja
vista ser o principal critério substantivo na direção da ponderação de
interesses constitucionais. Dessa forma,
no conflito entre o interesse patrimonial do irmão que ajuíza esse tipo
de ação, para o reconhecimento de suposta verdade biológica, e a
dignidade do réu em preservar sua personalidade – sua intimidade,
identidade, seu status jurídico de filho –, deve-se dar
primazia aos últimos. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que, na
situação em análise, reconheça-se a
presunção relativa decorrente da negativa da demandada em se submeter ao
DNA, nenhuma consequência prática nem jurídica poderia advir daí. Isso
porque o STJ sedimentou o entendimento de que, em conformidade com
os princípios do CC e da CF de 1988, o êxito em ação negatória de
paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que inexiste
origem biológica e também de que não tenha
sido constituído o estado de filiação fortemente marcado pelas relações
socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a
pretensão voltada à impugnação da
paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética,
mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Portanto, o
exame de DNA em questão serviria, por via transversa, tão somente para
investigar a
ancestralidade da ré, não tendo mais nenhuma utilidade para o caso em
apreço. Ocorre que, salvo hipóteses excepcionais, o direito de
investigação da origem genética é personalíssimo, e
somente pode ser exercido diretamente pelo titular após a aquisição da
plena capacidade jurídica. REsp 1.115.428-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto)
é a data do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate
de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por
empregado no exercício do trabalho que lhe competia.
Sabe-se que, em regra, impera a noção de independência entre as
instâncias civil e criminal (art. 935 do CC). O CC, entretanto, previu
dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da
prescrição. De acordo com o referido artigo, “Quando a ação se originar
de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição
antes da respectiva sentença
definitiva”. Assim, prestigiando a boa-fé e a segurança jurídica,
estabelece a norma que o início do prazo prescricional não decorre da
violação do direito subjetivo em si, mas, ao contrário,
a partir da definição por sentença no juízo criminal que apure
definitivamente o fato, ou seja, há uma espécie legal de actio nata.
A aplicação do art. 200 do CC tem valia quando houver
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal – isto é,
quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo
criminal –, sendo fundamental a existência de
ação penal em curso (ou, ao menos, inquérito policial em trâmite). Posto
isso, cumpre ressaltar que o art. 933 do CC considera a
responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva. A
responsabilização
objetiva do empregador, no entanto, só exsurgirá se, antes, for
demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência,
da relação de consumo. Nesse contexto, em sendo
necessária, para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão
pelos atos do empregado, a demonstração da culpa anterior do causador
direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da
prescrição do art. 200 no tocante à ação civil ex delicto, caso
esta conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo
criminal. É que, como bem adverte a doutrina, não obstante
a ação penal só se dirigir contra os autores do dano, o prazo
prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra
os responsáveis, já que na lei não se encontra
limitação desse efeito (art. 932 do CC). Além disso, devem-se aplicar as
regras de hermenêutica jurídica segundo as quais ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo
direito) e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a
mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Ademais,
o fato gerador da responsabilidade indireta é a confirmação do
crime praticado por seu preposto, até porque a ação civil pode ter outra
sorte caso haja, por exemplo, o reconhecimento de alguma excludente de
ilicitude ou até mesmo a inexistência do dito fato delituoso ou sua
autoria. Por fim, não se pode olvidar que, apesar do reconhecimento do
fato criminoso pelo preposto, ainda caberá a discussão quanto à causa
específica da responsabilização por ato de outrem, isto
é, a relação de preposição e a prática do ato em razão dela. REsp
1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/10/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Em uma relação
contratual avençada com fornecedor de grande porte, uma sociedade
empresária de pequeno porte não pode ser considerada vulnerável, de modo
a ser equiparada à
figura de consumidor (art. 29 do CDC), na hipótese em que o fornecedor
não tenha violado quaisquer dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54
do CDC. De fato, o art. 29 do CDC dispõe que, “Para os fins
deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este
dispositivo está inserido nas disposições gerais do
Capítulo V, referente às Práticas Comerciais, e faz menção também ao
Capítulo VI, que trata da Proteção Contratual. Assim, para o
reconhecimento da situação de vulnerabilidade,
o que atrairia a incidência da equiparação prevista no art. 29, é
necessária a constatação de violação a um dos dispositivos previstos no
art. 30 a 54, dos Capítulos V e VI, do CDC.
Nesse contexto, caso não tenha se verificado práticas abusivas na
relação contratual examinada, a natural posição de inferioridade do
destinatário de bens ou serviços não possibilita, por si
só, o reconhecimento da vulnerabilidade. REsp 567.192-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
5/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
É desnecessária
a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de
decisão judicial trabalhista. Com efeito, a constituição do
crédito tributário pela via administrativa do lançamento, da qual
resulta a CDA, título executivo extrajudicial conforme o art. 585,
VII, do CPC, não se confunde com o crédito materializado no título
executivo judicial no qual foi reconhecida uma obrigação tributária,
nascida com o fato gerador, cuja ocorrência se dá "na
data da prestação do serviço" (art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991).
Efetivamente, a sentença da justiça laboral que condena o empregador a
uma obrigação de caráter trabalhista e,
por consequência, reconhece a existência do fato gerador da obrigação
tributária insere-se na categoria geral de sentença proferida no
processo civil que reconhece a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, CPC).
Desse modo, a sentença consubstancia, ela própria, título executivo
judicial no qual subjaz o crédito para a Fazenda Pública. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em ação civil
pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva
de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo
facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em
razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a
competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados. De fato, a fixação do foro para o julgamento de ação civil pública leva em consideração uma espécie sui generis
de competência territorial absoluta, que se fixa primeiramente em
razão do local e extensão do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985),
desencadeando a partir daí uma competência relativa concorrente entres
os outros
juízos absolutamente competentes. Entretanto, isso não derroga as regras
alusivas à competência também absoluta da Justiça Federal ‑ que têm
estatura constitucional e que, na verdade, definem
hipótese de jurisdição especial ‑, o que não exclui a observância do
critério da extensão e do local do dano no âmbito federal. Desse modo, a
Justiça Federal também tem
competência funcional e territorial sobre o local de qualquer dano,
circunstância que torna as regras constitucionais de definição de sua
competência rigorosamente compatíveis e harmônicas com aquelas
previstas nos diplomas legais sobre processo coletivo que levam em conta
também o local e a extensão do dano. A respeito do litisconsórcio
facultativo comum, cabe ressaltar que esse traduz um verdadeiro cúmulo
de demandas,
que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única.
Sendo assim ‑ e levando-se em conta que todo cúmulo subjetivo tem por
substrato um cúmulo objetivo, com causas de pedir e pedidos
materialmente diversos (embora formalmente únicos) ‑, para a formação de
litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação
segundo a qual só é lícita a
cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer
de todos eles (art. 292, § 1º, II, do CPC). Portanto, como no
litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona
cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de
todos eles, ficará inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente
nos casos em que a competência se define ratione
personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. Ademais,
tal conclusão se harmoniza, inclusive, com a regra segundo a qual "os
litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes distintos" (art. 48 do
CPC). REsp 1.120.169-RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
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Quinta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE TERMOS MAIS FORTES E EXPRESSIVOS EM SENTENÇA.
A utilização de
termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como
“bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco”
– não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de
quebra da imparcialidade do magistrado. Com efeito, o discurso
empolgado, a utilização de certos termos inapropriados em
relação ao réu ou a manifestação de indignação no tocante aos crimes não
configuram, isoladamente, causas de suspeição do julgador. Ademais,
as causas de
suspeição de magistrado estão dispostas de forma taxativa no art. 254 do
CPP, dispositivo que não comporta interpretação ampliativa. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013.
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DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.666/1993.
Não configura bis in idem
a condenação pela prática da conduta tipificada no art. 90 da Lei
8.666/1993 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório)
em concurso
formal com a do art. 96, I, da mesma lei (fraudar licitação mediante
elevação arbitraria dos preços). Isso porque se
trata de tipos penais totalmente distintos. Com efeito, enquanto no
crime
do art. 90 o agente busca eliminar a competição ou fazer com que esta
seja apenas aparente, no crime do art. 96, I, atinge-se diretamente a
licitação, elevando arbitrariamente os preços em prejuízo da Fazenda
Pública. Dessa forma, caracterizadas as duas espécies delitivas, um
crime não estará absorvido pelo outro. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 15/8/2013.
Fonte:STJ
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