Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Não
está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício
previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em
segunda
instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.
Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento
jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição
ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em
antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido
posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento
boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não
é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se
incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se
reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do
recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013,
publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013).
Entretanto, na hipótese ora
em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por
força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de
primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em
segunda instância. Esse duplo conforme – ou dupla conformidade – entre a
sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira
instância, razão pela qual, ainda que o
resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a
oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale
dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a
interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de
fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas,
além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo.
Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de
recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a
julgamento, e por isso passível de execução provisória; de
outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do
direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda
instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda
de ordem
judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé
exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente
cassada, porque, no mínimo, confia – e, de fato, deve confiar – no
acerto
do duplo julgamento. A par desses argumentos, cabe destacar que a
própria União, por meio da Súmula 34 da AGU, reconhece a
irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em
virtude de
interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse
modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em
que o restabelecimento do benefício
previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
Ademais, não se mostra razoável impor ao beneficiário a obrigação de
devolver a verba que por longo período recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, na medida em
que, justamente pela natureza alimentar do benefício então
restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele
utilizados
para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, na
espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à
perda do respectivo benefício, fere a
dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos
jurisdicionados nas decisões judiciais. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
Nas
ações previdenciárias em curso, tem aplicação imediata a alteração no
regramento dos juros de mora devidos pela Fazenda Pública efetivada pela
Lei 11.960/2009 no art.
1º-F da Lei 9.494/1997. Isso porque essa norma tem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes citados: EREsp 1.207.197-RS, Corte
Especial, DJe 2/8/2011; e AgRg nos EAg 1.301.602-SP, Terceira Seção, DJe 20/3/2013. AgRg nos EAg
1.159.781-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2014.
Primeira Seção
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUERIDA
EXCLUSIVAMENTE NA VIA JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A
citação válida deve ser considerada como termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente prévia postulação
administrativa. Isso porque, na hipótese em apreço – na qual a
aposentadoria por invalidez é solicitada exclusivamente na via judicial,
sem que exista prévia postulação administrativa –,
é a citação válida que, além de informar o litígio, constitui o réu em
mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade, tendo em
vista a aplicação do caput do
art. 219 do CPC. Ademais, não há como adotar, como termo inicial do
benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista esse documento constituir simples prova
produzida em
juízo que apenas declara situação fática preexistente. Além disso,
observa-se que, até mesmo em hipótese distinta, na qual o benefício
tenha sido solicitado na via administrativa, o reconhecimento
da incapacidade pelo laudo da perícia médica inicial feita pela
Previdência Social deve ter efeito retroativo, conforme disposto no art.
43, § 1º, “a” e “b”, da Lei 8.213/1991. Tese firmada para fins
do art. 543-C do CPC: “A citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como
termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa”. Precedente citado: AgRg no AREsp 298.910-PB, Segunda
Turma, DJe 2/5/2013. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. De
fato, o art. 201, § 11, da CF estabelece que "os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei".
Ademais, no âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991
(redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo
da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título
[...] destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o
salário-maternidade, para efeitos tributários, tem natureza salarial, e a
transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/1974) não
tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art.
3º da Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver
prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada
empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por
um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o
valor recebido tenha natureza indenizatória ou
compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade),
paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao
seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei
8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição. Ademais, sem embargo
das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade
entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade e a CF, a qual, em seu art.
5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e
obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei, e, no que se refere ao salário-maternidade, por opção do
legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao
pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de
trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a título de
interpretação, atuar como legislador positivo, a fim de
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o
empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a
política legislativa. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF,
Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse
salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante
os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. 7º,
XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que
ocorre com o salário-maternidade, o salário paternidade constitui
ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a
incidência de contribuição previdenciária.
Ademais, ressalte-se que o salário paternidade deve ser tributado, por
se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se
incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Precedente citado: AgRg
nos
EDcl no REsp 1.098.218-SP, Segunda Turma, DJe 9/11/2009. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor
pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos
termos do art. 7º, XVII, da
CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido
de
que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a
capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias,
possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória".
Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11
(incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente
as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse
entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a
regime próprio de previdência, o que não justifica a
adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao
Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Isso porque a orientação do
STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e
201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional
estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse
entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e
28 da
Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço
constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados
nem configura tempo à disposição do empregador.
Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de
terço constitucional de férias possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do
empregado,
razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC,
Primeira Seção, DJe de
16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011.
Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe
8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor
pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. O
art. 28, § 9º,
"d", da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei 9.528/1997) estabelece
que não integram o salário de contribuição "as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação
das Leis do Trabalho-CLT". Destarte, no que se refere ao
adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de previsão legal. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e
Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que
não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador, não ensejam a incidência de
contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de
contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo
motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua
intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo
empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o
pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio
indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência
mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um
dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que
lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a
hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver
previsão legal de isenção em
relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC,
Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda
Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Não
incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Inicialmente, no que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador
efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei
8.213/1991, com
redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o
pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze
dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não
se enquadra na hipótese de incidência da
exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse
pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência
Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim
um
"auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois,
de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da
Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer
regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a
natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda,
ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto
dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do
benefício pela Previdência Social com o início do período de
incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira
Turma, DJe
2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 26/2/2014.
Segunda Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COM PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
Isso porque o cumprimento dessa
sentença depende apenas de informações disponíveis na própria companhia
ou em poder de terceiros, além de operações aritméticas elementares.
Embora os cálculos possam parecer
complexos à primeira vista, esse fato não é suficiente para justificar a
abertura da fase de liquidação. Além disso, há de se observar que
recentes reformas no CPC buscaram privilegiar
liquidação por cálculos do credor, restringindo-se a liquidação por fase
autônoma apenas às hipóteses estritamente previstas (arts. 475-C e
475-E do CPC): liquidação por arbitramento
(quando se faz necessária perícia para a determinação do quantum debeatur)
e liquidação por artigos (quando necessário provar fato novo). Todavia,
nenhuma dessas hipóteses se verifica nas
demandas relativas a complementação de ações. Dessa forma, compete ao
próprio credor elaborar a memória de cálculos e dar início à fase de
cumprimento de sentença, sendo dispensada a
fase de liquidação, conforme se depreende do disposto no art. 475-B do
CPC, incluído pela Lei 11.232/2005. Por óbvio, a tese é firmada em
caráter geral, não excluindo a possibilidade de a
liquidação ser necessária em casos específicos, nem a possibilidade de
se realizar perícia contábil no curso da impugnação ao cumprimento de
sentença, a critério do juízo.
REsp 1.387.249-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NA EXTENSÃO DE REDE DE TELEFONIA
PELO MÉTODO PCT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
É
válida, no sistema de planta comunitária de telefonia – PCT, a previsão
contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever
ações em nome do consumidor ou de
lhe restituir o valor investido. Precedentes citados: REsp 1.190.242-RS, Quarta Turma, DJe 24/4/2012; e REsp 1.153.643-RS, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014.
Terceira Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL.
Compete
à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de
falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art.
6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas
Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade
federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional
de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo
legal, a
jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a
competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial
de um estado, é necessário verificar a existência de ofensa direta a
bens,
serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da
CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se
reconhecer a competência da Justiça Estadual. Precedentes
citados: CC 119.576-BA, Terceira Seção, DJe 21.6.2012; CC 81.261-BA,
Terceira Secão, DJe 16.3.2009. CC
130.516-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/2/2014.
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
Desde
que observado o devido processo legal, é possível a utilização de
provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no
âmbito de ação de conhecimento no
juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a
sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado.
Com efeito, a utilização de provas
colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à
reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002
(1.525 do CC/16). Ademais, conforme o art.
63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente é
pressuposto para a sua execução no juízo cível, não sendo, portanto,
impedimento para que o ofendido proponha
ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados,
nos termos do art. 64 do CPP. AgRg no AREsp 24.940-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA EM FACE DE HOMÔNIMO.
Deve
ser extinta a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação
do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima. Em
princípio, a
indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro
material, que pode ser corrigido, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei
6.830/1980, porque, em regra, não modifica o polo passivo se os demais
dados como
nome, endereço e número do processo administrativo estiverem indicados
corretamente. Entretanto, quando se trata de homônimo, o erro na
indicação do CPF acaba por incluir no processo executivo pessoa diversa
daquela, em
tese, efetivamente devedora do imposto. Ressalte-se que, em caso de
homonímia, só é possível verificar quem é o real executado por
intermédio do CPF. Assim, tem aplicação a Súmula 392 do
STJ, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. REsp 1.279.899-MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
Segunda Turma
DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.
Os
credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal
não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só
vez todo o valor correspondente.
Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é
estabelecida para a hipótese do caput do
dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade
laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento.
Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011;
REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma,
DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O
INSS pode suspender ou cancelar benefício de prestação continuada
concedido judicialmente, desde que conceda administrativamente o
contraditório e a ampla defesa ao
beneficiário, não se aplicando o princípio do paralelismo das formas. O
STJ, por meio da Sexta Turma, aplicou o entendimento de que era
necessário respeitar o princípio do paralelismo das formas, ou seja,
concedido o benefício por meio de decisão judicial, somente por outra
decisão judicial seria possível a autarquia fazer a revisão para
suspender ou cancelar o benefício, nos termos do art. 471, I, do CPC
(REsp
1.201.503-RS, DJe 26/11/2012). No entanto, esse princípio não é de
observância obrigatória, devendo-se impedir, entretanto, o cancelamento
ou suspensão unilateral do benefício por parte da autarquia, sem
dar oportunidade ao beneficiário de apresentar provas que entender
necessárias. Efetivamente, não se exige o paralelismo de formas por três
motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito
prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir
ou criar obstáculos à autarquia não previstos em lei; 2) foge da
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por meio do processo
administrativo, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e
a ampla defesa, é possível extrair elementos suficientes para apurar a
veracidade ou não dos argumentos para a suspensão ou cancelamento do
benefício, o que não impede posterior revisão judicial; 3) a grande
maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei 8.742/1993) são deferidos por meio de
decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando
em demasia o Poder Judiciário, bem como o departamento jurídico da
autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo
cidadão, sempre que houver motivos para a revisão do benefício.
Precedente citado do STJ: AgRg no Ag 1.105.324-BA, Quinta Turma, DJe
17/8/2009. Precedente citado do STF: RE 469.657 AgR, Segunda Turma, DJe
13/8/2012. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em
ação civil pública, a falta de publicação do edital destinado a
possibilitar a intervenção de interessados como litisconsortes (art. 94
do CDC) não impede, por si
só, a produção de efeitos erga omnes de sentença de procedência relativa a direitos individuais homogêneos. A
Corte Especial do STJ decidiu que "os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais
postos em juízo" (REsp 1.243.887-PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, DJ 12/12/2011). Não fosse assim, haveria graves limitações à
extensão e às potencialidades da ação civil
pública. Com efeito, quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada na
ação civil pública, incide o CDC por previsão expressa do art. 21 da
própria Lei 7.347/1985. De outra parte, a ausência de
publicação do edital previsto no art. 94 do CDC constitui vício sanável,
que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública,
porquanto, sendo regra favorável
ao consumidor, como tal deve ser interpretada. REsp 1.377.400-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
18/2/2014.
Terceira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
Ainda
que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o
indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a
utilização do rito previsto no art.
733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de
alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em
valor elevado tendo em vista a conduta do
alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens
que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no
patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que
a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é
cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e
formação profissional
compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho,
necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia
financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante –
outrora
provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se
extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios
natureza jurídica própria, pois são
estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o
é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais
precisamente, a obrigação à sua
prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos
suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma
necessidade específica e temporária se transfigure em uma
demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o
alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela
preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse
contexto, a
pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é
devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de
benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também
proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge.
Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também
função pedagógica, pois, como medida sui
generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que
ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes.
Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na
Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade
de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a
plena eficácia de decisão que confira, em razão de
desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos
transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE.
A
falta de lavratura de auto da penhora realizada por meio eletrônico, na
fase de cumprimento de sentença, pode não configurar nulidade
procedimental quando forem juntadas aos autos peças
extraídas do sistema BacenJud contendo todas as informações sobre o
bloqueio do numerário, e em seguida o executado for intimado para
oferecer impugnação. Cabe ressaltar que não se está a
afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora nem a defender a
desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da
parte executada, tenha início o prazo para
apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada,
individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição,
de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem
é impenhorável, etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente
em conta corrente, é evidente que essa regra não é absoluta. A letra do
art. 475-J, § 1º, do CPC [“do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias”] não deve ser analisada sem atenção
para o sistema como um todo, aí incluídas as inovações legislativas e a
própria lógica do sistema. No caso da
realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de
penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre
numerário encontrado em conta corrente
do devedor, sendo desnecessário diligência além das adotadas por meio
eletrônico pelo próprio magistrado. Além disso, o art. 154 do CPC
estabelece que "os autos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial". Assegurado à parte o direito de conhecer todos os
detalhes da penhora
realizada por meio eletrônico sobre o numerário encontrado em sua conta
corrente, e não havendo prejuízo, especialmente pela posterior intimação
da parte para apresentar impugnação, incide o
princípio pas de nullité sans grief. REsp 1.195.976-RN, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 20/2/2014.
Quarta Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA LOTÉRICA.
A
Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela segurança
de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias. Isso
porque as regras de
segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para
estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De
acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas
instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que
tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação
ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e
a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do
art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no
país mediante prévia autorização do Banco Central da República do
Brasil. Assim, forçoso reconhecer que as unidades lotéricas não possuem
como atividade principal ou acessória, a
captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, tampouco
dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale
destacar que, apesar de as unidades lotéricas
prestarem alguns serviços também oferecidos pelas agências bancárias,
isso não as torna instituições financeiras submetidas aos ditames da Lei
7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade
civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade lotérica,
aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o
qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da
prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e
risco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe
8/3/2013. REsp 1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.
Quinta Turma
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
Para
se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves”
(art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da
medida socioeducativa de
internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa
natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF,
não existe fundamento legal para
essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração
as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do
direito. O magistrado deve apreciar as condições
específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de
escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior
análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP,
Quinta Turma, DJe
19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe
18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO.
O
princípio da insignificância não é aplicável ao crime de descaminho
quando o valor do tributo iludido for superior a R$ 10 mil, ainda que a
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda
tenha estabelecido o valor de R$ 20 mil como parâmetro para o não
ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Por
um lado, o valor de R$ 10 mil fixado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002
não foi alterado. É que portaria emanada do Poder Executivo não tem
força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito,
conforme dispõe o art. 2º da Lei 4.657/1942. Por outro lado, o patamar
utilizado para a incidência do princípio da insignificância é
jurisprudencial e não legal, ou seja, não foi a Lei 10.522/2002 que
definiu ser insignificante, na seara penal, o descaminho de valores de
até
R$ 10 mil; foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a
utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei.
Não é correto, portanto, fazer uma vinculação de forma
absoluta, de modo que toda vez que for modificado o patamar para
ajuizamento de execução fiscal estaria alterado o valor considerado
bagatelar. Além disso, a Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda não
proíbe
de modo absoluto a cobrança de créditos inferiores a R$ 20 mil, mas o
permite desde que atestado o elevado potencial de recuperabilidade do
crédito ou quando se mostre – observados os critérios de eficiência,
economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito –
conveniente a cobrança. Desse modo, ao novo valor apresentado,
agregam-se outros requisitos de cunho eminentemente subjetivo. Note-se
ainda que, pela forma
como redigidas as disposições da Portaria 75/2012 do Ministério da
Fazenda, fica patente o intuito de se aperfeiçoar a utilização da
máquina pública, visando autorizar o não ajuizamento de
execução cujo gasto pode ser, naquele momento, maior que o crédito a ser
recuperado. Inviável, pois, falar em valor irrisório, mas sim em
estratégia de cobrança. Por fim, embora relevante a missão
do princípio da insignificância na seara penal, por se tratar de
critério jurisprudencial e doutrinário que incide de forma tão drástica
sobre a própria tipicidade penal – ou seja, sobre a lei
–, deve-se ter criterioso cuidado na sua aplicação, sob pena de se
chegar ao extremo de desproteger por completo bens juridicamente
tutelados pelo direito penal. AgRg no REsp 1.406.356-PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/2/2014.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CONTRABANDO DE GASOLINA.
Não
é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de
importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de
tributos.
Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de
contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da
insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre
diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no
art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele
é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput,
do CP. O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido como
contrabando impróprio, é a
fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de
impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do
crime de descaminho, é possível a incidência do
princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver lesão
significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem
jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a
irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da
conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito de
contrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a
importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à
prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo
concedida apenas aos produtores ou
importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território
nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De
fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem
jurídico
diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o
objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte
e comercialização de produtos proibidos. Precedente
citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013.
Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013. AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PENAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE FLANELINHA SEM A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI.
O
exercício, sem o preenchimento dos requisitos previstos em lei, da
profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores
(flanelinha) não configura a contravenção
penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (exercício ilegal de
profissão ou atividade). Consoante ensinamento doutrinário, o
núcleo do tipo de exercício ilegal de profissão ou atividade busca
coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam
estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade,
trata-se de uma simulação de atividade laboral especializada. No caso do
guardador ou lavador de carros,
não se pode afirmar que haja uma atividade especializada a exigir
conhecimentos técnicos para a sua realização, não sendo a previsão de
registro em determinado órgão, por si só, capaz de
tornar a conduta penalmente relevante. Precedentes citados do STJ: HC
273.692-MG, Quinta Turma, DJe 2/10/2013; HC 190.186-RS, Quinta Turma,
DJe 14/6/2013. Precedente citado do STF: HC 115.046, Segunda Turma, DJe
16/8/2013. RHC 36.280-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
É
imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre
pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena
alternativa em privativa de
liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o
reeduncando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: HC
256.036-SP, Quinta
Turma, DJe 3/9/2013; HC 221.404-RJ, Sexta Turma, DJe 23/4/2013. HC 251.312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em
18/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.
Não
gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei
11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer após a inquirição das testemunhas.
Segundo regra contida no art. 394, §
2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os
crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei
especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei
11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório
inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito
ordinário (art. 400 do CPP) nesses
casos, em razão da especialidade. Precedentes citados: HC 218.200-PR,
Sexta Turma, DJe 29/8/2012; HC 138.876-DF, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.
HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE DESCAMINHO.
O
fato de o tráfico de drogas ser praticado com o intuito de introduzir
substâncias ilícitas em estabelecimento prisional não impede, por si só,
a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, devendo essa circunstância ser
ponderada com os requisitos necessários para a concessão do benefício. Precedentes
citados do STJ: AgRg no REsp 1.370.835-DF, Quinta Turma, DJe
29/5/2013 e AgRg no REsp 1.326.532/DF, Sexta Turma, DJe 14/11/2013.
Precedente citado do STF: RHC 112.706, Primeira Turma, DJe 7/3/2013. AgRg no REsp 1.359.941-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2014.
O
princípio da insignificância não é aplicável ao crime de descaminho
quando o valor do tributo iludido for superior a R$ 10 mil, ainda que a
Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda
tenha estabelecido o valor de R$ 20 mil como parâmetro para o não
ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Com
efeito, a Sexta Turma do STJ entende que o parâmetro para a
aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho não
está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas normas
tributárias para o ajuizamento da execução fiscal
– regido pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade, e
não sujeito a um patamar legal absoluto –, mas decorre de construção
jurisprudencial erigida a partir de medida de política
criminal, em face do grau de lesão à ordem tributária que atribua
relevância penal à conduta, dada a natureza fragmentária do Direito
Penal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 242.049-PR, Quinta Turma, DJe
13/12/2013; AgRg no REsp 1.384.797-RS, Quinta Turma, DJe 29/11/2013;
AgRg no AREsp 321.051-PR, Sexta Turma, DJe 6/12/2013; REsp 1.334.500-PR,
Sexta Turma, julgado em 26/11/2013. AgRg no REsp 1.402.207-PR, Min. Rel. Assusete Magalhães, julgado em 4/2/2014