Turma afasta prescrição em ação sobre acidente ocorrido em 2006
(Seg, 28 Abr 2014 11:17:00)
Um
empregado da Mantep Manutenção, Projetos e Obras Industriais Ltda.,
vítima de acidente de trabalho que lhe causou cegueira no olho esquerdo e
exigiu a implantação de prótese, teve seu recurso provido pela Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros afastaram a
prescrição total declarada pelas instâncias anteriores e determinaram o
retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), para que seja
julgado o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos
feito pelo trabalhador.
O
autor da reclamação, um ajudante prático, pleiteou indenização por
danos morais de R$ 346 mil, mais 100 salários – ele recebia R$ 671,36 -
por danos materiais e 100 por danos estéticos. Informou que o acidente
de trabalho ocorreu menos de um mês depois da contratação, pela Mantep,
para prestar serviços à Cetrel S.A, no Polo Petroquímico de Camaçari.
No
dia do acidente, ele foi solicitado pelo encarregado da empresa a
capinar uma área onde estava um contêiner, e foi atingido no olho
esquerdo por uma fagulha de ferro. À noite, em casa, passou a sentir
dores no olho e foi ao hospital, sendo liberado após medicação. No dia
seguinte, como as dores persistiam, foi encaminhado a outro hospital,
onde foi submetido a cirurgia para retirada do olho esquerdo, em virtude
do grau avançado de infecção, e implantação de prótese.
O
acidente ocorreu em 12/12/2006, e a reclamação foi ajuizada em
9/12/2011. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o
caso se enquadrava no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, que determina a prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Por isso, decidiu pela extinção do processo.
O ajudante, ao recorrer ao TST, defendeu a aplicação da prescrição trabalhista prevista na Constituição da República
sobre a matéria. Por essa regra, a prescrição, no seu caso, somente
ocorreria em 12/12/2011, cinco anos após o acidente. Ao examinar a
questão, a Sexta Turma deu razão ao empregado e reformou o acórdão
regional.
TST
Logo
no início do julgamento, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
destacou que o processo fazia parte da pauta de acidentes de trabalho
sugerida pelo presidente do TST, Barros Levenhagen, para as sessões
desta semana. A ministra esclareceu que, como o ajudante prático foi
vítima de acidente de trabalho, devia ser aplicada a prescrição fixada
no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República,
ou seja, a prescrição trabalhista, de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho;.
Segundo
a relatora, a jurisprudência firmada pela Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST estabelece que, aos acidentes
ocorridos posteriormente à Emenda Constitucional 45/2004,
por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a
trabalhista. "Logo, ajuizada a ação em 9/12/2011, não transcorreu o
prazo prescricional de cinco anos da data do acidente de trabalho, ou
seja, não está prescrita a pretensão do trabalhador", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 22-70.2012.5.05.0132