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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Armazém arca com prejuízo por mercadoria avariada

Armazém arca com prejuízo por mercadoria avariada

28/08/14 17:50
Crédito: Imagem da webArmazém arca com prejuízo por mercadoria avariada
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que, em se tratando de depósito de grãos, o armazém geral responde por perdas e avarias de mercadoria, mesmo em caso de força maior. Concluiu, portanto, que o regulamento emanado da armazenadora não pode estabelecer isenções não previstas na legislação que regula a matéria.
Uma empresa de armazéns gerais requereu indenização por grãos depositados em suas dependências, alegando prejuízo em função da perda natural de volume depositado, exigindo a dedução de percentual relativo à quebra técnica e à quebra de umidade prevista no Regulamento Interno da empresa armazenadora.
Em primeira instância, assim se manifestou o juiz sentenciante: “Inaplicável, contudo, o aludido regulamento, considerando sua manifesta ilegalidade, por confronto ao Decreto n.° 1.102/1903. Na ausência de comprovação e validade de qualquer estipulação contratual para o caso, deve ser aplicado o Decreto n.° 1.102 de 21/11/1903, instrumento normativo com envergadura de lei e que ainda hoje serve para regular o estabelecimento de empresas de armazéns gerais e determinar os direitos e obrigações dessas empresas”.
No Tribunal, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu, da mesma forma, pela aplicação do art. 37 do citado Decreto, que estabelece claramente a responsabilidade do depositante por eventuais prejuízos, mesmo os de causas naturais.
Na hipótese específica, a quantidade alegada não pôde ser comprovada, pois a perícia foi realizada depois de quase vintes anos da retirada do produto do depósito.
A Turma acompanhou o entendimento do relator, à unanimidade.
Processo 339188820044010000/GO
Data do julgamento: 23/7/2014
Data da publicação: 29/7/2014

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Turma mantém validade da designação de nome de pessoa viva a bem público ocorrida antes de 29 de março de 2011

Turma mantém validade da designação de nome de pessoa viva a bem público ocorrida antes de 29 de março de 2011

25/08/14 18:00
Crédito: Imagem da webTurma mantém validade da designação de nome de pessoa viva a bem público ocorrida antes de 29 de março de 2011
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que, ao analisar ação popular questionando a designação de “Fórum Ministro Hylio Gurgel” para o edifício sede da Justiça do Trabalho de Jequié (BA), julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

O Juízo de primeiro grau destacou na sentença que a matéria encontra-se normatizada na Lei 6.454/77, que veda expressamente a atribuição de nome de pessoa viva a bem público. Segundo o magistrado, esta lei foi recepcionada pela Constituição de 1988. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 2008, a Resolução nº 52, que, mesmo mantendo a proibição de homenagem a pessoa viva através da denominação de prédios públicos, ressalvou a hipótese de se homenagear o servidor ou autoridade que já se encontre em inatividade.

“Na hipótese, o eminente Ministro Hylio Gurgel, isso é fato público e notório, já se encontra aposentado. A homenagem que lhe foi feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, assim, não se encontra em desarmonia com a Lei 6.454/77”, diz a sentença.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O relator manteve o entendimento aplicado ao caso pelo Juízo de primeiro grau. “Saliento, no entanto, que o entendimento adotado na sentença deu-se em função da determinação contida na Resolução nº 52/2008 do CNJ, que ressalvou a possibilidade de atribuição, desde que o homenageado seja ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade”, explicou o desembargador Kassio Nunes Marques.

Ainda de acordo com o magistrado, a citada Resolução nº 52/2008 foi revogada posteriormente pela Resolução 140/2011, também do CNJ, que manteve a proibição imposta pela Lei 6.454/77, “permanecendo, no entanto, válidas as atribuições de nomes firmadas até 29 de março de 2011”, conforme se observa no caso em questão.

Processo n.º 0000574-13.2009.4.01.3308
Data do julgamento: 28/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 8/8/2014

domingo, 24 de agosto de 2014

Liminar restringe aumento de rodoviários de Pernambuco

Liminar restringe aumento de rodoviários de Pernambuco

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, deferiu liminar para limitar a 6% o reajuste salarial dos trabalhadores em transportes rodoviários urbanos do Recife, fixado em 10% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A liminar foi concedida em pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco, que interpôs recurso ordinário ao TST contra a decisão do TRT-PE no julgamento do dissídio coletivo da categoria, e atinge também o tíquete-alimentação, o piso salarial, as diárias e outros benefícios em pecúnia.
Além dos 10% nos salários, o TRT-PE reajustou o tíquete-alimentação em 75,43% e o piso salarial e as diárias em 6,06%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Indexação
O ministro Levenhagen acolheu a argumentação do sindicato patronal de que os índices de reajuste definidos pelo TRT extrapolam os limites do poder normativo da Justiça do Trabalho, e que a utilização do valor integral do INPC em diversos benefícios caracterizou indexação salarial.
Na decisão monocrática, Levenhagen ressalta que as correções deferidas com base no INPC integral contrariam o artigo 13 da Lei 10.192/2001, que veda a correção salarial e de benefícios com base em índice de preços quando não há acordo coletivo imediatamente anterior ao dissídio para fundamentá-lo. A vedação, esclareceu o ministro, se estende às sentenças normativas nos dissídios coletivos de natureza econômica. Tal circunstância caracteriza a plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da liminar.
O segundo requisito – o perigo da demora – também foi constatado pelo presidente do TST diante da iminência do cumprimento da decisão do TRT-PE já na próxima folha de pagamento. "O prejuízo se mostra irreparável ou de difícil reparação, dada a notória dificuldade de se obter dos empregados da categoria profissional o devido reembolso", afirmou.
Cláusulas
Com o deferimento do efeito suspensivo, os salários da categoria serão de R$ 1.701,30 para os motoristas, R$ 1.100,17 para fiscais e R$ 830,29 para cobradores. Os pisos salariais e os benefícios em pecúnia (tíquete-alimentação, auxílio-funeral e indenização por morte ou invalidez) também têm os reajustes limitados a 6%.
O efeito suspensivo vigora até o julgamento do recurso ordinário do sindicato pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
(Carmem Feijó. Foto: TRT-PE)
Processo: ES-16857-14.2014.5.00.0000
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar

Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar

21/08/14 18:00
Crédito: Imagem da webCela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar
Não há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências do inciso V do artigo 7º, da Lei Federal 8.906/94, decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região.
Em Minas Gerais, réu preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Sendo ele advogado, foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERESP, em Juiz de fora, e depois transferido para o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem.
Mas sua defesa argumentou que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado. Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e por isso deveria ser mantido em prisão domiciliar.
O juiz de primeiro grau justificou a não concessão do pedido liminar de prisão domiciliar tendo em vista que, ”tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da persecução penal”.
O processo chegou ao Tribunal com recurso contra a negativa de liminar.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz confirmou a negativa do pedido, afirmando em seu voto que “... encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar”. Assim, cumpridas as exigências legais, não há porque conceder-se o pedido da prisão domiciliar.
A Turma acompanhou-o à unanimidade.

Processo 0020557-52.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 14/7/2014
Data da publicação: 30/7/2014

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Deputado responderá a ação penal por redução a condição análoga à de escravo

Terça-feira, 19 de agosto de 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, denúncia no Inquérito (INQ) 3564 contra o deputado federal João Lyra (PSD/AL), administrador da Laginha Agro Industrial S/A, que passará a responder a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 149 e 207 do Código Penal – redução a condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores. Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, existe na denúncia lastro probatório inicial a permitir a abertura da persecução penal.
Consta dos autos que fiscalização realizada em agosto de 2010 pelo Grupo Especial de Fiscalização Rural no Setor Sucroalcooleiro do Estado de Minas Gerais na empresa administrada pelo parlamentar encontrou trabalhadores em condições degradantes. Falta de água potável, condições de higiene e trabalho exaustivo foram relatados em depoimentos colhidos pelos fiscais do Ministério do Trabalho, do Ministério Público e da Polícia Federal. Os trabalhadores relataram que eram oriundos de estados como Piauí, Maranhão e Alagoas, onde haviam sido aliciados para trabalharem no corte de cana para a empresa Laginha, no interior do Estado.
Escravos
Ao analisar o pedido de abertura de ação penal, o ministro Lewandowski lembrou que o Plenário da Corte já analisou, no julgamento do Inquérito 3412, o conceito moderno do crime de redução a condição análoga à de escravo. O entendimento atual é de que não existe mais a figura dos grilhões, não há mais feitores armados. O que pesa hoje para configurar esse delito é que o trabalhador viva em condições de trabalho exaustivas, degradantes e indignas. Já não é mais necessário o uso da força física, frisou o ministro.
Nesse sentido, o relator revelou que os depoimentos colhidos no local, bem como as fotos juntadas aos autos, mostram falta de água filtrada e fresca para os trabalhadores, alojamentos sem ventilação, sem forro na cobertura, instalações sanitárias precárias, camas e colchões inadequados, inadequação dos locais para alimentação, falta de sanitários no local de trabalho e instalações elétricas improvisadas, entre outros.
Além disso, os trabalhadores eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, sem intervalo, e acabavam comprometendo todos seus recursos com pagamento de aluguel, água e alimentação, não sobrando dinheiro sequer para tentar voltar para seus municípios de origem.
Para o ministro, os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em princípio, ao disposto no artigo 149 do Código Penal.
Aliciamento
Quando ao crime de aliciamento, o relator disse que a denúncia narra que os trabalhadores seriam trazidos de estados com Piauí, Maranhão e Alagoas a mando de João Lyra. Depoimentos mostram que os trabalhadores foram transportados em ônibus clandestinos, pagaram transporte e alimentação durante a viagem, e que quando chegaram ao destino, tiveram que dormir no chão até que pudessem adquirir colchões.
Diante desses fatos, o ministro entendeu presentes indícios do crime previsto no artigo 207 do CP e votou pelo recebimento da denúncia quanto a esse ponto.
O ministro Gilmar Mendes divergiu na votação quanto à abertura de ação penal por esses dois delitos.
Fraude
Apenas a denúncia pelo suposto crime de fraude a direitos trabalhistas (artigo 203 do CP) não foi recebida. Isso porque, de acordo com o relator, o delito teria sido alcançado pela prescrição ainda em 2012, antes mesmo de o processo chegar ao STF.
MB/EH

Inclusão em folha pode substituir constituição de capital para garantia de pensão

Inclusão em folha pode substituir constituição de capital para garantia de pensão

É necessária a constituição de capital para garantir o pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do devedor, mas a medida pode ser substituída pela inclusão do nome do beneficiário na folha de salários da empresa.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que se discutia a obrigatoriedade de constituição de capital para pagamento de pensão por acidente de trabalho.

No caso, uma empresa de construção foi condenada a pagar pensão mensal a um trabalhador, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser dispensável a formação de capital porque a empregadora era idônea e detentora de considerável fortuna.

A Terceira Turma decidiu que existe a obrigação de constituição de capital para a garantia do pagamento da pensão, e isso pode ser feito na forma prevista pela Lei 11.232/05 (artigo 475-Q, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil – CPC).

Alternativa viável

A norma do artigo 475-Q diz que o juiz poderá substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do beneficiário na folha de pagamento é uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que, a critério do juiz, fique demonstrada a solvibilidade da empresa.

Antes de edição da norma, o STJ havia editado a Súmula 313, segundo a qual, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

A inclusão do beneficiário em folha de pagamento era permitida por alguns julgados do STJ e chegou a ser vedada em 2002 por decisão da Segunda Seção (REsp 302.304). Com a edição da Lei 11.232, voltou a ser permitida.

Sem pedido expresso

O trabalhador ingressou no STJ para que fosse aplicado o entendimento da Súmula 313. A relatora destacou que, embora a providência da inclusão em folha não tenha sido objeto de pedido expresso da parte, ela pode ser deferida no recurso em razão da regra contida no artigo 257 do Regimento Interno do STJ, que permite a aplicação do direito à espécie.

“Na hipótese, considerando que o TJSP deixou claro que a empresa é idônea e detentora de considerável fortuna, é razoável a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário na folha de pagamento”, afirmou a ministra.

No mesmo recurso, a Turma aplicou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização por acidente de trabalho, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, bem como a pensão mensal.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1292240
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1292240

Terceira Turma reforma acórdão que alterou danos morais sem pedido da parte

Terceira Turma reforma acórdão que alterou danos morais sem pedido da parte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para afastar decisão de segunda instância que alterou o valor de indenização decorrente da morte de um empregado, acometido por doença profissional.

A empresa alegou que a alteração do valor da compensação por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sem que houvesse pedido da parte interessada, violou o princípio devolutivo, o princípio da congruência e o princípio segundo o qual o julgamento do recurso não pode causar prejuízo a quem recorreu (reformatio in pejus).

A Turma entendeu que, como sustentou a ré, a reforma da decisão de primeiro grau pelo TJSC afrontou os artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil (CPC).

Dupla correção

O empregado trabalhava em minas de carvão e contraiu pneumoconiose ao aspirar poeira de sílica. Ele faleceu em 1995, aos 64 anos de idade, e os familiares ingressaram em juízo com pedido de reparação por dano moral.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais em valor total correspondente a 110 salários mínimos (dez para cada autor da ação), além de pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos no valor de dois terços do salário recebido pela categoria.

Ao julgar a apelação da empresa, que foi rejeitada, o TJSC reformou a sentença no ponto em que tratava do valor da indenização. Entendendo que a verba não poderia ser fixada em salários mínimos, o TJSC converteu o valor para reais, tendo por base o valor do salário mínimo no momento em que a apelação foi julgada, mas determinou que a correção monetária fosse aplicada desde a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa alegou ter sido prejudicada pelo critério adotado pelo TJSC, pois o valor determinado na sentença teria sido duplamente corrigido até o julgamento da apelação: pelas correções do salário mínimo no período e pela incidência da correção monetária.

Além disso, segundo a empresa, a mudança na fixação da verba indenizatória, feita de ofício pelo TJSC, ofendeu dispositivos do CPC e, especialmente, os princípios devolutivo e da congruência da apelação. O primeiro limita o conhecimento das matérias pelo tribunal à extensão do recurso; o segundo estabelece que deve haver correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão judicial.

Duplo equívoco

O CPC dispõe que o recurso interposto devolve ao órgão para o qual se recorre exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada. O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas razões de recurso, não podendo inovar além do que foi pedido pela parte, salvo em situações expressamente permitidas por lei.  

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJSC afrontou os dispositivos mencionados pela empresa. Embora o STJ entenda que é vedada a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, a ministra disse que a alteração dessa verba, em grau de recurso, dependeria de provocação da parte interessada.

Os familiares da vítima não recorreram contra o valor da indenização fixado em primeiro grau. Nem mesmo apelaram ao TJSC. A Turma entendeu que, diante disso, o tribunal não poderia ter modificado o valor da condenação.

Nancy Andrighi destacou que a regra de correlação entre o pedido e a decisão judicial deve ser observada pelos tribunais e não apenas pelos juízos de primeiro grau, de modo que a decisão do TJSC “configura violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, reflexo do princípio da congruência entre o pedido do autor e a decisão do juiz”.

Para a ministra, o tribunal catarinense cometeu um “duplo equívoco”, pois mesmo que tivesse havido pedido da parte para alteração do valor, a forma como isso foi feito contrariou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a correção monetária dos danos morais corre a partir de sua última definição pelo tribunal.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1327093
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1327093

Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato

Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato

Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da Justiça local.

Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de 2001.

O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.

Obrigação

No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.

O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.

De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.

Razoabilidade

Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem causa do comodante” (REsp 1.175.848).

No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1188315
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1188315

Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação

Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação

18/08/14 17:15
Crédito: Imagem da webEmpresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou, liminarmente, a exclusão do nome de uma empreiteira do Cadastro Informativo de devedores do setor público (Cadin). A empresa só poderá ser considerada inadimplente se perder, de forma definitiva, a causa em que se discute a validade de multa aplicada pelo Ibama. A decisão do TRF1 confirma sentença proferida pela 3.ª Vara Federal em Brasília/DF.
A empreiteira foi multada pelo Ibama por falhas na elaboração do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) – documentos necessário para a concessão de Licença Prévia em empreendimentos que afetem o meio ambiente. Como não pagou a multa, a companhia foi inscrita no Cadin e, insatisfeita, ingressou com ação judicial questionando a cobrança.
Ao analisar o recurso no Tribunal, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a liminar favorável à empreiteira, ao manter a suspensão temporária dos efeitos do auto de infração até que o processo tenha uma decisão final e definitiva – o chamado trânsito em julgado.
No voto, o relator destacou que o Ibama tinha conhecimento da existência de falhas no EIA/RIMA desde 1999 e, mesmo assim, concedeu a licença prévia, ao invés de abrir prazo para a correção das irregularidades. Dessa forma, como o órgão demorou mais de cinco anos para emitir a multa, a punição já estaria prescrita. “Tenho, portanto, num juízo preliminar, que o prazo quinquenal para a lavratura do auto de infração deve ser contado da data da concessão da Licença Prévia (05.12.99) e não do momento em que a Administração tomou conhecimento do Inventário Florestal elaborado em 2003”, sublinhou o juiz federal.
O relator, no entanto, se posicionou favorável ao depósito judicial do valor relativo ao débito questionado, como “medida cautelar adequada com vistas à suspensão da sua exigibilidade, e à adoção de medidas daí decorrentes, inclusive a de exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes”. O mérito da ação ainda será julgado, com possibilidade de interposição de recursos.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0041171-10.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 23/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/07/2014

sábado, 16 de agosto de 2014

Redução de jornada nem sempre impõe redução salarial

Redução de jornada nem sempre impõe redução salarial

Alteração da jornada de trabalho e redução salarial – mesmo que a pedido do empregado – somente são admitidas se houver acordo formal firmado entre as partes em aditivo ao contrato de trabalho. Esse foi o posicionamento da juíza Adriana Zveiter, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a Fundação Instituto de Administração a pagar diferenças de salários atrasados, verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.699,10 a uma empregada que passou a trabalhar em casa após acordo verbal com a empresa e teve seu  salário reduzido, de forma abrupta e sem aviso, meses após a alteração contratual.
Devido a sua aprovação em concurso público, a trabalhadora não conseguiu manter a jornada inicialmente contratada pela Fundação. Por isso, propôs a realização de suas tarefas em casa, o que foi aceito pela empresa. No entanto, alega que nada foi acordado acerca da redução salarial ou de sua  jornada, na medida em que suas tarefas foram integralmente cumpridas. Após cinco meses trabalhando nessas condições e com o pagamento integral do seu salário,  este foi reduzido em cerca de 90% sem qualquer aviso prévio. Além disso, ao adotar um novo salário, o empregador descontou os valores que teriam sido pagos a mais nos cinco meses em que a reclamante trabalhou em casa, de forma que  ao entrar em licença maternidade a empregada nada recebeu a título de salários.
A Fundação Instituto de Administração, em sua defesa, alegou que a empregada depois de tomar posse no cargo público passou a trabalhar apenas quatro horas semanais aceitando a redução proporcional de seu salário.  Alegou, ainda, que continuou a pagar integralmente os salários por cinco meses, pelo fato da empregada não ter feito o pedido  referente a nova jornada de trabalho por escrito.
Testemunha relatou que a trabalhadora realizava as mesmas tarefas anteriores, no entanto em sua residência, tendo, inclusive, meta a ser cumprida, que era a apresentação de 10 planilhas até o final de 2013.
Segundo a juíza responsável pela sentença, a redução salarial só é permitida em casos excepcionais e todo o processo precisa ser formalizado, para indicar que houve acordo livremente estabelecido entre as partes. "Não se pode admitir que tenha havido concordância da reclamante em reduzir seu salário de R$ 3.899,70 para R$ 389,97", analisou a magistrada, que classificou como "esdrúxula" a redução praticada após cinco meses da alteração contratual, que implicou na diminuição de 90% da remuneração, sem que tenha sido expressamente aceito pela empregada.
Além disso, frisou a juíza do trabalho, não há previsão legal que autorize a redução do salário de forma proporcional à redução da carga horária, por interesse pessoal do empregado. "A interpretação sobre a questão é controvertida, mas sempre unânime no sentido de que é necessária a formalização expressa das novas condições acordadas, justamente porque a empresa não é obrigada a aceitar pedido do empregado para redução da carga horária inicialmente contratada", ponderou.
Trabalho à distância
No entendimento da juíza Adriana Zveiter, o fato do empregado trabalhar fora do alcance do empregador torna inviável o controle patronal, já que, a princípio, há liberdade para o trabalhador administrar seu tempo como lhe for conveniente. "Não se pode controlar a jornada efetivamente cumprida pelo empregado que trabalha à distância, já que caberá a ele organizar, conforme seu interesse, o horário em que irá trabalhar. Nesse tipo de serviço, o que importa é o efetivo cumprimento das atividades que lhe são impostas e não a quantidade de horas trabalhadas", observou.
Licença-maternidade
Conforme informações dos autos, a redução salarial começou a ocorrer justamente no início da licença-maternidade da empregada que, com os descontos retroativos,  importou a ausência de qualquer pagamento. Para a magistrada, a atitude da Fundação, além de ilícita também atinge a dignidade e a saúde mental da trabalhadora. Nesse caso, a diminuição do salário tornou-se um agravante em razão do frágil estado emocional da mulher após o parto. "A redução abrupta e descontos que tornaram seu contracheque zerado por certo impediu a satisfação de seus compromissos e atuou diretamente no seu sustento e de seu filho", concluiu a juíza.
Processo nº 0000236-42.2014.5.10.006
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

08/08/14 13:53
Crédito: Imagem da webMesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou.
O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”.
Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”.
Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado.
Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014

A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária

08/08/14 16:59
Crédito: Imagem da webA simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social.
No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário.
Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.
Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.
Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

Mãe tem direito a pensão por morte de filho segurado

08/08/14 18:00
Crédito: Imagem da webMãe tem direito a pensão por morte de filho segurado
A 2.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento à apelação de uma mãe, concedendo-lhe pensão pela morte de seu filho, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A genitora teve negado seu pedido de antecipação de tutela para receber a pensão devido à alegação do INSS de que, de acordo com lei vigente na data do falecimento do instituidor (art. 74 da Lei 8.213/91), seria necessária a comprovação da dependência econômica para obter o benefício de pensão por morte.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF da 1.ª Região.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que, segundo a jurisprudência do TRF1, (AC 2000.01.00.077359-0/MG), a dependência econômica pode ser comprovada por meio de testemunhas. No caso em questão, o julgador convocado frisou: “as testemunhas ouvidas afirmam que era o falecido quem mantinha financeiramente o lar”.
Por fim, analisada a situação, o relator concluiu que, verificada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, estariam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte.
Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo n.º 2009.01.99.062364-6/MG
Data do julgamento: 9/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 22/7/2014

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Mantida inclusão de preso perigoso no Regime Disciplinar Diferenciado

Mantida inclusão de preso perigoso no Regime Disciplinar Diferenciado

06/08/14 14:15
Crédito: Imagem da webMantida inclusão de preso perigoso no Regime Disciplinar Diferenciado
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia que, atendendo a requerimento do diretor do Presídio Federal de Porto Velho (RO), encaminhou preso considerado perigoso ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 180 dias. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Ney Bello.
Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a inserção do reeducando em regime disciplinar diferenciado se faz necessária em virtude de sua condição de integrante da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e, ainda, porque ficou demonstrado que ele, valendo-se da posição hierárquica que ocupa na referida organização, tem se comportado de forma a subverter a ordem e a disciplina na Penitenciária Federal de Porto Velho.
A defesa do acusado recorreu ao TRF1 contra a sentença ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de subversão à ordem e à disciplina que justifique a medida. “As acusações feitas – no sentido de ele ser integrante do alto escalão do PCC – são genéricas e desprovidas de comprovação”, sustenta. Por essa razão, pondera ser inaceitável sua submissão a um regime extremamente rígido por um extenso período (180 dias). Requer, dessa forma, a revogação da medida imposta ou, alternativamente, que seja diminuído o tempo de submissão ao citado regime.
O Colegiado da 3ª Turma, após detalhada análise do processo, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. “Pelo que se tem dos autos, infere-se que somente a transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Porto Velho, estabelecimento prisional de segurança máxima, não se mostrou suficiente para mudar os seus desígnios criminosos, pelo que, entendo que a sua inclusão no RDD se mostra imperativo à proteção do sistema prisional e da sociedade como um todo”, esclarece o relator.
Com relação ao prazo de 180 dias estabelecido na sentença, a Turma o considerou razoável. Isso porque “o agravante, mesmo após o recente ingresso na Penitenciária Federal de Porto Velho, já trabalha para a subversão da ordem predominante. Demais, a lei fixa o prazo máximo de 360 dias, daí porque nenhuma desproporcionalidade se verifica no tempo de duração fixado pelo magistrado”.
Processo n.º 0006727-72.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 1º/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014

Militar temporária deve ser reintegrada pelo Exército até conclusão de tratamento de saúde

Militar temporária deve ser reintegrada pelo Exército até conclusão de tratamento de saúde

06/08/14 17:50
Crédito: Imagem da webMilitar temporária deve ser reintegrada pelo Exército até conclusão de tratamento de saúde
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a reintegração de uma militar temporária, parte autora da ação, ao Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida, para fins de tratamento médico. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Consta dos autos que a autora, em 30/7/1998, ingressou para o serviço ativo do Exército, na condição de oficial militar temporário. A partir de setembro de 2001, passou a apresentar problemas de saúde, no caso, depressão, tendo sido considerada incapaz temporariamente para o serviço militar. Dois anos após ter iniciado o tratamento, foi novamente considerada apta para o serviço do Exército. Entretanto, em vez de ter sido reincorporada, foi licenciada por término do tempo máximo permitido no serviço ativo.
Por essa razão, a requerente entrou com ação na Justiça Federal contra a União, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida ou a reforma militar, no caso de ser reconhecida como incapaz. O Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, determinando ao Exército que reincorpore a autora, na condição de adida, para fins de tratamento médico.
Inconformada, a União recorreu ao TRF1 ao argumento de que a autora, na condição de ex-militar, não teria direito à reintegração ao Exército, muito menos para fins de vencimentos e tratamento médico. Além disso, o ente público defendeu a legalidade do ato que determinou o licenciamento.
Ao analisar o recurso, o Colegiado da 2.ª Turma destacou que há, nos autos, perícia oficial atestando que a doença que acomete a autora (depressão), “tem relação de causa e efeito com o serviço militar”. Por essa razão, “comprovada a incapacidade laborativa, acometida durante o exercício das atividades castrenses, faz-se necessário resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepção de seu soldo, na condição de adida à sua unidade, enquanto perdurar a condição incapacitante”, diz a decisão.
Processo n.º 0004507-19.2003.4.01.3400
Data do julgamento: 16/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 1.º/8/2014

domingo, 3 de agosto de 2014

TJ-SP admite extensão de plano médico a ex-empregado



Atualmente, a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa bem como ao aposentado que mantenham os planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
A condição imposta pela lei para usufruir deste benefício é de que o ex-empregado tenha contribuído com o pagamento das mensalidades. No caso do empregado demitido sem justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses contados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se esta contribuição se deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de permanecer no plano por período indeterminado.
No entanto, uma questão que vem ganhando grande relevância diz respeito à noção do que se considera "contribuição" para fins de garantia do direito previsto em lei e como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ou aposentado) que goza de planos de saúde custeados integralmente pelo empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo, arcam com a chamada coparticipação apenas quando da efetiva realização de exames, consultas e procedimentos.
Os planos e seguros saúde, de modo geral, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos beneficiários fazendo contraposição entre a expressão “contribuição” e “coparticipação”, se amparando na disposição do § 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98, segundo o qual: “(...) nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.
Vale dizer, os planos e seguros saúde sustentam que a própria lei lhes daria respaldo para negar aos ex-empregados (demitidos ou aposentados) a manutenção dos contratos quando os mesmos sejam custeados integralmente pelo empregador ou, alegam ainda, que eventual coparticipação não tem a natureza de "contribuição" para justificar a garantia de extensão do contrato prevista em lei.
Contudo, esta linha de raciocínio não tem prevalecido no Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, tem reiteradamente decidido que o custeio integral do serviço de saúde pelo empregador não afasta o entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que indiretamente, pois se trata de prestação in natura que integra a remuneração.
Por ocasião do julgamento da Apelação 0025375-44.2010.8.26.0554, se assentou que “(...) o sistema de coparticipação não deixa de configurar a contraprestação, logo não desnaturando as exigências do artigo 31 da Lei 9.656/98, isso porque houve o efetivo pagamento pelo apelante por mais de dez anos, para que posteriormente tivesse direito à manutenção do seu plano de saúde. Ademais, ainda que assim não fosse, a contribuição existe, na medida em que o segurado recebia o benefício como forma de salário indireto”.
Também quando do julgamento da Apelação Cível 301.610-4/3- 00, decidiu a Corte Paulista que: “A exceção excludente, na interpretação dada pela apelante ao § 6º do art. 30, aplicável ao artigo 31, todos da Lei 9.656/98. A falta de clareza na redação do parágrafo invocado, por si, já beneficia o consumidor, que, por força da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não pode ter contra si a interpretação de textos legais. Se se aceitar a argumentação do apelante, ter-se-á que aceitar a inutilidade quase total do ‘caput’, já que nenhum aposentado poderia gozar da continuação se não houvesse pago a prestação juntamente com o empregador. E como a grande maioria é subsidiada exclusivamente pela empresa o aposentado ficaria à míngua de qualquer assistência médica na velhice e depois de ter contribuído, direta ou indiretamente, ao longo da vida toda. Afirma-se que direta ou indiretamente o aposentado contribuiu enquanto empregado porque já se decidiu que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial indireto, a justificar a conclusão de que o empregado não contribuiu diretamente, mas o fez indiretamente porque a contribuição integrava o seu salário” (destacamos).
Nessa mesma linha de raciocínio, assentou ainda “(....) ser irrelevante o fato de a ex-empregadora arcar com a totalidade do valor do plano de seus empregados, os quais, quando muito, apenas suportariam com parcela simbólica do prêmio, já que tal subsídio assume o caráter de salário indireto” (Apelação 0024447-39.2011.8.26.0011).
Como se vê, o Judiciário vem interpretando de forma extensiva a palavra “contribuição”, para admitir como tal tanto o pagamento direto, feito pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto à contribuição indireta, caracterizando-se esta segunda modalidade na hipótese de o empregador arcar integralmente com o pagamento do plano de saúde como forma indireta de remuneração para o empregado (salário indireto), motivo pelo qual um mero jogo de palavras calcado no §6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98 não pode obstar a manutenção pelos ex-empregados (demitidos ou aposentados) dos planos de saúde de que eventualmente tenham usufruído durante a vigência do contrato de trabalho.
Portanto, diante da negativa de planos ou seguros saúde em manterem a extensão do contrato ao ex-empregado (demitido ou aposentado), cabe recorrer ao Judiciário para garantir tal direito.

Fonte:http://www.conjur.com.br/2013-set-22/luciano-bueno-judiciario-reconhece-extensao-plano-saude-ex-empregados

ATUALIDADES DO STF INFORME 751/2014

PLENÁRIO

Redefinição de número de parlamentares - 2

O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o art. 1º da LC 78/1993, que institui sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados; e os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.389/2013, que disciplina o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para as eleições de 2014. O Tribunal encetou, ainda, julgamento de medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada em face do art. 1º do Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013 — v. Informativo 750. No tocante às ações diretas, os Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Dias Toffoli julgaram improcedentes os pedidos nelas formulados. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADI 4.947/DF, da ADI 5.020/DF, da ADI 5.028/DF e da ADI 5.130 MC/DF) lembrou que as disposições normativas questionadas objetivariam dar concretude aos ditames constitucionais regulamentadores do sistema eleitoral proporcional de listas abertas que vigora no Brasil. Destacou que o desafio estaria em regulamentar esse sistema de forma a manter, dentro dos limites constitucionalmente previstos, a proporcionalidade da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, com as respectivas repercussões nas assembleias legislativas estaduais e na Câmara Distrital. Trouxe à colação o histórico das Constituições anteriores à de 1988 e ressaltou que, desde a Carta de 1891, as cadeiras da Câmara dos Deputados deveriam ser distribuídas de maneira proporcional à população dos entes federados, e não proporcionalmente ao eleitorado dos Estados-membros. Citou, outrossim, que a CF/1988 mantivera o cálculo da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal de modo proporcional às respectivas populações (“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”).
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

1ª Parte:
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2ª Parte:
Audio
Redefinição de número de parlamentares - 3

O Ministro Gilmar Mendes negou, de igual modo, que haveria inconstitucionalidade formal da LC 78/1993. Nesse ponto, refutou argumento de que o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 teria sido aprovado na Câmara mediante votação simbólica e, com isso, teria sido afrontado o art. 69 da CF, e o art. 186, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de votação nominal para a deliberação sobre projetos que exijam quórum especial. Enfatizou que, aberta a sessão deliberativa da Câmara — para qual se exige quórum de maioria absoluta, nos termos do art. 47 da CF —, não houvera impugnação pelos autores. Frisou que, apesar de não ter ocorrido votação nominal, o projeto de lei que dera origem à LC 78/1993 fora aprovado por unanimidade.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 4

O Ministro Gilmar Mendes asseverou, ainda, inexistir inconstitucionalidade material na norma em debate. Pontuou que, ao contrário do que alegado pelos autores, poderia, sim, a LC 78/1993 atribuir ao TSE a fixação de número de representantes, por unidade federativa, na Câmara dos Deputados, o que atenderia à proporcionalidade populacional, consoante o disposto no art. 45, § 1º, da CF. Aduziu que a LC 78/1993 teria: a) fixado o número total de representantes na Câmara dos Deputados em 513; b) imposto ao IBGE o fornecimento da atualização estatística demográfica das unidades da Federação; e c) autorizado ao TSE, com base na referida atualização estatística, a elaboração dos cálculos da representação dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, a fim de fornecer aos TREs e aos partidos políticos os respectivos números de vagas a serem disputadas em cada eleição. Afirmou, além disso, que a LC 78/1993 teria fixado o número mínimo de cadeiras por unidade da Federação em oito e determinado que o Estado-membro mais populoso contasse com 70 cadeiras na Câmara. Enfatizou que, a partir dessas balizas estabelecidas pelo legislador complementar, o TSE editara a Resolução 14.235/1994, que fixara o número de Deputados por unidade da Federação na Câmara dos Deputados. Apontou que a referida resolução teria mantido, para a legislatura que se iniciara em 1995, a mesma representação eleita para a Câmara dos Deputados em 1990 (disciplinada pela Resolução TSE 1.336/1990), com exceção da representação do Estado de São Paulo, em razão do disposto no art. 3º da LC 78/1993, que aumentara de 60 para 70 o número de cadeiras destinadas àquela unidade federativa. Registrou que, ao assim proceder, o TSE teria se mantido em conformidade com a LC 78/1993, bem como com a jurisprudência do STF, no sentido de que a cláusula do art. 4º, § 2º, do ADCT, sobre a irredutibilidade das bancadas, deveria ser interpretada de modo a proteger a legislatura seguinte àquela em que se dera a aprovação da lei complementar que alterara a composição da Câmara dos Deputados.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 5

O Ministro Gilmar Mendes realçou que a regra do art. 4º, § 2º, do ADCT, teria tido sua eficácia exaurida após a edição da LC 78/1993, e com o fim da legislatura seguinte a ela. Sublinhou que entendimento contrário levaria ao esvaziamento do disposto no art. 45, § 1º, da CF, que estabelece regra de proporção da representação conforme a população de cada ente federado. Consignou que o problema surgira a partir das eleições de 1998, porque o TSE e o Congresso Nacional — à exceção da bancada paulista e da bancada dos novos Estados do Amapá e de Roraima — jamais teriam cumprido o mandamento constitucional que determina que a representação na Câmara observe a proporcionalidade da população existente em cada unidade da Federação, no ano anterior às eleições. Recordou que a LC 78/1993 disporia que a atualização estatística demográfica das unidades da Federação seria fornecida pelo IBGE, com base nos censos, realizados a cada dez anos. Salientou que, realizado o censo em 2010, o TSE teria se munido de dados seguros e suficientes para que se procedesse à atualização das bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados, em obediência ao art. 45, § 1º, da CF.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 6

O Ministro Gilmar Mendes assentou que, após a realização de audiências públicas, o TSE teria aprovado a Resolução 23.389/2013, que promovera as alterações necessárias para que as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados guardassem maior proporcionalidade quanto às respectivas populações atuais. Rememorou que, embora o § 1º do art. 45 da CF disponha que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, seja determinado por lei complementar, isso jamais teria ocorrido. Esclareceu que a LC 78/1993 teria estabelecido o número máximo de Deputados, mas não a representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal. Explicou que a fixação das bancadas sempre fora tarefa do TSE e, após a edição da LC 78/1993, teriam sido editadas sucessivas resoluções até a Resolução 23.389/2013, objeto das ações em exame. Ponderou que declarar-se a inconstitucionalidade da resolução questionada significaria discutir as leis produzidas, bem como as emendas constitucionais votadas desde 1990, além de colocar em situação de inconstitucionalidade todas as eleições realizadas no País após a CF/1988. Sobressaiu que a LC 78/1993 não teria delegado poder legiferante primário ao TSE, mas apenas a função de, com base na atualização estatística demográfica das unidades da Federação realizada pelo IBGE, proceder aos cálculos a definirem as bancadas dos entes federados na Câmara dos Deputados. Vislumbrou o imbróglio político a marcar a presente controvérsia, ao se editar decreto legislativo para suspender resolução do TSE.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 7

O Ministro Gilmar Mendes frisou que a LC 78/1993 não teria delegado competência legislativa ao TSE, mas apenas teria realizado os cálculos pertinentes, com base em parâmetros previamente fixados pela Constituição e pela lei complementar. Assinalou que, embora não tenha havido delegação legislativa na hipótese em apreço, o art. 68, § 1º, da CF, também não se aplicaria à situação sob análise, em razão de cuidar, exclusivamente, da possibilidade, quase em desuso no plano federal, de, por resolução, com base no § 2º do art. 68 da CF, o Congresso Nacional delegar ao Presidente da República a faculdade de legislar sobre determinada matéria durante certo prazo (“Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício”). Dessa forma, entendeu impertinente trazer à colação o art. 68 da CF, que trata exclusivamente das leis delegadas ao Poder Executivo, uma vez que, além de não ter havido delegação legislativa por parte da LC 78/1993, o caso cuidaria da relação entre o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral, essa última com inegável função de administrar as eleições no Brasil. Por fim, ao discorrer sobre a metodologia utilizada para a elaboração da resolução impugnada no tocante à forma de cálculo da atualização das bancadas, salientou a necessidade de se reconhecer os esforços empreendidos pelos ministros do TSE para se gerar a atualização almejada e para se cumprir a Constituição, no que determina que a representação na Câmara dos Deputados seja proporcional à população das unidades da Federação.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 8

O Ministro Roberto Barroso aduziu que prestigiar a interpretação literal do art. 45, §1º, da CF conduziria a inconstitucionalidade, pois o cumprimento da Constituição não poderia depender exclusivamente do processo político majoritário, da vontade, ou não, do Congresso Nacional de tratar da matéria por lei complementar. Asseverou que a omissão do Congresso, em editar a lei complementar referida no art. 45, § 1º, da CF, manteria a representação populacional inalterada de maneira indevida e, por consequência, frustrar-se-iam direitos políticos fundamentais e essenciais ao princípio democrático, tais como o cumprimento da proporcionalidade da representação política e o da igualdade entre os eleitores. Nesse sentido, a atuação do TSE seria válida, pois oriunda de órgão imparcial e institucionalmente mais adequado do que o sistema político, que seria autointeressado. Consignou, além disso, que a resolução estaria cercada por diversos parâmetros estabelecidos pela Constituição e pela LC 78/1993, o que teria deixado um baixo grau de discricionariedade. Por fim, acrescentou que o art. 4º, § 2º, do ADCT, deveria ser interpretado como sua topografia sugeriria e em conjunto com os demais parágrafos daquele artigo. Assim, o citado art. 4º, § 2º, do ADCT, não só estaria no título dedicado às disposições transitórias como estaria cercado de dispositivos que precisamente excepcionariam as normas previstas no corpo permanente da Constituição. Dessa forma, não faria sentido que apenas o preceito em análise não tivesse caráter transitório.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 9

Em divergência, a Ministra Rosa Weber (relatora da ADI 4.963/PB e da ADI 4.965/PB), acompanhada pelos Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (Presidente), julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução TSE 23.389/2013. Preliminarmente, conheceu das ações diretas. Asseverou que a jurisprudência do STF não admitiria a instauração do procedimento jurisdicional de fiscalização em abstrato da constitucionalidade se o ato normativo, objeto da impugnação, não tivesse caráter primário e autônomo. Assim, eventual vício de inconstitucionalidade, resultante de lei que conferisse suporte normativo ao ato infralegal questionado, exporia somente a aludida lei à tutela jurisdicional objetiva. Assinalou que, no caso, apenas por via reflexa é que se poderia vislumbrar, em tese, possível eiva de inconstitucionalidade. Ressalvou, entretanto, que a Corte permitiria o controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo de natureza regulamentar com conteúdo jurídico essencialmente primário. Reputou que, no que se refere às resoluções do TSE, a jurisprudência do Supremo estaria orientada no sentido de que poderiam ostentar a condição de atos normativos dotados de abstração, generalidade e autonomia, a inovar no ordenamento jurídico e a desafiar a tutela constitucional abstrata, ou, por outro lado, circunscrever-se-iam ao exercício do poder regulamentar na qualidade de atos normativos secundários, a ensejar, nessa hipótese, juízo de não conhecimento das ações de controle concentrado. Pontuou que, na espécie, a ausência de pedido de declaração de inconstitucionalidade da LC 78/1993 — que emprestaria suporte à edição da resolução impugnada — não constituiria, por si só, óbice ao conhecimento das ações. Consignou bastar que a resolução inaugurasse conteúdo normativo não veiculado na lei complementar, nem passível de ser dela deduzido, para repelir a preconizada condição de ato normativo secundário e lhe atribuir qualidade normativa a propiciar o controle concentrado de constitucionalidade. Concluiu, no ponto, que se imporia o confronto da resolução com o texto constitucional.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 10

A Ministra Rosa Weber, no mérito, sublinhou que a celeuma em torno da distribuição de cadeiras entre os Estados-membros não seria exclusividade brasileira, mas, tema sensível em qualquer país que adotasse o modelo federado, razão pela qual seria objeto de preocupação do legislador brasileiro desde a CF/1891. Observou que se trataria de controvérsia acerca do número de representantes da população que pudessem levar as demandas dos Estados-membros ao cenário político nacional. Salientou que a Câmara dos Deputados seria a caixa de ressonância do povo, o que demonstraria a dimensão política da controvérsia. Registrou a permanente alteração na base de cálculo para a definição do número de parlamentares, porque flutuante no tempo e no espaço o contingente populacional de cada unidade da Federação. Além disso, lembrou que o número de entes federados também poderia sofrer alterações. Consignou que todos os critérios de representação proporcional teriam vantagens e desvantagens, e nenhum deles seria capaz de alcançar a perfeita proporcionalidade das representações políticas. Analisou que, a partir dessa constatação, o número de representantes dos entes federados estaria ligado à ampla discricionariedade e à carga valorativa. Constatou que, à exceção da EC 1/1969, a qual alterara a base de cálculo “população” para “número de eleitores”, os demais textos constitucionais pátrios seriam fiéis ao fator “população”. No tocante à fixação do número de representantes, explicitou que a CF/1934 delegara essa função ao TSE; a EC 8/1967, à Justiça Eleitoral; os demais textos constitucionais exigiriam a fixação do número de representantes pela via legislativa ordinária ou por lei complementar, como na CF/1988. Concluiu, no ponto, que a tradição histórica do federalismo brasileiro não permitiria a delegação à Justiça Eleitoral ou ao TSE da responsabilidade de fixar o número de representantes. Registrou que o comando contido no art. 45, § 1º, da CF, não contemplaria inferência no sentido de que a lei complementar poderia estabelecer o número total de deputados, sem a fixação de imediato e em seu bojo da representação por ente federado, para delegar implicitamente essa responsabilidade política ao TSE. Afirmou que o texto constitucional imporia o estabelecimento, por lei complementar, tanto do número total de deputados, quanto da representação por cada Estado-membro e Distrito Federal. Depreendeu, a partir das constituições anteriores, que quando o constituinte pretendera delegar essa atribuição ao TSE, fizera-o expressamente. Lembrou que o art. 2º, § 2º, do ADCT seria expresso ao autorizar o TSE à edição de normas regulamentadoras do plebiscito de 1993.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 11

A Ministra Rosa Weber asseverou que, independentemente da eventual constitucionalidade da LC 78/1993, a partir dela não se poderia extrair fundamento para a fixação do número de representantes por ente federado à maneira empreendida pela Resolução TSE 23.389/2013, tampouco delegação para esse fim. Reconheceu que o TSE desempenharia papel fundamental na normatização, organização e arbitramento do processo político eleitoral. Acresceu que essas atribuições, realizadas por órgão técnico, especializado e independente, representariam aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, no sentido de oferecer-lhe segurança e legitimidade. Reputou que as exigências de autonomia e independência demandariam mecanismos aptos e eficazes para o desempenho das funções do órgão, o que incluiria necessariamente a competência para editar atos normativos. Ressalvou não haver perfeita identidade entre a função normativa “sui generis” do TSE, exercida na esfera administrativa, e a função tradicionalmente exercida pela Administração Pública de regulamentar leis, de modo a viabilizar seu cumprimento, ou editar regulamento autônomo. Assinalou que a competência para editar normas da Justiça Eleitoral não extrapolaria o que especificado em lei complementar, ato qualificado do Parlamento. Consignou que, embora apto a produzir efeitos normativos abstratos com força de lei, o poder normativo do TSE teria limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador. Nesse sentido, a norma de caráter regulatório preservaria sua legitimidade quando cumprisse o conteúdo material da legislação eleitoral. Ponderou que poderiam ser criadas regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direito. Aduziu que delegações demasiado amplas não seriam compatíveis com a Constituição. Sublinhou que ao TSE não competiria legislar, mas promover a normatização da legislação eleitoral. Alertou, entretanto, que isso não significaria reduzir o poder normativo para preencher lacunas.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 12

A Ministra Rosa Weber frisou que o art. 45, § 1º, da CF, contemplaria dois comandos distintos destinados ao legislador complementar: estabelecer o número total de deputados e a representação por Estados-membros e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, respeitados os limites de oito a 70 assentos por ente federado. Pontuou que a LC 78/1993 seria omissa quanto a este segundo comando, e não o concretizaria no que se refere à proporcionalidade. Por outro lado, a norma complementar não atribuiria ao TSE a escolha de critério para calcular a representação proporcional. Deduziu que, ao confiar determinada matéria ao legislador complementar, a Constituição exigiria dele uma escolha valorativa. Desse modo, a força normativa da Constituição ao convocar o legislador complementar seria análoga à constrição exercida sobre a atuação do constituinte estadual. Assim, não existiria autorização para que o TSE exercesse juízo de valor quanto ao critério de cálculo de representação proporcional, sem qualquer parâmetro que vinculasse essa atividade. Reputou que a renúncia do legislador complementar ao exercício de sua competência exclusiva não se prestaria a legitimar o preenchimento de lacuna pelo TSE.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 13

O Ministro Joaquim Barbosa reforçou que a tarefa de fixar o número total de Deputados e a representação por unidade federativa não seria matéria a ser tratada em via administrativa. Evocou o postulado interpretativo segundo o qual “in claris cessat interpretatio” e afirmou não haver contradição com o que disposto no § 1º do art. 45 da CF. O Ministro Luiz Fux frisou que a interpretação histórica da LC 78/1993 revelaria, de forma inequívoca, que a “mens legis” da Constituição não teria delegado o aludido poder normativo ao TSE. Destacou que a solução da controvérsia teria de ser de estrita retenção, porque o que se pretenderia no caso seria a supressão de uma prerrogativa do Parlamento. Nesse sentido, tratar-se-ia de violação de uma cláusula pétrea, qual seja, a da separação de Poderes. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber, julgou prejudicados os pleitos formulados nas ações diretas que impugnam a Resolução TSE 23.389/2013. Consignou que o TSE, depois da CF/1988, jamais teria acionado a população dos Estados-membros para fixar o número de cadeiras na Câmara dos Deputados, o que não teria dado ensejo ao surgimento de controvérsia quanto às resoluções editadas desde então. Afirmou que o TSE teria, simplesmente, dado publicidade maior, nas mencionadas resoluções, à realidade apanhada pela CF/1988.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 14

O Ministro Celso de Mello afirmou que a matéria em análise seria extremamente sensível, porquanto envolveria não o princípio da federação, mas, sim, o próprio princípio democrático, especialmente um de seus consectários, que seria aquele segundo o qual haveria a igualdade em matéria de voto de todos os cidadãos da República. Após efetuar retrospecto histórico sobre o tema, destacou a magnitude por este assumida, especialmente em razão da disfunção e da degradação do sistema de representação proporcional que se verificaria no País. Afirmou que, apesar de não serem estas as questões debatidas no presente caso, seria tema indissociável do exame da matéria, ainda que para registrar, uma vez mais, a sub-representação do povo dos Estados-membros mais populosos do Brasil. Consignou, ademais, que seria preciso ter em consideração o reconhecimento de que cada cidadão possuiria o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que fosse a sua idade, qualidade, instrução, papel na sociedade ou origem regional. No que se refere à alegada garantia constitucional de irredutibilidade das bancadas parlamentares, reforçou que o § 2º do art. 4º do ADCT não poderia ser invocado como parâmetro de controle, dado que o conteúdo eficacial do referido dispositivo teria se exaurido, consideradas as circunstâncias históricas daquele momento em que promulgados a CF/1988 e o ADCT. O Ministro Ricardo Lewandowski frisou que o constituinte teria atribuído ao legislador complementar a tarefa de fixação, tanto do número total de deputados, bem como da representação por Estado-membro e pelo Distrito Federal, tendo em conta a natureza eminentemente política da matéria a ser tratada. Assinalou que seria tema mais do que sensível, e só poderia ser versado por um instrumento legal de hierarquia superior como, no caso, lei complementar.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 15

Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki julgou procedentes os pleitos formulados para: a) atribuir ao parágrafo único do art. 1º da LC 78/1993 interpretação conforme a Constituição no sentido de que a atribuição conferida ao TSE não traduziria propriamente uma delegação de poderes normativos, mas apenas de atribuição meramente executiva, destinada a atualizar periodicamente, no ano anterior a cada eleição, mediante simples cálculos, o número de vagas a serem disputadas; e b) assentar, por efeito de derivação, a inconstitucionalidade da Resolução 23.389/2013. Afirmou, ainda, que essa deliberação tornaria prejudicados os demais pedidos. Após realçar a importância e a dificuldade de se enfrentar a matéria, acrescentou que a LC 78/1993 teria sido absolutamente insuficiente para se desincumbir do encargo constitucional previsto no art. 45, § 1º, da CF. Destacou que a LC 78/1993 não teria estabelecido o número de deputados quando dispusera que este não ultrapassaria o número de 513 representantes (art. 1º, “caput”) e, além disso, não teria fixado a representação de cada Estado-membro e do Distrito Federal. Ressaltou, ademais, que o referido diploma normativo não teria previsto qualquer critério que pudesse permitir fixar o número total de deputados ou a sua distribuição entre as unidades federativas estaduais. Destacou que o único efeito prático da lei complementar em comento teria sido atribuir ao Estado de São Paulo o número adicional de dez representantes. Quanto ao número de cadeiras dos demais Estados-membros, nada teria alterado na representação adotada desde 1986 e chancelada pelo TSE nos sucessivos pleitos.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 16

O Ministro Teori Zavascki consignou que a grande inovação normativa tendente a objetivar o comando do art. 45, § 1º, da CF teria sido a Resolução TSE 23.389/2013, que efetivamente fixara o número total de deputados em 513; estabelecera a representação de cada unidade federativa; e, para este efeito, elegera um dentre vários critérios possíveis de cálculo de proporcionalidade. Ressaltou, ainda, que o déficit normativo da LC 78/1993 manteria um estado de desproporcionalidade da representação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados. Assinalou, além disso, que o Poder Legislativo, limitado por dificuldades políticas insuperáveis, não teria reunido condições para aprovar as normas necessárias ao efetivo implemento do art. 45, § 1º, da CF. Afirmou, porém, que isso não justificaria que o TSE pudesse suprir essa omissão do legislador mediante uma deliberação de natureza administrativa. Consignou que, a persistir a omissão do legislador na matéria, o caminho indicado pela Constituição seria o mandado de injunção, tendo em conta a nova visão que o Supremo hoje adotaria em relação ao seu papel normativo concretizador. Asseverou, portanto que, caso se entendesse indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional, quem deveria promovê-la seria o STF, e não o TSE. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)

Redefinição de número de parlamentares - 17

Na sequência, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória e assentou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 424/2013, que susta os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013. De início, entendeu possível analisar o mérito da ação declaratória em razão de tratar do mesmo conjunto normativo atacado pelas ações diretas, já instruídas. Observou que o TSE, ao deliberar sobre o Decreto Legislativo 424/2013, teria afastado sua aplicação e ratificado a aprovação da Resolução TSE 23.389/2013, com base em dois fundamentos principais: a) violação ao art. 16 da CF pelo decreto legislativo, haja vista ter sido editado menos de um ano antes das eleições; e b) impossibilidade de decreto legislativo retirar atribuição outorgada ao TSE por meio de lei complementar. O Tribunal afirmou que ambas as razões mereceriam ser corroboradas pelo STF. Ressaltou que a não observância do princípio da anterioridade eleitoral seria evidente. Consignou não haver dúvida de que decreto legislativo não poderia alterar os termos de lei complementar em vigência. Mencionou que o art. 49, V, da CF não preveria a atribuição para que o Congresso Nacional sustasse atos normativos emanados pelo Poder Judiciário como o faria em relação a atos normativos do Poder Executivo que exorbitassem do poder regulamentar ou dos termos da delegação legislativa eventualmente recebida. Realçou que a atribuição de controlar o Poder Executivo seria uma das principais outorgada pelas Constituições modernas ao Poder Legislativo. Aludiu, porém, que essa competência não poderia ser estendida ao Poder Judiciário por meio de interpretação extensiva. Sublinhou que admitir a higidez jurídica do mencionado decreto legislativo poderia comprometer indelevelmente a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, a independência dos Poderes.
ADI 4947/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-4947)
ADI 5020/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5020)
ADI 5028/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5028)
ADI 5130 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADI-5130)
ADC 33/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2014. (ADC-33)
ADI 4963/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4963)
ADI 4965/PB, rel. Min. Rosa Weber, 18.6.2014. (ADI-4965)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno18.6.20147
1ª Turma
2ª Turma




Vídeo
R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 16 a 20 de junho de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 791.932-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. “TERCEIRIZAÇÃO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei 9.472/97, que permite, a concessionárias de serviço público a “terceirização” de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
2. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 808.726-RN
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS), OFERECIDA AOS EMPREGADOS DESSA COMPANHIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A TAL RELAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454 DO STF). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não tem natureza constitucional a controvérsia relativa à competência para julgar demandas envolvendo prestações por parte da Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, oferecida pela Petrobras aos seus empregados e respectivos dependentes. É que a causa foi decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional pertinente, da análise do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 764.620-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo.
II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE.  SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I – A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.
II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos da causa, por possuir relevância econômica e jurídica.
III – Repercussão geral reconhecida.

Decisões Publicadas: 4



C L I P P I N G  D O  D J E

16 a 20 de junho de 2014

HC N. 118.344-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Falsidade documental (arts. 297 e 304 do CP). Condenação. Apelo defensivo. Juntada do voto divergente 15 dias após a publicação do acórdão no Diário da Justiça. 3. Certificação do trânsito em julgado e expedição do mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. 4. Constrangimento ilegal verificado. Violação à ampla defesa. Ausente o voto vencido, ficou a parte impedida de verificar os fundamentos e a extensão da divergência para apresentar corretamente o recurso cabível. 5. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado da condenação, e, assim, determinar à Corte Estadual que, superada a intempestividade do REsp, proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso. Determinação também do recolhimento do mandado de prisão.
*noticiado no Informativo 739

HC N. 120.620-RS E HC N. 121.322-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna.
II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
*noticiado no Informativo 739

QUEST. ORD. EM RE N. 593.995-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL INCAPAZ DE PREJUDICAR NEM DE INFLUENCIAR O CERNE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
A pretensão jurisdicional da recorrente é composta por dois pedidos: o reconhecimento da inconstitucionalidade de tributo e a devolução dos valores indevidamente arrecadados pelo Estado.
Com o reconhecimento da repercussão geral acerca da matéria de alçada constitucional (a inconstitucionalidade da Contribuição destinada ao Custeio de Serviços de Saúde de exclusiva fruição dos servidores públicos locais), devem os autos serem devolvidos ao Tribunal de origem, segundo disposto pelo art. 543-B do CPC.
A existência de pedido que deve ser examinado exclusivamente à luz da legislação infraconstitucional (a repetição de indébito) não impede a devolução dos autos. Compete ao Tribunal de origem exercer a jurisdição nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.
Voto-vista do eminente Ministro Marco Aurélio, convergente quanto ao resultado, porém por fundamentos diversos.
Questão de ordem acolhida para devolver definitivamente os autos ao Tribunal de origem.
*noticiado no Informativo 744

ADI N. 4.587-GO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna.
II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
III – Ação direta julgada procedente.
*noticiado no Informativo 747

RMS N. 31.973-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE ‘QUINTOS’. ATO CAUTELAR DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO: DESCABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 45 DA LEI 9.784/1999). SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NOS PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
*noticiado no Informativo 737

EMB. DECL. NO ARE N. 749.715-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 721

RHC N. 117.980-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso ordinário em habeas corpus.2. Extorsão mediante sequestro e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenação. Fixação do regime inicial fechado. 3. Reconhecimento fotográfico no âmbito do inquérito corroborado por outras provas dos autos. Possibilidade. 4. Elementos do tipo “extorsão mediante sequestro” devidamente configurados. 5.  Provas demonstram emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 6. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de ilegalidade. 7. Mantida a condenação, não há que se falar em alteração do regime prisional. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Acórdãos Publicados: 373



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Presidente da República - Interpelação Criminal - Ofensas Ambíguas - Inocorrência (Transcrições)

Pet 5.146/DF*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP, ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA A SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONTRA O SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LIMITADA, UNICAMENTE, À SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POR DISPOR DE PRERROGATIVA DE FORO, “RATIONE MUNERIS”, PERANTE ESTA SUPREMA CORTE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. EXCLUSÃO DO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS AO PATRIMÔNIO MORAL DO INTERPELANTE. RECONHECIMENTO, POR ELE PRÓPRIO, DE QUE AS AFIRMAÇÕES QUESTIONADAS OFENDERAM-LHE A DIGNIDADE E O DECORO. AUSÊNCIA, EM TAL CONTEXTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGUIDADE. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DE TAIS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
- O Supremo Tribunal Federal possui competência originária para processar pedido de explicações formulado com apoio no art. 144 do Código Penal, quando deduzido contra a Presidente da República, que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante esta Corte Suprema, nas infrações penais comuns (CF, art. 86, “caput”, c/c o art. 102, I, “b”).
- O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar, sempre facultativa (RT 602/368 – RT 627/365 – RT 752/611 – RTJ 142/816), destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.
- O pedido de explicações em juízo submete-se à mesma ordem ritual que é peculiar ao procedimento das notificações avulsas (CPC, art. 867 c/c o art. 3º do CPP). Isso significa, portanto, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, em sede de interpelação penal, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las, pois tal matéria compreende-se na esfera do processo penal de conhecimento a ser eventualmente instaurado. Doutrina. Precedentes.
- Onde não houver dúvida em torno do conteúdo alegadamente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses (como sucede na espécie), os pressupostos necessários à sua adequada utilização. Doutrina. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de “interpelação judicial com pedido de explicações” deduzida com fundamento no art. 144 do Código Penal contra a Senhora Presidente da República e o Senhor Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
O ora interpelante assim justificou a formulação do presente pedido de explicações:

“Segundo a imprensa, a Presidente da República teria dito:

‘No meu aniversario eu também paguei. Tinha gente que estava acostumada que o pagamento seria do governo’, disse a presidente, irônica. ‘É que tem gente que acha esquisito uma presidente dividir a conta. Acho isso extremamente democrático e republicano’, completou (Anexo 2). (…)

Essa insinuação por si só ofende a honra do Interpelante, porquanto dá a entender que ele estaria entre aqueles que são ‘acostumados que o pagamento [de contas pessoais] seria do governo’, e que ele não seria democrático e republicano, todos fatos ofensivos à honra do Interpelante, que é deputado federal e Procurador de Justiça do Estado de São Paulo.
Além disso, ainda segundo a imprensa, a Presidente também teria dito:

‘Eu escolho o restaurante que for porque eu pago a minha conta’, afirmou **, em entrevista coletiva em Cuba. ‘Não há a menor condição de eu usar o cartão corporativo e misturar o que é consumo privado e público.’ (...) (Anexo 2)

A Presidente da República estaria tentando evitar de se pronunciar sobre as despesas que sua viagem a Portugal fizeram pesar sobre os cofres públicos. Para ter êxito na estratégia, recusou-se a falar das despesas com hotel e ainda quis atingir a honra do Deputado da oposição que, cumprindo sua missão constitucional, estava fiscalizando os atos do Poder Executivo.
Um dia após a Presidente da República proferir as imputações acima referidas, seu subordinado, o Sr. **, Presidente da Comissão de Ética, seguiu o seu exemplo, ainda segundo a imprensa:

Ao comentar a decisão, ** provocou o líder do PSDB na Câmara dos Deputados, ** (SP), autor da representação contra **, afirmando que o regulamento da comissão foi criado no governo **. ‘Qual é o problema em ir pra Lisboa? Desde que ela pague a conta dela, não tem problema nenhum’, disse, ao deixar reunião nesta manhã, referindo-se ao jantar da presidente em um badalado restaurante da capital portuguesa.
Em entrevista concedida a jornalistas nesta terça, a presidente defendeu a parada técnica em Lisboa e diz escolher o restaurante que desejar já que ela mesma paga sua própria conta. ‘O problema de ter jantado também não é problema nenhum, desde que eles paguem. Eles disseram, o ministro de Relações Exteriores falou isso na televisão, a presidenta falou isso cada um pagou a sua conta. Então não é problema nosso, não é problema do contribuinte’, afirmou **.
‘E indeferi liminarmente a representação contra ela porque nós não temos competência para julgar nem o presidente nem vice, só ministro de Estado pra baixo. Tá na lei e não tem como. Quem fez o regulamento não foi o presidente **, foi o presidente **. Se o deputado quiser, que vá se queixar com o líder do partido dele’, disparou o presidente da Comissão de Ética Pública.
Segundo **, a decisão de descartar a investigação sobre a viagem de ** a Lisboa foi tomada por unanimidade pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
‘Quem quer se queixar contra a presidente da República, vá se queixar no Senado, que é quem julga os crimes de responsabilidade dela, ou ao STF. Isso aí não é problema dessa comissão’, afirmou **.
(…)
Questionado pelo Estado sobre a falta de transparência na agenda da presidente **, ** respondeu: ‘E será que essa viagem não surgiu de repente? Não foi uma necessidade? Não vejo nisso (na falta de divulgação) problema nenhum.’ (...)

Essas imputações dão a entender que o Interpelante não agiu com seriedade quando exigiu que a Comissão de Ética sugerisse à Presidente da República a adoção de um controle sobre as condutas dos seus subordinados.
Além disso, essas imputações, que podem configurar crime contra a honra do Interpelante, foram feitas com o fim de manter a obscuridade ilegal e inconstitucional sobre os gastos da Presidente da República e de sua comitiva em viagens internacionais.
O eventual crime, então, teria sido cometido para garantir a falta de transparência que vem sendo imposta, contra a lei, à gestão do patrimônio público pela Presidência da República em viagens internacionais.
A se dar crédito às afirmações de **, o então Líder do PSDB na Câmara não poderia jamais apresentar aquela representação porquanto ela teria sido feita durante o governo de **, que também é do PSDB.
Ora, isso é absurdo e ofensivo. As leis são feitas para todo o mundo e o Interpelado, que foi juiz federal, sabe disso.” (grifei)

Presente esse contexto, impõe-se verificar, preliminarmente, se assiste, ou não, competência a esta Suprema Corte para processar, originariamente, este pedido de explicações.
A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor.
Falece competência, por isso mesmo, a esta Suprema Corte, para processar, em sede originária, a interpelação judicial dirigida ao Senhor Presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, que não dispõe, “ratione muneris”, de prerrogativa de foro, perante esta Corte, nos ilícitos penais comuns.
Excluo-o, portanto, desta relação processual, por falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, e tratando-se, a interpelanda, da Senhora Presidente da República, compete, ao Supremo Tribunal Federal, processar, originariamente, o pedido de explicações, tal como formulado na espécie (Pet 1.249-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.668/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – Pet 3.857/BA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Pet 4.076-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 4.199/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 4.553/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido (…) com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris’, da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’).”
(RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Reconhecida, desse modo, em relação à Senhora Presidente da República, a competência originária desta Suprema Corte, impende analisar, agora, a natureza e a destinação da interpelação judicial em referência, fundada no art. 144 do Código Penal.
Cumpre ter em consideração, neste ponto, que o pedido de explicações – que constitui medida processual meramente facultativa, “de sorte que quem se julga ofendido pode, desde logo, intentar a ação penal privada, dispensando quaisquer explicações, se assim o entender” (EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas; PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, “Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ) – reveste-se de função instrumental, cuja destinação jurídica vincula-se, unicamente, ao esclarecimento de situações impregnadas de dubiedade, equivocidade ou ambiguidade (CP, art. 144), em ordem a viabilizar, tais sejam os esclarecimentos eventualmente prestados, a instauração de processo penal de conhecimento tendente à obtenção de um provimento condenatório, consoante o reconhece a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“- O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) (…) traduz mera faculdade processual, sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.”
(RTJ 142/816, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a função, a natureza, a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. 144 do Código Penal, assim se pronunciou, fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria:

“- O pedido de explicações – formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (…) – tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 – RTJ 170/60-61 – RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 – RTJ 150/474-475 – RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 – RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência.”
(Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impende assinalar, de outro lado, que não caberá, ao Supremo Tribunal Federal, nesta sede processual, avaliar o conteúdo das explicações dadas pela parte requerida nem examinar a legitimidade jurídica de sua eventual recusa em prestá-las a esta Corte Suprema (RT 467/347 – RT 602/350 – Pet 2.156/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.601/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), valendo rememorar, no ponto, a advertência de EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA sobre a natureza e a finalidade da interpelação penal fundada no art. 144 do Código Penal (“Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, p. 260/261, item n. 120, 2ª ed., 1973, RT):

“Destina-se ela a esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido. É, portanto, instituída quer em favor do requerente quer do requerido, porque poderá poupar ao primeiro a propositura de ação infundada e dá ao segundo oportunidade de esclarecer a sua verdadeira intenção, dissipando o equívoco e evitando a ação penal injusta. Tal natureza ou finalidade da providência desautoriza qualquer pronunciamento judicial prévio sobre as explicações dadas, assim como a recusa de dá-las, por si só, não induz a tipificação irremissível do crime. Nenhuma decisão se profere nos autos do pedido de explicações, que serão, pura e simplesmente, entregues ao requerente.” (grifei)

Acentue-se, por relevante, que o despacho judicial que determina a notificação não veicula nem transmite qualquer ordem ao destinatário desse ato processual, razão pela qual o notificando não pode ser compelido a comparecer em juízo, nem constrangido a prestar esclarecimentos ou a exibir documentos, ou, ainda, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa.
Feitas essas considerações, passo a analisar, agora, se o pleito formulado pelo interpelante preenche, ou não, os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo.
E, ao fazê-lo, verifico, considerado o contexto em análise – e tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, como precedentemente enfatizado – que não cabe o presente pedido de explicações, por ausência de interesse processual do ora interpelante, eis que não se registra, quanto a ele, a necessária ocorrência de dúvida referente ao conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas, o que evidencia a inexistência, na espécie, de qualquer situação de dubiedade ou ambiguidade.
Cabe ter presente, no ponto, o preciso magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código Penal Interpretado”, p. 1.138, 5ª ed., 2005, Atlas), que, ao analisar os pressupostos legitimadores da utilização do pedido de explicações em juízo, revela igual entendimento:

“O pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas.
Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas.” (grifei)

Essa mesma orientação – que sustenta a inviabilidade do pedido de explicações, quando não houver situação de dubiedade ou de equivocidade quanto ao conteúdo das imputações questionadas – é também observada por GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“Código Penal Comentado”, p. 677/678, 9ª ed., 2009, RT), ANÍBAL BRUNO (“Crimes Contra a Pessoa”, p. 323/324, 3ª ed., Editora Rio), FERNANDO CAPEZ/STELA PRADO (“Código Penal Comentado”, p. 281, item n. 1, 2007, Verbo Jurídico), ROGÉRIO GRECO (“Curso de Direito Penal”, vol. II/564, 2005, Impetus) e CEZAR ROBERTO BITENCOURT (“Código Penal Comentado”, p. 577, 4ª ed., 2007, Saraiva), cabendo referir, por valioso, o magistério de PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR (“Código Penal Comentado”, p. 442, 8ª ed., 2005, DPJ):

“Se a ofensa for equívoca, por empregar termos ou expressões dúbias, cabe o pedido de explicações previsto pelo art. 144.
Por vezes, o agente emprega frases ambíguas propositadamente, quiçá ‘para excitar a atenção dos outros e dar mais efeito ao seu significado injurioso’.
Trata-se de medida facultativa, que antecede o oferecimento da queixa. Só tem cabimento o pedido nos casos de ofensas equívocas.” (grifei)

Impende acentuar que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência desta Suprema Corte e na dos Tribunais em geral (RT 488/316 – RT 519/402 – RT 534/377 – JTACrSP 86/227 – JTACrSP 97/287 – JTARGS 84/65, v.g.):

“(...) A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso. (…).”
(RT 709/401, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

“(...) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 5.250/67 – daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário –, visam a permitir se apure, objetivamente, se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas, a isso, e não a ensejar a verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (...).”
(RTJ 79/717-726, 725, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

“(...) - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória.
A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas.
- O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
- Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina. Precedentes.”
(Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“CRIME DE IMPRENSA – Pedido de explicações – Indeferimento – Alusão considerada ofensiva pelo requerente que não se reveste de forma dubitativa – Rejeição ‘in limine’ – Decisão mantida – Inteligência do art. 144 do CP de 1940.”
(RT 607/334, Rel. Juiz RENATO MASCARENHAS – grifei)

Vê-se, daí, que, onde não houver dúvida em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização.
E é, precisamente, o que ocorre na espécie, pois o próprio interpelante – revelando ausência de qualquer dúvida ou incerteza – afirmou, categoricamente, que “(...) a Presidente da República, Sra. **, e o seu subordinado, Sr. **, proferiram insinuações e acusações contra o Interpelante, **, que podem vir a configurar crime contra a honra, seja porque as imputações lhe ofenderam na dignidade e no decoro, seja porque lhe atribuíram a prática de fato ofensivo à sua reputação. Nessas hipóteses, os interpelados podem ter cometido crime de injúria ou difamação, previstos nos arts. 140 e 139, do Código Penal” (grifei).
Verifica-se, portanto, a partir das próprias palavras do ora interpelante, que este não tem qualquer dúvida de que sofreu ofensa por parte da Senhora Presidente da República, tanto que expressamente reconheceu que foi atingido em sua dignidade e decoro e moralmente lesado em sua reputação.
Disso resulta, em conclusão, na linha do magistério doutrinário e da jurisprudência desta Suprema Corte, que a presente interpelação não se revela pertinente nem admissível, porque – segundo decorre da própria petição inicial do ora interpelante – este, ao reconhecer-se alcançado por declarações que reputa contumeliosas e vulneradoras de sua honra (“preferiram ofender o Interpelante”), demonstrou estar seguro de que efetivamente sofreu “acusações” veiculadoras da “prática de fato ofensivo à sua reputação”.
Esclareço, por necessário, que, embora reconhecendo ausente, na espécie, dúvida do ora interpelante sobre o caráter alegadamente ofensivo das afirmações questionadas – o que inviabiliza, em razão do próprio teor da petição inicial, o ajuizamento desta interpelação criminal –, não se está a formular qualquer juízo sobre o fundo da controvérsia penal, por revelar-se prematuro na presente fase, eis que essa matéria, se for o caso, deverá ser suscitada em sede processual autônoma, vale dizer, no âmbito de eventual ação penal condenatória.
Sendo assim, e em face das razões expostas, tenho por inadmissível a presente “interpelação judicial com pedido de explicações”, motivo pelo qual nego-lhe seguimento nesta Suprema Corte.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 27.2.2014
** nomes suprimidos pelo Informativo



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Lei nº 12.993, de 17.6.2014 - Altera a Lei nº 10.826, de 22.12.2003, para conceder porte de arma funcional. Publicada no DOU em 18.6.2014, Seção 1, p. 1.

Lei nº 12.997, de 18.6.2014 - Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Publicada no DOU em 20.6.2014, Seção 1, p. 4.

OUTRAS INFORMAÇÕES
OUTRAS INFORMAÇÕES
16 a 20 de junho de 2014

Decreto nº 8.268 de 18.6.2014 - Altera o Decreto nº 5.154, de 23.7.2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996. Publicado no DOU em 20.6.2014, Seção 1, p. 18.



O Informativo STF volta a circular em agosto de 2014.

Secretaria de Documentação – SDO

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Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados CJCD@stf.jus.br