Processo
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PEDILEF 50138641620114047201
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
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Relator(a) |
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA |
Sigla do órgão |
TNU |
Fonte |
DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358 |
Decisão |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA veiculado pelo INSS, nos
termos do voto-ementa do Relator. |
Ementa |
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE APÓS 05/03/1997. CONSOANTE O
ENTENDIMENTO AFIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP n.º 1.306.113/SC,
AS NORMAS REGULAMENTADORAS QUE ESTABELECEM OS CASOS DE AGENTES E ATIVIDADES
NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR SÃO EXEMPLIFICATIVAS. ASSIM, É POSSÍVEL
O RECONHECIMENTO DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO
CORRESPODENTE. EM FACE DA AUSÊNCIA DO LAUDO HÁ NECESSIDADE DE QUE O FEITO
RETORNE PARA O JUIZADO DE ORIGEM NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA
TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado
pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina,
que negou provimento ao seu recurso inominado, assentando o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de
vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior
a 05/03/1997. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, que o
acórdão recorrido desconsiderou que, em período posterior ao advento da
Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, o exercício
da atividade sujeita à periculosidade deixou de ser previsto como apto a
gerar a contagem em condições especiais. Aponta como paradigmas julgados
desta TNU (PEDILEF n.º 200570510038001) e do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp n.º 936481 / RS).
2. O Min. Presidente desta TNU determinou a distribuição do incidente
nacional de uniformização.
3. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s) mostra(m)-se válido(s)
para o conhecimento do pleito de uniformização.
4. A divergência apresentada pelo recorrente envolve a possibilidade do
reconhecimento da especialidade por periculosidade na atividade de vigilante
mesmo após 05/03/1997. Trata-se, sem dúvida, de tema polêmico. Em 2013,
a maioria dos integrantes desta Turma de Uniformização acabou emprestando
interpretação restritiva ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp
n.º 1.306.113/SC. Naquela ocasião, prevaleceu o voto do colega Gláucio
Maciel, no sentido de que o acórdão versava sobre eletricidade, que continha
regulamentação específica, prevista na Lei n.º 7.369/85, revogada apenas
pela Lei n.º 12.740/12. Em suma, seria possível o cômputo como especial,
desde que houvesse previsão expressa na legislação infraconstitucional (TNU,
PEDILEF 50136301820124047001, Juiz Federal Gláucio Maciel, DOU 16/08/2013).
5. Em que pese o respeito que tenho pelos colegas que integravam este colegiado
na ocasião, sempre entendi que esta não era a melhor interpretação,
considerando uma visão sistemática do benefício de aposentadoria
especial, bem como o posicionamento do Superior Tribunal Justiça em
relação ao caráter exemplificativo das regulamentações editadas pelo
Poder Executivo. Inicialmente indago: como a legislação previdenciária
qualifica um tempo de serviço como especial? Dentre as peculiaridades que
revestem o direito previdenciário, sem dúvida que uma das mais emblemáticas
diz respeito ao maior emprego de conceitos indeterminados nos enunciados
normativos que consagram prestações previdenciárias. Se compararmos, por
exemplo, com o direito tributário, no qual a precisão conceitual é maior, a
diferença é bastante sensível. Exemplifico: qual o nível de comprometimento
da capacidade laboral seria suficiente para que alguém seja considerado
totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência para fazer jus a aposentadoria por
invalidez? Especificamente naquilo que interessa para o presente incidente,
onde está conceituado o que se considera como atividade especial?
6. Nossa Constituição Federal, no §1º do art. 201 admite a concessão
de aposentadorias especiais com requisitos e critérios diferenciados, nos
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência. A Lei n.º 8.213/91 não fixa um conceito de tais
atividades. Doutrinariamente, considera-se como sendo tempo especial que
dá ensejo à concessão de um benefício especial aquele laborado de forma
insalubre, perigosa ou penosa. Aliás, as definições de insalubridade,
de periculosidade e de penosidade sempre estiveram ausentes da legislação
previdenciária, que vem tomando de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados
por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do
§ 1º do art. 58 da LBPS, pela Lei n.º 9.732/98, a adequação do emprego
desses conceitos fica ainda mais evidente, porquanto o referido dispositivo
prevê: “§ 1º: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos
termos da legislação trabalhista”. Então, é cada vez menos justificável
que uma atividade seja considera especial no âmbito trabalhista e não o
seja na esfera da previdência. A distinção em princípio, só poderia
ser feita expressamente pela Lei, o que como sabemos, não foi efetivada.
7. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído
pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades
insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades
consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos
de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação
do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96
(convertida na Lei n.º 9.528/97). Mas as atividades perigosas desapareceram do
mundo jurídico? A resposta é negativa. Compreende-se que a administração -
no escopo de evitar que fosse concedido o benefício em situações nas
quais havia uma mera presunção - oriente-se restritivamente. No que
tange a supressão dos agentes comprovadamente perigosos. entendo que a
interpretação da administração é ilegal. Como é cediço, desde a lista
do anexo do Decreto n.º 2.172/97, encontramos apenas agentes insalubres
(físicos químicos e biológicos). Avaliando a questão a partir do senso
comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais
perigosa e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que,
por exemplo, os vigilantes que fazem o transporte de valores e realizam
a segurança de estabelecimentos bancários? Em um País cuja segurança
pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as
atividades de segurança privada, vem ocupando espaço que não é exercido
adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este
nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de
estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste
ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa,
em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma
de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas.
8. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada
com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior
desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade
o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que
o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira
súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na
insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado
possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades
desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas
podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares
nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período
como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática
dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento sedimentado na Súmula
198 do extinto TFR. Em suma, o STJ decidiu que as atividades nocivas à saúde
relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária
com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade
do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na
impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei
8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos
(laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o
trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual
à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Ressalto, por relevante, que desde período anterior a Constituição Federal,
a comunidade jurídica já havia reconhecido a possibilidade de considerar
uma atividade especial quando a perícia comprova esta situação, ainda
que atividade não estivesse expressamente incluída na regulamentação
baixada pela administração. Mas no caso considerado no presente incidente,
o reconhecimento do legislador foi materializado na nova redação do art. 193,
com a redação delineada pela Lei nº 12.740/12:
"Art. 193- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
9. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez a
restrição imaginada no PEDILEF 50136301820124047001. De outro giro, a mesma
Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o
rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o
trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a
explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência
física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado,
a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85.
Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ,
pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas.
10. Poderia se argumentar, como é feito recorrentemente em matéria
previdenciária, que o reconhecimento da especialidade da atividade feriria
o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Ocorre que o STF no
julgamento do ARE 664335 - o qual versava sobre a descaracterização da
atividade especial quando o segurado recebe o EPI, analisou e afastou este
argumento com base nas seguintes premissas: a) a norma inscrita no art. 195,
§ 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e
atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88); b) desde a Constituição de 1988 até
a edição da MP n. 1.729 (em 1998) as aposentadorias especiais eram custeadas
pelos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social
mencionados no art. 195, da CF/88, quais sejam, (i) recursos provenientes
dos orçamentos dos entes federativos e (ii) contribuições sociais pagas
pelo empregador e pelo segurado. A bem da verdade, o que a Lei 9.738/98 fez foi
reformular o modelo de financiamento. (STF, ARE 664335, Pleno, j. 04.12.2014).
11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu
que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo
o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento
de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso
em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a
permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em
legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a
nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios
da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço
especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei
ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação
efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. Transcrevo
excerto da emenda do julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO
2.172/97. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. (...) 2.3. Nada obstante, esta Turma Nacional, em suas últimas
decisões sobre o tema realizou o que considerou ser um distinguishing
fundamental entre o Recurso Repetitivo referido e a normativa vigente. Assim,
passou-se a entender que, a posição do Superior Tribunal de Justiça não
teria ido de encontro à ideia de que as atividades perigosas não mais
poderia ser contadas como tempo de serviço especial após 05 de março de
1997, mas tão-somente teria admitido essa possibilidade para as situações
onde houvesse lei extravagante específica reconhecendo a atividade como
especial, sendo esse, por exemplo, o caso da eletricidade acima de 250
volts. [...].3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os
derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento
que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o
reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao
agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde
que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário
à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em
legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU,
o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o
período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a
crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova
redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial
apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência
e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de "agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física," (art. 57, § 4o). 3.2. Desse modo, mais
importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador
de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para
fins de aplicação das noveis disposições da Lei no. 9.528/97 é saber se
um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem
ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de
deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova
disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel
legislação. (...) (PEDILEF 50012383420124047102, Rel. Juiz Federal BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227) (grifei)
12. Desse modo, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça
esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC - acompanhado de outros julgados (AgRg
no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, reconheço
como possível a aceitação do tempo especial prestado com exposição a
agente nocivo periculosidade em data posterior a 05/03/1997. Necessário,
entretanto, que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove
a permanente exposição à atividade nociva porquanto o sistema não mais
compactua com presunções sobre a nocividade de tais atividades. Saliento,
ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 /
PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012)
e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade
de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997
(não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade
pelo laudo técnico correspondente. Demonstrando a continuidade deste
posicionamento, especificamente sobre a atividade de vigilante, cabe destacar
decisões monocráticas recentes do STJ cuja conclusão proposta está em
sintonia com a linha proposta neste voto, ou seja, admissibilidade do tempo
especial para o vigilante depois de 05.03.1997(sem grifo no original) :
"Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que,
com fundamento na Súmula 7/STJ, negou seguimento ao seu Recurso Especial,
de acórdão assim ementado: "Previdenciário. Vigilante. Atividade
Perigosa. Tempo de serviço exercido de forma habitual e permanente conforme
prova nos autos. Decreto 2.782/98. Direito Adquirido. Honorários advocatícios
estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111
do STJ. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Apelo da parte autora
provido" (fl. 171e). Opostos Embargos de Declaração (fls. 188/197e),
foram rejeitados (fls. 199/205e).
Alega o recorrente, no Recurso Especial, fundamentado na alínea a do
permissivo constitucional, além de negativa da prestação jurisdicional,
violação aos arts. 57 e 58, ambos da Lei 8.213/91, e anexo IV do Decreto
2.172/97. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento de tempo de serviço
especial, ainda que devidamente comprovado por meio de laudo técnico ou
judicial, carece de previsão legal/regulamentar, e, no caso, a atividade
de vigilante somente pode ser reconhecida até 04/03/1997, pois excluído
do rol de agentes nocivos. Argumenta "que as normas trabalhistas sobre
"adicional de periculosidade" (Lei n. 7.369/85 e seu regulamento) não guardam
relação com legislação previdenciária sobre contagem especial de tempo
de serviço. Ambos os campos normativos jamais se confundiram: não é por
ter contagem especial na Previdência que o labor dá direito a adicional
remuneratório, e não é por dar direito a adicional remuneratório que o
labor dá direito a contagem especial junto à Previdência" (fl. 213e). (...)
Conclui afirmando que, "diversamente da legislação anterior, que previa
(D. 89.312/84, art. 35), a Lei n. 8.213/91, serviço considerado perigoso,
insalubre ou penoso repetindo o texto constitucional, foi expressa em
considerar somente condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 57)." (fls.
213/214e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 232e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 236/239e).Sem contraminuta (fl. 245e).
Não merece acolhimento o recurso.
Destaco, inicialmente, inexistir a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a
matéria em debate foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que
sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado
motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes,
mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
No mais, conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento
do Recurso Especial 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN,
feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, a supressão
de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997
(Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como
especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes
e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas. (...)
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 745.896 - PE, ASSUSETE MAGALHÃES,
j. 12.8.2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE LABORAL ESPECIAL. FORMULÁRIO
E LAUDO TÉCNICO PERICIAL EXISTENTES. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
No caso dos autos o Tribunal a quo foi enfático em consignar que a atividade
de vigilante, posterior ao ano de 1995, foi comprovada por intermédio
de laudo pericial, em que explicitada a submissão aos agentes nocivos de
modo habitual e permanente. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto condutor
do acórdão que bem elucida a questão, in verbis (e-STJ, fls. 239): Na
hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos
em condições especiais estão assim detalhados: Período: 01-01-1995 a
01-06-1995 Empresa: ORBRAM - Segurança e Transporte de Valores Ltda. Ramo:
Serviço de vigilância Função/Atividades: Vigilante bancário fazendo uso
de arma de fogo. Categoria profissional: Guarda, por equiparação. Agente
nocivo: Periculosidade. Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Quadro Anexo
do Decreto n. 53.831/64 e Súmula 198 do Extinto TFR.
Provas: Formulário DSS-8030 (evento1 - PROCADM8). Conclusão: Restou
devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela
parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável
à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente perigoso acima citado, bem como em face do enquadramento por
categoria profissional, este limitado a 28-04-1995. Períodos: 01-06-1995 a
15-03-1997 e de 10-12-1998 a 31-03-2008 Empresas: Metropolitana Vigilância
Comercial e Industrial S/C Ltda./GOCIL - Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda. Função/Atividades: Vigilante fazendo uso de arma de
fogo. Agente nocivo: Periculosidade. Enquadramento legal: Súmula 198 do
Extinto TFR. Provas: Perfis profissiográficos previdenciários (evento1 -
FORM6 e PROCADM10).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de
atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme
a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de
forma habitual e permanente, ao agente perigoso acima citado. Com efeito, o
Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa,
concluiu que restou comprovado, por meio da apresentação do formulário e
laudo técnico a periculosidade durante toda a jornada de trabalho de forma
habitual e permanente. Assim, a inversão do julgado implicaria o reexame
das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o óbice da Súmula
n.º 7/STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. ROL
EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem
concluído, com base no acervo fático probatório dos autos, que a atividade
desempenhada pelo segurado não se caracteriza como nociva a autorizar seu
reconhecimento como especial, a inversão do decidido esbarra no enunciado
nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1188052/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) (...)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.023-PR, MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 21.08.2015)
14. Assim, entendo que esta Turma de Uniformização deve rever o seu
entendimento, em sintonia com a jurisprudência do STJ, fixando a tese de que
é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao
agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior
a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à
atividade nociva.
15. No caso em tela, o período discutido era de 03/10/2005 a 04/11/2009. Por
entender que o PPP era suficiente, no qual constava a circunstância do
segurado portar arma de fogo a sentença julgou o feito procedente, decisão
confirmada pela Turma Recursal. Ocorre que, na linha da jurisprudência
dominante, para o período posterior a 05.03.1997, é fundamental a existência
de laudo pericial. Assim, nos termos da Questão de Ordem 20 desta Turma de
Uniformização, o incidente deve ser parcialmente provido, anulando-se a
sentença e o acórdão para que seja produzida a prova pericial, ficando
o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento
da Turma Nacional sobre a matéria de direito. |
Data da Decisão |
11/09/2015 |
Data da Publicação |
06/11/2015 |
Inteiro Teor |
50138641620114047201 |
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