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segunda-feira, 31 de outubro de 2016

NOTÍCIAS DO TCU OUTUBRO 2016

25/10/16 14:33) Tribunal identifica falhas da Anvisa em relação ao controle dos medicamentos pós registro

Entre os principais achados que dificultam o controle da eficácia dos medicamentos pela agencia reguladora estão, por exemplo, ausência de unificação das notificações recebidas no país em uma única base de dados Leia +

(21/10/16 14:04) Ex-prefeito e empresário são condenados por irregularidades em programa habitacional na Paraíba

A partir de Tomada de Contas Especial, o Tribunal julgou como irregulares as contas das obras de construção de 30 unidades habitacionais do Programa de Subsídio à habitação de Interesse Social (PSH). Leia +

(21/10/16 09:59) Tribunal de Contas da União determinou reclassificação de trecho da obra de construção do BRT de Fortaleza

O indicativo de paralisação havia sido determinado em um acórdão anterior, após identificado graves indícios de irregularidades, como projeto básico deficiente ou desatualizado, sobrepreço, restrição à competitividade, entre outros. Após a realização de oitivas a materialidade dos achados foi significativamente reduzida, o que afasta a sua classificação como IG-P. Leia +

(20/10/16 09:39) Fiscalização evita prejuízo de R$ 9 milhões em obras do Hospital Regional de Queimados/RJ

Conforme apontado pelo relatório do Tribunal, ao realizar análise do orçamento-base da contratação, a Caixa Econômica Federal apurou relevantes divergências quantitativas entre os projetos e a planilha orçamentária. Leia +

(19/10/16 18:21) Prazo para inscrição do primeiro Desafio de Aplicativos Cívicos promovido pelo TCU foi prorrogado

Os três melhores aplicativos (apps) vão receber prêmios no valor de R$ 25 mil, R$ 15 mil e R$ 10 mil, respectivamente, um total de R$ 50 mil em prêmios. Leia +

(19/10/16 10:20) O Tribunal de Contas da União realiza auditoria no DPVAT e aponta 12 achados de irregularidades

Foram constatadas despesas administrativas irregulares, acordos judiciais antieconômicos e provisões superestimadas com pagamento de indenizações em valores superiores aos limites estabelecidos em lei. Leia +

(18/10/16 09:16) Auditoria encontra falhas e impropriedades em certame de obras para controle das cheias no Rio Grande do Sul

Entre os achados estão irregularidades que restringiram a competitividade do certame e adoção, sem explicação previa, de modelo de contratação integrada. Leia +

(14/10/16 14:36) TCU identifica irregularidades em licitação e contratos para construção de unidade de saúde em Palmeira das Missões/RS

A recomendação do Tribunal, em primeira avaliação, foi classificar os achados como indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP). Leia +

(13/10/16 15:07) TCU identifica uso de brita fora de conformidade em obras da Valec

Estudos constataram que os insumos usados na implantação de superestrutura da via na Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul, trechos entre a ponte sobre o Rio Arantes (MG) e proximidades da cidade de Estrela d’Oeste (SP), não atendem as especificações técnicas. Leia +

(13/10/16 12:29) Auditoria identifica sobrepreço de R$ 205 milhões em obras de saneamento em Porto Velho/RO

De acordo com recente auditoria do Tribunal, foram identificadas irregularidades como restrição à competitividade durante a concorrência pública e cobrança em duplicidade dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), resultando em um sobrepreço de R$ 205 milhões. Leia +

(11/10/16 17:46) TCU mantem decisão que impede OI de realizar acordo com Anatel

Na primeira determinação, feita em julho deste ano, o Tribunal havia avaliado que em razão de riscos de irregularidades e danos ao erário, a assinatura do termo deveria ser indeferida. Leia +

(10/10/16 16:10) TCU inabilita gestores responsáveis pelas pedaladas fiscais

O TCU considerou graves as infrações e inabilitou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública os responsáveis Arno Hugo Augustin Filho (ex-secretário do Tesouro Nacional), pelo período de 8 anos e Guido Mantega (ex-ministro da Fazenda), por 5 anos. Leia +

(06/10/16 16:00) TCU entrega ao TSE quinto resultado com dados sobre indícios de irregularidades nas Eleições 2016

Os cruzamentos e as análises estão sendo executados a partir de informações sobre as receitas e despesas de campanha coletadas pelo TSE, tendo sido baseadas em regras concebidas em conjunto entre os dois órgãos. O Tribunal conta com o apoio do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle para a realização dos trabalhos. Leia +
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(05/10/16 19:47) TCU recomenda reprovação das contas de 2015 da presidente da República

Tribunal apontou 10 irregularidades como fundamento para indicação de reprovação; decisão final cabe ao Congresso Nacional Leia +

(05/10/16 13:35) TCU determina adequação de cálculo em contratos da Usina de Angra 3

Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Eletrobrás Termonuclear S.A., que verifique a adequação dos valores pagos e a pagar nos contratos firmados no âmbito da Usina Termonuclear de Angra 3, considerando a correta aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) nos faturamentos Leia +

(05/10/16 09:49) TCU encontra irregularidades em licitação de programa de abastecimento de água no semiárido baiano

A auditoria realizada pelo Tribunal detectou um extenso conjunto de indícios de conluio entre as empresas participantes Leia +

(04/10/16 14:16) Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do ex-prefeito da cidade de Catingueira, Paraíba

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares as contas do ex-prefeito da cidade de Catingueira na Paraíba. O gestor e o sócio da empresa responsável pela obra foram condenados solidariamente a pagar cerca de R$ 1 milhão aos cofres públicos. O tribunal considerou graves as infrações cometidas e inabilitou ambos, pelo período de 8 anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. Leia +

(04/10/16 11:57) Auditoria aponta falta de planejamento e má gestão em secretarias da Funasa

Os achados evidenciam fragilidade na implantação de controles operacionais em dois níveis, entidade e atividades, com alto risco de comprometer a execução da missão máxima da entidade e, por conseguinte, a efetiva prestação dos serviços à população. Leia +

(03/10/16 15:52) Valec oferece garantias insuficientes para recompor prejuízos da Ferrovia Norte-Sul

Não existem retenções ou apólices de seguro vigentes na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) para salvaguardar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União (TCU). Leia +

(03/10/16 10:08) Governo terá que apresentar ao TCU planejamento para implantação da Política de Resíduos Sólidos

Conforme apontado pela auditoria, a Lei Nacional de Resíduos Sólidos não previu as fontes de recursos específicas para implantar a PNRS no âmbito federal Leia +

(03/10/16 09:50) TCU rejeita contas de consórcio responsável pelas obras de ampliação do aeroporto de Vitória/ES

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que gestores do consórcio responsável pela ampliação do aeroporto de Vitória (ES) terão que devolver, em condenação solidária, mais de R$ 2 milhões aos cofres públicos. Leia +

(30/09/16 17:09) Criação e extinção de SPEs pela Petrobras não seguem políticas e orientações específicas

A Petrobras não possui políticas nem orientações corporativas para formar e extinguir Sociedades de Propósitos Específicos (SPEs), o que pode comprometer a governança e a transparência da empresa. Leia +
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(30/09/16 15:27) Hasteamento de bandeira dos ODS marca comemoração de um ano da adoção da agenda 2030

O evento ocorreu a convite da representação brasileira da Organização das Nações Unidas (ONU Brasil), que vai reunir as imagens de todas as instituições que aderiram ao movimento para busca do alcance das metas dos ODS. Leia +

(30/09/16 15:10) TCU analisa Contas de Governo na próxima quarta (5)

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) se reúne a partir das 10h30 nesta quarta-feira (5) em sessão extraordinária para emitir o parecer prévio sobre as Contas da Presidente da República referentes ao exercício de 2015. Leia +

(28/09/16 19:42) Procuradores da Força Tarefa da Lava Jato visitam o TCU

Membros da Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, junto com procuradores da Força Tarefa da Lava Jato, realizaram reuniões técnicas e visitas aos ministros do Tribunal de Contas da União. Leia +

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TRF1:DECISÃO: Técnico em Farmácia tem direito à inscrição no Conselho da respectiva categoria

28/10/16 17:00


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança ao impetrante para determinar à entidade de classe que proceda à inscrição do requerente em seus quadros na qualidade de Técnico em Farmácia.
Em suas razões de apelação, o CRF/MG defende, em síntese, que o art. 14 da Lei nº 3.820/1960 não menciona a figura do técnico em farmácia como passível de inscrição no Conselho. Sustenta o Conselho que, além dos farmacêuticos, constam apenas os auxiliares técnicos de laboratório e os oficiais de farmácia.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressalta que os técnicos em farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais ¿ com a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos pelas Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973, 5.692/1971 e 9.394/1996 ¿ têm direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.
A magistrada destacou que “em caráter excepcional, o legislador permitiu o registro de profissionais não farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos ou oficiais de farmácia licenciados e aqueles que exerciam suas atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos”.
Observou a desembargadora que, com relação ao registro no conselho profissional, os documentos juntados pelo impetrante comprovam as condições necessárias para sua inscrição nos quadros do CRF, na qualidade de não farmacêutico, nos termos do art. 16 da Lei nº 3.820/1960.
A magistrada fez referência à jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera possível tal assunção, independentemente da excepcionalidade do caso, ante a inexistência de vedação legal. Além disso, a relatora asseverou que: “não obstante o advento da Lei nº 13.021/2014, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, à época dos fatos (agosto/2010) a parte autora preenchia todos os requisitos necessários, na forma lei, para o exercício da sua profissão”.
Desse modo, a desembargadora concluiu o voto no sentido de que “em razão do princípio da irretroatividade, a superveniência da nova lei não pode alterar situações constituídas sobre a vigência da lei modificada”.
Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0068064-94.2010.4.01.3800/MG

Data do julgamento: 12/09/2016
Data de publicação: 23/09/2016

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STJ: Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

ESPECIAL
30/10/2016 08:00

Condomínio não pode utilizar medidas não pecuniárias para punir condômino devedor

O condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o Código Civil (CC) é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 já estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos

Outra hipótese prevista no CC é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de três quartos dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados de forma diversa, com sanções que constrangem e até mesmo atingem sua honra e a imagem.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela Terceira Turma, em agosto deste ano, ao julgar recurso especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do condomínio, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

Por essa razão, “a sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias.

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a Terceira Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No recurso especial julgado pela turma, a proprietária de um apartamento do Edifício Chopin, localizado em Vitória (ES), foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil.

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Autonomia limitada

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Execução forçada

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”.

Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do CC prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio – considerado condômino nocivo ou condômino antissocial – poderá ser obrigado a pagar multa de até o décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de três quartos dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do CC, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

Salomão explica que “a intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a Quarta Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do CC.

O condomínio do Edifício Brasília Trade Center ajuizou ação contra o Grupo Ok Construções e Empreendimentos objetivando a cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020).

O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Contudo, afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Via judicial

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo Grupo Ok foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”.

A Quarta Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial do Grupo Ok Construções e Empreendimentos.

Jurisprudência em Teses

Esta matéria foi redigida com base em teses apontadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 68º edição de Jurisprudência em Teses, sob o tema Condomínio.

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 17 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência na página inicial e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564030 REsp 1401815 REsp 1247020

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

DOCUMENTOS ADPF:Senado ajuíza ação que questiona operação no Congresso sem autorização do STF

Processo (ADPF/424):
1 - Petição inicial (60971/2016) - Petição inicial
2 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
3 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
4 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
5 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
6 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
7 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
8 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
9 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
10 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
11 - Documentos comprobatórios (60971/2016) - Documentos comprobatórios
12 - Recibo de petição eletrônica (60971/2016) - Recibo de Petição Eletrônica
13 - Certidão - Distribuição
Petição (60971/2016)
ADPF-MC
 http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5082248

Senado ajuíza ação que questiona operação no Congresso sem autorização do STF

Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Senado ajuíza ação que questiona operação no Congresso sem autorização do STF
A Mesa do Senado Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 424, na qual alega que a operação realizada pela Polícia Federal naquela Casa do Congresso Nacional, no dia 21/10, violou diversos preceitos fundamentais da Constituição Federal. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
O Senado sustenta que a operação, que resultou na busca e apreensão de equipamentos e documentos da Polícia Legislativa, retirou itens relacionados e destinados à inteligência e segurança do Congresso Nacional, impedindo e prejudicando o livre exercício da atividade parlamentar e violando, assim, os preceitos da separação dos Poderes, da soberania popular e do Estado Democrático de Direito.
Explica que, apesar de a operação se voltar contra a suposta tentativa de beneficiar senadores investigados pela operação Lava-Jato, cujo inquérito está sob a jurisdição do STF, o juízo da 10ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu ser competente para deliberar sobre a matéria, permitindo que a medida “drástica e inédita” fosse implementada sem a deliberação do Supremo. A permissão de abertura de sigilo do material apreendido por aquele juízo, segundo a argumentação, deixa a cargo da autoridade policial a possibilidade de sua divulgação, “com grave risco de prejuízo à segurança pública e institucional”.
Os advogados do Senado destacam ainda que as atribuições de Polícia Legislativa constituem extensão do poder de polícia constitucionalmente atribuído ao próprio Legislativo, se inserindo, portanto, no âmbito das prerrogativas relacionadas ao direito de imunidade de sede daquele Poder. “É indiscutível que a Mesa do Senado Federal, enquanto titular do poder de polícia, tem o direito líquido de certo de exigir o respeito a esse poder constitucional exercido pela Polícia Legislativa e, portanto, são inválidas as diligências cumpridas sem a observância das normas constitucionais e regulamentares que correspondem à tutela do regime jurídico da imunidade de sede no Brasil”, afirmam.
Segundo a Mesa, fatos ocorridos nos últimos anos “têm colocado em xeque as prerrogativas parlamentares”. Como exemplo, cita ação de busca e apreensão realizada em julho de 2015 em imóvel funcional no qual residia o senador Fernando Collor e o indiciamento da senadora Gleisi Hoffman e do senador Valdir Raupp.
“É certo que os ilícitos penais devem ser amplamente investigados e seus autores devidamente punidos, especialmente nos casos envolvendo recursos públicos. Porém, para tanto, há de ser regularmente observado o devido processo legal, os direitos e garantias fundamentais, dentre os quais a presunção de inocência e a preservação da dignidade e imagem das pessoas investigadas”, afirma. “Ademais, nos casos envolvendo agentes públicos, há necessidade de se resguardar ainda o pleno funcionamento das respectivas instituições públicas, sob pena de maiores prejuízos para a sociedade.”
A Mesa do Senado pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e para que seja determinada a imediata devolução do material e dos equipamentos apreendidos da Polícia do Senado Federal, proibindo-se a utilização dos dados obtidos, até deliberação final do STF. Ao final, pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 13, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para declarar que eventual decisão judicial ou diligência policial a ser cumprida no Congresso Nacional somente seja executada depois de ratificada pelo STF e comunicada à Polícia do Senado. Sucessivamente, que se declare que eventual decisão judicial ou diligência policial a ser cumprida no Congresso Nacional seja executada pelo órgão da polícia legislativa competente, ou, ainda, pela Polícia Federal, neste caso mediante prévia autorização do presidente da Casa Legislativa respectiva.
CF/AD

Processos relacionados
ADPF 424

STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei

Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
Ministra Rosa Weber
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições.
A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. “Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior” afirmou.
Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores.
O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.
Ministro Luiz Fux
Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. “No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias”, disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367.
Ministro Ricardo Lewandowski 
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa.  “A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS”, concluiu.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. “O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional”, afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto 3.048 é “cristalino” quanto à  irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição.
“Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado”, disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário.
Ministro Marco Aurélio
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial.
A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. “Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei”, afirmou.
Ministra Cármen Lúcia
Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. “Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador”. A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial.
Resultados
Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente.
No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
Leia mais:
29/10/2014 – Julgamento sobre desaposentação é suspenso por novo pedido de vista
09/10/2014 – Ministro relator vota pela validade da desaposentação
16/09/2010 – Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar
Redação/FB

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

DECISÃO: Tempo de serviço trabalhado em local de criação de animais para estudo dá direito à aposentadoria especial


21/10/16 19:00
Crédito: InternetDECISÃO: Tempo de serviço trabalhado em local de criação de animais para estudo dá direito à aposentadoria especial
A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor que exercia atividade em biotério o benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que não houve comprovação pela parte autora de sua efetiva exposição aos agentes nocivos e que o enquadramento do tempo de serviço insalubre não é mais pela categoria profissional, mas, sim, pela comprovação da efetiva condição.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, sustentou que a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, § 1º, da CF/88, está disciplinada atualmente nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 com as alterações das Leis nºs 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e que o benefício é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Para a magistrada, os documentos anexados aos autos demonstram que o requerente exerceu tempo de serviço necessário para a concessão do benefício em ambiente de biotério (local onde são criados e/ou mantidos animais vivos de qualquer espécie destinados à pesquisa científica), exposto habitual e permanentemente, durante toda a sua jornada de trabalho, a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias (raiva, carbúnculo) e toxinas de micro-organismos, com enquadramento no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, afirmou a relatora que, neste ponto, “... não merece reparos a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado”.
A juíza convocada registrou, também, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.
                                                                                                                                                                                   
Processo nº: 2008.38.03.005990-6/MG

Data do julgamento: 04/07/2016
Data de publicação: 19/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 16 de outubro de 2016

MPF denuncia organização criminosa em Novo Triunfo (BA) por fraudes de R$ 3,5 milhões em licitações



MPF denuncia organização criminosa em Novo Triunfo (BA) por fraudes de R$ 3,5 milhões em licitações

Ações fazem parte da Operação 13 de Maio, deflagrada em 2014; dos 39 envolvidos, dois são ex-prefeitos da cidade, que fraudaram licitações de serviços de saúde, construção e reforma
MPF denuncia organização criminosa em Novo Triunfo (BA) por fraudes de R$ 3,5 milhões em licitações
Imagem ilustrativa: iStock
O Ministério Público Federal (MPF) em Paulo Afonso (BA) denunciou, no dia 22 de setembro, 39 pessoas por fraudes em licitações que chegam ao valor de R$ 3,5 milhões – realizadas em Novo Triunfo, a 365 km de Salvador. Dois ex-prefeitos da cidade, José Messias Matos dos Reis e Pedro José Carvalho Almeida, estão entre os denunciados. As ações penais resultam da Operação 13 de Maio, deflagrada em 2014, que identificou a existência de organização criminosa acusada de desvio de verbas públicas repassadas, inclusive pelo governo federal, a municípios baianos.
As ações são referentes a irregularidades – entre elas simulações, ausência de publicidade e combinações de preços – cometidas em licitações de prestação de serviços de saúde e de construção e reforma, realizadas no período de 2008 a 2012, durante as gestões de Pedro Almeida (2005 a 2008) e José Reis (2009 a 2012). Reis é o único acusado em ambas as ações penais.
O procurador da República Samir Cabus Nachef Júnior, autor das ações, destaca que Almeida e Reis, “em virtude de terem sido os gestores do município de Novo Triunfo, à época dos fatos ora apurados, tinham o dever legal de velar pela boa e fiel aplicação dos recursos repassados”. No entanto, Nachef afirma que ambos foram coniventes com os atos de improbidade quando homologaram as licitações.
Além dos ex-prefeitos, as ações foram ajuizadas, ainda, contra outros 37 acusados – incluindo um ex-chefe de licitações de Novo Triunfo, Pablo Castro Cruz, sócios e terceiros ligados às empresas que realizaram esquema para fraudar os processos licitatórios. Nachef explicou que “em razão da extensão dos fatos e da grande quantidade de envolvidos, fez-se necessária a divisão das irregularidades, com o consequente oferecimento de duas denúncias”.
O MPF pede a condenação dos 39 denunciados pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 (apropriar-se de bens públicos, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, com pena de reclusão de dois a doze anos); no art. 90 da Lei 8.666/93 (fraudar caráter competitivo de procedimento licitatório, cuja pena é de detenção de dois a quatro anos, e multa); e no art. 288 do Código Penal (associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, cuja pena é de reclusão de um a três anos).

Confira a íntegra das denúncias nº 52 e nº 53.
Números para consulta processual: 0006315-93.2016.4.01.3306 e 0006316-78.2016.4.01.3306 – ambos na Subseção Judiciária de Paulo Afonso
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617-2296/2474/2295/2200 
E-mail: prba-ascom@mpf.mp.br
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