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terça-feira, 27 de dezembro de 2016

MPF:PGR: Judiciário pode afastar temporariamente parlamentares sem autorização do Congresso

PGR: Judiciário pode afastar temporariamente parlamentares sem autorização do Congresso

Para Janot, apesar de excepcional, medida não se equipara a decretação de prisão cautelar
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se contra a necessidade de autorização pelo Congresso Nacional para a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, como o afastamento temporário de suas funções. Para ele, essas medidas no processo penal possuem caráter acessório e visam a garantir efetividade de ações principais. “Impedem que fatores externos, em especial decorrentes da conduta de investigados, frustrem ou tumultuem a correta investigação dos fatos, o trâmite processual e a aplicação da lei”, destaca.

A manifestação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526 proposta pelos partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade (SD). A ação questiona dispositivos que regulam a prisão preventiva e medidas cautelares no processo penal (Artigos 312 e 319, caput, do Decreto-lei 3.689/1941 – Código de Processo Penal – CPP, na redação da Lei 12.403/2011). Para eles, medidas cautelares que interfiram no exercício do mandato devem ser objeto de deliberação da casa a que pertença o congressista.

Os partidos pedem que seja dada interpretação conforme a Constituição para aplicar o procedimento do Artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição, que trata de prisão em flagrante de crime inafiançável. Ou seja, remessa à casa legislativa, em 24 horas, para resolver a respeito da medida cautelar de afastamento de funções contra membros do Poder Legislativo.

Para o procurador-geral, a ação é improcedente. Segundo ele, não incide essa imunidade na hipótese de deferimento de medidas judiciais acautelatórias de natureza diversa da prisão. “Por conferirem tratamento especial perante o estado, no que toca ao sistema penal e processual penal – ou seja, por significarem tratamento distinto do aplicável aos demais cidadãos -, os preceitos constitucionais que asseguram prerrogativas parlamentares deve ser interpretados de forma restritiva”, sustenta.

De acordo com Janot, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de o Judiciário exercer poder cautelar. Ele explica que o artigo 5º, inciso XXXV, ao dispor que “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça a direito”, assegura tutela jurisdicional adequada e concede a magistrados judiciais poderes para evitar que o provimento jurisdicional final perca utilidade.

“Não faria sentido que a Constituição reputasse direito fundamental o acesso à via judicial, impondo que pedidos sejam apreciados em prazo razoável, para que a solução oferecida pelo provimento jurisdicional fosse inócua, inútil, dada a impossibilidade de assegurá-la com medidas cautelares”, afirma o procurador-geral.

Para Janot, a determinação judicial de afastamento provisório do exercício de mandato parlamentar constitui medida que, apesar de excepcional, não se equipara à decretação de prisão cautelar, razão pela qual não incide sobre ela a garantia da incoercibilidade pessoal relativa do artigo 53, parágrafo  2º, da Constituição. O PGR alerta que “submeter medidas cautelares do sistema processual penal a crivo da casa legislativa, quando deferidas contra membros do Congresso Nacional, malferiria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ofenderia o princípio da isonomia e fragilizaria indevidamente a persecução criminal”.

Por fim, conclui que seria ampliação indevida do alcance das imunidades parlamentares, com manejo de ação de controle concentrado de constitucionalidade para instituir procedimento absolutamente novo, não previsto pelo constituinte de 1988.

Íntegra do parecer

Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
pgr-noticias@mpf.mp.br
(61)3105-6400/6405

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

MPF:Operação Hefesta: oito pessoas são presas por fraudes e desvio de R$ 7,9 milhões em obras do Museu do Trabalhador

Operação Hefesta: oito pessoas são presas por fraudes e desvio de R$ 7,9 milhões em obras do Museu do Trabalhador

MPF pediu o sequestro de bens dos envolvidos; também foram cumpridos oito mandados de condução coercitiva e 16 de busca e apreensão em SP, RJ e DF
Operação Hefesta: oito pessoas são presas por fraudes e desvio de R$ 7,9 milhões em obras do Museu do Trabalhador
Coletiva de imprensa realizada nesta terça-feira. Foto: Diego Mattoso - Ascom MPF/SP
Oito pessoas foram presas nesta terça-feira, 13 de dezembro, por envolvimento em fraudes e desvio de pelo menos R$ 7,9 milhões durante a construção do Museu do Trabalho e do Trabalhador, em São Bernardo do Campo/SP. As prisões temporárias, de cinco dias, foram autorizadas pela Justiça após pedido do Ministério Público Federal em São Paulo. Também foram cumpridos oito mandados de condução coercitiva (quando a pessoa tem sua liberdade restringida por algumas horas até que preste esclarecimentos à polícia) e 16 mandados de busca e apreensão. A ação faz parte da Operação Hefesta, deflagrada em conjunto com a Polícia Federal e a Controladoria Geral da União (CGU).
Entre os presos estão os atuais secretários municipais de Obras e Cultura de São Bernardo do Campo, Alfredo Buso e Osvaldo de Oliveira Neto, e o ex-secretário de Obras, Sérgio Suster, bem como gestores de construtoras que participaram das irregularidades. Segundo as investigações, pelo menos 18 pessoas, entre agentes públicos e empresários, formaram organização criminosa para obter vantagens ilícitas por meio de fraude à licitação e na execução de contrato, peculato, inserção de dados falsos no sistema de gestão de convênios do governo federal e falsidade ideológica.
A operação foi autorizada pela 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que aceitou todos os requerimentos do Ministério Público Federal. Os mandados foram cumpridos em nove cidades brasileiras, simultaneamente: São Paulo, São Bernardo do Campo, Brasília, Santana do Parnaíba, Santos, São Vicente, Rio de Janeiro, Barueri e Brasília. Foram apreendidos documentos, grandes quantias em dinheiro e bens, como veículos de luxo. A sede do Ministério da Cultura também foi alvo de busca e apreensão e o envolvimento de agentes do ministério será apurado.
A Justiça determinou ainda o arresto e sequestro de bens de 29 pessoas, com o objetivo de garantir a reparação integral dos prejuízos causados ao erário. Os valores desviados poderiam ter chegado a R$ 11 milhões, mas parte dos recursos referentes ao convênio firmado entre o MinC e o Município de São Bernardo do Campo para a criação do museu ainda não foram efetivamente pagos às empresas envolvidas.
A operação também garantiu que outros R$ 19 milhões em recursos federais deixassem de ser desviados pelo esquema. Isso porque obteve o bloqueio do projeto de incentivo cultural aprovado em 2013 junto ao Ministério da Cultura, por meio da empresa Base 7, que visava a captação do valor via Lei Rouanet. O projeto tinha o mesmo objetivo do convênio firmado em 2010 para construção do museu, representando um duplo gasto de recursos que resultaria em novos danos aos cofres públicos.
O CONVÊNIO. O Museu do Trabalhador, conhecido popularmente como “Museu do Lula”, deveria ter sido concluído em janeiro de 2013, com o custo inicial de R$ 18 milhões. A obra, contudo, permanece inacabada, após três prorrogações do contrato. O valor atual do convênio passa de R$ 21 milhões, dos quais R$ 14,6 milhões caberiam ao Ministério da Cultura e R$ 7 milhões, ao município de São Bernardo do Campo, na forma de contrapartida. Entre as causas para o aumento do valor total do projeto estão o superfaturamento de serviços de engenharia e arquitetura, o desvio de recursos mediante o pagamento em duplicidade pela realização de trabalhos, a modificação do projeto original com custo acima do teto legal e as prorrogações indevidas do contrato.
LICITAÇÃO. O inquérito policial mostra que os envolvidos buscaram diminuir o caráter competitivo da licitação que deveria escolher a construtora responsável pela obra, incluindo no edital exigências de qualificação técnica ilegais. Como consequência, apenas sete empresas apresentaram propostas. Por outro lado, os agentes públicos não aferiram a idoneidade e capacidade econômica das concorrentes, permitindo que a “Construções e Incorporações – CEI Ltda.” vencesse a competição por apresentar o menor preço – uma empresa fantasma, com receita de R$ 41 mil, desprovida de patrimônio, empregados e experiência, e cujos sócios admitiram ser laranjas.
As provas colhidas até agora indicam a existência de ajuste prévio entre os envolvidos para beneficiar duas outras construtoras, a Cronacon e a Flasa, que indiretamente ficaram responsáveis pela execução da obra. Além desta interposição fraudulenta, ficou comprovada a subcontratação de inúmeras outras empresas ao longo do convênio, o que era proibido pelo contrato. Para elaboração do projeto executivo, por exemplo, a CEI recebeu R$ 1,5 milhão, mas terceirizou o serviço por R$ 850 mil para a Apiacás Arquitetos Ltda. Esta quarteirizou a demanda para a Brasil Arquitetura por R$ 723 mil, que por fim quinteirizou o projeto a outros prestadores por R$ 346 mil.
Tal forma de terceirização também foi apurada na execução da obra em si. Mas, apesar de terem conhecimento destas violações, os secretários Municipais de Obras, Alfredo Buso, e de Cultura, Osvaldo de Oliveira Neto, não rescindiram o contrato nem aplicaram qualquer penalidade à CEI. “A subcontratação, sem autorização do Poder Público, acarreta um significativo aumento no custo global da obra, com prejuízos ao erário municipal e federal, que poderiam ter pago preço global menor caso a licitante vencedora tivesse condições de executar diretamente os serviços”, reforça a procuradora da República Fabiana Rodriguez de Sousa Bortz, responsável pela investigação.
Também ficou comprovado o desvio de recursos públicos mediante o pagamento de trabalhos não realizados. Entre 2012 e 2013, a CEI deveria elaborar o projeto executivo, instalar o canteiro de obras, iniciar os serviços de terraplenagem e as fundações, entre outras atividades. Contudo, neste período não houve obra alguma. Ainda assim, Osvaldo de Oliveira Neto e o secretário Municipal de Obras à época, Sérgio Suster, atestaram a execução integral dos serviços pela empresa e autorizaram os pagamentos. A construtora emitiu notas fiscais frias cobrando por mão de obra não utilizada e materiais não fornecidos. Ao todo, entre 2012 e 2016, ela recebeu R$ 15 milhões.
AUMENTO DO CUSTO. Em 2012, o Município determinou a paralisação do contrato e a alteração do projeto arquitetônico para suprimir o auditório no subsolo e elevar o nível da obra em relação à rua, o que elevou os custos do projeto em mais de R$ 3,6 milhões. A justificativa para a mudança foi a probabilidade de chuvas e alagamentos na região do Paço Municipal, onde está sendo construído o museu. Porém, o risco de enchentes no local já era historicamente conhecido antes mesmo da abertura da licitação. Para o MPF, a inclusão do auditório servira apenas para justificar a inclusão de cláusulas restritivas no edital, de forma a direcionar o resultado da disputa à CEI, e, em um segundo momento, permitir a celebração de aditivos de valor ao contrato.
Além disso, em 2014, os agentes públicos determinaram novamente a paralisação das obras retomadas no ano anterior, alegando falta de recursos financeiros, mesmo havendo mais de R$ 6 milhões disponíveis. Estes episódios levaram a prorrogações indevidas do contrato e acarretaram vantagem à CEI calculada em R$ 3 milhões, em virtude do reajuste anual de preços. Tais dilatações do prazo ainda foram autorizadas em momentos em que o contrato já havia vencido, o que significou reativação de acordo extinto e, por consequência, recontratação sem licitação.
OUTRAS FRAUDES. As irregularidades no caso do Museu do Trabalhador podem ser percebidas antes mesmo da celebração do convênio com o MinC, tendo em vista que o processo no Ministério foi apresentado, analisado e aprovado em apenas quatro dias úteis, sem que fosse exigido o projeto básico. “A União aprovou proposta, formulada em termos tão inexatos, insuficientes e confusos, criando, assim, obrigação de dispêndio de mais de R$ 14 milhões em verbas federais, sem definir precisamente com o quê e como esse dinheiro seria gasto”, destaca a procuradora.
Em relação ao Município de São Bernardo do Campo, a contrapartida devida pela Prefeitura não foi disponibilizada dentro dos prazos previstos, mas os agentes públicos inseriram dados falsos no sistema de gestão de convênios do governo federal, informando depósitos não realizados. Ficou comprovado ainda que o projeto básico do museu foi superfaturado, com aporte de R$ 1,3 milhão em 2010. No ano seguinte, os envolvidos pagaram em duplicidade pela elaboração de novo projeto básico, gerando prejuízo de R$ 563 mil. Até o momento foi apresentada apenas a prestação de contas parcial do convênio por parte da municipalidade.

Leia a íntegra dos pedidos.

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Informações à imprensa: Ana Luíza Reyes

STJ: Liminar substitui prisão da prefeita de Ribeirão Preto (SP) por medidas cautelares

Liminar substitui prisão da prefeita de Ribeirão Preto (SP) por medidas cautelares

Uma liminar do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior substituiu a prisão preventiva da prefeita de Ribeirão Preto (SP), Dárcy Vera, por outras medidas cautelares. O ministro entendeu que o afastamento do cargo, já decretado, elimina o risco de reiteração criminosa. Ele também considerou que o ressarcimento dos danos eventualmente causados está garantido pela indisponibilidade dos bens da prefeita.
O mandato de Dárcy Vera encerra-se no final de dezembro. Sua prisão preventiva foi decretada no curso da Operação Sevandija pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que também a afastou do cargo. A denúncia aponta que, de 2013 a agosto de 2016, a prefeita teria desviado em proveito de seu “grupo criminoso” R$ 45 milhões dos cofres do município.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa da prefeita apontou que não haveria fundamentação para a prisão, porque seria baseada em “argumentos genéricos” de gravidade dos crimes, “bem como para resguardo da aplicação da lei penal e da garantia da ordem pública”.
A defesa sustentou, também, que Dárcy Vera manteve residência no local, mesmo depois de tomar conhecimento das investigações contra si – ela, por três vezes, atendeu a chamados do Ministério Público para prestar esclarecimentos sobre os fatos, respondendo às perguntas dos procuradores.
Proibições
Ao conceder a liminar, o ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que “o fato de a organização criminosa ter sido identificada e de os outros integrantes ocupantes de cargos públicos estarem também afastados de suas funções, de igual modo, interrompe a atuação do grupo”.
A decisão do ministro relator proíbe o acesso de Dárcy Vera, por qualquer meio, à sede da administração municipal de Ribeirão Preto e aos demais órgãos e empresas envolvidos nos fatos apurados; proíbe que a prefeita afastada mantenha contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal; e proíbe que ela se ausente da comarca sem autorização judicial.
Caso as medidas cautelares sejam descumpridas, ou havendo motivos novos e concretos, nova prisão preventiva poderá ser decretada. O mérito do pedido de habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 381871

STF:Indeferida liminar em MS contra tramitação da PEC do Teto dos Gastos Públicos


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34540, impetrado pelas senadoras Gleisi Hoffmann (PT-PR) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55, conhecida com a PEC do Teto dos Gatos Públicos, prevista para ser votada nesta terça-feira (13) no Senado.
O relator apontou que não há evidência suficiente de vícios formais na deliberação da proposta e que as alegações aparentemente tratam de matéria interna corporis, que não é passível de revisão pelo Judiciário.

“O Congresso Nacional, funcionando como poder constituinte reformador, é a instância própria para os debates públicos acerca das escolhas políticas a serem feitas pelo Estado e pela sociedade brasileira, e que envolvam mudanças do texto constitucional. Salvo hipóteses extremas, não deve o Judiciário coibir a discussão de qualquer matéria de interesse nacional”, afirmou.

Segundo o relator, o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição Federal. “Mais excepcional ainda é o controle preventivo de constitucionalidade, visando a impedir a própria tramitação de proposta de emenda constitucional”, destacou.

Alegações

O ministro Roberto Barroso não acolheu o argumento das parlamentares de que foi descumprido o artigo 363 do Regimento Interno do Senado, o qual prevê a necessidade de realização de três sessões deliberativas ordinárias no segundo turno de discussão de PECs, ao passo que, no caso em exame, duas das sessões teriam sido extraordinárias.

De acordo com o relator, houve um acordo entre as lideranças partidárias do Senado para que a PEC fosse votada hoje em segundo turno. Para isso, foram marcadas duas sessões extraordinárias para o último dia 8. No entanto, as senadoras argumentam que o acordo não envolvia a realização de sessões extraordinárias.

Mas o ministro Roberto Barroso ponderou que as lideranças da situação sustentaram a necessidade das sessões extraordinárias de modo a cumprir o calendário acordado, tendo em vista a não realização de duas sessões ordinárias em razão do deferimento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, que afastou Renan Calheiros (PMDB-AL) da Presidência do Senado.

“A existência de acordo quanto ao calendário permitiria contornar a exigência das sessões ordinárias, por aplicação da regra do artigo 412, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, que viabiliza a superação de normas regimentais por acordo de lideranças. Como se vê, o acolhimento da tese da inicial pressupõe interpretação do teor do acordo de lideranças firmado no Senado Federal, inclusive à luz de fato superveniente (deferimento de medida liminar na ADPF 402). Em razão disso, não pode a matéria ser objeto de intervenção do Judiciário, por se tratar de tema interna corporis”, afirmou.

Discussão

O relator também rebateu o argumento de que a matéria não teria sido discutida numa das sessões. Isso porque as notas taquigráficas do Senado mostram que houve uma discussão envolvendo Renan Calheiros, que presidia a sessão, Gleisi Hoffmann e o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), quanto ao chamamento ou não do item da pauta subsequente à PEC, e a própria senadora se manifestou sobre a proposta na sessão. “Também se cuida, aparentemente, de matéria interna corporis”, salientou.

O ministro Roberto Barroso destacou ainda que já havia negado liminar em três mandados de segurança anteriormente impetrados contra a PEC (MSs 34448, 34474 e 34507).

Leia a íntegra da decisão.


RP/CR

Processos relacionados
MS 34540

STF:Indeferido direito de resposta do ex-presidente Lula contra reportagem da TV Globo

Indeferido direito de resposta do ex-presidente Lula contra reportagem da TV Globo
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento à Reclamação (RCL) 24459, ajuizada pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra sentença da 7ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), que negou pedido de direito de resposta contra a TV Globo por reportagem veiculada no Jornal Nacional. Ele alegava que a negativa de direito de resposta contrariou o julgado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e, em seu entendimento, teria regulamentado o direito de resposta.
O ex-presidente pretendia que fosse veiculada resposta relacionada a uma reportagem sobre denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público de São Paulo por entender que não lhe foi dada a oportunidade de contestar e rebater em igual medida os argumentos do MP. De acordo com os autos, na sentença, o juiz entendeu que a reportagem foi informativa e não opinativa, não tendo havido ofensa que justificasse o direito de resposta.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que a decisão do STF no julgamento da ADPF 130 não regulamentou o direito de resposta. Observou ainda que a sentença contra a qual o ex-presidente recorre foi fundamentada com base na Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta, e não na antiga Lei de Imprensa. Nesse sentido, destacou o ministro, não há “decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema hábil a justificar o cabimento da presente medida”, afirmou.
O ministro Fachin salientou que a reclamação é incabível, pois o pedido formulado pelo ex-presidente foi o de examinar a negativa ao direito de resposta com base em norma constitucional e não em relação a uma decisão do STF que teria sido contrariada. O ministro argumentou que, para isso, seria necessário reexaminar matéria de fato, o que não é possível em reclamação, que se presta unicamente a preservar a autoridade de decisão do STF.
“Ou seja, ainda que houvesse precedente específico sobre o tema versado na presente Reclamação, não seria possível ou adequado, per saltum e se distanciando do sistema recursal esquadrinhado pelo legislador, proceder-se à substituição da reconstrução fática adotada pela sentença, realizada sob o crivo do contraditório, para, então, atribuir-lhe distinta consequência jurídica”, concluiu o relator.
PR/FB

Processos relacionados
Rcl 24459

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

TRF1:DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente

DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente

06/12/16 19:34
DECISÃO: Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamenteimagem da web
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.
O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016

TRF1:DECISÃO: Contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral

DECISÃO: Contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral

12/12/16 19:00
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral
Produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não está sujeita ao recolhimento do salário-educação. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF1 ao dar parcialmente provimento à apelação do autor contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de obrigação jurídico-tributária que determinasse ao requerente o recolhimento da contribuição em questão.
Consta nos autos que o produtor rural ajuizou ação para ter declarada a desobrigação no pagamento do salário-educação, mas o juiz não acrescentou à sentença a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente. Por esse motivo, o autor apresentou recurso ao TRF1 para obter a devolução dos pagamentos que ele havia efetuado nesse sentido.
A União, por sua vez, alegou, na apelação, a ocorrência de prescrição quinquenal do caso, além de defender a legalidade do salário-educação. No argumento, afirmou que a parte autora estava constituída como pessoa jurídica, registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), estando, dessa forma, sujeita ao pagamento da exação.
No voto, o relator do processo, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se assim o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ. Nesse sentido, o magistrado entendeu pela restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme forem apurados na execução do julgado.
“Quanto à comprovação dos recolhimentos como pressuposto para o pedido de restituição do indébito, é assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição”, ressaltou o desembargador.
Já a respeito da prescrição, o relator destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000181-93.2012.4.01.3822/MG
Data de julgamento: 09/08/2016
Data de publicação: 16/09/2016

STF:Relator nega pedidos de presos preventivamente na operação Lava-Jato

Relator nega pedidos de presos preventivamente na operação Lava-Jato
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki negou pedido de liberdade feito no Habeas Corpus (HC) 138850 pela defesa do empresário Eduardo Aparecido de Meira, preso preventivamente por ordem do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência da operação Lava-Jato, da Polícia Federal. O empresário é acusado de participar de um esquema de pagamento de propina a dirigentes da Petrobras.

O ministro ainda negou seguimento à Reclamação (RCL) 25362, ajuizada pela defesa do ex-assessor do Partido Progressista João Cláudio Genu, que também foi preso preventivamente por ordem do juízo da 13ª Vara de Curitiba em decorrência da 29ª fase da operação. Os advogados alegavam usurpação da competência do STF, mas o ministro frisou que o magistrado agiu conforme determinação do próprio Supremo.

Habeas Corpus

O empresário Eduardo Meira foi preso em maio de 2016. No decreto prisional, o magistrado de 1º grau informou que Meira, sócio da empresa Credencial Construtora, estaria supostamente envolvido no repasse de propinas à diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras e a um grupo político. Os advogados do empresário recorreram da decisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante da negativa do TRF-4, a defesa interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também teve o pleito negado. Para o STJ, a concreta gravidade das condutas atribuídas ao empresário e o risco de reiteração criminosa justificam a segregação cautelar.

No habeas ajuizado perante o STF contra a decisão do STJ, a defesa pede que o empresário seja colocado em liberdade ou que a prisão seja substituída por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega que a prisão preventiva estaria fundamentada em alegações genéricas, vinculadas à gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem qualquer vínculo com atos concretos praticados pelo empresário.

Ao negar o pleito, o ministro salientou que a concessão de liminar em habeas corpus, além da comprovação da urgência da medida, exige a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, “requisito este que, no caso, não se mostra presente”. O relator citou trechos do decreto prisional que legitimaram a prisão preventiva, para concluir que as questões suscitadas no pedido de medida cautelar, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.

De acordo com o ministro, consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo. Isso porque, salientou o ministro, embora a instrução criminal já esteja encerrada, o decreto prisional questionado faz extensa narrativa sobre o envolvimento de Meira e de seu sócio, na condição de proprietários da empresa Credencial Construtora, “como sendo supostos intermediários de propinas em contratos públicos, como Alberto Youssef, Fernando Soares, Júlio Gerin de Almeida Camargo, Milton Pascowitch e João Antônio Bernardi Filho, e que fazem do ilícito e da fraude a sua profissão”.

Reclamação

Ainda em decorrência da operação Lava-Jato, o ministro Teori Zavascki negou seguimento à Reclamação (RCL) 25362, ajuizada pela defesa do ex-assessor do Partido Progressista (PP) João Claudio de Carvalho Genu contra ato do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba. Genu foi preso preventivamente também em maio de 2016. Na reclamação, a defesa alegava que o magistrado de origem teria usurpado competência do STF para processar o caso, uma vez que se tratariam dos mesmos fatos investigados no Supremo no âmbito dos inquéritos 3992, 3999, 3980, 3988, 4000 e 4005.

Em outubro, o ministro negou pedido de liminar na reclamação. Agora, ao analisar o mérito do pedido e negar seguimento à reclamação, o ministro lembrou que a atuação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba se deu com base em decisão proferida pelo Supremo em dezembro de 2015, nos autos do Inquérito 3992, quando o STF acolheu manifestação da Procuradoria Geral da República e determinou a remessa de cópia dos autos ao magistrado de 1º grau, dos elementos de investigação referentes a João Cláudio Genu.

MB/FB

Leia mais:
28/10/2016 - Ministro Teori Zavascki indefere pedido de liberdade para João Cláudio Genu
Processos relacionados
HC 138850
Rcl 25362

STF:Ministro Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ

Ministro Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da execução provisória da pena de Rodrigo Silveirinha Correa, Hélio Lucena Ramos da Silva e Axel Ripoll Hamer, condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha. A concessão de liminar em habeas corpus afasta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em embargos de declaração no recurso especial, determinou a execução antecipada da pena, com a prisão dos condenados.
A decisão se deu no exame de liminares nos Habeas Corpus (HC) 138086, 138088 e 138092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que respondem ao mesmo processo. A sentença condenatória de primeiro grau foi sucessivamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que incluiu na condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior Tribunal de Justiça (que extinguiu a punibilidade em três delitos). “Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo juízo”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição”.
Em relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que “não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no HC 126292” – julgamento no qual se firmou a tese de que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. “Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, ressaltou, lembrando que, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, julgadas em outubro e nas quais se questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, “o Pleno deixou de implementar liminar”.
Para o ministro Marco Aurélio, embora o Plenário Virtual, em novembro, tenha reiterado o entendimento no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, tal fato “não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal). Ele destacou que o julgamento foi em Plenário Virtual e por seis votos a quatro, fato que revela que o Tribunal está dividido quanto à matéria.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória das penas, advertindo-se os condenados da necessidade de permanecer na residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência “e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade”.
CF/FB
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TST: Em novo habeas corpus, Riascos consegue autorização para jogar em qualquer equipe de futebol

Em novo habeas corpus, Riascos consegue autorização para jogar em qualquer equipe de futebol



(Seg, 12 Dez 2016 15:07:00)
O ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu, monocraticamente, liminar em habeas corpus (HC) que autoriza o jogador de futebol colombiano Duvier Riascos a atuar por qualquer clube, nacional ou estrangeiro, até que seja definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista em que o atleta busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro Esporte Clube. A audiência de instrução do processo está prevista para ocorrer, em maio de 2017, em Belo Horizonte (MG).
Esse foi o segundo pedido liminar do atleta ao TST. Em 2/12/2016, Barros Levenhagen havia indeferido HC por incompetência originária do Tribunal, sob o fundamento de que, à época em que o primeiro recurso foi impetrado, em novembro de 2016, estava pendente, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o julgamento de agravo regimental sobre o mesmo caso. Na decisão, no entanto, o relator ressaltou que, em razão de o agravo já ter sido julgado e extinto em segunda instância, o jogador poderia impetrar novo habeas corpus na tentativa de conseguir a liberação para atuar noutra equipe.
No despacho que autorizou o colombiano a jogar por outra agremiação, o ministro ressaltou que, diante do "perigo da demora" da definição pelo rito ordinário da reclamação trabalhista, o indeferimento do pedido cautelar poderia "perpetuar a condição atentatória ao seu direito de liberdade de locomoção, representada pela interdição de, livremente, exercer a sua profissão em qualquer localidade e para qualquer clube de futebol que eventualmente tenha interesse na sua contratação", disse.
Após o novo despacho, o Cruzeiro apresentou agravo regimental direcionado à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas ele ainda não foi julgado.
(Alessandro Jacó/GS)

TCU faz determinações para aperfeiçoamento do Pronatec

TCU faz determinações para aperfeiçoamento do Pronatec

A auditoria teve o objetivo de avaliar a implantação e a efetividade do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria operacional para avaliar a implantação e a efetividade do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e determinou, em decisão colegiada, que no prazo de 90 dias, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC), em conjunto com o Ministério do Trabalho, aperfeiçoe os mecanismos de interação entre os sistemas Sistec e Mais Emprego e as demais ferramentas de tecnologia da informação utilizadas para inclusão do público do seguro-desemprego no Pronatec, de modo a garantir-lhes atendimento preferencial.
Foram objeto de análise pela auditoria: a definição dos cursos ofertados pelo programa; se as pessoas reincidentes do seguro-desemprego estão sendo atendidas conforme prevê a legislação; a confiabilidade e adequação do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec e a efetividade dos cursos de Formação Inicial e Continuada –FIC da Bolsa-Formação.
O Pronatec tem por objetivo expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância, bem como de cursos e programas de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. A Bolsa-Formação, uma das principais iniciativas do programa, visa a permitir o acesso gratuito aos cursos técnicos e de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, ofertados por atores públicos e privados, com financiamento do MEC.
A execução orçamentária da Bolsa-Formação, desde o início em 2011 até o final do exercício de 2014, totalizou R$ 8 bilhões em investimentos, o que corresponde a 78% das despesas do Pronatec, que alcançou, nesse período, o montante de R$ 10,25 bilhões. De acordo com dados extraídos da base do Sistec, ao longo desse período, foram 4.617.420 matrículas, em 2014 o programa teve seu ápice ao registrar 1,9 milhão de matrículas e em 2015, o número caiu para 382.848, em função de severa restrição orçamentária.
Atualmente, o Sistec é o sistema que controla todas as fases de execução da Bolsa-Formação: pactuação; cadastro de cursos e turmas; frequência mensal e situação final dos alunos; cancelamentos; desistências e expedição de diplomas. O Sistec transformou-se em sistema de gestão escolar, em que estão inseridas todas as unidades de ensino que ofertam cursos no programa.
A auditoria identificou inconsistências de informações em matrículas da Bolsa-Formação inseridas no Sistec, tais como: matrículas com datas posteriores à da realização dos cursos, alunos com mais de uma matrícula ativa no mesmo período, existência de matrículas em turmas canceladas, existência de alunos cujos CPFs não constavam da base de dados da Receita Federal, alunos com data de óbito anterior à do início do curso, datas de nascimentos anteriores a 1930 ou posteriores a 2005, datas de turmas anteriores a 2011, início do programa, e posteriores a 2016.
O Tribunal determinou a Setec/MEC que apresente as seguintes informações sobre a elaboração do Mapa da Educação Profissional e Tecnológica: estágio atual de desenvolvimento, cronograma das próximas ações e detalhamento da estratégia de utilização das informações geradas para fins de aperfeiçoamento do Pronatec.
Ao Ministério do Trabalho, o TCU determinou ainda que o órgão estabeleça vedações aos operadores do seguro-desemprego, nos postos das Superintendências Regionais do Trabalho, de liberação do benefício com base em declarações fornecidas pelas instituições de ensino que não estejam registradas no sistema Sistec.
Como medida para tornar os cursos mais efetivos na conquista do emprego, a equipe de auditoria sugeriu que se estabeleçam estratégias para focar os cursos nas demandas dos setores do mercado de trabalho com maior potencial de absorção dos egressos, pois carecem de mão de obra capacitada.
Para aperfeiçoar o programa, o TCU recomendou à Setec/MEC que elabore estudos para mapear a necessidade de formação da mão de obra qualificada pelo País, por meio da utilização de dados do mercado de trabalho constantes, por exemplo, da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empresas e Desempregados - Caged, e utilize essas informações para orientar e induzir a oferta de cursos do bolsa-formação no processo de pactuação.
Segundo o relatório “dos quase doze milhões de segurados no Brasil, reincidentes no período de 10 anos, que requereram o benefício do seguro-desemprego no período de 2013 a 2015, pouco mais de 235 mil foram pré-matriculados no Pronatec, o que representa 2% do total, e, destes, aproximadamente 103 mil efetivaram suas matrículas (menos de 1%)”.
De forma geral, o que se observa na análise dos resultados conclusivos é que o impacto na empregabilidade dos egressos varia em função do grupo, de quem faz o curso e do eixo tecnológico. Os resultados da avaliação de impacto na renda dos egressos não foram conclusivos para nenhum dos grupos estudados; outras análises mais específicas estão detalhadas no relatório.
“Reafirmo que a expansão da oferta de educação profissional e tecnológica no Brasil pode contribuir para modernizar e qualificar o mercado de trabalho, melhorar a competitividade do País e ainda possibilitar a inclusão social, por meio do aumento da qualificação profissional, desde que sejam garantidas a qualidade dos cursos ofertados no âmbito do Pronatec e a eficiência e a regularidade na aplicação dos recursos do programa”, assegurou a relatora do processo, ministra Ana Arraes.
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Serviço: Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3071/2016 - Plenário
Processo: TC 019.154/2015-1
Sessão: 30/11 /2016
Secom – KD
Tel: (61) 3316-5060

MPF:Lava Jato: nova denúncia liga Renan Calheiros e Aníbal Gomes a recebimento de propina

Lava Jato: nova denúncia liga Renan Calheiros e Aníbal Gomes a recebimento de propina

Dinheiro teria sido recebido mediante doações oficiais da empreiteira Serveng
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou nesta segunda-feira, 12 de dezembro, ao Supremo Tribunal Federal, o senador Renan Calheiros e o deputado Aníbal Gomes pelo recebimento de propina no valor de R$ 800 mil e lavagem de dinheiro mediante doações oficiais da empreiteira Serveng. Em troca, os parlamentares ofereceram apoio político para manutenção de Paulo Roberto Costa no cargo de diretor de abastecimento da Petrobras e este praticou os atos necessários que a Serveng participasse de licitações na empresa pública.

Segundo as investigações, o diretor comercial da Serveng, Paulo Twiaschor, também denunciado, fez as doações ao Diretório Nacional do PMDB: R$ 500 mil em 18/8/2010 e R$ 300 mil em 24/9/2010. O interesse da empreiteira era participar de licitações mais vultosas na Petrobras, o que foi viabilizado a partir do começo de 2010. A denúncia informa que esses valores seguiram do Diretório Nacional do PMDB para o Comitê Financeiro do PMDB/AL e deste para Renan Calheiros, mediante diversas operações fracionadas, como estratégia de lavagem de dinheiro.

O apoio do PMDB para a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento, incluindo o do senador Renan Calheiros, foi confirmado em colaboração premiada por Alberto Youssef, Fernando Falcão Soares e Delcídio do Amaral. A denúncia também inclui diversos elementos de prova, como registros de entradas na Petrobras e quebras de sigilo bancário.

Pedidos - A denúncia oferecida no Inquérito 4216 pede a condenação de Renan Calheiros e Aníbal Gomes pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, além da perda das funções públicas. Paulo Twiaschor é acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O PGR também quer a reparação dos danos materiais no valor mínimo de R$ 800 mil e de R$ 800 mil para os danos transindividuais causados, equivalente ao valor da propina.

Íntegra da denúncia
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6400/6405
pgr-noticias@mpf.mp.br

STJ: Metrô paulista não terá de indenizar mãe de adolescente assassinado na escadaria de estação

Metrô paulista não terá de indenizar mãe de adolescente assassinado na escadaria de estação

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo por latrocínio ocorrido na escadaria de acesso a uma estação.
A mãe da vítima, um adolescente de 14 anos, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Metrô. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a companhia ao pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês, além de indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil.
Apesar de o evento não estar relacionado à prestação de serviço público, o acórdão entendeu que o adolescente poderia ser considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No STJ, entretanto, o relator, ministro Raul Araújo, votou pela reforma da decisão. Ele reconheceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ considera objetiva a responsabilidade do concessionário ou permissionário de serviço público, mas entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil.
Caso fortuito
Segundo Raul Araújo, o STJ admite, como causa do rompimento do nexo de causalidade, a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso de terceiro, desde que não possua conexão com a atividade explorada, afastando, com isso, o dever de indenizar.
Segundo o ministro, a situação apreciada enquadra-se no conceito de caso fortuito, pois “não seria razoável exigir que a recorrente, que transporta diariamente milhões de passageiros, mantivesse um sistema de segurança, dotado, por exemplo de detetores de metais, para prever que pessoas armadas ingressassem em suas estações abertas ao público, e pudesse evitar ações criminosas como a delatada na presente demanda”.
Raul Araújo destacou ainda que, mesmo que o latrocínio tivesse ocorrido dentro do trem, não haveria como responsabilizar a companhia, por ser o evento danoso absolutamente estranho ao serviço prestado, por não se incluir nos riscos normais do transporte, bem como por não ter origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 974138

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

TST:Turma reduz indenização a parentes de pedreiro por causa da existência de outros herdeiros

Turma reduz indenização a parentes de pedreiro por causa da existência de outros herdeiros

  


5/12/2016 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 400 mil para R$ 200 mil a indenização por dano moral que a J. Vasconcelos Serviços, Comércio e Representação Ltda., a Living Construtora Ltda. e a Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários Ltda. vão ter de pagar para a ex-esposa e um filho de pedreiro que morreu ao cair de prédio enquanto trabalhava. Os ministros não consideraram razoável o valor inicial, pois inexistia dependência econômica e o falecido tinha constituído nova família.
O acidente ocorreu durante a construção do Condomínio Eco Parque, em Ananindeua (PA), e o herdeiro culpou as empresas pelo infortúnio, com o argumento de que elas não tomaram providências para a redução de riscos, como a instalação de tapumes resistentes e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados. Na reclamação trabalhista, ele e a mãe afirmaram que eram dependentes do homem, portanto pediram indenizações de R$ 200 mil por dano moral, para cada um, com o objetivo de atenuar a dor causada pela morte do ente.
A J. Vasconcelos, a Living e a Cyrela entenderam indevida a reparação, porque a ex-mulher e o filho não conviviam mais com o pedreiro há quatro anos antes da queda fatal. Segundo o empregador (J. Vasconcelos), a culpa foi exclusiva da vítima, pois estava em local diverso do combinado para o trabalho. Contra a acusação de que não havia cinto de segurança, as construtoras alegaram ter sido desnecessário o seu uso pelo empregado em razão da atividade para a qual foi contratado (realização de acabamento interno), e também afirmaram que os tapumes do guarda corpo da sacada estavam regulares.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos por concluir que não ficou provado o sofrimento pela morte do pai e ex-marido, diante da falta de convívio habitual e da outra família constituída pelo pedreiro, genitor de mais oito filhos.
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), para quem a ausência de convivência não afasta a possibilidade de angústia daqueles que mantinham relação sanguínea e social com o empregado falecido. Portanto, o TRT deferiu indenização de R$ 200 mil para cada um dos dois herdeiros, após vislumbrar a culpa das empresas (a empregadora e as donas da obra), que não comprovaram a adoção de medidas de segurança para trabalho em altura.
Razoabilidade
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da Living e da Cyrela ao TST, votou no sentido de reduzir para R$ 100 mil o valor de cada reparação por dano moral. Apesar de reconhecer a relação de afetividade, ela ressaltou que o processo não abrange todos os parentes e herdeiros atingidos pelo infortúnio. "A indenização deve reparar apenas os danos pessoais experimentados pelos autores desta ação, e a quantia fixada não pode inviabilizar pretensão similar ajuizada por outros sucessores", concluiu.
A decisão foi unânime. A ex-mulher e o filho do pedreiro interpuseram embargos declaratórios, mas estes foram rejeitados.
(Guilherme Santos)