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sábado, 5 de agosto de 2017

STM:Tribunal descarta tese de estado de necessidade ao julgar homem que recebeu pensão de forma irregular

Tribunal descarta tese de estado de necessidade ao julgar homem que recebeu pensão de forma irregular

 
 
Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que recebeu indevidamente pensão do Exército Brasileiro.
Após a morte de sua mãe, que era a real pensionista de um sargento, o filho continuou a receber o benefício durante cerca de três meses.
De acordo com a denúncia, o filho da pensionista deixou de informar ao Exército que a mãe havia falecido em junho de 2014 e, contrariando a legislação, passou a receber os valores da pensão deixada pelo pai.
Por meio de uma ligação anônima, o caso foi denunciado ao 30° Batalhão de Infantaria Mecanizado, localizado em Apucarana (PR).
Numa visita técnica realizada na residência da pensionista falecida, em novembro de 2014, constatou-se que a mulher havia falecido e que a certidão de óbito ainda não havia sido providenciada. Apurou-se que os valores recebidos indevidamente somavam um total de R$ 10.870,77.
Durante o interrogatório, o réu, que é civil, relatou que havia se mudado para Londrina com seus filhos e netos para cuidar da mãe, que tinha 85 anos.
Em razão da idosa ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e não poder andar, o réu informou que nos últimos dois anos os militares do Batalhão iam à casa dela para a apresentação anual, que era feita sempre no seu mês de aniversário (novembro).
Por esse motivo, ele afirmou que imaginava poder receber a pensão até aquele mês.
Em dezembro de 2016, o Conselho Permanente de Justiça de Curitiba – órgão de primeira instância competente para julgar o caso – considerou o homem culpado e fixou a pena em dois anos de reclusão, pelo crime de estelionato.
Estado de necessidade
A defesa do acusado entrou com recurso de apelação no STM e pediu a absolvição alegando “estado de necessidade” – praticar um fato delituoso para salvaguardar um direito diante de perigo iminente – ou “inexigibilidade de conduta diversa”.
Alternativamente, pleiteou a atipicidade da conduta, ou seja, que o fato não constituía crime em razão da ausência de dolo (intenção).
O Ministério Público Militar (MPM) sustentou que a inexigibilidade de conduta diversa, seja como causa de excludente de culpabilidade, seja como elemento integrativo do estado de necessidade não se justifica no caso em questão, “pela ausência de perigo certo e iminente”.
O órgão acusador rechaçou também a tese de ausência do elemento subjetivo (dolo), sustentando que existem diversas evidências nos autos que comprovam a consciência do réu sobre a ilicitude da conduta: não ter comunicado o óbito à Administração Militar; ter deixado de providenciar a certidão de óbito junto ao cartório; ter respondido que sua mãe estava em Curitiba, quando já tinha ocorrido o falecimento, ao ser indagado por telefone, conforme relato de testemunha.
Ao relatar o caso do STM, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes afirmou que o elemento subjetivo do tipo penal (estelionato) “afigura-se como perfeitamente caracterizado, pois o acusado, ‘falseando a realidade’, efetuou saques indevidos da conta da beneficiária falecida, valendo-se do cartão e senha da titular”.
Segundo o relator, o homem manteve a Administração Militar em erro, sendo indubitável que o réu tinha consciência de que a falta de comunicação do óbito à Organização Militar possibilitaria a continuação dos depósitos dos proventos relativos à pensão na conta corrente da falecida.
“Mesmo que se alegue que não há relevância penal no fato de ter deixado de comunicar o óbito da pensionista militar, já que o acusado não tinha o dever de agir para evitar o dano ao erário, sendo notória a ausência de norma impositiva de comunicação do óbito do beneficiário da pensão à fonte pagadora, cumpre destacar que tal omissão legislativa não legitima a retirada indevida de quantias da conta corrente da titular falecida.”
A tese do “estado de necessidade”, declarou o ministro, não se sustenta apenas pela alegação de supostas dificuldades financeiras por parte do acusado: “A jurisprudência castrense é sedimentada no sentido de que mera alegação de inexigibilidade de conduta diversa, sem a correspondente comprovação nos autos de que havia perigo certo e atual e ausência de alternativa de conduta conforme o direito, não possui o condão de afastar a culpabilidade do acusado.”

TRF1:DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom

DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom

04/08/17 17:02
DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um garçom contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentaria por invalidez e/ou auxílio-doença.
 
Afirma o autor que está incapacitado para o trabalho por sofrer de hérnia de disco na coluna, somada à retinopatia diabética.
 
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, argumentou, em seu voto, que os benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença dependem de três fatores: a qualidade de segurado por parte do requerente, o cumprimento do período de carência e a comprovação de incapacidade parcial, total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
 
Para comprovar a sua incapacidade, o autor realizou duas perícias. Na primeira, ocorrida em 2008, foi diagnosticada doença na coluna não incapacitante. Já no segundo exame, feito em 2009, o perito constatou hérnia de disco que incapacitou o garçom apenas para trabalhos de grande esforço físico.
 
Porém, em 2012, o autor voltou a receber auxílio-doença devido a problemas ortopédicos, o que demonstra que não houve melhora em seu quadro. Além disso, o requerente apresentou diagnóstico de retinopatia diabética grave, com risco de cegueira.
 
O magistrado assinalou que a incapacidade do autor se deu não apenas para a função de garçom, mas, também, para qualquer atividade de forma permanente.
 
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da parte autora.
 
Processo nº: 0053707-14.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/01/2016
Data de publicação: 05/04/2016
 
LS
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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TST:Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

  


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.
Decisão
Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.
Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
   

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STJ:Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica



Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
Fragilidade psicológica
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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