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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

trf1:DECISÃO: Responsabilidade de certificar a qualidade da gasolina é do distribuidor e não do revendedor de combustível

DECISÃO: Responsabilidade de certificar a qualidade da gasolina é do distribuidor e não do revendedor de combustível

30/11/17 19:59
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Responsabilidade de certificar a qualidade da gasolina é do distribuidor e não do revendedor de combustível
O responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e pontos especificados da curva de destilação do combustível é o distribuidor e não o revendedor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa revendedora de combustíveis e anulou o auto de infração e multa aplicadas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em razão da comercialização de combustível (gasolina tipo C comum e aditivada) fora das especificações legais quanto ao ponto de destilação. 
A decisão de 1º grau julgou improcedente o pedido da empresa. Em suas alegações recursais, a apelante objetivava a anulação do auto de infração sustentando que a legislação de regência da matéria não acolhe os fundamentos constantes da sentença, tendo em conta que as normas consumeristas não são aplicáveis ao presente caso, mas sim as normas atinentes ao comércio de combustíveis. 
 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a ANP lavrou o auto de infração porque a empresa comercializou gasolina tipo C comum e aditivada fora das especificações legais quanto ao ponto de destilação, em desacordo com a Portaria ANP 116/2000, art. 10, II, Regulamento Técnico 06/99, aprovado pela Portaria ANP 197/99, art. 1º com redação dada pela Portaria 204/00, art. 1º c/c o Art. 3º, XI, da Lei 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional. 
 
Para o magistrado, conforme os dispositivos que foram utilizados para a autuação, o responsável pela certificação da conformidade das características, densidade e pontos especificados da curva de destilação do combustível é o distribuidor e não o revendedor.  “Não cabe ao posto revendedor se certificar de que a gasolina tipo C que comercializa obedece às especificações técnicas quanto ao seu ponto de destilação, circunstância que, a toda evidência, impõe à anulação do auto de infração aplicado ao recorrente”, afirmou o relator. 
 
Com esses fundamentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da empresa e reformou a sentença, anulando o auto de infração e a multa dele decorrente. 
 
Processo nº: 0036562-18.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 30/10/2017
Data da publicação: 14/11/2017
 

domingo, 5 de novembro de 2017

TRF1:DECISÃO: É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes

DECISÃO: É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes

31/10/17 18:41
DECISÃO: É indispensável a apreensão da droga para caracterização do crime de tráfico de entorpecentes
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia contra 5 acusados pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98. 
 
A decisão rejeitou parte da denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando a ausência de provas ou indícios de materialidade, pois não houve apreensão de droga e realização de laudo pericial. 
 
Em suas alegações recursais, MPF sustentou que não há que se falar em termo de apreensão pois a droga não foi encontrada em poder dos acusados e o tráfico não deixou vestígios,  porém, isso não impede que o fato seja provado por meio de interceptações telefônicas, gravações ambientais, infiltração por policiais nas organizações criminosas, entre outros. Para o ente público, algumas condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não deixam vestígios, como no caso, a conduta de fornecer drogas, que foi imputada aos recorridos.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não há razão na alegação de que para a imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é prescindível a apreensão das drogas traficadas, pois se trata de crime autônomo. Mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecente pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
 
O magistrado esclareceu que a apreensão das drogas e a consequente realização de perícia toxicológica são indispensáveis para a caracterização da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Assim, apesar das diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, interceptações telefônicas e juntadas de transações bancárias, não houve a apreensão da droga, pressuposto da materialidade delitiva”, afirmou o relator. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito e determinando o não recebimento da denúncia. 
 
Processo n°: 0092372-58.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 26/09/2017 
Data da publicação: 13/10/2017

TRF1:DECISÃO: Não configura abandono de causa ausência injustificada do advogado a um único ato processual



DECISÃO: Não configura abandono de causa ausência injustificada do advogado a um único ato processual

31/10/17 15:52
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Não configura abandono de causa ausência injustificada do advogado a um único ato processual
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança pleiteada por três advogados contra ato praticado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que manteve multa de dez salários-mínimos aos impetrantes pelo abandono injustificado da defesa de uma denunciada, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).
 
Os advogados sustentaram que foram constituídos para atuar nos processos que seriam realizados em Brasília. Já quanto aos processos realizados em Tocantins, havia um escritório de advocacia em Palmas/TO que estava responsável pela defesa da denunciada. Os impetrantes alegaram que houve um erro de comunicação entre a acusada e o referido escritório, de modo que não podem ser responsabilizados pela ausência nas audiências realizadas em duas datas. Os impetrantes acrescentaram ainda que não houve abandono de causa, considerando que a ausência na audiência foi um fato isolado e que própria denunciada assinou o pedido de reconsideração e os mantêm como seus advogados. 
 
Para o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, não ficou configurado o abandono de processo previsto no art. 265, caput, do CPP. O magistrado esclareceu que o TRF1 já se manifestou no sentido de que não configura abandono da causa a ausência injustificada do advogado a apenas um único ato processual e que o chamado abandono indireto deve ser aferido em face de toda atuação do advogado na causa. 
 
O desembargador federal salientou ainda que os impetrantes comprovaram que suas ausências à audiência que motivou a cominação da multa e a outras duas realizadas em Palmas/TO ocorreram devido a lamentáveis erros de comunicação entre a cliente dos impetrantes e o escritório que deveria fazer sua defesa naquela Seção Judiciária.
 
A Seção, acompanhando o relator, concedeu a segurança para afastar a exigência da multa cominada. 
 
Processo nº: 0032756-04.2017.4.01.0000/TO
Data de julgamento: 27/09/2017 
 
JP
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região