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sábado, 25 de agosto de 2018

MPF:MP Eleitoral impugnou 232 pedidos de registro de candidatura em Minas Gerais



Com mais 91 impugnações a registros individuais apresentados nos dois últimos dias do prazo, o Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais encerrou essa fase do processo eleitoral com o total de 232 contestações a pedidos de candidatura. Em 21 e 22 de agosto, ainda prevaleceram a falta de quitação eleitoral (43 casos) e de filiação partidária (26) como os motivos mais frequentes para o impedimento dos candidatos. Em seguida, vieram as condenações criminais (oito pessoas) e a falta de comprovação da desincompatibilização (cinco ocorrências).
“É importante destacar que esses números não refletem fielmente o quantitativo de fundamentos que embasaram as impugnações, já que alguns pré-candidatos podem apresentar mais de uma inelegibilidade. Eles se prestam mais para traçar um perfil das irregularidades enfrentadas pelas agremiações partidárias”, explica o procurador regional eleitoral em Minas Gerais, Angelo Giardini de Oliveira.
Em alguns casos, a impugnação poderá ser revertida mediante a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da situação. Esse é o caso, por exemplo, de servidores públicos que, no ato do registro, não apresentaram documento comprovando o afastamento no prazo legal, mas depois têm a oportunidade de apresentar a certidão.
Há situações ainda que vão se modificando no decorrer do próprio julgamento da impugnação, como é o caso dos partidos que, no ato de registro, não cumpriram o percentual da cota de gênero (30% de candidaturas femininas), mas que eventualmente podem substituir os candidatos de modo a cumprir o que determina a legislação. Dois partidos foram impugnados por esse motivo: o Avante e o PPL.
Relatório apresentado pelo Tribunal Regional Eleitoral informou que o PPL requereu o registro de 19 candidatos ao cargo de deputado federal, sendo 15 do sexo masculino (78,95%) e quatro do sexo feminino (21,05%). No caso do Avante, o registro inicial foi de 79 candidatos ao cargo de deputado estadual, sendo 68 do sexo masculino (86,08%) e 11 do sexo feminino (13,92%). Outra situação já verificada é a renúncia antecipada dos postulantes, que, diante de impedimentos, desistem da candidatura.
Impugnação a partidos – O MP Eleitoral também impugnou os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (Drap) de partidos que tiveram problemas com convenções partidárias (caso do PSB, que teve as deliberações estaduais anuladas pela Comissão Nacional) e do PCO, cujo órgão estadual encontra-se suspenso por falta de prestação de contas. Segundo relatório do TRE/MG, o PCO teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2015 julgadas como não prestadas em decisão transitada em julgado em 5 de fevereiro deste ano. Com isso, diante da ausência de órgão estadual vigente na circunscrição, o MP entende que o Drap do partido deve ser indeferido.
Impugnações aos registros de candidatura individuais apresentadas em 21 e 22/08/2018:
I – Por motivo de condenações criminais:
1. CLODOALDO CÉSAR DE MOURA – candidato a deputado estadual pelo Podemos
Condenado pelo crime de receptação em sentença mantida pelo TJMG (processo nº 1606727-77.2012.8.13.0024)


2. DENISE MARTINS DOS SANTOS – candidata a deputada estadual pelo PHS
Condenada pela contravenção penal de perturbar o sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (artigo 42, inciso III da Lei 3688/1941). O trânsito em julgado se deu em 21/11/2017. Além disso, ela não possui quitação eleitoral, porque não votou nas eleições de 2014, nem justificou

3. GILSON LIBOREIRO DA SILVA – candidato a deputado estadual pelo PHS
Condenado por crime contra o patrimônio (processo nº 1.0024.07.591972-0/001), em sentença mantida pelo TJMG. Vereador em Sete Lagoas/MG, ele também foi condenado por improbidade administrativa no processo nº 0024.07.443430-9/0001 pelo TJMG, por concorrer, dolosamente, para a prática de ato ímprobo, mediante a confecção de certidões falsas em nome de E.L., com o fim de obtenção de vantagens indevidas por parte de terceiro, resultando em lesão ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros

4. JAIME OROZIMBO RIBEIRO DOS SANTOS – candidato a deputado federal pelo PSB
Condenado por crime contra o sistema financeiro (processo nº 2010.38.00.001217-5) em sentença mantida pelo TRF-1

5. JANILTON FERRAZ AGUIAR – candidato a deputado estadual pelo DEM
Condenado em sentença penal transitada em julgado

6. JOSÉ APARECIDO BARBOSA - candidato a deputado estadual pelo PRP
Condenado em sentença penal transitada em julgado

7. RAPHAEL PRADO DOS SANTOS – candidato a deputado federal pelo PV
Condenado em sentença penal transitada em julgado

8. WANDERSON DA SILVA SOUZA – candidato a deputado federal pelo PSB
Condenado por tráfico de drogas (processo nº. 1.0079.12.015429-3/001), com trânsito em julgado. Recebeu indulto e teve a pena extinta em 22/04/2014, mas está inelegível pelos oito anos seguintes.


II – Por motivo de condenação por improbidade administrativa:
1. ELISA MARIA COSTA – candidata a deputada estadual pelo PT
Ex-prefeita de Governador Valadares/MG, teve os direitos políticos suspensos em decisão do TRF1 que manteve a sentença proferida no processo nº 1.0105.13.031771-9/001, por ato doloso de improbidade administrativa (contratou e manteve servidores públicos sem concurso público e sem a necessária excepcionalidade a justificar a contratação temporária).


III – Por motivo de condenação pela Justiça Eleitoral (art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010):
1. FRANKLIN ROBERTO DE LIMA SOUZA (Pastor Franklin) – candidato a deputado federal pelo PP
Condenado por abuso de poder nas eleições de 2014, em decisão proferida por órgão colegiado (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5370-03.2014.6.13.0000). No último dia 21 de agosto, o TSE confirmou a cassação imposta pelo TRE-MG. Além disso, ele está desfiliado desde 10/11/2017 e também possui multa eleitoral pendente de quitação.


IV – Por falta de filiação partidária:


1. ALEXANDRE JOSÉ PINHEIRO RODRIGUES – candidato a deputado federal pelo PHS

2. CREDINEIA MARIA DOS SANTOS – candidata a deputada estadual pelo PROS
Em consulta ao Sistema Filiaweb, está filiada ao PRTB

3. DERLI MARTINS DOS REIS – candidato a deputado estadual pelo PRTB
Em consulta ao Sistema Filiaweb, está filiado ao PDT

4. DIONÍSIO JOSÉ MACHADO BRITO – candidato a deputado estadual pelo PRP
5. EDIVALDO DA MOTA SILVA – candidato a deputado estadual pelo PRP
6. EDUARDO ABELHA SILVA – candidato a deputado estadual pela Coligação Minas à Frente (REDE/PRTB)
Não está filiado a nenhum dos partidos que integram a coligação. Além disso, é servidor público e bombeiro, não tendo provado afastamento do cargo no prazo legal.

7. ERLEI GONÇALVES AMARAL – candidato a deputado federal pelo PSL
8. FLÁVIO DOS SANTOS – candidato a deputado federal pelo PSL
9. GLAUCON MATIAS DE ALMEIDA – candidato a deputado federal pelo PSL
10. JERRY ARARIPY ANDRADE COIMBRA – candidato a deputado federal pelo PSL
11. JOÃO HUMBERTO ZAGO – candidato a deputado federal pelo PCdoB
Somente se filiou em 12/04/2018 (deveria tê-lo feito até 07/04/2018)

12. JOÃO JACIEL PEREIRA – candidato a deputado estadual pelo PSL
13. JORGE LUIZ DE SOUZA REIS – candidato a deputado federal pela coligação PHS/PRP
14. KARINA GONÇALVES DE BRITO – candidata a deputada estadual pelo PSL
Ela somente se filiou em 08/04/2018, um dia após o prazo limite

15. LÍLIAN FRANÇA ALBUQUERQUE – candidata a deputada estadual pelo PRP
16. LUCINÉIA PIMENTA RODRIGUES – candidata a deputada estadual pelo PSL
17. LUIZ ANTÔNIO VIANNA ZANON – candidato a deputado estadual pelo PPL
18. MÁRCIA EVANGELISTA FAGUNDES – candidata a deputada estadual pelo Patriota
Em consulta ao Sistema Filiaweb, está filiada ao PTB

19. MARINA AUXILIADORA DE OLIVEIRA – candidata a deputada federal pela coligação PTB/PSC/PMN
20. MARLEI ARAÚJO COSTA – candidato a deputado federal pelo PROS
21. PEDRO GILVAN BARBOSA DA ROCHA – candidato a deputado estadual pelo PMB
Em consulta ao Sistema Filiaweb, está filiado ao PSB

22. RENATO VIEIRA DE SOUZA – candidato a deputado estadual pelo PPL. Também não está quite com a Justiça Eleitoral, porque não votou em eleições passadas, nem justificou
23. RODRIGO ALEXANDRE ASSIS SILVA – candidato a deputado federal pelo PRTB
24. ROSENVALDO CORREIA MENDONÇA – candidato a deputado estadual pelo PROS
25. RÚBIA PEREIRA LIMA ADELINO – candidata a deputada federal pelo PRTB
26. SÁLVIO PAULO DE ALMEIDA – candidato a deputado pelo PHS
Em consulta ao Sistema Filiaweb, está filiado ao Avante desde 07/10/2011


V – Por motivo de contas rejeitadas por Câmara Municipal, TCU ou TCE-MG (alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90):
1. AFONSO VICTOR VIANNA DE ANDRADE – candidato a deputado federal pelo PHS
Ex-prefeito de Corinto/MG, teve contas relativas aos exercícios de 2000, 2003 e 2004 rejeitadas pela Câmara Municipal. Ele também está inelegível porque teve prestação de contas de convênio firmado com a União julgada irregular pelo TCU em processo de Tomada de Contas Especial.


VI – Por não ter comprovado a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, c/c VI, da Lei Complementar nº 64/1990):

1. EDIMAR FRANCISCO DOS SANTOS – candidato a deputado estadual pelo PHS
Policial militar, apesar de ter formalmente apresentado pedido de afastamento, continuou, de fato, exercendo suas funções

2. EVALDO LAGO DE MENDONÇA – candidato a deputado estadual pela coligação Rede/PRTB
Policial militar, não comprovou afastamento do cargo no prazo legal

3. EVERALDO MÁRCIO DA SILVA – candidato a deputado estadual pela coligação Rede/PRTB
Servidor estadual (Agente Penitenciário), não comprovou o afastamento do cargo no prazo legal

4. ITAMAR DOS SANTOS – candidato ao cargo de deputado federal pelo PSL
Não se desincompatibilizou no prazo legal, pois o pedido de afastamento foi feito somente em 09/07/2018

5. MARCELO LARANJEIRA FRAGA – candidato ao cargo de deputado federal pelo PDT
Empregado do Banco do Nordeste, somente se afastou em 09/07/2018, não cumprindo o prazo legal


VII – Por falta de quitação eleitoral (art. 11, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97):
1. ACSA JUNIA GERMANO – candidata a deputada estadual pelo PHS
Não votou em eleições passadas, nem justificou

2. ADRIANO MIRANDA DE SOUSA – candidato a deputado estadual pelo PHS
Possui multa eleitoral pendente de pagamento

3. AILTON AUGUSTO PAIVA DE OLIVEIRA – candidato a deputado estadual pelo PHS
Não votou em eleições passadas, nem justificou

4. AMÉRICO ALEXANDRE CIANFARANI XAVIER – candidato a deputado estadual pelo PDC
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas de campanha. Embora ele tenha pedido a regularização de sua situação em virtude do parcelamento do débito, o pedido foi indeferido em 6.8.2018, mantendo-se a restrição de seu cadastro até 18/12/2018.

5. ANDRÉ LUCIANO VIEIRA COSTA – candidato a deputado estadual pelo PHS
Possui multa eleitoral pendente de pagamento

6. ANGÉLICA DE JESUS DA SILVA – candidata a deputada estadual pelo PHS
Não votou em eleições passadas, nem justificou

7. ANTÔNIO PEDRO DA SILVA – candidato a deputado federal pelo PTC
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas da campanha/2010

8. BÁRBARA LORANA SILVA – candidata a deputada federal pelo PMN
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas da campanha/2016

9. CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES – candidato a deputado federal pelo PCdoB
Possui multa eleitoral pendente de quitação

10. CHANG SEON LIM – candidato a deputado estadual pelo PV
Não votou nas eleições passadas, nem justificou

11. CHARLES FELIZARDO DA CUNHA – candidato a deputado federal pelo PDC
Possui multas eleitorais não pagas

12. CLEONICE DIAS FERREIRA – candidata a deputada federal pelo PROS
Não votou nas eleições de 2002, nem justificou

13. DANIELLE SANTOS LOPES – candidata a deputada federal pelo PSL
Não votou nas eleições de 2016, nem justificou

14. DANIEL DINIZ NEPOMUCENO – candidato a 1º suplente de senador pela Coligação PRB/PDT/MDB/PODE/PSB/PV/PROS
Possui multa eleitoral pendente de quitação

15. DIRCEU DOS SANTOS RIBEIRO – candidato a deputado estadual pelo Podemos
Possui multa eleitoral pendente de pagamento

16. EDMAR LUIZ DA SILVA – candidato a deputado estadual pelo PSL
Não votou em eleições passadas

17. FÁBIO DOS SANTOS – candidato a deputado federal pelo PHS
Possui multa eleitoral não quitada

18. FLÁVIO RABELO GOMES – candidato a deputado estadual pela coligação Rede/PRTB
Não votou nas eleições de 2016, nem justificou

19. JOÃO BATISTA DOS SANTOS – candidato a deputado federal pelo PSB
Possui multa eleitoral não paga

20. JUARES DE SOUZA FERREIRA – candidato a deputado federal pela Coligação PHS/PRP
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas de campanha

21. JUAREZ FRANCISCO TAVARES – candidato a deputado federal pelo DC
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas da campanha/2014

22. JULIANO RODRIGUES – candidato a deputado estadual pelo PRTB
Não votou nas eleições de 2002, 2005, 2010 e 2012, nem justificou

23. LILIAN BERNARDINO DA SILVA – candidata a deputada federal pela coligação Rede/PRTB
Não votou nas eleições de 2008, nem justificou

24. LÚCIA HELENA DA SILVA COSTA – candidata a deputada estadual
Não votou nas eleições de 2016, nem justificou

25. LUCIANA APARECIDA NEIVA DE SOUZA – candidata a deputada estadual pelo PRP
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas da campanha/2016


26. LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO – candidato a deputado estadual pelo PROS
Possui multa eleitoral pendente de quitação

27. MANOEL MESSIAS ALMEIDA – candidato a deputado estadual pelo Patriota
Não votou nas eleições de 2014 e 2016, nem justificou

28. MARCELO ALVES DE OLIVEIRA – candidato a deputado federal pela coligação Rede/PRTB
Possui multa eleitoral não quitada

29. MARILENE ALVES DE SOUZA – candidata a deputada estadual pela coligação PT/PR/PSB
Possui multa eleitoral não quitada

30. MARTA DIAS AMORIM – candidata a deputada estadual pelo PRP
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas de campanha

31. MIGUEL ÂNGELO DOS SANTOS – candidato a deputado federal pelo PSC
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas da campanha de 2012

32. MOACIR PEREIRA COIMBRA – candidato a deputado federal pelo PSC
Possui multa eleitoral não quitada

33. PUBLIO CHAVES JÚNIOR – candidato a deputado estadual pelo PRP
Possui multa eleitoral pendente de pagamento

34. RENATO HEBERT OLIVEIRA – candidato a deputado federal pelo PSC
Não votou nas eleições de 2016, nem justificou

35. RICARDO FERNANDO PEDROSA – candidato a deputado federal pela Coligação PT/PR/DC/PSB/PCdoB
Possui multa eleitoral não quitada

36. RITA DE CÁSSIA SOUZA CARVALHO – candidata a deputada federal pela Coligação PT/PR/DC/PSB/PCdoB
Possui multa eleitoral não quitada

37. RODRIGO CABREIRA DE MATTOS – candidato a deputado federal pelo PHS
Possui multa eleitoral não quitada

38. ROBERTO VIEIRA DE CARVALHO - candidato a deputado federal pela Coligação PT/PR/DC/PSB/PCdoB
Possui multa eleitoral não quitada

39. SIMONE ALBANO DE MACEDO – candidata a deputada federal pelo PMN
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas de campanha

40. SOLANGE VITÓRIA LOURENÇO OLIVEIRA – candidata a deputada federal pelo MDB
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas de campanha

41. VILMA COSTA DE ABREU – candidata a deputada federal pelo PTB
Falta de quitação decorrente de julgamento de contas da campanha de 2016

42. VITHOR RODRIGUES DE ARAÚJO – candidato a deputado federal pelo PSC
Não votou nas eleições de 2016, nem justificou

43. WANDERSON RAMOS DOS SANTOS ROSA – candidato a deputado federal pelo Podemos
Não votou nas eleições passadas, nem justificou


VIII – Por falta de título eleitoral válido:
1. DELMA GONÇALVES BATISTA – candidata a deputada federal pelo PRTB
Além da inscrição eleitoral cancelada, também não está quite com a Justiça Eleitoral por não ter votado, nem justificado, nas eleições de 2010.

2. ELIANE DA SILVA – candidata a deputada estadual pelo PRTB
3. FÁBIA ABADIA DOS SANTOS – candidata a deputada estadual pelo PRTB
Teve sua inscrição cancelada em procedimento de revisão do eleitorado. Ela também não está quite com a Justiça Eleitoral, porque não votou, nem justificou ausência em eleição passada

4. JURANDIR DO CARMO ALAMIN – candidata a deputada estadual pelo PROS

IX – Por demissão do serviço público ou destituição de cargo em comissão (art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “o”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010):


1. IGINO MARCOS DA MATA DE OLIVEIRA – candidato a deputado estadual pelo PT
Em 21/05/2013, o Ministério do Desenvolvimento Agrário converteu a exoneração do então servidor em destituição de cargo em comissão, por “descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos I e III do art. 116 da Lei 8.112/90”. De acordo com a LC nº 64, são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”. Embora a lei traga a expressão demissão, nos termos da jurisprudência do TSE, a destituição é equivalente, para os ocupantes de cargo em comissão, à demissão do servidor efetivo.


X – Por falta de domicílio eleitoral em Minas Gerais:
1. LUIZ ARNONI FRAGA – candidato a deputado federal pela Coligação PHS/PRP
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123.9010
No twitter: mpf_mg

MPF:PGR recorre de decisão do STF que arquivou inquérito contra deputado Beto Mansur

PGR recorre de decisão do STF que arquivou inquérito contra deputado Beto Mansur

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Esse é o oitavo recurso da PGR contra arquivamentos promovidos pelo STF sem prévia manifestação do Ministério Público
Foto aérea do prédio da PGR
Luiz Antônio/PGR/Secom
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu nesta sexta-feira (24) da decisão que determinou o arquivamento do inquérito envolvendo o deputado federal Beto Mansur (PRB/SP). Decorrente de informações prestadas em depoimentos prestados por executivos da Construtora Odebrecht após acordo de colaboração premiada, o procedimento investigatório apura se o parlamentar recebeu vantagens indevidas da empresa, bem como, se parte dos R$ 550 mil repassados pela empresa não foi contabilizada na prestação de contas da campanha eleitoral de 2014. O arquivamento foi determinado pelo relator, o ministro Gilmar Mendes, no início do mês de agosto, sem manifestação prévia do Ministério Público Federal (MPF). Para a procuradora-geral, a medida fere entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

No recurso, Raquel Dodge apresenta relato do andamento das investigações, mencionando os pedidos de diligências feitos em outras manifestações como a juntada de documentos, quebra de sigilos e perícias em documentos do chamado Sistema Drousys pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do MPF (SPPEA). A procuradora-geral afirma ainda que, após o julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, que restringiu o foro por prerrogativa de função, se manifestou pela manutenção do caso na Suprema Corte, por entender que os fatos investigados possuem relação com o exercício do cargo. Beto Mansur é deputado federal desde 2011 e, em 2014, disputou a reeleição. Por esse motivo defende que as investigações continuem sendo conduzidas pela Justiça Eleitoral de São Paulo. 

O agravo regimental referente a Beto Mansur é o oitavo recurso apresentado pela Procuradoria- Geral da República desde o fim do mês junho com o propósito de impedir o arquivamento de investigações sem manifestação prévia do Ministério Público. Em todas as peças, Raquel Dodge destaca que a Constituição Federal reserva a diferentes órgãos as funções de defender, acusar e julgar. Além disso, o Brasil está vinculado a compromissos constitucionais e internacionais “que compelem o Estado a separar as funções de investigar e julgar, como garantia de que todo réu terá direito a um julgador imparcial”. É o art. 129, I, da CF que estabelece ao Ministério Público, com exclusividade, a titularidade da ação penal, ou seja, a função de acusar, não cabendo a nenhum outro órgão atuar nesse sentido.

Outro ponto mencionado nos recursos é o fato de o Plenário do STF já ter se manifestado contra a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o arquivamento de inquérito policial sem prévia provocação ou manifestação do Ministério Público. Em 2014, por exemplo, a maioria dos ministros afastou essa possibilidade, mesmo existindo previsão no Regimento Interno da Corte, segundo o qual, o trancamento de investigações sem manifestação do MP é previsto apenas em situações excepcionais. Nesse sentido, Raquel Dodge esclareceu que o Poder Judiciário deve atuar apenas como “juiz de garantias”, responsável por evitar ilegalidades ou arbitrariedades que transformem a investigação penal em ferramenta para constranger investigado, o que, segundo a PGR, não é o caso das nove investigações arquivadas pelos ministros do STF, até o momento.
Rodrigo Garcia – Na última terça-feira (21), por maioria de votos, a 2ª Turma determinou o arquivamento do inquérito contra o deputado federal Rodrigo Garcia (DEM/SP), com o argumento de que não há provas suficientes para a continuidade das investigações. O entendimento da Procuradoria-Geral da República era no sentido de que o caso fosse encaminhado para a Justiça Eleitoral, em São Paulo. Voto, vencido no julgamento, o ministro Celso de Mello defendeu que o monopólio da titularidade da ação penal é do MP, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Segundo o ministro Judiciário só pode determinar o arquivamento de inquérito, mediante pedido do Ministério Público.
Em outro trecho do voto, Celso de Mello afirma que o arquivamento, de ofício, é possível nas hipóteses de ilegalidade manifesta, de evidente abusividade ou de inequívoca ausência de tipicidade penal. "Se mostra inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento 'ex officio', por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, o ato de arquivamento só pode ser legitimamente determinado, pela autoridade judiciária, em face de pedido expresso formulado, em caráter exclusivo, pelo próprio Ministério Público", destaca.
Por isso, complementou Celso de Mello, citando jurisprudência do próprio STF, que não pode o Poder Judiciário ordenar o arquivamento de inquérito policial (ou de peças de informação) sem o prévio requerimento do Ministério Público. Foi a Constituição de 1988 que acentuou e confirmou a condição do MP para avaliar se as provas obtidas são suficientes para a propositura da ação penal. Durante todo o voto, o ministro cita e reforça os argumentos já listados pela procuradora-geral nos recursos apresentados ao Supremo. Celso de Mello finaliza observando que os autos evidenciam  que a duração do inquérito - instaurado em abril de 2017 - “descaracteriza qualquer alegação de duração excessiva da investigação”, além de o procedimento estar embasado em dados informativos aparentemente idôneos.
*O inquérito tramita em sigilo, por isso não será disponibilizada a íntegra da manifestação encaminhada ao STF. 

STF:Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

A matéria será analisada pelo STF em recurso extraordinário interposto por sindicato de trabalhadores que pede a nulidade de acordo judicial firmado pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, no âmbito de ação civil pública, sem que tivesse havido sua participação.
24/08/2018 15h35 - Atualizado há
O Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente ser parte na ação. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE 629647), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer). O sindicato pretende a declaração da nulidade de acordo judicial homologado em ação civil pública relativa à contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) sem a prévia aprovação em concurso público.
A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados pela CAER sem concurso. Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Stiuer apresentou ação rescisória visando desconstituir o acordo celebrado.
Um dos argumentos apresentados pelo sindicato na ação rescisória foi o fato de não ter sido citado na ação civil pública, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo. A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório.
No RE 629647, o Stiuer reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação. Em setembro de 2011, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do recurso.
No Plenário Virtual, o ministro se pronunciou no sentido de estar configurada a repercussão geral e ressaltou que está em jogo o direito ao devido processo legal. “Tem-se quadro no qual, em ação civil pública, foi formalizado acordo, obrigando-se a tomadora dos serviços a cessar relações jurídicas com 400 empregados”, observou. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”.
CF/CR