AS PERGUNTAS PARA O STF: CADÊ O PREJUÍZO PARA DEFESA(RÉU)??? O STF PODE AMPLIAR A NORMA PROCESSUAL EM NOME DA AMPLA DEFESA E IGNORAR A SEPARAÇÃO DE PODERES??
Com a devida vênia, o absurdo tem endereço certo na falta de fundamentação legal para tal entendimento dos doutos Ministros.
Com efeito, a impunidade e a corrupção são negócios lucrativos no Brasil, a prisão torna-se efeito colateral, um risco mínimo que o bandido aceita com carinho e dinheiro no bolso.
No barco do STF legislando em substituição ao Congresso Nacional, a insegurança jurídica tem residência fixa no Brasil, por consequência, diversos processos envolvendo delação premiada serão anulados, inclusive aqueles com trânsito em julgado.
Assim, a respeitável , porém, teratológica decisão do STF:
Para a maioria dos
ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa
para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus
colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.
27/08/2019 20h15 - Atualizado há
Com o entendimento de que a apresentação das
alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a
apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos
ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a
condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação
Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no
julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.
O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a
instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus
apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu
cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o
argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para
colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O
pedido, no entanto, foi negado.
Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu
tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga
acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último,
venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento
de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada,
com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no
habeas corpus.
Estratégia
O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator,
ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus.
Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que
não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em
momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração
premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção
por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça
distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Constrangimento ilegal
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu
configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao
contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal,
inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a
colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a
fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente
porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É
irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus
colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga
acusatória de suas informações”, enfatizou.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso
para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da
instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os
memoriais após os colaboradores.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que,
conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o
colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o
colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo
para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva,
primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.
A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora,
salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e
delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem
ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que
não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o
juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido
da defesa nesse sentido.
MB/ADProcesso relacionado: HC 157627