EDIÇÃO N. 100: DOS DIREITOS DOS IDOSOS E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 09/03/2018
1) O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente.
Acórdãos
AgInt no AREsp 1045603/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/10/2017,DJE 26/10/2017AgInt nos EDcl no AREsp 622381/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/04/2017,DJE 04/05/2017
AgInt no AREsp 990938/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 21/02/2017,DJE 24/02/2017
AgRg no AREsp 060268/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/02/2015,DJE 23/02/2015
REsp 1280211/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 23/04/2014,DJE 04/09/2014
2) O art. 88 do Estatuto do Idoso, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Acórdãos
AgRg no AREsp 625324/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 16/06/2015AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,Julgado em 06/05/2015,DJE 25/05/2015
AgRg no AREsp 645393/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
AgRg no REsp 1282598/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 24/04/2012,DJE 02/05/2012
3) É desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003.
Acórdãos
AgRg no AREsp 755993/SC,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 28/03/2016AgRg no REsp 1202107/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/06/2015,DJE 04/08/2015
AgRg no AREsp 300800/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 29/05/2015
AgRg no AREsp 557517/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 05/09/2014
AgRg nos EDcl nos EREsp 1267621/DF,Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,Julgado em 20/08/2014,DJE 28/08/2014
AgRg no AREsp 115629/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 29/05/2012
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4) Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso.
Acórdãos
REsp 1512087/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 24/10/2016
5) Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 640)
Acórdãos
AgRg no AREsp 319889/PR,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 03/02/2017AgRg no REsp 1415020/SP,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016
REsp 1355052/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2015,DJE 05/11/2015
AgRg no REsp 1392529/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 07/03/2014
AgRg na Pet 008479/PR,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/12/2013,DJE 03/02/2014
AgRg na Pet 008609/PR,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 23/10/2013,DJE 25/11/2013
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6) É cabível a ação civil pública que objetiva obrigação de fazer a fim de garantir acessibilidade nos prédios públicos ou privados às pessoas com deficiência.
Acórdãos
AgInt no REsp 1563459/SE,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/08/2017,DJE 14/08/2017REsp 987280/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/04/2009,DJE 20/05/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1270420/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 15/05/2017,Publicado em 17/05/2017
7) A instalação de caixas de autoatendimento adaptados às pessoas com deficiência pelas instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT no que não conflitarem com a Lei n. 7.102/1983, observando, ainda, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Acórdãos
AgRg no AREsp 582987/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 11/11/2014REsp 1107981/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA,Julgado em 03/05/2011,DJE 01/06/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
8) As instituições financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acórdãos
REsp 1349188/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 10/05/2016,DJE 22/06/2016REsp 1315822/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 16/04/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
9) As pessoas com deficiência têm direito a um mínimo das vagas ofertadas em concurso público; caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame.
Acórdãos
AgInt nos EDcl no AREsp 535065/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/10/2017,DJE 18/10/2017RMS 034591/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 28/05/2015
AgRg no REsp 1137619/RJ,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/11/2013,DJE 19/11/2013
RMS 038595/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/11/2013,DJE 12/11/2013
RMS 024472/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 22/03/2011,DJE 11/04/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1291912/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/02/2017,Publicado em 01/03/2017Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
10) A reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência não pode se restringir àquelas oferecidas por localidade, devendo ser computadas pela totalidade de vagas oferecidas no certame.
Acórdãos
AgInt no RMS 043947/DF,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/03/2018,DJE 12/03/2018RMS 030841/GO,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 13/04/2010,DJE 21/06/2010
11) De acordo com as disposições do Decreto n. 3.298/1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório e não no decorrer do concurso público.
Acórdãos
AgInt no RMS 051307/SP,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/11/2017,DJE 27/11/2017REsp 1179987/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2011,DJE 26/09/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
12) O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula n. 377/STJ)
Acórdãos
AgInt no RMS 051809/RS,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/03/2018,DJE 06/03/2018REsp 1607865/SE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 09/08/2016,DJE 08/09/2016
AgRg no REsp 1369501/CE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/03/2016,DJE 30/03/2016
EDcl no RMS 029724/RJ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 21/10/2015
AgRg no AREsp 509582/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 03/09/2014
RMS 036890/CE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/11/2012,DJE 05/12/2012
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
13) O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (Súmula n. 552/STJ)
Acórdãos
AgInt no RMS 054169/MS,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/03/2018,DJE 12/03/2018REsp 1684229/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/11/2017,DJE 19/12/2017
REsp 1707432/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/12/2017,DJE 18/12/2017
AgInt no REsp 1483462/DF,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/09/2017,DJE 23/11/2017
AgRg no AgRg no AREsp 027458/DF,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2017,DJE 17/03/2017
AgRg no AREsp 831382/DF,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 12/04/2016,DJE 19/04/2016
Saiba mais:
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14) É direito do devedor fiduciante a retirada dos aparelhos de adaptação de veículo automotor (pertenças) para direção por deficiente físico, se anexados ao bem principal em momento posterior à celebração do contrato fiduciário, quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem, entendimento que se coaduna, também, com a solidariedade social verificada na Constituição Federal e na Lei n. 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Acórdãos
REsp 1305183/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/10/2016,DJE 21/11/2016Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
15) A regra prevista no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, que disciplina o lapso temporal de 2 (dois) anos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, deve ser interpretada de maneira a satisfazer o caráter humanitário da política fiscal; portanto é possível o reconhecimento ao contribuinte do direito à nova isenção legal na aquisição de novo automóvel quando comprovado o roubo do veículo anteriormente adquirido.
Acórdãos
REsp 1390345/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 07/04/2015Decisões Monocráticas
REsp 1217934/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 24/04/2017,Publicado em 26/04/2017REsp 1458356/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/04/2016,Publicado em 02/05/2016