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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

TST:Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Matriz ou filial
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.
Direito de defesa
No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.
Validade do processo
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.
No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.
(RR/CF)

STJ:Duração razoável do processo não pode ser mero ornamento do texto constitucional, diz presidente do STJ

​​"A duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não pode ser um mero ornamento no texto da Constituição. É preciso que nós efetivamente concretizemos esse princípio, e aqui temos um instrumento eficaz, um instrumento idôneo para a concretização das teses e, consequentemente, para a diminuição do tempo do processo."
A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, nesta terça-feira (29), ao abrir o seminário Recursos Repetitivos nos 30 anos do STJ, no auditório do tribunal.
O ministro destacou que a aplicação uniforme das decisões dos tribunais superiores decorre da análise sistemática da Constituição Federal. Segundo ele, não é razoável que o legislador crie um tribunal para dar a última interpretação sobre a lei federal infraconstitucional, para dissipar as divergências jurisprudenciais, e essa interpretação não tenha força vinculante.
Noronha disse que o novo Código de Processo Civil (CPC) deu mais força ao procedimento de julgamento do recurso especial pela técnica dos recursos repetitivos, cujas teses devem ser observadas por juízes e tribunais. Para ele, esse instrumento evita o prolongamento da relação processual, diminui custos e reduz a necessidade de mobilização de recursos humanos e materiais.
"Na medida em que são definidas as teses dos recursos, eles não precisarão mais ser remetidos a este tribunal", ressaltou o ministro.

Des​​afios

A ministra Assusete Magalhães, que integra a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, também participou do debate. Ela falou sobre os avanços nos trabalhos do Poder Judiciário após a previsão do uso de precedentes qualificados no CPC/2015 e destacou que ainda há muitos desafios para que os tribunais brasileiros entreguem uma prestação jurisdicional rápida e eficaz.
A ministra ressaltou que até o momento já foram afetados 1.032 temas repetitivos no tribunal e que só estão pendentes de julgamento 58 deles – o que evitou que muitas novas demandas viessem para o STJ. "Em 11 anos de recursos repetitivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, deixou de enviar ao STJ 328.512 processos, o que equivale a toda a distribuição do ano de 2015."
Ao falar dos desafios que o Judiciário enfrentará nos próximos anos, Assusete Magalhães citou a reforma da previdência, que pode gerar um incremento de litigiosidade. Por outro lado, também recordou que a reforma trabalhista contribuiu bastante para a diminuição do surgimento de novos processos judiciais.
"É preciso que os tribunais brasileiros se preparem para as questões que surgirão com essa nova reforma da previdência. Um dos desafios é a assimilação da cultura de criação de precedentes qualificados por todas as instâncias", declarou a magistrada.

Falta de unif​​​ormidade

"O modelo brasileiro de precedentes e o direito penal" foi o tema apresentado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, outro membro titular da Comissão Gestora de Precedentes. O magistrado destacou o aumento de processos na corte nos últimos anos, sobretudo na Terceira Seção – especializada em matéria criminal –, da qual é integrante. "A seção que menos recebia e julgava, hoje está em primeiro lugar na quantidade de feitos julgados. Isso porque não temos tido a possibilidade de nos socorrer dos instrumentos que o novo Código de Processo Civil oferece, a exemplo dos recursos repetitivos", afirmou o ministro.
Para Schietti, a ausência de uniformidade nos fundamentos que sustentam as decisões cria insegurança, instabilidade e desigualdade de tratamento em relação ao jurisdicionado, que, por sua vez, são "nefastas à própria ideia de sistema, enquanto conjunto de normas caracterizadas por unidade e coerência interna". Hoje, disse o ministro, "fala-se de igualdade não apenas perante a lei, mas perante o resultado da interpretação da lei".
Ele chamou a atenção também para os efeitos na economia. "O Brasil seria um país com uma quantidade maior de investimentos estrangeiros, se tivéssemos um Judiciário que produzisse resultados mais previsíveis. A previsibilidade é uma característica dos sistemas jurídicos bem assentados, em que se respeitam os precedentes. Um sistema jurídico capaz de produzir decisões antípodas, em relação a qualquer tema, é um sistema não convidativo a investimentos estrangeiros, pois o investidor não sabe o que vai sair das situações de conflito trabalhista, fiscal, administrativo ou criminal", concluiu.

Preced​​entes

Em seguida, o ministro Moura Ribeiro (suplente na Comissão Gestora de Precedentes) discorreu sobre precedentes no direito privado. Ele fez um apanhado dos principais temas julgados pelo sistema de repetitivos na Segunda Seção. "Precisamos pensar um pouco mais em sistemas diferenciados de julgamento", frisou o magistrado.
Moura Ribeiro destacou alguns recursos especiais que foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos na seção de direito privado. Casos envolvendo planos de saúde, fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, responsabilidade ambiental, comissões de corretagem e ações de indenização por inscrição em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, entre outros, foram apresentados pelo ministro.

Julgar me​​nos

No último painel do dia, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, abordou o modelo de formação de precedentes qualificados no novo CPC. Segundo ele, a legislação é a grande fonte do direito, mas é a interpretação da lei dada pelo STJ que deve trazer a palavra final sobre assuntos infraconstitucionais.
Para o ministro, o trabalho feito pelo STJ na questão das demandas repetitivas pode ajudar a descongestionar o Judiciário, trazendo mais celeridade para os julgamentos, mais segurança jurídica e isonomia na apreciação de processos.
Sanseverino destacou que a gestão dos recursos repetitivos e a gestão dos precedentes qualificados têm viabilizado o trabalho desenvolvido pelos ministros da corte.
"Cada gabinete consegue julgar até mil processos por mês. Nós temos um grupo de servidores extremamente qualificado, mas, para fazer um trabalho de qualidade, não podemos julgar mais de mil processos por mês. Nossa missão no STJ não é julgar uma grande quantidade de processos, mas oferecer julgamento com boa qualidade de um número menor de processos", afirmou.
De acordo com o ministro, a principal missão do STJ é formar precedentes qualificados. "Esse é um dos motivos pelos quais temos que trabalhar ainda mais na gestão dos repetitivos e na formação dos precedentes qualificados. Nunca podemos perder de vista que atrás de um processo tem sempre uma pessoa. E que, ao lado da preocupação que temos com o congestionamento do Poder Judiciário, temos de nos preocupar com a Justiça e com a segurança jurídica nos julgamentos das demandas de massa", concluiu.

Integr​ação

O assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Marcelo Ornellas Marchiori, falou sobre os precedentes qualificados e a integração jurisdicional do STJ com os tribunais de segunda instância.
Ele destacou o resultado positivo das visitas técnicas que ministros e servidores do STJ têm feito aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para tratar da gestão de repetitivos e da importância de se observar a jurisprudência em relação aos temas tratados nos precedentes qualificados.
Para Marchiori, a solução para a grande litigiosidade no Brasil é o sistema de repetitivos. O assessor destacou que o modelo brasileiro de precedentes tem sido importante para a redução do volume processual, mas é fundamental que a Justiça adote meios para que a atividade jurisdicional tenha mais previsibilidade, integridade, coerência e estabilidade.
"O sistema de precedentes do STJ reduz subjetividades, apresentando critérios objetivos que mostram a posição do Judiciário", destacou.
A servidora do STJ Aline Braga tratou da importância e do impacto dos repetitivos no trabalho do tribunal. Segundo ela, os efeitos da utilização dos precedentes qualificados são positivos tanto para a uniformidade de entendimentos quanto para a segurança jurídica e o tratamento isonômico do jurisdicionado.
Aline Braga destacou ainda as vantagens do uso da inteligência artificial na identificação de processos, no acompanhamento de demandas e na indicação de convergências e divergências no sistema de repetitivos do STJ.

sábado, 26 de outubro de 2019

MPF:Derramamento de óleo no Nordeste

MPF:Denúncia da Lava Jato contra 11 executivos que participaram do cartel de empreiteiras em licitações da Petrobras é aceita pela Justiça Federal

Denúncia da Lava Jato contra 11 executivos que participaram do cartel de empreiteiras em licitações da Petrobras é aceita pela Justiça Federal

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Em cinco anos da operação, a força-tarefa do MPF no Paraná já denunciou 466 pessoas pelos mais variados crimes
Imagem retangular de fundo azul com a frase "Operação Lava Jato" ao centro
A 13ª Vara Federal de Curitiba recebeu denúncia oferecida pela força-tarefa do Ministério Público Federal contra 11 executivos das empreiteiras OAS, Mendes Júnior, Engevix, Alusa e Galvão Engenharia pelo crime de formação de cartel no âmbito da Petrobras. Com abuso do poder econômico e mediante prévio ajuste com a fixação artificial de preços, o “clube de empreiteiras”, em detrimento da concorrência, promoveu, entre 1998 e 2014, o controle do mercado de montagens e construção civil da Petrobras em diversos procedimentos licitatórios de obras realizadas em várias localidades, entres estas, Araucária/PR, São Paulo, Rio de Janeiro, Betim/MG, Santos e Suape/PE. O dano causado aos cofres públicos supera os R$ 19 bilhões.
Conforme apontaram as investigações, por mais de uma década e pelo menos até 2014, as principais obras da estatal foram loteadas entre as maiores empreiteiras do País que se organizaram num gigantesco “Clube” formado por 16 empresas (Odebrecht, UTC, OAS, Camargo Corrêa, Queiroz Galvão, Mendes Junior, Andrade Gutierez, Galvão Engenharia, Iesa, Engevix, Toyo Setal, Techint, Promon, MPE, Skanska e GDK S.A.), e outras seis empreiteiras que também participavam das fraudes (Alusa, Fidens, Jaraguá Equipamentos, Tomé Engenharia, Construcap e Carioca Engenharia).
Os executivos da Iesa e Queiroz Galvão já foram denunciados por esses crimes nos autos nº 5046120-57.2016.404.7000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba. A Andrade Gutierrez, a Camargo Correa, a Odebrecht, a Toyo Setal e a Carioca celebraram acordo de leniência com o MPF, sendo que a apuração da responsabilidade de seus dirigentes é feita nos limites de seus respectivos acordos. Os dirigentes da UTC também celebraram acordo de colaboração premiada com o MPF. As investigações sobre outros empresários e agentes públicos envolvidos nos crimes imputados prosseguirá, não afastando a possibilidade de outras pessoas virem a ser acusadas pelos mesmos fatos no futuro.
Durante o período de seu funcionamento, o cartel apresentava um modus operandi bem definido. Nas reuniões entre os empreiteiros, considerando os planos de investimento divulgados pela Petrobras, as sociedades integrantes do “Clube” indicavam as obras de sua preferência, loteando entre os cartelizados, individualmente ou em consórcio, as obras da estatal. O conluio, além de se sustentar na prévia divisão das licitações, permitiu a elevação dos custos em diversas licitações fraudadas, já que as empreiteiras cartelizadas acabaram fixando artificialmente os preços, com a proposta vencedora sempre próxima da estimativa máxima da Petrobras.
Durante o período de atuação do cartel, pelo menos os seguintes processos licitatórios foram fraudados: Refinaria Henrique Lage (Revap) – HDT Diesel (início em 2006); Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) – Off sites HDS Gasolina (início em 2007); Refinaria Henrique Lage (Revap) – HDS Nafta URC (início em 2007); Refinaria de Paulínia - Replan (início em 2007); Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar) – UCR (início em 2007); Refinaria do Nordeste - Rnest – Refinaria Abreu e Lima (início em 2007); Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - Comperj (início em 2008); Refinaria Duque de Caxias – Reduc (início em 2007); Refinaria Presidente Bernardes – RPBC (início em 2008); Terminal de Gás de Cabiúnas – Tecab (início em 2011 aproximadamente); Unidade de Fertilizantes Nitrogenados-V – UFN-V (início em 2012 aproximadamente); e Refinaria Gabriel Passos - Regap – Betim/MG (início em 2006).
“O crime de cartel é muito difícil de comprovar. Contudo o ajuste entre as empreiteiras foi comprovado por um diverso conteúdo probatório, entre eles documentos apreendidos em que apareciam o ‘regulamento do campeonato esportivo’, que regulava a conduta das empresas do cartel. E, sem dúvida, a participação de órgãos colaboradores no decorrer dos trabalhos foi essencial para que as investigações evoluíssem”, ressaltou o procurador da República e coordenador da força-tarefa Lava Jato do MPF/PR, Deltan Dallagnol.
O produto desses crimes de cartel e fraude à licitação, além de maximizar o lucro das empresas ilicitamente associadas, também serviu em parte para os pagamentos de propina feitos aos empregados públicos da Petrobras e a terceiros (operadores, agentes políticos e partidos políticos), por via dissimulada. Para evitar qualquer entrave aos objetivos espúrios do cartel, tornaram-se sistemáticos o oferecimento e o pagamento de vantagens indevidas. Em regra, os atos de ofício praticados em contrapartida às propinas consistiram no compromisso de se manterem inertes e anuírem quanto à existência e efetivo funcionamento do cartel na estatal. Desta forma, os empregados públicos omitiam-se de informar as irregularidades ou mesmo adotar providências para impedir a prática ilícita.
“A operação desvendou este mega esquema de corrupção envolvendo empresários e agentes públicos que eram mantidos nos cargos para atender interesses de políticos e partidos. Esse círculo vicioso era financiado pelas empreiteiras que mantinham contratos com a Petrobras. O funcionamento do cartel, com a conivência de diretores da estatal, era uma contrapartida para as empreiteiras, que com isso conseguiam obter contratos com preços maiores do que os que seriam praticados em ambiente de livre concorrência”, destacou o procurador da República Paulo Roberto Galvão, membro da força-tarefa Lava Jato do MPF/PR.
O valor mínimo de reparação dos danos causados pedido pelo MPF nesta denúncia atinge o montante de R$ 19.871.000.193,80, correspondente ao prejuízo total causado pelo cartel à estatal em relação às licitações fraudadas, de acordo com laudo pericial.
A existência do cartel pode ser comprovada por uma série de provas robustas que vão desde documentos apreendidos, anotações e manuscritos, registros eletrônicos, troca de mensagens eletrônicas, além de colaborações premiadas e diversos relatórios produzidos por órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Polícia Federal e o Tribunal de Contas da União (TCU).
Matéria relacionada
Lava Jato – Acompanhe todas as informações oficiais do MPF sobre a operação Lava Jato no site www.lavajato.mpf.mp.br

TST:Auxiliar técnico de efeitos especiais receberá parcelas a vencer de ganho eventual

Auxiliar técnico de efeitos especiais receberá parcelas a vencer de ganho eventual


A parcela é prevista em norma coletiva.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um auxiliar técnico de efeitos especiais um bônus de 30%, chamado de “ganho eventual', previsto em norma coletiva da categoria, em relação também às parcelas a vencer. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia consumação da lesão ao direito e pode até mesmo ter caráter preventivo.
Vínculo com a Globo
O técnico foi contratado em abril de 2006 pela Parceria Serviços Temporários Ltda. para prestar serviços à Globo Comunicações e Participações S.A. Após a dispensa, em fevereiro de 2008, ele ajuizou a ação para requerer a nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços e a declaração de relação de emprego diretamente com a tomadora. Segundo afirmou, ele trabalhava no centro de produção na Central Globo de Produções (Projac), em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro (RJ).
O vínculo diretamente com a emissora foi reconhecido pelo juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu também os demais benefícios concedidos por ela a seus empregados. A sentença também reconheceu o direito do técnico aos salários do período de estabilidade acidentária, pois ele havia sofrido acidente ao retirar equipamento pesado de um veículo.
Bonificação de 30%
Um dos benefícios previstos em norma coletiva é a bonificação de 30% do salário, paga mensalmente, denominada “ganho eventual”. O benefício, no entanto, foi excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em relação às parcelas a vencer. Segundo o TRT, não é cabível o deferimento de parcelas não vencidas na data do término do contrato.
Caráter preventivo
No exame do recurso de revista do empregado, a ministra Delaíde Arantes observou que, para evitar a propositura de sucessivas ações, é aconselhável que a condenação se estenda às verbas a vencer, que serão devidas enquanto forem mantidas as condições que fundamentaram a condenação (no caso, os instrumentos coletivos). Essa é a previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)


Banco obtém redução de valor de condenação por cobrança excessiva de metas

A 8ª Turma considerou o valor de R$ 15 mil desproporcional.

Centro federal não pode recorrer de sentença de homologação de acordo

O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível.

Acordo coletivo de trabalho entre CBTU e entidades sindicais é homologado no TST

As duas entidades sindicais não haviam assinado o ACT, válido até 30/4/2020.

Empresa deve regularizar recurso com assinatura escaneada da advogada

Para a 2ª Turma, a assinatura sem certificado digital é mera imagem.

Empregada atropelada no primeiro dia de emprego não receberá indenização

O acidente não teve relação com o trabalho.

Encanador vai receber adicional de periculosidade por contato com equipamentos de baixa tensão

Ele realizava também atividades de serralheiro e fazia manutenção de equipamentos

STJ:Informativo de Jurisprudência Informativo n. 0656

CORTE ESPECIAL
PROCESSO
CC 157.870-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/08/2019, DJe 12/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Contratação de pessoal. Processo seletivo. Pessoa jurídica de direito privado. Sistema S. Regime jurídico administrativo. Direito Público. Competência interna do STJ. Primeira Seção.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, analisando a jurisprudência do STJ, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade.

PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
EDv nos EAREsp 790.288-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/06/2019, DJe 02/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Correção monetária. Saldo não pago nem convertido em ações. Juros remunerários. Incidência.
DESTAQUE
No empréstimo compulsório sobre energia elétrica, são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, concluiu que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária não convertida em ações sejam calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais. Já o acórdão da Primeira Seção, apontado como paradigma, firmou entendimento segundo o qual são devidos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano até o efetivo pagamento, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Ante a constatação da divergência, deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS).

TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO
RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP. Ausência de indicação do dispositivo violado. Violação do sistema processual. Possibilidade.
DESTAQUE
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A expressão "texto expresso da lei penal", contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir.

PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
EDcl no AgInt no REsp 1.659.435-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Servidor público. Proventos de aposentadoria. Verba não incorporável. Contribuição previdenciária. Não incidência. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. RE 593.068/SC (Tema 163). Juízo de retratação.
DESTAQUE
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. Ocorre que, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ressalta-se, assim, que a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal foi diametralmente oposta àquela esposada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, quanto à criação de mecanismo que oportunize o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual.

PROCESSO
REsp 1.523.555-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 25/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
Parcelamento tributário. Lei n. 11.941/2009. Período entre o requerimento de adesão e a efetiva consolidação do débito. Juros moratórios. Incidência.
DESTAQUE
Incidem juros moratórios no período entre o requerimento de adesão e a consolidação do débito a ser objeto do parcelamento tributário instituído pela Lei n. 11.941/2009.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 161 do Código Tribunal Nacional e do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, há incidência de juros de mora sobre os créditos tributários não pagos na data do vencimento. A regra, portanto, é que, na falta de disposição contrária prevista em lei, há incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do crédito tributário. No caso da Lei n. 11.941/2009, por meio da qual o Poder Legislativo incentivou a adesão ao parcelamento e pagamento de débitos administrados pela Receita Federal e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extrai-se dos §§ 3º a 8º do art. 1º que a regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros. Nesse contexto, à mingua de previsão legal específica na Lei n. 11.941/2009, não se pode determinar a exclusão dos juros de mora calculados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, sob pena de criar mais um benefício ao devedor, não estabelecido pelo legislador.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.749.812-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019
RAMO DO DIREITO
TEMA
Prescrição. Declaração de ofício pelo juiz. Faculdade. Violação literal de lei. Inocorrência. Exceção substancial não suscitada pela parte beneficiária. Ação rescisória. Não cabimento.
DESTAQUE
O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A norma processual que possibilita a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 219, § 5º, não encerra um dever do magistrado. Trata-se, pois, de matéria circunscrita à disposição das partes, sobre a qual o juiz não pode se sobrepor, ainda que motivado pela celeridade/efetividade processual, sob pena de incorrer em manifesto desvirtuamento do instituto, o qual se relaciona, intrinsecamente ao direito material das partes interessadas. Aliás, a matéria afeta à prescrição, caso não reconhecida de ofício pelo juiz, há de ser suscitada pela parte a que beneficia —, caso queira valer-se dessa exceção substancial —, necessariamente, até o exaurimento das instâncias ordinárias, não sendo mais possível o conhecimento da matéria na instância especial. Veja-se, portanto, que, a despeito de a prescrição ser passível de ser reconhecida de ofício, pode precluir no bojo do processo em que a pretensão de exigir a realização de uma prestação é exercida pela parte lesada. Com mais razão, ante a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada. Desse modo, o fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição não redunda na ofensa à literalidade do § 5º, do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois, como assentado, ao juiz não se impõe o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes. Por fim, não se pode deixar de reconhecer que a violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolveria a controvérsia. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.

PROCESSO
REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Usucapião. Objeto proveniente de crime. Exercício ostensivo do bem. Cessação da clandestinidade ou da violência. Posse. Caracterização. Aquisição da propriedade. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Estatui o art 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Além disso, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí por que, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Portanto, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé. Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor, de forma que ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel. E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva. Em síntese, a boa-fé será relevante apenas para a determinação do prazo menor ou maior a ser computado.

PROCESSO
REsp 1.736.898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Plano de saúde coletivo. Cancelamento do contrato entre empregador e operadora. Manutenção do ex-empregado. Impossibilidade.
DESTAQUE
Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o direito de manutenção. Hipótese diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. Para situações desse jaez, a ANS estabelece que se extingue o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. Assim, independente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda população anteriormente vinculada. Nesta hipótese, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar este regime ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

PROCESSO
REsp 1.706.812-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Sociedade de fato. Litígio entre supostos sócios. Prova documental. Requisito indispensável.
DESTAQUE
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se existente sociedade de fato entre os litigantes, então casados sob o regime de separação convencional de bens, alegando a, então ex-cônjuge, que teria contribuído espontaneamente com seu labor para o sucesso das empresas exclusivas da família do ex-marido, devendo, portanto, ser considerada sócia dos referidos negócios. É cediço que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios, que pode ser realizado por meio de um contrato social ou de um estatuto, conforme o tipo societário a ser criado. Destoa dessa realidade a sociedade de fato, atualmente denominada sociedade em comum, que não adquire personalidade jurídica por meio das solenidades legais aptas a lhe emprestar autonomia patrimonial, não obstante seja sujeito de direitos e obrigações. No caso, para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se concluir. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação. A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial. À luz do art. 987 do Código Civil de 2002, "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".

PROCESSO
REsp 1.786.157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Compra on-line. Fraude. Pagamento via boleto bancário. Banco não pertencente à cadeia de fornecimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inocorrência.
DESTAQUE
Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As instituições financeiras são consideradas objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados por instituições bancárias. Além disso, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, contudo, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. Assim, não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos. Ademais, não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados.

PROCESSO
REsp 1.828.026-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Comercialização de alimento industrializado. Presença de corpo estranho. Ingestão. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Configuração. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.
DESTAQUE
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias. Além disso, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, também dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. Verifica-se, portanto, a caracterização de defeito do produto (art. 12, CDC), em clara infringência ao dever legal de proteção à saúde e à segurança dirigido ao fornecedor. Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar o dano extrapatrimonial causado.

PROCESSO
REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Sentença proferida em ação investigatória de paternidade. Falecimento do pretenso genitor. Ação rescisória. Ação de estado e de natureza pessoal. Legitimidade passiva. Herdeiros do falecido e não do espólio.
DESTAQUE
A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Regitre-se, de início, que a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a ação de investigação de paternidade deve ser ajuizada em face dos herdeiros e não do espólio do falecido. Nesse contexto, o fato de a sentença que se pretende rescindir ter sido proferida em ação investigatória de paternidade, em que somente o de cujus figurou como parte, não modifica esse entendimento. Embora o CPC/1973 não trate da legitimidade passiva para a ação rescisória (o CPC/2015 também não examina esse tema), é correto afirmar que a regra do art. 487, I, do CPC revogado (idêntico ao art. 967, I, do novo CPC), que disciplina a legitimidade ativa e que informa que poderá propor a referida ação "quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular" deve se aplicar, por lógica, coerência e simetria, também à adequada configuração da legitimação passiva da ação rescisória. Por essa razão, o falecimento da parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida implica sucessão processual não apenas no polo ativo, mas também no polo passivo. Como se sabe, a legitimidade passiva decorre de uma relação lógica e abstrata entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo passivo a pessoa indicada pelo autor que possa ser compelida e reúna condições de satisfazer o pedido inicial. Tendo em mira essa premissa, conclui-se que, evidentemente, o espólio não é parte legítima para responder à ação rescisória em que se pleiteie a rescisão de sentença e o rejulgamento de ação investigatória de paternidade post mortem, seja como legitimado exclusivo, seja como litisconsorte passivo necessário, na medida em que, nessa ação, nada será pedido contra o espólio, que tão somente é um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica denominada herança até que se efetive a partilha dos bens. Sublinhe-se que as eventuais repercussões econômicas ou patrimoniais derivadas do reconhecimento, ou não, da filiação que se pretende alcançar por intermédio da ação investigatória de paternidade é que poderão, hipoteticamente, ser objeto de pretensões autônomas que serão deduzidas contra o espólio, como já se consignou em precedentes desta Corte em relação à petição de herança (AgRg no Ag 580.197/SP, Quarta Turma, DJe 04/05/2009) e à execução de dívidas do de cujus (REsp 1.559.791/PB, Terceira Turma, DJe 31/08/2018).

PROCESSO
REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Decisão interlocutória. Indeferimento de pedido de suspensão do processo. Prejudicialidade externa. Recorribilidade imediata. Agravo de instrumento. Art. 1.015, I, do CPC/2015. Não cabimento.
DESTAQUE
A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 1.015, I, do CPC/2015, deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em 2º grau de jurisdição. Todavia, por maior que seja o espectro da referida cláusula de cabimento, não se pode incluir nela questões que não se relacionem minimamente com o núcleo essencial da tutela provisória, sob pena de serem desnaturados institutos jurídicos ontologicamente distintos e verdadeiramente inconfundíveis. Embora exista, evidentemente, uma natural relação de prejudicialidade entre a ação de conhecimento em que se impugna a existência do título e a ação executiva fundada nesse mesmo título, é preciso esclarecer que a suspensão do processo executivo em virtude dessa prejudicialidade externa não está fundada em urgência, nem tampouco a decisão que versa sobre a suspensão do processo versa sobre tutela de urgência. Com efeito, o valor que se pretende tutelar quando se admite suspender um processo ao aguardo de resolução de mérito a ser examinada em outro processo é a segurança jurídica. Desse modo, a decisão interlocutória que versa sobre suspensão do processo por prejudicialidade externa, fundada em segurança jurídica, em nada se relaciona com a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, fundada em urgência ou evidência, não sendo o mero risco de prolação de decisões conflitantes ou a hipotética e superveniente perda de objeto elementos hábeis a comprometer o resultado útil do processo. Nesse contexto, bastaria o ajuizamento de ação autônoma de impugnação do título em que se funda a execução para criar, inclusive artificialmente, o suposto risco ao resultado útil do processo e, assim, paralisar o andamento da ação executiva, o que, além de contrariar expressa disposição de lei – art. 784, § 1º, do CPC/2015 –, também representaria inegável retrocesso em termos de efetividade da execução e consequente violação à norma fundamental prevista no art. 4º do CPC/2015.

PROCESSO
REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos à execução. Protocolização nos autos da ação executiva. Art. 914, § 1º, do CPC/2015. Inobservância. Erro sanável.
DESTAQUE
A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Prevê o art. 914, § 1º, do CPC/2015 que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes. A controvérsia surge quando há a necessidade de se averiguar se a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo constitui erro sanável ou, ao revés, deve ser tido por erro grosseiro e, portanto, não passível de correção, impondo ao embargante, que procedeu em evidente equívoco, a consequência de tê-los por não conhecidos. Primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Deve-se, assim, conceder prazo para que a parte promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.

PROCESSO
REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução de título extrajudicial. Leilão. Desistência da vencedora do certame. Segundo proponente que manifestou interesse na arrematação do bem. Comissão do leiloeiro. Cobrança. Impossibilidade. Responsabilidade do arrematante.
DESTAQUE
O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 879 do novo Código de Processo Civil, a alienação do bem penhorado far-se-á por iniciativa particular ou em leilão judicial. No caso, foi realizado o leilão judicial, e nele foram oferecidos três lances, inaugurando a fase de licitação entre eles, nos termos do § 2º do art. 892 do NCPC. Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. Com isso, a desistência do arrematante vencedor, cuja oferta foi aceita pelos exequente e executados, não torna a segunda proponente arrematante de forma automática. Não há previsão no Código de Processo Civil para a sucessão dos participantes. Dessa forma, a segunda proponente não pode ser considerada arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão, seja por ter sido expressamente excluída do certame pelos exequente e executados, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro.

PROCESSO
REsp 1.834.003-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Fundo de Investimento. Ação de reparação de danos. Legitimidade passiva do administrador. Possibilidade. Teoria da Asserção.
DESTAQUE
O administrador do fundo de investimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a reparação de supostos danos resultantes de inadequada liquidação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, o administrador foi demandado pelo fato de ter realizado a liquidação do fundo de investimento, mediante distribuição do patrimônio líquido entre os cotistas, sem o prévio pagamento de um suposto passivo. No entanto, a Instrução CVM n. 391/2003, que primeiro tratou especificamente dos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), já incluía entre as obrigações do administrador o dever de "cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do fundo" (art. 14, XV). Desse modo, a satisfação integral do passivo antes da partilha do patrimônio líquido entre os cotistas está, em regra, inserida entre as atribuições do administrador, sendo dele a responsabilidade, em tese, por eventuais prejuízos que guardem nexo de causalidade com a sua inobservância.

QUINTA TURMA
PROCESSO
HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Violência doméstica. Lesão corporal leve. Representação. Retratação no cartório da Vara. Irrelevância. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Audiência específica. Necessidade.
DESTAQUE
Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação.

SEXTA TURMA
PROCESSO
RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Pendência de julgamento de litígio no exterior. Fatos apurados em distintos Estados soberanos. Bis in idem. Não ocorrência.
DESTAQUE
A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supranacionais para protegê-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem, a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8º do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
ProAfR no REsp 1.712.231-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.707.066/MT e 1.717.213/MT a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005.