A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma
segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de
ultrassonografia com translucência nucal (TN).
A médica,
funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de
plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser
portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se
que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.
Seguindo
o relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem
posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária
entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado
ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos
daí resultantes para o contratante do plano.
A ação
A
segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de
indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a
Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de
indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de
erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN.
Embora
tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o
centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente,
com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A
ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu.
O juízo da
37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação
indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico
da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o
diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das conclusões da
segurada e do marido, já que nada nos autos contribuiu para que se
inferisse que a médica houvesse aventado essa possibilidade.
Por
fim, o juiz considerou que o acordo celebrado entre os autores e o
devedor solidário é proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a
obrigação.
Os autores apelaram da sentença. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o pedido para
condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil, dividida em
partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A falha na
prestação de serviço, concernente a diagnóstico que indicou
equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o dever de
reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os autores quanto a
operadora do plano de saúde recorreram ao STJ.
Contestações
A
segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória, ao
argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não sendo
razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido este o valor do
acordo que levou à extinção do processo em relação ao centro
radiológico.
Eles se insurgiram contra a rejeição do pedido de
indenização em relação à filha, argumentando que o bebê ainda no ventre
materno, já dotado de personalidade jurídica, passou por “dor,
sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua vida ameaçada e
colocada em risco”.
Por fim, defenderam que a correção monetária
e os juros de mora devem incidir desde o evento que causou o dano e não
a partir da decisão de segundo grau, por se tratar de débito decorrente
de ato ilícito.
A Golden Cross, por sua vez, sustentou que o
tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado, deixou de se
manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente porque o
valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado judicialmente.
Quanto
ao mérito da questão, argumentou que, “inexistindo cobrança de valor
certo ou determinado, a título de indenização por danos morais, jamais
se poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a
primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”.
Ambos os recursos foram rejeitados.
Responsabilidade solidária
O
relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na
prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados,
no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos
ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua
responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
Para o
ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor
somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a
referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo.
Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a
parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito,
solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.
Acordo
Quanto
ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi
ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida acerca
da abrangência do pacto, consignando expressamente que o acordo teve por
finalidade encerrar o conflito de interesse existente entre as partes
contratantes, tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face
da Golden Cross”.
O relator destacou ainda que, conforme
preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma
transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa medida, os
direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação produzem efeitos
em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar
terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta).
“Atendo-se
aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da
quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e
exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao codevedor que,
na transação, não interveio”, acrescentou.
Indenização
Segundo
o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro,
ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa
natural, é igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos,
reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento
jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no
meio intrauterino e o consequente nascimento com vida.
Dessa
forma, reconhece-se a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a
sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa
humana, desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu
desenvolvimento. No caso, contudo, segundo o relator, não se pode falar
em dano moral suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao
recebimento do resultado do exame com a informação equivocada quanto à
síndrome cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou
esse diagnóstico.
“Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo
psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano,
contudo, que não se pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o
erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após
seu nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à
gravidez não foram feitos.
O valor também foi um ponto mantido
pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais
considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite
sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à
devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12
mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados,
guardadas as peculiaridades do caso”.
Correção monetária
Por
fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi
ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever de
indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios
referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. “A
correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a
partir da data em que restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação
do acórdão que julgou a apelação”, afirmou.