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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Juiz determina bloqueio de R$ 32 mil para garantir cirurgia em paciente

Juiz determina bloqueio de R$ 32 mil para garantir cirurgia em paciente

01/07/2013
O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o bloqueio, via BacenJud, do valor de R$ 32 mil, a ser realizada na conta única do Estado do Rio Grande do Norte. O objetivo da medida é garantir a realização de uma cirurgia no joelho de um paciente na rede privada de saúde, já que o procedimento não é oferecido na rede pública.
O autor informou que necessita realizar procedimento cirúrgico (artroplastia total de joelho), e que pretende realizar o procedimento na rede privada de atendimento, com prótese importada, nos moldes do laudo médico anexado aos autos, cujo orçamento é de aproximadamente R$ 60 mil.
Consta nos autos que o médico que acompanha o autor e o diretor do Hospital Deoclécio Marques, declararam que não há condições de realização do procedimento em hospitais públicos do Rio Grande do Norte, ao tempo em que indicam unidade da rede privada, conveniada com o SUS (Hospital Memorial) como capacitada para realizar o procedimento.
Em virtude disto, para atender ao pedido do paciente, o juiz Geraldo Antônio da Mota determinou, em 21 de janeiro deste ano, a intimação do Secretário Estadual da Saúde para, no prazo de cinco dias, concretizar a realização do procedimento na rede pública ou privada de atendimento.
Pela decisão, não o fazendo, no prazo assinalado, o magistrado determinou o bloqueio de verbas públicas, conforme orçamento, para realização do procedimento cirúrgico, dada a incapacidade do Estado em atender à demanda que, ao revés, é executada na rede privada, conforme declarações médicas.
Ressaltando que aquele Juízo já determinou, em diversas decisões, a realização do procedimento cirúrgico na rede pública, porém, sem atendimento, o magistrado ordenou o bloqueio, via BacenJud, da importância de R$ 32 mil, a ser realizada na conta única do Estado do Rio Grande do Norte.
Após o bloqueio, o autor será notificado para aquisição da prótese especificada no orçamento, com pagamento ao fornecedor mediante alvará de transferência e apresentação de nota fiscal.
(Procedimento ordinário nº 0804821-62.2012.8.20.0001)
Fonte: TJ (RN)

Juiz condena advogados que se apropriaram de seguro DPVAT de clientes

Juiz condena advogados que se apropriaram de seguro DPVAT de clientes

01/07/2013
Casos de ações na justiça para recebimento de Seguro DPVAT são comuns, no entanto, três processos em particular julgados pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, chamam a atenção. Os casos se referem a dois advogados condenados por não repassarem o dinheiro do seguro aos seus clientes.
Duas ações se referem ao mesmo acidente, os advogados foram condenados ao total de R$ 26 mil por danos morais e a restituição total de R$ 38 mil pelo seguro. Na outra, apenas um deles figura como réu e foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e a restituição de R$ 21.700,00 do seguro DPVAT.
A última das três sentenças data de 12 de junho de 2013. Em outro caso, foi ajuizado um recurso na última terça-feira (25). No outro processo, após recurso que manteve a decisão de 1º grau, a sentença transitou em julgado no mês de março de 2013.
O último processo, no qual houve a interposição de recurso, foi ajuizado em fevereiro de 2012 por O.M.D. contra os advogados J.C.T.N. e E.L.N., sob o argumento de que no dia 14 de maio de 2007 sofreu acidente de trânsito que o deixou com sequelas. Diante disso, o autor contratou os réus para advogar em seu favor para receber o seguro obrigatório DPVAT. Ao fim do processo, ele obteve êxito.
No entanto, narra o autor que os réus, sem sua ciência, no dia 7 de dezembro de 2011, retiraram a íntegra do valor da indenização depositado (R$ 31.900,00). Sustenta o autor que os advogados ocultaram tal fato e afirmavam que o pagamento não era feito em razão da morosidade da justiça. Argumentou nos autos que, descontadas as custas e honorários advocatícios, os réus devem a ele a quantia de R$ 20.097,00.
Citado, o réu E.L.N. sustentou que era parte ilegítima para figurar no processo, pois era apenas advogado substabelecido, afirmando que os valores foram levantados pelo outro réu. Não havendo assim prova de culpa da sua parte.
Também citado, J.C.T.N. apresentou contestação afirmando que ficou surpreso com a ação, pois as advogadas do autor eram suas parceiras e há compensações a serem feitas a ele, narrando uma situação sem nenhuma relação com o presente caso.
Conforme analisou o juiz, ?o mandato outorgado pelo autor aos réus revela que a relação entre as partes era, por óbvio, contratual?. Desse modo, continuou o magistrado, ?cabia aos réus demonstrar que não retiveram indevidamente os valores mencionados alhures, acostando o competente recibo de repasse do indigitado valor ao autor, para se eximirem da responsabilidade?. O que não fizeram.
Desse modo, entendeu o juiz que houve a retenção indevida de valores. Quanto à responsabilidade dos réus, o magistrado também afirmou que é solidária, isto porque, embora o autor tenha contratado primeiramente J.C.T.N., ?este substabeleceu seus poderes ao réu E.L.N., como este admitiu, sendo certo que ele próprio subscreveu a transação com a indigitada seguradora, posteriormente homologada, tendo o primeiro levantado os valores depositados?. Restando assim configurada a responsabilidade de ambos, frisou o juiz.
Para o magistrado, ?a conduta atribuída aos réus configura, em tese, crime de apropriação indébita, senão o de patrocínio infiel?. Quanto aos danos morais, ?a indevida e dolosa retenção praticada pelos réus, da importância que deveria ser repassada ao autor, exorbitou daquilo que se pode reputar como mero dissabor?.
Em outro processo análogo, ajuizado por A.L.R., também se refere ao acidente de 14 de fevereiro de 2007 e que ganhou a quantia de R$ 28.800,00 de seguro DPVAT. Sustentou que o valor também foi retido pelos mesmos advogados e que, com os descontos legais, fazia jus ao recebimento de R$ 18.144,00. Os réus mantiveram os mesmos argumentos e foram condenados.
O advogado J.C.T.N. aparece como réu em outro processo ajuizado por J.J. dos S. que, em 27 de julho de 2005, outorgou procuração ao réu para que ele o representasse em ação de cobrança de seguro DPVAT. A ação foi julgada procedente em 30 de agosto de 2006 e o trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2007.
Afirmou o autor que celebrou acordo com a seguradora, tendo recebido R$ 21.700,00, dinheiro que permanece em poder do advogado. Sustentou o autor que, com os devidos abatimentos, ele faz jus ao recebimento de R$ 15.624,00. Pediu a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos morais. Citado, o advogado sustentou desta vez que ele pagou a suposta esposa do autor, como também demais parentes autorizados pelo autor.
Conforme o juiz, ?mesmo facultada a produção de provas, o réu não demonstrou a existência de quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificadores do direito do autor, não juntando, sequer, um documento nesse sentido?.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais, pois o advogado privou o autor do uso da verba de indenização acidentária por cinco anos, e ainda porque, ?além de todos os percalços por que passou em virtude do acidente ocorrido, é pessoa humilde e confiou no réu para que bem patrocinasse sua causa, contando com o dinheiro da indenização a que fazia jus e que este não lhe repassou, frustrando-lhe, sobremaneira, a expectativa havida?.
Por esta razão, o juiz entendeu que o critério mais justo foi fixar em R$ 20.340,00 de danos morais, como também o valor total do seguro, ou seja, R$ 21.700,00.
Consultado a respeito dos fatos, o juiz disse: ?Sem me ater aos casos especificamente mencionados, entendo que o cidadão deve estar atento ao escolher seu advogado, pois a outorga de mandato pressupõe confiança na conduta ética desse profissional. Noutro vértice, cabe ao Poder Judiciário responder, diante dessas situações, com energia e brevidade, quando provocado. Da OAB e do Ministério Público é razoável que se espere a apuração dos fatos e a aplicação das sanções administrativas e criminais eventualmente cabíveis. O bom funcionamento da Justiça não pode ser alcançado se todas as suas peças não estiverem agindo bem?.

Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico

Mantida decisão que condenou Golden Cross ao pagamento solidário de indenização por erro médico

01/07/2013
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais a uma segurada e seu marido, por erro médico na interpretação de um exame de ultrassonografia com translucência nucal (TN).

A médica, funcionária de uma clínica de radiologia credenciada da operadora de plano de saúde, apontou, como resultado do exame, que o feto poderia ser portador de Síndrome de Down. Porém, após novos exames, constatou-se que o feto era normal e não apresentava nenhuma síndrome cromossômica.

Seguindo o relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado, em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano.

A ação

A segurada, o marido e a filha, ainda por nascer, ajuizaram ação de indenização contra o Centro Radiológico da Lagoa, do Rio de Janeiro, e a Golden Cross, pedindo a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada judicialmente, em virtude de erro médico ao interpretar erroneamente uma ultrassonografia com TN.

Embora tenha rebatido todas as alegações dos autores na ação de indenização, o centro radiológico acabou firmando um acordo, homologado judicialmente, com a segurada e o marido. O trato culminou na extinção do processo. A ação contra a operadora de plano de saúde prosseguiu.

O juízo da 37ª Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação indenizatória, entendendo ser inviável a ocorrência de abalo psicológico da filha, ainda não nascida à época dos fatos. Além disso, o diagnóstico de existência de anomalia teria surgido das conclusões da segurada e do marido, já que nada nos autos contribuiu para que se inferisse que a médica houvesse aventado essa possibilidade.

Por fim, o juiz considerou que o acordo celebrado entre os autores e o devedor solidário é proveitoso ao outro, e por isso extinguiu a obrigação.

Os autores apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu parcialmente o pedido para condenar a Golden Cross a pagar a quantia de R$ 6 mil, dividida em partes iguais entre eles e corrigida monetariamente. “A falha na prestação de serviço, concernente a diagnóstico que indicou equivocadamente feto portador de anomalia genética, enseja o dever de reparação moral”, concluiu o tribunal estadual. Tanto os autores quanto a operadora do plano de saúde recorreram ao STJ.

Contestações

A segurada e o marido defenderam a majoração da verba indenizatória, ao argumento de que fazem jus à integral reparação do dano, não sendo razoável a fixação em R$ 6 mil, tão somente por ter sido este o valor do acordo que levou à extinção do processo em relação ao centro radiológico.

Eles se insurgiram contra a rejeição do pedido de indenização em relação à filha, argumentando que o bebê ainda no ventre materno, já dotado de personalidade jurídica, passou por “dor, sofrimento e constrangimento o suficiente para ter sua vida ameaçada e colocada em risco”.

Por fim, defenderam que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento que causou o dano e não a partir da decisão de segundo grau, por se tratar de débito decorrente de ato ilícito.

A Golden Cross, por sua vez, sustentou que o tribunal fluminense foi omisso, pois embora instado, deixou de se manifestar quanto à existência de dívida comum, notadamente porque o valor pretendido pela segurada deveria ser arbitrado judicialmente.

Quanto ao mérito da questão, argumentou que, “inexistindo cobrança de valor certo ou determinado, a título de indenização por danos morais, jamais se poderia afirmar que a transação celebrada entre os recorridos e a primeira ré compreenderia pagamento parcial da dívida”.

Ambos os recursos foram rejeitados.

Responsabilidade solidária

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

Para o ministro, a transação realizada entre o codevedor solidário e o credor somente enseja a extinção da dívida em relação aos demais devedores se a referida contratação abarcar a dívida comum, como um todo. Diversamente, caso a quitação decorrente da transação referir-se apenas a parte da dívida, os demais devedores permanecerão vinculados ao débito, solidariamente, descontado, contudo, o valor do pagamento parcial.

Acordo

Quanto ao acordo firmado entre os autores e o centro radiológico, Marco Buzzi ressaltou que o instrumento particular de transação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não deixa margem de dúvida acerca da abrangência do pacto, consignando expressamente que o acordo teve por finalidade encerrar o conflito de interesse existente entre as partes contratantes, tão-somente, “perdurando assim o litígio somente em face da Golden Cross”.

O relator destacou ainda que, conforme preceitua o artigo 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma transação devem ser interpretados restritivamente. Nessa medida, os direitos declarados ou reconhecidos em tal contratação produzem efeitos em relação às partes nela envolvidas, sem beneficiar ou prejudicar terceiros que dela não fizeram parte (res inter alios acta).

“Atendo-se aos termos pactuados, não se afigura possível estender os efeitos da quitação conferida ao devedor solidário – relativa, única e exclusivamente, à sua quota-parte da dívida em comum – ao codevedor que, na transação, não interveio”, acrescentou.

Indenização

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que “o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é igualmente titular de direitos da personalidade (ao menos, reflexamente)”. Assim, ele é merecedor de toda a proteção do ordenamento jurídico, destinada a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida.

Dessa forma, reconhece-se a possibilidade, em tese, de o nascituro vir a sofrer danos morais, decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana, desde que estes, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento. No caso, contudo, segundo o relator, não se pode falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame com a informação equivocada quanto à síndrome cromossômica, a mãe foi submetida a novo exame que descartou esse diagnóstico.

“Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco, dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro”, entendeu. Para ele, o erro não pôs em risco a gestação nem repercutiu na vida da criança, após seu nascimento, visto que os exames que poderiam acarretar riscos à gravidez não foram feitos.

O valor também foi um ponto mantido pelo relator. Segundo ele, não há razão lógica para que os pais considerem justo e razoável o valor de R$ 6 mil para que a clínica quite sua parte da obrigação, mas entendam irrisório tal valor em relação à devedora remanescente. Além disso, o valor arbitrado, no total de R$ 12 mil, não é ínfimo, mas “razoável e proporcional aos danos suportados, guardadas as peculiaridades do caso”.

Correção monetária

Por fim, sobre a correção monetária fixada pelo TJRJ, o ministro Buzzi ressalvou que o vínculo que une as partes e do qual decorre o dever de indenizar é de natureza contratual, razão pela qual os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, incidem a partir da citação. “A correção monetária do valor da indenização pelo dano moral dá-se a partir da data em que restou arbitrada, no caso, por ocasião da prolação do acórdão que julgou a apelação”, afirmou.
Fonte: STJ (DF)