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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

14/10/2013
Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.
Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos".
Jornada menor
Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.
A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.
Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.
Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação indenizatória contra empresa federal

Delegação de competência para Justiça estadual não alcança ação indenizatória contra empresa federal

14/10/2013
Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença dada por juiz estadual em ação de indenização ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em virtude de suposto saque indevido de dinheiro aplicado em poupança.

Ao julgar conflito de competência para definir a quem caberia decidir sobre a apelação contra a sentença do juiz estadual, a Seção entendeu que não poderia ser ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), pois a Justiça Federal não é competente para o caso.

Contudo, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado entendeu que declarar a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar a apelação, sem que seja competente para julgá-la no mérito, podendo apenas anular a sentença, só iria atrasar a solução do caso. Assim, a Seção optou por anular diretamente os atos praticados pelo juízo estadual, conforme admitido pelo artigo 122 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa do caso à Justiça Federal.

Delegação constitucional

A Constituição, no artigo 109, parágrafos 3º e 4º, determina que, quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, as causas previdenciárias serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.

No caso analisado pela Segunda Seção, o juízo estadual, com base na delegação constitucional de competência, processou e julgou a ação indenizatória contra a CEF. Ele afastou a alegação de incompetência absoluta suscitada pela CEF e condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos materiais, e de R$ 14 mil, para compensar os danos morais.

Ao receber a apelação, o TJAL entendeu que ela deveria ser julgada pelo TRF5, competente para analisar recurso contra decisão de juiz estadual imbuído de jurisdição federal.

Empresa federal

O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo TRF5, que considerou que a competência para julgar a apelação seria do TJAL, na medida em que não se trata de matéria previdenciária.

“Da análise dos artigos 108 e 109 da Constituição, observa-se que este tribunal é incompetente para julgar apelação interposta de decisão de juiz estadual, não imbuído de jurisdição federal, pois não se trata de matéria previdenciária prevista no artigo 109, mas de possível reparação civil por supostos danos materiais e morais”, assinalou a decisão do TRF5.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, devido à inexistência de previsão legal que permita à Justiça estadual, no exercício da competência delegada, processar e julgar ação indenizatória em que figure como ré empresa pública federal, como a CEF, prevalece a regra do artigo 109, inciso I, da Constituição.

Segundo o inciso, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Economia processual

A ministra Andrighi ressaltou que, uma vez estabelecida a competência da Justiça Federal, deve-se considerar, porém, que o TRF5 não é competente para julgar recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

“Na hipótese dos autos, em que a ação já foi julgada pelo juízo incompetente, a solução mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual consiste em anular os atos praticados pelo juízo estadual, remetendo-se os autos ao juízo competente”, decidiu a ministra.

Ela mencionou precedentes da Segunda Seção no sentido de que o princípio constitucional da razoável duração do processo respalda decisões do STJ que anulam diretamente a sentença proferida por juízes incompetentes.

Determinar que o TJAL (que não tem competência para julgar o mérito da ação) julgue a apelação apenas para proferir uma decisão previsível (a anulação da sentença) seria, segundo a ministra, “prezar demais pela forma, em detrimento da efetividade do processo”.
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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas 01/10/13 15:12

Notícias

Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas

01/10/13 15:12
Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.
De acordo com certidão anexada ao processo, os apelantes pagaram Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pela área. O juízo de primeiro grau, aplicando a fórmula de atualização do valor das desapropriações constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, chegou ao valor atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43. Laudo pericial também indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram a posse do imóvel (1975 a 1981).
Inconformados, os proprietários das terras apelaram contra o valor estabelecido para indenização, solicitando seu aumento para R$ 4.280.000,00.
A Funai e a União apelaram contra a sua condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, com a inexistência de benfeitorias, a indenização não deve existir, segundo o disposto na Constituição Federal.
O parágrafo 6.º do art. 231 da Constituição Federal dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, lembrou que a perícia judicial antropológica concluiu que o imóvel em questão estaria inserido em terras originalmente ocupadas por silvícolas e continua sendo habitada pelos indígenas, que já utilizavam as terras de maneira legítima, segundo seus usos e costumes. “A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional, que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas", afirmou.
O magistrado ratificou que tais títulos são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Inexistindo benfeitorias no imóvel, não há que se falar em indenização pela perda da terra. “Nessa ordem de ideias e considerando vedação constitucional ao pagamento de indenização em casos como o dos autos, entendo que está prejudicada discussão sobre elevação do valor estabelecido pelo juízo de origem em cumprimento a acórdão deste Tribunal, sendo razoável pagamento aos autores a título de indenização do valor que pagaram pelo bem expropriado, corrigido, monetariamente, e acrescido de juros moratórios e compensatórios, como estabelecido na sentença”, finalizou o relator.
Processo n.º 0000710-42.1988.4.01.3600
Data do julgamento: 03/09/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 13/09/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região