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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social

Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social

25/11/13 17:44
Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo socialImagem da Web
Benefício de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no limite estabelecido por lei.
Em primeira instância o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física.
Nesse sentido, o relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”.
Nesse ponto, o magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade financeira de prover alimentos à requerente.
Por fim, o magistrado disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo”.
Com essas considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306
Julgamento: 21/10/2013
Publicação: 06/11/2013
ALG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Cobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência

Cobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência

22/11/13 17:12
Cobrança de encargos de manutenção em conta inativa viola princípios da boa-fé e da transparência
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou a inexistência de relação jurídica entre uma apelante e a Caixa Econômica Federal (CEF), a partir de 09/11/2005, em decorrência do contrato de crédito rotativo, reconhecendo a improcedência de cobrança efetuada. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela cliente da instituição financeira contra sentença da 13.ª Vara Federal de Minas Gerais.

A recorrente sustenta que cabia à CEF provar que utilizou o crédito que gerou a cobrança em questão. Diz que, conforme o extrato que juntou aos autos, demonstrou que, desde 29/06/2001, não houve qualquer lançamento na sua conta. Assim, estando a conta inativa desde a citada data, não usou nenhum crédito, razão pela qual não são devidos juros e outros encargos.

Alega que, conforme a Resolução 2.808/2000 do Banco Central do Brasil, a CEF deveria remeter-lhe extrato mensal gratuito contendo “informações sobre encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente – cheque especial”. Contudo, ressalta que a instituição financeira somente enviou avisos de cobrança em 21/10/2005, ou seja, mais de quatro anos após a inatividade da conta.

Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. A magistrada destacou que as relações bancárias são pautadas pelo Código do Consumidor e devem respeitar os princípios da boa-fé contratual e da transparência, segundo os quais as partes devem agir com honestidade e lealdade.

“No caso, embora seja responsabilidade do titular da conta solicitar seu encerramento, não se mostra razoável que a instituição financeira lance cobranças na respectiva conta, referentes à renovação de crédito rotativo, por quatro anos, sem promover qualquer notificação ao devedor acerca delas”, ponderou a relatora.

Por essa razão, a magistrada entendeu que a CEF agiu de forma indevida com sua cliente. “Reputa-se indevida, após a efetiva inatividade da conta, a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos, sem haver qualquer notificação ao devedor acerca delas, ainda que não se tenha formalizado por escrito o encerramento da conta. A cobrança de tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilibra as relações contratuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0044873-93.2005.4.01.3800
Data de julgamento: 06/11/2013
Publicação no diário oficial: 20/11/2013

JC
TRF

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

ESPECIAL

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido


A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:


Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867).

Cadastro de inadimplentes
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239).

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Diploma sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita.

Equívoco administrativo
Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918).

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.

Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.