ESPECIAL
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
A notícia abaixo
refere-se
aos seguintes processos:
Diz a doutrina – e
confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –
que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever
de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser
certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a
jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a
possibilidade de reparação do dano meramente presumido?
O
dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma,
ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido
que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in
re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do
fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o
prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho.
No
entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter
absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por
suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e
posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que
“se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano
moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a
instauração do procedimento se deu de forma injusta,
despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro
caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se
viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito
policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A
prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da
“demonstração cabal de que a instauração do procedimento,
posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada,
refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos
aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações
profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares”
(REsp 494.867).
Cadastro de inadimplentes
No
caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação
de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já
configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela
inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de
Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados
que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas,
além de registros como protesto de título, ações judiciais e
cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito,
já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas
recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses
cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar
inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde
que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
No
STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou
manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa,
ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito,
cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi
também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um
recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma
microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a
inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano
moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo
que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade
bancária
Quando a inclusão indevida é feita em
consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição
bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio
banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
O
entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial
envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os
débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve
seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando
uma série de constrangimentos (REsp 786.239).
A
responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de
cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros
e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em
cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato
também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano,
no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que
já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de
inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não
pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de voo
Outro tipo de dano
moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive
nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado
por causa de overbooking. A responsabilidade é do
causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao
passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de
forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de
voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o
dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que
a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”
(REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo
internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela
Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte
aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano
proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou
mercadorias.”
Dessa forma, “o dano existe e deve ser
reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa
serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”,
finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da
empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no
julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM.
Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do
passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de
Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou
dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da
empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização
para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Diploma
sem reconhecimento
Alunos que concluíram o curso de
Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não
puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo
Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido
pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino
alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de
diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano,
levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira
Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o
“pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de
exercer qualquer atividade a ele correlata.
O STJ negou,
entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos
materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não
poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao
contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.
Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o
atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi
feita.
Equívoco administrativo
Em
2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul
(DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em
atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por
erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa
indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada
pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o
órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão
significava um precedente para “que os atos administrativos sejam
realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que
é almejado” (REsp 608.918).
Para o relator, ministro José
Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as
consequências da má organização, abuso e falta de eficiência
daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público”.
De acordo com a decisão, o dano
moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia
sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição
do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública
primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar
prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
Credibilidade
desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes
de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o
dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento
da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência
Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.
O
livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o
nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo
representante das seguradoras para negociações a respeito de
credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram
sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber
ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso
especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins
lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do
prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).
No
julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve
desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde,
incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes.
Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à
indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de
comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou.