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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

McDonald's consegue reduzir multa milionária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Mcdonald's Comércio de Alimentos Ltda., contra a União, em medida cautelar que a rede de fast food havia sido multada em R$ 1,9 milhão e conseguiu reduzi-la para R$ 20 mil.

Em 2005, a rede foi autuada pela Delegacia do Trabalho. Dentro do prazo legal, a empresa recorreu administrativamente naquele órgão. Porém, o delegado regional do trabalho julgou válido o auto de infração e manteve a multa em R$ 1.929.958,10.

O Mcdonald's ajuizou medida cautelar pedindo a inexigibilidade da multa para que pudesse recorrer administrativamente e atribuiu o valor da causa em R$ 20 mil. Na decisão, foi homologado pedido de desistência e, de ofício, alterou-se o valor da causa para o valor da multa imposta, o que gerou custas processuais no valor de R$ 38.599,16.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão em que se pretendia discutir a multa decorrente do auto de infração.

Após ter o pedido negado no recurso ordinário e nos embargos de declaração, a rede recorreu então ao TST por meio do recurso de revista na busca pela reforma da decisão quanto ao valor atribuído à causa, a alteração de ofício e a majoração do recolhimento das custas processuais.

Decisão

A Primeira Turma entendeu que a jurisprudência do TST é no sentido da impossibilidade da majoração, de ofício, do valor dado à causa quando ausente impugnação pela parte contrária, sob pena de afrontar o artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O dispositivo prevê expressamente que não havendo impugnação, presume-se aceito o valor dado à causa na petição inicial. E como a União não impugnou o valor na inicial, o entendimento foi pelo provimento do recurso.

Nesse sentido, o relator, desembargador convocado José Maria Quadros Alencar, restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuídos à causa na petição inicial, o que resultou também na redução das custas para R$ 400.

Processo: RR-133901-35.2005.5.02.0058

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Autor: Bruno Romeo/ LR
Categoria: Direito do Trabalho

terça-feira, 26 de novembro de 2013

`Pedofilia:Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo

DECISÃO 
 
A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
 
Igreja é condenada a indenizar vítima de padre pedófilo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Igreja Católica deve ser responsabilizada civilmente, de maneira solidária e objetiva, pelos danos advindos de delito cometido por algum de seus padres.

No recurso especial que envolveu a Mitra Diocesana de Umuarama (PR) e um padre que cometeu crimes sexuais contra menor, o colegiado também discutiu o prazo prescricional para ajuizamento de ação reparatória de danos morais pela vítima, quando a ação penal é proposta pelo Ministério Público dentro do prazo de três anos.

A vítima ajuizou ação de compensação por danos morais contra a mitra e o padre, que havia confessado o crime no processo penal. A sentença reconheceu o ato ilícito do sacerdote, que ofendeu a integridade moral do menor, e condenou tanto ele quanto a mitra a pagar indenização no valor de R$ 100 mil, metade para cada um, de forma solidária.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária da igreja, já que o padre era subordinado a ela.

Em recurso ao STJ, a mitra alegou ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 7.107/10, que promulgou acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé para adoção do Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil.

A entidade eclesiástica sustentou que não haveria responsabilidade solidária e objetiva de sua parte, visto que a autoria do delito era de terceiro. Alegou ainda que a pretensão da vítima, de reparação na esfera civil por danos morais, estaria prescrita, pois a ação teria sido ajuizada mais de três anos após os fatos.

Preposição

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que a própria mitra afirmou que o padre acusado desenvolvia trabalho voluntário e vocacional de ordem religiosa, vinculado à entidade, cumprindo funções, horários e normas da administração da paróquia. Esse fato é suficiente para configurar a relação de preposição, nos termos do artigo 932 do Código Civil de 2002 (CC/02), pois, conforme prega a doutrina, “a preposição tem por essência a subordinação” – afirmou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, o STJ ampliou o conceito de preposição há muito tempo, para além das relações empregatícias, ao decidir que “não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (REsp 304.673).

A regra, conforme mencionou a ministra, é a responsabilidade civil individual, porém, “existem situações em que o ordenamento jurídico atribui a alguém, independentemente de culpa sua, a responsabilidade solidária por ato de outrem, considerando, para tanto, determinada relação jurídica havida entre eles (artigos 932 e 933 do CC/02)”.

A relatora alertou que “mais do que uma simples relação de subordinação, o ministro ordenado é para os fiéis a própria personificação da Igreja Católica, no qual, em razão do desempenho de tão importante papel, depositam justas expectativas de retidão moral e santidade”.

Nesse contexto, acrescentou, “mostra-se ainda mais reprovável o comportamento do réu, que, sob o manto do sacerdócio e aproveitando-se dele, abusando, pois, da lídima crença que lhe era devotada em razão de sua qualidade de padre, convencia as vítimas menores a pernoitar na casa paroquial em sua companhia, para praticar atos libidinosos”.

Por isso, segundo a ministra, é necessário que se lance um olhar “mais crítico e realista acerca da relação havida entre as instituições eclesiásticas e seus servidores. A igreja não pode ser indiferente – em especial no plano da responsabilidade civil, frise-se – aos atos praticados por quem age em seu nome ou em proveito da função religiosa que se lhe atribui, sob pena de trair a confiança que nela própria depositam os fiéis”.

Prescrição

A relatora explicou que, no âmbito civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem tem o dever de repará-lo (artigo 927 do CC/02). E no âmbito penal, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal).

Dessa forma, “quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática do delito pode escolher, de duas, uma: ajuizar a correspondente ação reparatória ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, executar ou liquidar o título constituído, conforme o caso”.

De acordo com Nancy Andrighi, no momento em que toma conhecimento do autor do crime, nasce para o ofendido a pretensão de exigir reparação, que se extingue no prazo de três anos, em tese. Mas se, nesse período, for iniciado procedimento criminal para apuração do mesmo fato, a prescrição fica suspensa até a sentença penal definitiva. Nesse sentido, a relatora citou precedentes do STJ como o AgRg no AREsp 268.847, de relatoria própria, e o REsp 665.783, do ministro Aldir Passarinho Junior.

Por isso, continuou a ministra, “se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com a extinção da pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal”.

No caso julgado, conforme ressaltou a ministra, não houve prescrição na área civil, porque o crime havia sido cometido em 2002 e a denúncia oferecida pelo Ministério Público ao juízo criminal foi recebida em 2004 – dentro, portanto, dos três anos, o que levou à suspensão do prazo prescricional.

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

TRIBUTÁRIO:Diária de veículo apreendido por órgãos do governo é taxa e não multa

2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do estado, sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias que excedessem 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava estacionado no depósito daquele órgão público por um longo período.
Os desembargadores observaram que está correta a apreensão do veículo, em virtude da necessidade de regularização dos documentos do carro, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei ( art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro).

A decisão da câmara evidencia que a pena de apreensão do veículo, (art.262 do CTB) prevê que o carro siga para o depósito do órgão de trânsito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo daquele artigo.

Para o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não sendo o caso de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB), usa-se o mesmo prazo do art. 262. Blasi acrescenta, ainda, que, neste último caso, o prazo que o veículo permanecerá no pátio "poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal", mas a cobrança só poderá ser realizada referente aos 30 primeiros dias.

As despesas de estadia de carros em depósito são taxas (administrativas), e não multas (penais). "Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido", concluiu o relator.

Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.062233-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Autor: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck