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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Consumo de água com resto de cadáver não gera dano moral

Os livros de história contam como povos em guerra envenenavam poços d'água de seus inimigos jogando neles cadáveres de pessoas e animais. Em Minas Gerais, porém, a Justiça decidiu que a população que tomou água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver em estágio avançado de decomposição sofreu "mero desgosto" e não tem direito a receber qualquer indenização por dano moral.

A população do município de São Francisco, no norte de Minas, descobriu, em abril de 2011, o corpo de um morto decomposto na estação de tratamento de água da cidade. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, trata-se de uma situação “desconfortável”, mas não suficiente para que uma moradora receba indenização.

O colegiado avaliou, por unanimidade, que “o líquido estava próprio para o consumo”, porque, um dia antes de o cadáver ser encontrado, uma inspeção feita por um órgão estadual concluiu que a água distribuída à população “manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar”. Para a relatora do processo, Áurea Brasil, não foi apresentada qualquer prova de que o episódio tenha causado algum tipo de dano à autora da ação.

A mulher tentava reverter uma sentença que já considerava seu pedido improcedente. Ainda que não tenham sido detectadas doenças ou bactérias, dizia ela, é “inegável que a água foi contaminada pela simples presença do cadáver, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório”. "Somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”, alegara a autora.

A relatora reconheceu que a Copasa (empresa responsável pelo saneamento e abastecimento de água em Minas Gerais) tem responsabilidade objetiva sobre o fato, mas disse que foi a própria ré que divulgou o encontro do corpo aos moradores da cidade. Como não houve dano efetivo, segundo a desembargadora, o pagamento de indenização poderia gerar enriquecimento sem causa.

Já houve recurso e o caso está, agora, para ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação Cível 1.0611.11.002271-6/001

Fonte: Consultor Jurídico
Autor: Felipe Luchete

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

O DIREITO DE GREVE NÃO PODE PREJUDICAR OS PARTICULARES

Direito constitucional à greve não pode prejudicar direito aos serviços públicos

02/12/13 17:57
Direito constitucional à greve não pode prejudicar direito aos serviços públicosImagem da Web
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – Departamento Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado da Bahia – que emitisse o “Certificado de Livre Prática” a um navio de uma firma de transportes marítimos.
A empresa não recebeu o documento porque os funcionários da Anvisa estavam em greve. Em 1.ª instância na 3.ª Vara Federal da Bahia, o juiz reconheceu “o direito líquido e certo da impetrante de ver normalmente prestados pela autoridade impetrada os serviços tendentes à emissão do Certificado”. O caso chegou ao Tribunal para a revisão da sentença.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que, mesmo estando em greve, a Anvisa deveria ter atendido ao pedido. “Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito de greve dos servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII) (…) A Lei 7.783/89 determina que, durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável (art. 9º)”, afirmou o magistrado.
Considerando a referida legislação, o desembargador asseverou: “ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia de continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites (…). As atividades de fiscalização, bem como a emissão do respectivo controle sanitário de bordo e do Certificado de Livre Prática, não podem ser obstaculizadas pelo movimento paredista deflagrado”.
No mesmo sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. Devem as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízo. (REsp 179.255/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2.ª Turma, julgado em 11/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 133)”.
O voto foi acompanhado pelos demais magistrados que integram a 6.ª Turma.

Processo nº 0031320-77.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 7/10/2013
Publicação no Diário Oficial: 25/10/2013
JCL/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

domingo, 1 de dezembro de 2013

Dízimo:Exigência de pagamento de dízimo não gera indenização


        O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a fiel de uma igreja que se dizia coagido a pagar o dízimo. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado.
        De acordo com o autor, a coação acontecia quando os pastores do lugar afirmavam que coisas ruins lhe aconteceriam caso não pagasse regularmente o dízimo. Como não conseguia arcar com a contribuição, era humilhado perante outras pessoas. Em razão do constrangimento e da pressão sofrida, pediu indenização vitalícia por danos morais.         A decisão de 1ª instância, proferida pela 30ª Vara Cível da Capital, julgou a ação improcedente sob o fundamento de que se o autor optou por fazer parte do grupo religioso, não poderia acusar a igreja de coação ou de pressão psicológica indevida. De acordo com a sentença, “aceitar a tese de que a exigência do pagamento de dízimo, sob pena de sofrer consequências horríveis, configuraria ato ilícito, estar-se-ia admitindo a interferência estatal no conteúdo de dogmas e postulados de determinada instituição religiosa o que não apenas é um absurdo, como também, consiste em grave violação ao direito constitucional fundamental à liberdade de crença”.
        Para reformar a sentença, apelou, mas o relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, entendeu que não há como reconhecer nele a condição de vítima e a alegada situação de pressão e, por esse motivo, negou provimento ao recurso.
        O desembargador Viviani Nicolau e o 3º juiz Carlos Alberto de Salles, também integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto, mantendo a sentença na íntegra.

        Apelação nº 0155997-26.2007.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GF (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br