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sábado, 1 de março de 2014

Novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias são admitidas

 A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
 
Novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias são admitidas
O STJ admitiu o processamento de mais três reclamações que apontam divergência entre decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais e a jurisprudência consolidada a respeito da legalidade da cobrança de tarifas bancárias.

Todas as reclamações foram ajuizadas pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento contra decisões da Segunda e da Terceira Turma Recursal Mista de João Pessoa.

Jurisprudência

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ decidiu que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.

Nas três reclamações foram reconhecidas as divergências de entendimento, e todos os acórdãos ficarão suspensos até o julgamento das reclamações pela Segunda Seção.

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Autorização para cartórios realizarem casamentos homoafetivos completa um ano

Autorização para cartórios realizarem casamentos homoafetivos completa um ano


       Hoje,  dia primeiro (1º) completa um ano o Provimento nº 41/12, editado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que alterou as Normas de Serviço referentes ao Registro Civil e autorizou todos os cartórios do Estado a realizarem casamentos homoafetivos. Embora publicado em dezembro de 2012, o provimento passou a ter validade em 1º de março de 2013.
        A inclusão, nas Normas da Corregedoria, da Subseção V - Do Casamento ou Conversão da União Estável em Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo, fez história, pois, até então, os casais dependiam de consulta ao Judiciário e da interpretação de cada juiz. Curiosamente, para a mudança foram necessárias apenas duas linhas: “Aplicar-se-ão ao casamento ou a conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as normas disciplinadas nesta Seção”.
        Em maio de 2013, a normatização paulista foi reproduzida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Resolução nº 175 autorizando todos os cartórios do País a celebrarem casamentos homoafetivos.
        Levantamento da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) nos 58 cartórios da Capital apontou que foram realizados 701 casamentos homoafetivos no último ano (de março de 2013 a fevereiro de 2014). Os cartórios de Registro Civil com mais ocorrências são o de Cerqueira César, que lidera o ranking com 41 celebrações, seguido pelo da Bela Vista (38), Tucuruvi (35), Santa Cecília (30), Saúde (25) e Jabaquara (24).
        Adolpho José Bastos da Cunha, oficial responsável pelo Cartório de Registro Civil do 34º Subdistrito – Cerqueira César, afirma que o local realiza poucos casamentos em comparação aos demais, porque é o menor subdistrito da Capital. Portanto, ser o cartório com mais cerimônias homoafetivas é bastante significativo – só para o próximo mês, por exemplo, já estão marcadas oito. Das 41 celebrações no último ano, 22% foram entre mulheres. Já ocorreram dois divórcios.
        Bastos da Cunha afirma que antes da edição do provimento só havia registrado um casamento entre pessoas do mesmo sexo. Depois da publicação, os primeiros casais que procuraram o cartório tinham por característica viverem juntos há muitos anos e, por isso, desejavam oficializar a união. Muitos fizeram pacto de união universal de bens, pois já haviam adquirido suas posses em conjunto ao longo da vida. “Os casamentos homoafetivos são iguais aos heterossexuais. Os parentes e amigos participam e também se emocionam”, conta. “Acredito que, com a publicação da portaria, os casais homossexuais são mais respeitados, porque a sociedade os enxerga de forma diferente.”

        Comunicação Social TJSP – DI (texto) /
        impresatj@tjsp.jus.br

TRF3 DETERMINA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2

TRF3 DETERMINA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 2

Direito à saúde deve ser garantido solidariamente entre Município, Estado e União Federal

Decisão do desembargador federal Márcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deu provimento ao recurso de um portador de Diabetes Mellitus Tipo 2 que ajuizou ação visando o fornecimento gratuito de medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente.
O autor da ação alega que há anos se submete a todas as formas de terapia possíveis para combater a sua doença, utilizando atualmente a “insulina NPH 1”, sendo que as terapias e medicamentos utilizados não vêm surtindo os efeitos necessários, sofrendo o requerente atualmente de insuficiência coronariana e insuficiência renal não dialítica. Acresce que o tratamento capaz de impedir a progressão da patologia e das sequelas adquiridas pelo autor consiste na combinação de uso contínuo de “insulina Lantus” (20u.dia – 3 refis/mês) e “insulina Aspart” (26u.dia – 3 refis/mês). Requereu, além dos medicamentos, os insumos necessários à sua aplicação – canetas e agulhas.
Argumenta, em favor de sua pretensão, que o direito à vida não está sujeito à atuação discricionária da Administração Pública quanto à aplicação dos recursos estipulados na lei orçamentária, tampouco no que tange ao fornecimento de medicamentos de acordo com protocolos clínicos, portarias e diretrizes terapêuticas, atos normativos inferiores à lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Ademais, afirma que existe prescrição médica por profissional habilitado, capaz de indicar o medicamento mais adequado ao paciente, sendo que a adequação de tal prescrição diz respeito à área da Medicina.
A decisão que deu provimento ao recurso do autor baseia-se em jurisprudência de tribunais superiores e diz ser responsabilidade solidária dos entes da Federação executar ações no que diz respeito ao dever fundamental da prestação de serviço público de saúde (art. 198 e §§ da Constituição Federal e Lei nº 8080/1990). Os precedentes nos quais a decisão se baseia dizem que a saúde é um direito social (artigo 6º/CF), constituindo um dever do Estado proporcionar essa garantia mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravantes, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). Explicam que esse dever foi reafirmado pela Lei nº 8080/90, que regulamentou o sistema único de saúde-SUS. Existem, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido de que as previsões constitucionais relativas à vida e à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Verificou-se ainda que o autor da ação comprovou com relatório médico e receitas estar acometido de Diabetes Mellitus Tipo 2 e que é o médico que acompanha o enfermo quem possui melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado, independentemente de seu credenciamento perante o SUS.
No TRF3, a Apelação Cível recebeu o número 2010.61.00.010875-9.