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domingo, 8 de junho de 2014

Sexta Turma admite prova gravada pela mãe de menor no telefone da própria casa

Sexta Turma admite prova gravada pela mãe de menor no telefone da própria casa

 

Fonjte:STJ

6 de junho de 2014 às 11:53
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.

O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado.

No STJ, a defesa do condenado pedia a absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude.

Proporcionalidade

Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.

Para Schietti, gravação em defesa do incapaz foi legal.
Para Schietti, gravação em defesa do incapaz foi legal.

De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública.

No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.

Incapaz

Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor.

“A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator.

Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente.

Regime penal

A Sexta Turma admitiu o uso da gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena.

“A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”, concluiu Schietti.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Servidor absolvido em ação de improbidade não está isento de multa do TCU

Servidor absolvido em ação de improbidade não está isento de multa do TCU

04/06/14 18:00
Crédito: Imagem da webServidor absolvido em ação de improbidade não está isento de multa do TCU
A absolvição de servidor público investigado por improbidade administrativa e absolvido na esfera penal não impede aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Esse foi o entendimento adotado, de forma unânime, pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar apelação de um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra sentença que negou seu pedido de anulação de multa a ele imposta pelo TCU.
O apelante foi investigado em diversas instâncias em virtude de fatos por ele praticados como chefe do Posto Indígena Aruanã. O servidor foi réu em ação criminal e em ação por ato de improbidade administrativa nas quais foi absolvido. Além disso, também foi acusado em processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão e, por fim, foi acusado em processo administrativo perante do TCU, em que lhe foi imputada multa no valor de R$ 5 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o autor ter sido absolvido na esfera penal por ausência de provas não inibe a autoridade administrativa de aplicar-lhe multa por descumprimento de seus deveres na gestão de recursos públicos. Mas o servidor não se conforma com a multa e, por isso, recorreu ao TRF1 com o argumento de que a sua absolvição nas outras esferas demonstra de forma clara que não existem provas dos fatos contra ele imputados, inexistindo, então, fato gerador que autorize a cobrança de tributos sobre os supostos desvios por ele realizados.
No entanto, a relatora do processo, juíza federal convocada Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, destacou que o entendimento adotado na sentença está de acordo com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo o qual é certo concluir que a sentença absolutória na esfera penal sob o fundamento de ausência de provas não vincula as esferas administrativa e cível. “Consoante entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência do colendo STJ e do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvada a hipótese da ocorrência de sentença penal absolutória que comprove a inexistência material do fato ou que o acusado não foi seu autor, as instâncias penal, civil e administrativa são autônomas, fato que permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil”, afirmou a magistrada citando decisão do STJ (STJ, ROMS 7.685/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJ de 04.08.03; STF, MS 23.401/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 12.04.02, p. 55 e STF, MS 21.708/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJ de 18.05.01, p. 434).
Assim, a juíza concluiu que a absolvição em outras esferas não é suficiente para afastar a multa.
Processo n.º 0017785-05.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 07/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/05/2014

Operadora de plano de saúde é obrigada a custear angioplastia com stent

Operadora de plano de saúde é obrigada a custear angioplastia com stent

04/06/14 13:56
Crédito: Imagem da webOperadora de plano de saúde é obrigada a custear angioplastia com stent
Em decisão unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou que a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) é responsável pela autorização e custeio de procedimento cirúrgico de seus beneficiários. O entendimento resulta da análise de recurso apresentado pela CAA/MG contra sentença da 3.ª Vara Federal de Montes Claros/MG, que a condenou a custear as despesas de uma angioplastia com implante de stent farmacológico, além de extinguir a denúncia contra a Unimed/BH.
A CAA/MG apelou ao TRF1 para pedir a inclusão da Unimed/BH na ação. A apelante alega que não pode ser responsabilizada pelo custeio do tratamento porque nunca teve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar o plano de saúde, motivo pelo qual todas as autorizações sempre partiram da Unimed. Segundo a CAA, o seu único papel é agir como intermediadora dos serviços prestados pela Unimed.
No entanto, o relator do processo na 5.ª Turma concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou que o contrato de prestação de serviços entre o beneficiário do plano e a CAA/MG estipula que as autorizações dos procedimentos solicitados pelos médicos cooperados da prestadora serão efetuadas pela operadora, ou seja, a Caixa de Assistência. A Turma acompanhou o entendimento do magistrado de que “a sentença está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado (REsp 200800754713, Massami Uyeda, STJ – 3.ª Turma, DJe Data:05/08/2008.)”.
Quanto à inclusão da Unimed/BH no polo passivo da ação, relator e Turma concordaram que a denúncia desse sistema de planos de saúde só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Processo n.º 2006.38.07.000949-2
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/05/2014