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terça-feira, 1 de julho de 2014

Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

Sobrepartilha não serve para corrigir arrependimentos na divisão de bens feita na separação

1 de julho de 2014 às 10:07
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que uma mulher pretendia fazer a sobrepartilha de ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-marido. O pedido foi negado porque ela sabia da existência desses bens no momento da separação.

A sobrepartilha é instituto utilizado em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que, embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.

Salomão constatou nos autos que a análise de fatos e provas feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a recorrente tinha conhecimento da existência das ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha.

“O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha, apurado pelo tribunal de origem, é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto”, decidiu o ministro. Ele completou que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Mantida ação penal contra advogada acusada de levar processo sem autorização



1 de julho de 2014 às 11:18
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal feito por uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares (ES). O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que não há fragrante ilegalidade na ação e que não é o caso de reconhecer, antecipadamente, a não ocorrência de crime.

A advogada foi denunciada com base no artigo 337 do Código Penal (subtrair processo confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público). A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão.

De acordo com a denúncia, em 2012, os autos foram retirados do cartório pelo advogado de uma das partes. Ao devolver o processo, colocou-o sobre o balcão, ocasião em que a acusada teria posto outros processos por cima daquele, levando-o em seguida. A cena foi gravada pelo monitoramento interno do fórum. Embora solicitados, os autos não foram devolvidos.

Em sua defesa, a advogada alegou não ter ficado com o processo. Pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida por lei.

Elementos indiciários

Ao analisar o caso, o ministro relator disse que, em habeas corpus, não é possível concluir pela ausência de dolo porque para tanto seria imprescindível minuciosa análise das provas. Além disso, afirmou, “o MP utilizou elementos indiciários – que contêm depoimentos e vídeo indicativos da autoria e materialidade delitiva, suficientes ao oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal”.

Sebastião Reis Júnior entendeu que a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório. Segundo ele, as imagens do circuito interno do fórum não permitem que se conclua desde logo pela atipicidade da conduta. “Certamente, ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a questão será devidamente elucidada”, afirmou o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 42925
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RHC42925

Primeira Turma afasta condenação de ex-prefeito de Maringá por improbidade administrativa

Primeira Turma afasta condenação de ex-prefeito de Maringá por improbidade administrativa

1 de julho de 2014 às 12:43
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra Silvio Magalhães de Barros II, ex-prefeito da cidade de Maringá e atual candidato ao governo do Paraná.

O Ministério Público do estado ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados foram lotados e efetivamente prestaram serviços em outros órgãos da administração municipal.

A sentença julgou o pedido procedente sob o entendimento de que, ao efetuar três nomeações para cargos em comissão sem que se tratasse de funções de direção, chefia ou assessoramento, Silvio Barros feriu os princípios da administração pública.

Prejuízo ao erário

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade; o problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público.

“Com as nomeações irregulares e com o desvio de finalidade, restou caracterizada a lesão à moralidade administrativa e, em consequência, caracterizou-se o ato ímprobo nos termos do artigo 4º da Lei 8.429/92”, decidiu o TJPR, que também incluiu na condenação a sanção de ressarcimento ao erário.

No recurso ao STJ, Silvio Barros alegou que, como o município se beneficiou dos serviços prestados, deveria ser afastado tanto o enriquecimento ilícito quanto o prejuízo ao erário. Além disso, defendeu que as contratações foram baseadas em lei municipal, amparada no artigo 37, V, da Constituição.

Nomeação regular

O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu a argumentação da defesa. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade por infração à moralidade administrativa.

“Muito embora tenham sido nomeados para cargos em comissão subordinados ao gabinete do prefeito e lotados em outros órgãos, o fato – incontroverso, registre-se – é que os três servidores foram nomeados regularmente (o que se teve por irregular foi a lotação em órgãos diversos daquele para o qual foram nomeados) e prestaram serviços ao município de Maringá. Há, nesse fato, como reconheceu o tribunal de origem, evidente má-fé do administrador? Salvo melhor juízo, não”, disse Pargendler.

Quanto à afirmação de que as nomeações configurariam burla ao concurso público, o relator destacou que em momento algum o TJPR reconheceu a existência de cargos vagos, com as mesmas atribuições que eram exercidas pelos servidores nomeados, que pudessem ser preenchidos por meio de certame.

Sobre o prejuízo ao erário, o ministro entendeu que a efetiva prestação do serviço, em contrapartida à nomeação para cargo em comissão, por si só já afasta a ocorrência do dano.

“Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada contra Silvio Magalhães de Barros II”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1434296 
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1434296