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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Motorista de ônibus de Manaus receberá adicional de insalubridade por exposição ao calor



A Justiça do Trabalho deferiu adicional de insalubridade de 20% a um motorista de ônibus urbano de Manaus (AM), porque o calor ao qual estava exposto no desempenho da atividade ultrapassa o limite de tolerância. As empresas de transporte recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, o que, na prática, mantém o entendimento regional.
Laudos periciais trazidos de outras reclamações trabalhistas constataram que motoristas e cobradores trabalhavam em temperatura média de 32° a 33°, o que daria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-AM/RR), que deferiu o adicional, ressaltou que, ainda que a exposição ao calor excessivo não ocorresse em toda a jornada de trabalho, "pelo menos em parte dela as condições de temperatura são realmente muito elevadas, ainda mais considerando que a atividade se desenvolve no interior de ônibus urbano".
De acordo com o TRT, não há controvérsia quanto fato de que os trabalhadores de transporte público de Manaus sofrem com as condições climáticas da Região Norte. Além de enfrentar altas temperaturas, em local confinado, na maioria das vezes em ônibus superlotados, os motoristas estão expostos ao aquecimento proveniente do motor do veículo e do asfalto.
No recurso ao TST, a Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. e a Açaí Transportes Ltda. sustentaram ser indevida a condenação por falta de previsão legal. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do agravo, observou que "não se trata de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas", no caso. Por se tratar de exposição ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, há previsão na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Além de citar precedentes da Segunda Turma no mesmo sentido em processos contra a própria Transmanaus, o relator frisou que, diante da constatação fática, contida nos laudos que fundamentaram a decisão do TRT, de que o motorista atuava em condições insalubres, é inviável o reexame de fatos e provas, como previsto na Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF)

Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora

Declaração do oficial de justiça assegura impenhorabilidade de imóvel em que família mora



(Qui, 03 Jul 2014 14:03:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel dos empregadores de um trabalhador que vem tentando receber suas verbas trabalhistas desde 1992. A penhora do imóvel foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de justiça de que o bem serve de residência aos executados, afirmou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.  
A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa dos empregadores (Remonte & Remonte Ltda.) em setembro de 1991 como soldador de manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo demitido sem justa causa logo após receber a alta médica, em dezembro do mesmo ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a  penhora do imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença, sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único do casal. Eles então recorreram ao TST e obtiveram êxito.
Segundo o relator, a declaração do oficial de justiça do Juízo de Execução de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. O ministro acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os executados são proprietários de outros imóveis, sobre os quais pode recair a penhora.
"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar, não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)

quarta-feira, 2 de julho de 2014

ECT indenizará empregado assaltado em agência de banco postal

ECT indenizará empregado assaltado em agência de banco postal



(Qua, 02 Jul 2014 07:22:00)
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) vai indenizar por danos morais um empregado que sofreu assaltos duas vezes em agência dos Correios na cidade de Teresina (PI). Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo pelo qual a ECT pretendia questionar a condenação, a partir do momento em que a empresa passou a funcionar também como banco postal, assumiu atividade de risco e, assim, tem o dever de proteger não apenas seu patrimônio e o dos clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados. A ECT vai pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A decisão da Turma foi unânime.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que a atuação da ECT como Banco Postal traz para as agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, a possibilidade de assalto. "Tal peculiaridade, que até então não existia, trouxe uma nova realidade para os Correios, o que possibilita considerar sua atividade, quando atua nessa qualidade, como de risco", concluiu.
Na reclamação trabalhista, o atendente afirmou ter sofrido assaltos na agência do Bairro Renascença, em Teresina, duas vezes, em 2010 e 2011. Numa delas sofreu ameaça de morte e ficou na mira dos assaltantes, e em outra um policial militar foi atingido pelos bandidos e morreu. Demonstrou no processo que outras agências dos Correios sofreram assaltos no Piauí, principalmente depois que passaram a funcionar também como banco postal.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina acolheu o pedido e determinou à ECT o pagamento de indenização de R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a condenação, reduzindo apenas o valor para R$ 10 mil. Segundo o Regional, foi caracterizada a falta de proteção ao empregado, que gerou a ele situação extrema de estresse. O TRT enfatizou que na agência havia sistema eletrônico, botão de pânico e dispositivo para o cofre, recaindo o risco de possíveis assaltos apenas sobre os empregados.
No agravo ao TST, a ECT alegou que não tinha o dever de segurança por não ser instituição financeira e, portanto, não exercer atividade de risco. Afirmou ter utilizado vários meios para resguardar a segurança pessoal de seus empregados e clientes, mesmo não sendo obrigada a isso. Negou, ainda, que tivesse havido abalo moral capaz de justificar a indenização. O agravo foi rejeitado pela Turma em decisão unânime.
(Elaine Rocha/CF)