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domingo, 7 de setembro de 2014

Terceira Turma reconhece aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

 
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de seguro empresarial, na hipótese em que a empresa contrata seguro para a proteção de seus próprios bens sem o integrar nos produtos e serviços que oferece. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Uma empresa do ramo de comércio de automóveis novos e usados contratou seguro para proteger os veículos mantidos em seu estabelecimento. A seguradora, entretanto, negou a cobertura do prejuízo decorrente do furto de uma caminhonete nas dependências da empresa.

Segundo a seguradora, a recusa foi em virtude da falta de comprovação de ter havido furto qualificado, já que não havia na apólice a garantia para o sinistro furto simples.

A empresa segurada ajuizou ação por quebra de contrato. A sentença, aplicando a legislação consumerista, julgou o pedido procedente, mas o TJSP entendeu pela inaplicabilidade do CDC e reformou a decisão.

Consumo x insumo

Segundo a Corte local, a empresa não poderia alegar que não sabia das condições de cobertura da apólice. Ao segurador caberia apenas cobrir os riscos predeterminados no contrato, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica das cláusulas de cobertura.

No recurso ao STJ, a empresa insistiu na aplicação do CDC e no reconhecimento de que as cláusulas ambíguas ou contraditórias do contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente.

Afirmou que, ao estipular no contrato que o seguro cobria furto qualificado, a seguradora fez presumir no negócio que cobria também furto simples, “pois quem cobre o mais, cobre o menos".

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu a irresignação. Segundo ele, o fundamento de relação de consumo adotado pelo STJ é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor.

Para o ministro, não se pode confundir relação de consumo com relação de insumo. Se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, há clara caracterização de relação de consumo.

“Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC”, explicou o ministro.

Cláusulas abusivas

Em relação à cobertura do furto simples, o relator entendeu que, como o segurado  (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos, conforme estabelecido no artigo 54, parágrafo 4º, do CDC.

Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e no caso apreciado ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice.

“Não pode ser exigido do consumidor – no caso, do preposto da empresa – o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero (furto simples e furto qualificado), ambos crimes contra o patrimônio”, disse o relator.

Com esse entendimento, foi restabelecida a sentença que determinou o pagamento da indenização securitária.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia

Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia

03/09/14 15:30
Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia
Portador de hanseníase que comprovar ter sido submetido a isolamento e internação compulsória para tratamento da doença em hospital colônia, até 31 de dezembro de 1986, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para manter sentença de primeira instância que determinou à União a implantação do benefício a um cidadão que preencheu os requisitos estabelecidos pela Lei 11.520, de 2007.
Na apelação, a União sustenta que o agravado deixou de cumprir as exigências da Lei 10.520/2007, pois não apresentou prova no sentido de que foi submetido a isolamento e internações compulsórios em hospital colônia em virtude do acometimento da hanseníase. “O próprio agravado afirma que apenas ficou internado um mês e cinco dias, o que demonstra a inexistência de internação e isolamento compulsórios, mas tão somente de tratamento ambulatorial”, argumenta.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença proferida pela 3.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão não merece reforma. Isso porque está comprovado nos autos, mediante prova documental, que o agravado foi internado no Hospital Aquiles Lisboa no período de 31/7/1985 a 18/9/1985 para tratamento da hanseníase. “O agravado preencheu, portanto, o requisito legal de segregação compulsória em hospital colônia até 31 de dezembro de 1986”, diz a decisão.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, mister a manutenção da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível instituída pela Lei 11.520/2007, na forma determinada pela decisão a quo”, finalizou o Colegiado.
A decisão, unânime, seguiu o voto da desembargadora federal Ângela Catão.
Processo n.º 0023498-09.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 1º/4/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 21/8/2014

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Dnit é responsável por acidentes decorrentes de falta de manutenção em rodovias

Dnit é responsável por acidentes decorrentes de falta de manutenção em rodovias

02/09/14 17:25
Dnit é responsável por acidentes decorrentes de falta de manutenção em rodovias
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que, em caso de acidente de trânsito em rodovias por falta de manutenção do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cabe indenização à vítima.
Após grave acidente em uma rodovia brasileira, o pai das autoras da ação faleceu e elas ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais. Foi comprovado por perícia e por depoimento de policial rodoviário que o local do acidente era mal sinalizado e cheio de buracos, o que concorreu para o acontecimento do acidente.
A sentença estabeleceu o valor de 250 salários-mínimos, que, diante das circunstâncias do caso, mostrou-se razoável para reparar o dano sofrido. O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou, no voto, que, embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a voltar a incorrer no mesmo erro. Também estabeleceu pensão correspondente à metade da remuneração do falecido à época, a ser dividida entre suas filhas.
O magistrado não considerou justa a alegação do DNIT de que o falecido estava trafegando em velocidade superior à da via quando ocorreu o fato. “A negligência do DNIT está satisfatoriamente demonstrada nos autos, não sendo suficiente para imputar ao condutor do veículo a culpa exclusiva pelo evento danoso [...]. Essa argumentação não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrente pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001”.
Deste modo, o magistrado negou provimento à apelação do DNIT. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo 0001276-14.2009.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 04/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 18/08/2014