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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida

DECISÃO 

 

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

 


O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”, explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
Dignidade
Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.
Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social

Turma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social

05/11/14 14:52
Crédito: Imagem da webTurma mantém condenação de réu por estelionato qualificado contra a previdência social
Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que condenou um réu a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 120 dias-multa pela prática do crime de estelionato qualificado, tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal. O Colegiado, contudo, afastou o pagamento da indenização de R$ 56.492,00 a título de danos morais.
Consta da denúncia, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), que o acusado atuava como procurador de seu pai para recebimento de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ocorre que, mesmo após o falecimento de seu genitor, o acusado continuou a receber o benefício, inclusive tendo renovado o Termo de Responsabilidade, no qual dava ciência da necessidade de avisar do óbito do pensionista, o que não fez.
Posteriormente, quando decidiu requerer o benefício da pensão por morte para seu filho, neto do pensionista falecido, o acusado limitou-se a renovar a procuração, alegando ter sido orientado a agir dessa forma por funcionário do próprio INSS, que teria afirmado que os valores a receber seriam idênticos, além de se tratar de medida mais fácil para o recebimento do montante.
Ao analisar a demanda, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará entendeu que a conduta do réu violou o artigo 171 do Código Penal, razão pela qual o condenou a quatro anos de reclusão, em regime aberto, e 120 dias-multa, além do pagamento do valor de R$ 56.492,00, a título de danos morais.
Inconformado, o réu recorreu ao TRF1 requerendo, em síntese, o reconhecimento da extinção da punição em virtude da prescrição. “Entre a data dos fatos, em 1994, e a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 2009, transcorreu um lapso temporal de 15 anos, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punição pela prescrição, considerando que o crime de estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, prescreve em 12 anos”, ponderou. Caso não seja este o entendimento, solicitou a redução do valor da reparação do dano.
A Turma acatou parcialmente o pedido do recorrente. Com relação à prescrição, o Colegiado sustentou que “embora a jurisprudência desta Quarta Turma seja no sentido de que o crime de estelionato praticado por quem viabiliza a concessão ilegal do benefício é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujo lapso prescricional começa a contar a partir da data do ato de concessão ilegal, o entendimento é diverso no tocante ao agente que recebe indevidamente os benefícios cujo termo do prazo prescricional é a data do último recebimento fraudulento do benefício”.
Sobre o requerimento de redução do valor a ser pago pelo dano, o Colegiado deu razão ao apelante. “Trago à colação precedentes da 3ª Turma desta Corte pelo afastamento da determinação de ressarcimento do dano, eis que o artigo 387, IV, do CPP, teve sua redação determinada pela Lei 11.719/2008, data posterior aos fatos analisados. Embora inserida no CPP, não há dúvidas quanto ao seu caráter de norma de direito material, razão pela qual aplicável o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa”, diz a decisão.
O relator da demanda foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.
Processo n.º 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/10/2014

Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

05/11/14 18:30
Crédito: Imagem da webReceita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde
Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda. A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas. “Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca.

Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.

O que diz a lei

O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 14/10/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/10/2014