Total de visualizações de página

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Turma absolve professor que acumulou indevidamente dois cargos públicos da prática de improbidade administrativa


13/01/15 09:40
Turma absolve professor que acumulou indevidamente dois cargos públicos da prática de improbidade administrativa
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu um professor universitário em regime de dedicação exclusiva da prática de improbidade administrativa em virtude da acumulação de dois cargos na Administração Pública. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de primeiro grau, que condenou o docente ao ressarcimento do dano causado em virtude de acumulação indevida de cargos públicos.

Na apelação, o MPF questiona a falta de proporcionalidade da sentença ao ter condenado o professor apenas à pena de ressarcimento do dano causado. Para o órgão ministerial, deveria ter sido aplicada pena mais severa, “sobretudo em razão do prejuízo moral sofrido pela Universidade Federal de Uberlândia, porquanto a não dedicação exclusiva por parte do professor afetaria o prestígio do curso frente aos estudantes e comprometeria a qualidade dos profissionais que se formam na aludida instituição”.

Em sua defesa, o professor sustentou que não há ilegalidade na acumulação de dois cargos de professor quando existir a compatibilidade de horários, nos termos da Constituição, ainda que o regime de trabalho de um dos cargos seja de dedicação exclusiva. Explicou que não houve incompatibilidade de horários entre as atividades por ele exercidas na universidade e no Centro Universitário Triângulo, já que neste lecionava no horário noturno, período em que não havia atividades a serem realizadas na Universidade Federal de Uberlândia.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que houve excesso na pena aplicada ao professor. Segundo a julgadora, não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha descumprido suas obrigações perante a Universidade Federal de Uberlândia, nem que tenha havido prejuízo de grande extensão à Administração em decorrência da acumulação indevida, sobretudo em razão do curto tempo de atividade paralela. Por essa razão, “é incabível, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação do requerido às severas penas da Lei 8.429/92”, afirmou a magistrada.

Ademais, complementou a relatora em seu voto, “em que pese o exercício de outra atividade remunerada por professor em regime de dedicação exclusiva, não se verifica, quanto ao réu, a prática de atos de improbidade administrativa, mas de infração administrativa sujeita a medidas na seara administrativa”.

Processo n.º 0009978-68.2003.4.01.3803
Data do julgamento: 09/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/12/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
(61) 3314-5371

Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos

Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos

13/01/15 18:11
Mandado de segurança é via correta para correção de demora abusiva do Poder Público em analisar requerimentos administrativos
Em razão da demora do Poder Público, pode o Poder Judiciário, via mandado de segurança, determinar que a Administração proceda à análise de procedimento administrativo em que se pleiteia a certificação de georreferenciamento de imóvel rural. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, determinou ao Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que proceda à análise de procedimento administrativo em que o autor requer a certificação de georreferenciamento de imóvel rural, bem como a expedição do respectivo certificado, se cumpridos os requisitos necessários para tanto.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, explicou que a certificação em questão é necessária para a transferência do imóvel rural, “o que impõe um dever de cautela por parte da autarquia federal”. Por outro lado, a demora excessiva na apreciação do pedido de concessão do certificado “poderá causar prejuízo ao interessado, que necessita da referida certificação para viabilizar a regulamentação de sua propriedade rural”, ponderou.

Por essas razões, “o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência, o que implica, dentre outras situações, refutar veementemente a demora abusiva na apreciação dos pedidos regulares realizados pelos administrados”, disse o relator.

O magistrado finalizou seu voto destacando que está firmado na Corte Regional “o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a demora abusiva do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0011012-56.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 08/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/11/2014

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme



(Seg, 12 Jan 2015 10:26:00)
Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação Ltda. (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.
O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".
Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.
Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.
Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a Santa Rita recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.
Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.
(Taciana Giesel/CF)