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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Aluna de 15 anos aprovada no Enem e em vestibular de Direito não pode cursar faculdade

Aluna de 15 anos aprovada no Enem e em vestibular de Direito não pode cursar faculdade

11/02/15 17:37
Crédito: Imagem da webAluna de 15 anos aprovada no Enem e em vestibular de Direito não pode cursar faculdade
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso apresentado por uma estudante de Minas Gerais que tentava, aos 15 anos de idade, obter o certificado de conclusão do ensino médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio. Ela foi aprovada no Enem e, também, no vestibular do curso de Direito do Centro Universitário de Guaxupé e, por isso, pretendia garantir a matrícula no curso superior.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, pela Vara Federal de São Sebastião do Paraíso/MG, a aluna recorreu ao TRF1. No recurso, voltou a defender que teria o direito de se matricular na instituição de ensino superior por ter sido aprovada no Enem. O relator do caso na 6ª Turma, contudo, discordou.

No voto, o desembargador federal Kassio Marques observou que a exigência de comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula na faculdade, está prevista no artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). O Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula de candidatos que não terminaram o ensino médio, mas apenas nos casos em que a conclusão ocorre antes do início do semestre letivo da faculdade.

Além disso, o relator destacou que o certificado emitido unicamente com base nas notas do Enem – conforme previsto na Portaria 144 do Inep/MEC – só é válido para candidatos com mais de 18 anos que não concluíram o ensino médio na idade apropriada. “Essa possibilidade (...) representa verdadeira política de discriminação positiva que tem por fito reintegrar no sistema educacional aqueles que, por adversidades múltiplas não puderam concretizar a educação básica no momento correto, não se estendendo, por óbvio, aos alunos que estão regularmente matriculados e cursando e ensino médio, única e exclusivamente para se esquivarem do prazo mínimo legal fixado para sua adequada formação”, pontuou o desembargador federal Kassio Marques.

Com a decisão unânime da 6ª Turma, a estudante não poderá se matricular no curso de Direito até a conclusão regular do ensino médio. Ela chegou a receber o certificado com base nas notas obtidas no Enem, mas o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS) solicitou a devolução do documento e o tornou sem efeito ao verificar que a aluna tinha apenas 15 anos de idade.

Processo nº 0000207-74.2014.4.01.3805
Data do julgamento: 26/01/2015
Data da publicação: 04/02/2015
TRF1

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade


04/02/15 09:20
Crédito: Imagem da webMantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.

Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.

Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o  consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.

Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.

“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.

Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.

Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2015

Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

Não incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio

04/02/15 14:00
Crédito: imagem da WebNão incide IPI sobre automóvel importado para uso próprio
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que negou a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física não comerciante ou empresária para uso próprio.

O processo chegou ao Tribunal com apelação da União, que alega que o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro constitui hipótese de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto no art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “... o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”. O magistrado apontou jurisprudência dos tribunais superiores aplicáveis ao caso em questão.

Processo nº 0002084-89.2013.4.01.3803
Data do julgamento: 16/12/2014
Data da publicação: 16/01/2015

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região