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sábado, 9 de maio de 2015

Bloqueio de bens em ação civil que não trata de improbidade não pode se basear na LIA

DECISÃO refere-se aos seguintes processos: 

REsp 1203495

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não pode ser usada para embasar pedido de indisponibilidade de bens formulado em ação de ressarcimento de danos ao erário causados por crimes, que seguiu o rito comum da Lei 7.347/85 (ação civil pública). A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho em recurso que envolve acusados de desvio de dinheiro público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), autor da ação civil pública para ressarcimento ao erário, pretendia que os bens dos acusados fossem colocados em indisponibilidade independentemente da demonstração de risco de dilapidação do patrimônio, conforme o STJ admite no caso de ação por ato de improbidade.
O ministro observou que, embora a ação se refira a fatos que poderiam em tese configurar improbidade administrativa, não há na demanda declaração de que os atos descritos na petição inicial sejam considerados como tal. Também não houve identificação das condutas dos réus quanto aos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA (Lei 8.429/92), ou ainda pedido de aplicação das penas típicas das condenações por improbidade administrativa. Por isso, o ministro entende que não se aplica ao caso o artigo 7º da LIA.
Liminar negada
O recurso do MPMT era contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que negou o pedido de liminar para indisponibilidade de bens de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo Araújo e Geraldo Lauro. A finalidade era assegurar o ressarcimento de R$ 1,7 milhão.
O MPMT invocou a aplicação da tese firmada no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701), que trata da decretação cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade mesmo sem haver prova do risco de dilapidação patrimonial. No entanto, o ministro relator observou que não é possível aplicar o entendimento do repetitivo por não se tratar de hipótese semelhante.
Maia Filho concluiu que, no caso julgado, a revisão dos critérios para a decretação ou revogação da indisponibilidade de bens esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que exige o revolvimento das provas dos autos, o que não pode ser feito em recurso especial. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do recurso do MPMT.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Reformada decisão que considerou indevido protesto de cheque após prazo de apresentação

     A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: 

 DECISÃO

É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.
Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.
Certo e exigível
No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.
Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação previsto no artigo 48 da Lei 7.357/85 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.
Leia o voto do relator.

Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória

   A notícia abaixo refere-se aos seguintes processos: 

REsp 1265509 


  DECISÃO

Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória

Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de planos odontológicos.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.
Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-C, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à moratória não têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o recolhimento das custas processuais.
Precedentes
Ao determinar o processamento dos embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que a natureza dos embargos à moratória é de defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das custas iniciais.
Os precedentes que deram origem à Súmula 292 também corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses precedentes (REsp 222.937), a Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.
Leia o voto do relator.