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sábado, 29 de agosto de 2015

Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança



DECISÃO

Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.
Segundo a ministra, o mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo.
A Anajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da Sexta Turma, que teria colocado em mesa para julgamento embargos de declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.
O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois recursos especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No mandado de segurança, a Anajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos recursos especiais enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso.
No mérito, requereu pressa para o julgamento do recurso especial interposto pelo magistrado.
Cobrança legítima
Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.
“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal.
decisão foi publicada nesta quinta-feira (27).

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Mantido processo disciplinar instaurado pelo CNJ contra juiz de Teresina (PI)

Quinta-feira, 27 de agosto de 2015

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 29465) que questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abre processo disciplinar contra juiz da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) e determina seu afastamento das funções. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o CNJ tem competência originária para instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrados, e não há indícios de que a determinação do Conselho tenha interferido em temas de natureza jurisdicional, alheios à sua competência.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que a controvérsia constitucional tratada no caso foi amplamente debatida pelo Plenário da Corte na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, em que foi reconhecida a competência originária do CNJ. O ministro destacou que o entendimento adotado na ocasião foi em sentido diverso do sustentado pelo autor do MS: ofensa ao princípio da subsidiariedade. “Não obstante minha pessoal convicção, que acolhe exegese restritiva a propósito do tema em exame, motivada pela necessidade e de respeitar o princípio da autonomia institucional dos Tribunais judiciários em geral, de um lado, e o postulado da subsidiariedade, de outro, tal como expus nas decisões anteriormente mencionadas, devo ajustar o meu entendimento à diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, em respeito e em atenção ao princípio da colegialidade”, afirmou.
O relator explicou ainda que o CNJ não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou tribunais, quando revelam conteúdo jurisdicional. No caso em análise, disse o decano do STF, o Conselho se limitou a analisar a existência de indícios de violações de deveres funcionais supostamente praticados pelo magistrado, rejeitando a apreciação de procedimento referente aos atos decisórios. “Esse órgão administrativo do Poder Judiciário observou os limites inerentes às suas funções institucionais e à própria jurisprudência do Supremo”, ressaltou.
Ao decidir o mérito do mandado de segurança, o ministro também tornou sem efeito medida cautelar por ele deferida anteriormente e julgou prejudicado recurso de agravo regimental interposto pela União.
Apuração
O CNJ determinou a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar indícios de grave violação dos deveres funcionais pelo magistrado, que teria, reiteradamente, ofendido o princípio da imparcialidade ao supostamente favorecer partes processuais, em postura incompatível com o exercício da magistratura.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
FT/AD
Leia mais:
04/05/2011 – Ministro suspende decisão do CNJ que afastou juiz da 2ª Vara Cível de Teresina (PI)

Plenário do STF mantém homologação de delação premiada de Alberto Youssef

Quinta-feira, 27 de agosto de 2015
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta quinta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado pelo diretor da Galvão Engenharia Erton Medeiros Fonseca, um dos réus na operação Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. A decisão foi unânime.
O julgamento teve início na sessão de quarta-feira (26), quando foi analisada a questão preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF. O pedido foi admitido, tendo em vista empate de cinco votos em cada sentido (que favorece o impetrante). O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela denegação do HC, destacando que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova.
Julgamento
Na sessão de hoje, o voto do ministro Toffoli foi seguido por unanimidade. Para o ministro Edson Fachin, não é possível ao coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador questionar os termos do acordo celebrado com base na lei. Como o relator, ele entendeu que “o acordo não interfere diretamente na esfera jurídica do delatado”.
Entre as razões apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso para votar pela denegação do pedido está o artigo 4, parágrafo 16, da Lei 12.850/2013, segundo a qual nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Ele também observou que a eventual validade de uma delação premiada por fatos supervenientes tem que ser avaliada pelo Ministério Público e pelo juiz.
A ministra Rosa Weber também acompanhou o relator, destacando que o importante na delação premiada é a utilidade do acordo e o resultado de sua realização. “Diferentemente do que se preconiza no habeas corpus, o elemento ontológico da delação premiada não está na pessoa do colaborador e sim no pragmatismo, no interesse da persecução penal e na perspectiva de reduzir os danos causados pelos crimes que orientam a razão de ser da própria colaboração”, afirmou.
O ministro Luiz Fux ressaltou ter divergências quanto às premissas teóricas que influem na valoração da delação premiada, mas votou no sentido de denegar o pedido. Ele frisou que a personalidade do agente não influencia na delação. “Se ele é uma boa ou uma má pessoa, isso é um problema que influi na esfera jurídica dele próprio, não tem a menor influência na validade e na eficiência da delação premiada”, ressaltou. Também a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator, porém com base em outros fundamentos, entre eles de que não houve ilegalidade no ato questionado.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que a decisão seja tomada administrativamente a fim de superar a situação de empate no Plenário, uma vez que os ministros que tiveram seus atos questionados não poderão participar da votação, ocasionando novas hipóteses de empate. Diante disso, os ministros observaram a possibilidade de encaminhamento de proposta de emenda regimental à Comissão de Regimento.
Ao acompanhar o relator, o ministro Marco Aurélio destacou que a quebra de compromisso assumido pelo colaborador não gera contaminação entre os processos-crimes. O ministro Celso de Mello também concluiu pela denegação. Ele lembrou que, desde antes do surgimento da Lei 12.850/2013, a jurisprudência do Supremo nega a legitimidade de qualquer condenação penal imposta unicamente com base no depoimento do agente colaborador. Por fim, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não houve ilegalidade nem abuso de poder por parte do ato questionado, o qual, segundo o ministro, ocorreu em consonância com os ditames constitucionais.
O ministro Teori Zavascki não votou. Como autor do ato questionado, ele ficou impedido no julgamento do HC.
EC/FB
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26/8/2015 - STF julgará mérito de HC contra homologação da delação premiada de Alberto Youssef