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sábado, 5 de setembro de 2015

TST: Turma afirma necessidade de comprovação de dano existencial para deferimento de indenização a trabalhador


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano existencial a um entregador de jornal que trabalhava em sobrejornada, realizando cerca de 70h extraordinárias semanais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado a RBS, entendendo que o excesso de trabalho foi comprovado e cerceou a possibilidade de o empregado conviver com seus familiares, interagir socialmente e realizar atividades destinadas ao lazer ou ao aprimoramento cultural, "situações que compõem o conjunto de necessidades básicas do ser humano".      
Na avaliação do relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional deveria ser reformada porque o empregado não demonstrou eficazmente o dano existencial, no sentido de que seu projeto de vida foi prejudicado pela obrigação de trabalhar em jornada excessiva, como sustentou a empresa.
Dano moral X dano existencial
O relator explicou que o dano existencial é diferente do dano moral. "O primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral", observou. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais, danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações".
Vieira de Mello ressaltou, porém, que, embora uma mesma situação possa gerar duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória são independentes. "No caso concreto, embora exista prova da sobrejornada, não houve demonstração ou indício de que isso tenha comprometido as relações sociais do trabalhador ou seu projeto de vida, fato constitutivo do seu direito", afirmou.
O ministro esclareceu que não se trata, "em absoluto", de negar a possibilidade de que a jornada de 70 horas semanais possa ter esse efeito. "Trata-se da impossibilidade de presumir que esse dano efetivamente aconteceu no caso concreto, em face da ausência de prova nesse sentido", argumentou. "O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

A CORRUPÇÃO É A CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL OU MUNDIAL

Procurador-geral aponta lacunas na legislação contra o crime organizado
Remessas internacionais de valores, facilidade no transporte de mercadorias e na circulação de serviços, grande mobilidade de pessoas nas fronteiras, comunicação instantânea e modernidade tecnológica. Junte-se tudo isso ao ânimo de lucro desmedido e teremos a criminalidade organizada transnacional, que vem crescendo em todo o mundo.
A receita foi dada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, na palestra de encerramento do Seminário Internacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Crime Organizado, que aconteceu na tarde desta quinta-feira (3), na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo Janot, o Brasil ainda tem muito a fazer no aperfeiçoamento da legislação contra as organizações criminosas.
A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, presidente da mesa na cerimônia de encerramento, destacou a adequação do debate à situação atual do país, cenário de tantos escândalos de corrupção, e ressaltou a necessidade de se aprofundar a compreensão sobre esse tipo de criminalidade ao citar o livro A Arte da Guerra, de Sun Tzu, que aponta a importância de conhecer o inimigo.
O coordenador científico do seminário, ministro Luis Felipe Salomão, considerou positiva a discussão desses dois dias. Segundo ele, “o combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado é um desafio que exige diálogo e cooperação entre todos os órgãos nacionais e internacionais envolvidos, os setores público e privado, na busca de constante aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e repressão”. Leia a íntegra do discurso do ministro.
Entre outras autoridades, participaram da cerimônia o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão; o primeiro presidente da Corte de Cassação da Itália, Giorgio Santacroce; o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), João Ricardo Costa; o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
Carências legais
Na conferência, Rodrigo Janot traçou um histórico da evolução normativa brasileira no enfrentamento da corrupção, da criminalidade organizada e da lavagem dinheiro. Apesar de destacar avanços, o procurador-geral disse que o conjunto normativo atual não é suficiente, pois há situações que ainda não foram devidamente regulamentadas pelo Congresso Nacional.
“Refiro-me à situação dos whistleblowers, informadores ou denunciantes de boa-fé, que não encontram proteção adequada contra represálias, e também aos acordos de leniência, que, por não preverem claramente a participação do Ministério Público em sua formação, geram insegurança jurídica para as partes, prejudicando a conclusão de investigações administrativas em curso nos órgãos de controle”, explicou.
Leis que tratem de enriquecimento ilícito, corrupção no setor privado e prática de lobby também faltam no ordenamento brasileiro, segundo Janot, que ainda lamentou não haver uma lei específica para regular a cooperação internacional.
“No campo da cooperação, o maior óbice interno tem sido justamente a falta de uma lei geral que regule todos os instrumentos para a obtenção de provas, para a comunicação de dados processuais, para a captura e entrega de foragidos e para a recuperação de ativos”, afirmou.
Forças-tarefas
Além de um normativo aperfeiçoado, Janot destacou que as estruturas administrativas e operacionais do estado precisam acompanhar os passos dessa evolução para um combate mais eficiente.
Ele citou como exemplo o apoio da Procuradoria-Geral da República a diversas forças-tarefas, como nas operações Zelotes, Ararath, Lava Jato e outros casos. Até o mês passado, disse Janot, mais de R$ 1,8 bilhão estavam assegurados para restituição no caso Lava Jato, dos quais meio bilhão já foram devolvidos pela Suíça graças a acordos de delação.
“A utilização de acordos de colaboração premiada pela força-tarefa da Lava Jato é exemplo marcante que já serve de inspiração para a atuação do Ministério Público em outras partes que não o nosso país”, acrescentou.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que também participou do encerramento do seminário, destacou a necessidade de cooperação entre os poderes da República. “Se Legislativo, Executivo e Judiciário não estiverem juntos, formulando políticas de estado para o combate a esses tipos de ilícito, dificilmente nós conseguiremos bons resultados”, declarou.
Cardozo ressalvou, entretanto, que esse combate ao crime deve caminhar junto com os princípios constitucionais do direito de defesa, das liberdades individuais e do devido processo legal. Para ele, de nada adiantaria combater o crime organizado se não fosse o Estado de Direito para garantir as liberdades previstas na Constituição. “Da mesma forma, de nada adiantaria sermos uma democracia se não tivéssemos efetivamente um combate ao desvio de dinheiro público”, disse o ministro.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Procurador%E2%80%93geral-aponta-lacunas-na-legisla%C3%A7%C3%A3o-contra-o-crime-organizado

Para Quarta Turma, bancos não são obrigados a manter conta-corrente e outros serviços

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco violou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação razoável.
No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.
Precedentes
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que as turmas de direito privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição financeira, “desde que observadas as condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.
O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente, a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta muito antiga.
De acordo com o ministro, a aplicação generalizada do precedente citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois “a exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual deficitária”.
Análises de risco
Segundo o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.
“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”, explicou.
O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.
Leia o acórdão.