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sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Condenação que utiliza apenas reconhecimento fotográfico na fase de inquérito não é válida

DECISÃO 

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, mas não ratificado nem corroborado por outras provas em juízo, não é válido para condenar o réu. Por isso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem processado por roubo para anular a condenação imposta em segundo grau e restabelecer a decisão de primeiro grau, absolvendo o acusado.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
O ministro salientou que não se trata de negar validade ao depoimento da vítima, e sim de negar validade à condenação baseada em “elemento informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o contraditório judicial”, o que pode evitar um erro judiciário.
No caso, o reconhecimento foi feito por fotografia, sem observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), e não foi repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais. Em juízo, a vítima apenas confirmou o boletim de ocorrência e que havia feito reconhecimento na polícia. Daí a razão de considerar-se a prova inidônea para a condenação em segundo grau.
Para Schietti, no modelo brasileiro de processo penal, em que princípios e garantias são voltados à proteção do indivíduo contra abusos estatais, quando houver dúvidas, o julgador deve privilegiar a solução favorável ao réu.
O ministro ressaltou que, de lado oposto, sob a égide de um processo penal de cariz garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) – busca-se uma verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Fonte:STJ

STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

05/11/2015 - 14h58

RECURSO REPETITIVO

Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916. No caso referente à tese, a vítima foi assaltada à mão armada e teve sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado e o comparsa caíram e foram presos por policiais militares que estavam nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.
Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de disposição sobre o mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por furto consumado.
Entendimento pacificado
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450.
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Pesquisa Pronta do STJ: O Jeito fácil e rápido para atualização


É o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do Direito e assuntos de maior destaque. São disponibilizados também links para o acesso a outros produtos relacionados aos temas pesquisados.

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