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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

STJ garante a casal reintegração de posse de um terreno ocupado por outra pessoa

DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a um casal a reintegração de posse de um terreno localizado à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró-Fortaleza). O imóvel foi ocupado por outra pessoa, caracterizando o esbulho (situação em que o possuidor de fato do imóvel é privado de sua posse).
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a perda da posse de um imóvel acontece em razão da ausência de dois elementos constitutivos: pelo abandono ou pela tradição. Segundo ele, ficou claro que, no caso, não houve abandono, uma vez que não ficou evidenciada a vontade do possuidor (e proprietário) de abandonar o terreno.
“Não é relevante o fato do casal ter se mudado da localidade, pois não há óbice a que alguém exerça a posse de bem de sua propriedade ainda que a distância. O que se extrai dos depoimentos é que o casal teve o cuidado de constituir pessoa para tomar conta do bem”, afirmou o ministro.
Noronha ressaltou também que quem deseja abandonar determinado bem ou coisa não toma a iniciativa de buscar a reintegração de posse no curto espaço de três meses entre a invasão e o ajuizamento da ação.
Esbulho
No caso, o casal propôs a ação de reintegração de posse com relação a uma área de terra encravada no lugar denominado “Estrada da Raiz”, localizada à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró – Fortaleza), sustentando que tem a posse do imóvel desde janeiro de 1987, conforme escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Zona, na cidade de Mossoró (RN).
A ação foi proposta contra um industrial que alega ter adquirido o terreno em fevereiro de 2006 e que entrou na posse deste no mesmo dia em que concretizou a compra, quando passou a realizar benfeitorias no local.
Segundo o industrial, a propriedade do bem está demonstrada através de escritura pública de compra e venda, com origem comprovada desde 1961, por meio da sucessão de posse e propriedade da antiga proprietária.
Em audiência preliminar, não houve acordo e as partes pediram a produção de prova pericial (levantamento planimétrico das áreas descritas e caracterizadas nas escrituras trazidas aos autos), depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Perícia
Na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró afirmou que o laudo pericial concluiu no sentido de que o imóvel adquirido pelo segundo “proprietário” não coincide com a área de propriedade do casal. Assim, o pedido de reintegração de posse foi acolhido.
Nesse aspecto, o ministro ressaltou que o laudo pericial comprovou que o terreno em discussão estaria situado à margem direita da BR 304, enquanto que o terreno do réu estaria situado à margem esquerda da BR 304.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a sentença, ao entendimento de que o casal não conseguiu provar a posse – direta nem indireta. Além disso, afirmou que o laudo pericial era desnecessário, eis que o perito nada mais fez senão procurar informações no cartório acerca dos títulos de domínio.
Para o ministro Noronha, os depoimentos colhidos e transcritos pela justiça estadual demonstram que o casal deteve a posse do bem, de modo que é possível que o proprietário/possuidor busque a reintegração. A turma acolheu ao recurso para restabelecer a sentença, que havia dado a reintegração da posse aos autores.
“Se, doravante, terão ou não o cuidado de adotar medidas para evitar que o local seja novamente invadido, de bem conservar e guardar o bem, é questão alheia à discussão havida nestes autos”, conclui o relator.

refere-se
aos seguintes processos:

Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil

DECISÃO

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.
A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.
Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.
A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos retroativos
No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte

domingo, 20 de dezembro de 2015

STJ - Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso



2015-01-27 08:00:00.0
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.
De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
Sem má-fé
No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.
Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.
A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.
Requisitos necessários
No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.
Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.
Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.
Regra de exceção
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.
Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.
Microssistemas
Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).
Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Teoria maior
“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.
De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.
“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.
Leia aqui a íntegra do voto da relatora.
Processos: EREsp 1306553