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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Turma não reconhece demissão discriminatória de executiva com tuberculose




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista interposto por uma ex-executiva da Nalco Brasil Ltda. que pedia o reconhecimento de dispensa por discriminação, por ser portadora de tuberculose. A Turma não encontrou indícios de discriminação ao observar que o contrato de trabalho vigorou por mais de seis anos após a ciência da empresa sobre a doença.
Ao ajuizar a ação na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a empregada pedia a reintegração ao trabalho ou indenização pelo período de estabilidade, pois, segundo ela, a tuberculose seria doença ocupacional, adquirida no exercício da função.
No processo, a trabalhadora conta que era a única responsável pelos maiores clientes corporativos da Nalco. Fazia viagens internacionais semanais, que geravam muito stress e, consequentemente, afetaram seu sistema imunológico, agravando seu estado físico. Alegou que, diante da doença profissional denunciada, não poderia ser despedida, caracterizando discriminação diante da sua condição de saúde.
O juiz de primeiro grau não encontrou provas que sustentassem tais alegações. Não foi constatado nexo causal entre a doença e a atividade por ela exercida, e nem que a dispensa se deu por motivo discriminatório. Para o magistrado, ficou claro que a Nalco tinha ciência da enfermidade muito antes da demissão, e os eventuais problemas de saúde não representavam óbice para a empresa, que inclusive permitia que ela trabalhasse em casa, em regime de home office.
A sentença rejeitou os pedidos de reintegração ou indenização e declarou válida a rescisão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) seguiu o mesmo entendimento da sentença, por não encontrar provas de qualquer impedimento para que a empregada fosse dispensada. Não foi encontrada nos autos qualquer notícia de afastamento por doença, e, segundo o acórdão, não há registro de que viajar constantemente de avião e ser instado a cumprir metas econômicas possa causar tuberculose.
Em recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, esclareceu que não foi possível constatar que a demissão ocorreu em razão da enfermidade adquirida, uma vez que a executiva desistiu de provar o nexo etiológico entre a doença e as condições de trabalho a qual foi submetida. "Caberia à trabalhadora comprovar a discriminação alegada", explica o ministro.
Após a publicação do acórdão, houve interposição de embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
(Marla Lacerda/CF)

STJ garante a casal reintegração de posse de um terreno ocupado por outra pessoa

DECISÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a um casal a reintegração de posse de um terreno localizado à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró-Fortaleza). O imóvel foi ocupado por outra pessoa, caracterizando o esbulho (situação em que o possuidor de fato do imóvel é privado de sua posse).
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a perda da posse de um imóvel acontece em razão da ausência de dois elementos constitutivos: pelo abandono ou pela tradição. Segundo ele, ficou claro que, no caso, não houve abandono, uma vez que não ficou evidenciada a vontade do possuidor (e proprietário) de abandonar o terreno.
“Não é relevante o fato do casal ter se mudado da localidade, pois não há óbice a que alguém exerça a posse de bem de sua propriedade ainda que a distância. O que se extrai dos depoimentos é que o casal teve o cuidado de constituir pessoa para tomar conta do bem”, afirmou o ministro.
Noronha ressaltou também que quem deseja abandonar determinado bem ou coisa não toma a iniciativa de buscar a reintegração de posse no curto espaço de três meses entre a invasão e o ajuizamento da ação.
Esbulho
No caso, o casal propôs a ação de reintegração de posse com relação a uma área de terra encravada no lugar denominado “Estrada da Raiz”, localizada à margem direita da BR 304 (sentido Mossoró – Fortaleza), sustentando que tem a posse do imóvel desde janeiro de 1987, conforme escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Zona, na cidade de Mossoró (RN).
A ação foi proposta contra um industrial que alega ter adquirido o terreno em fevereiro de 2006 e que entrou na posse deste no mesmo dia em que concretizou a compra, quando passou a realizar benfeitorias no local.
Segundo o industrial, a propriedade do bem está demonstrada através de escritura pública de compra e venda, com origem comprovada desde 1961, por meio da sucessão de posse e propriedade da antiga proprietária.
Em audiência preliminar, não houve acordo e as partes pediram a produção de prova pericial (levantamento planimétrico das áreas descritas e caracterizadas nas escrituras trazidas aos autos), depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Perícia
Na sentença, o juízo da Comarca de Mossoró afirmou que o laudo pericial concluiu no sentido de que o imóvel adquirido pelo segundo “proprietário” não coincide com a área de propriedade do casal. Assim, o pedido de reintegração de posse foi acolhido.
Nesse aspecto, o ministro ressaltou que o laudo pericial comprovou que o terreno em discussão estaria situado à margem direita da BR 304, enquanto que o terreno do réu estaria situado à margem esquerda da BR 304.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou a sentença, ao entendimento de que o casal não conseguiu provar a posse – direta nem indireta. Além disso, afirmou que o laudo pericial era desnecessário, eis que o perito nada mais fez senão procurar informações no cartório acerca dos títulos de domínio.
Para o ministro Noronha, os depoimentos colhidos e transcritos pela justiça estadual demonstram que o casal deteve a posse do bem, de modo que é possível que o proprietário/possuidor busque a reintegração. A turma acolheu ao recurso para restabelecer a sentença, que havia dado a reintegração da posse aos autores.
“Se, doravante, terão ou não o cuidado de adotar medidas para evitar que o local seja novamente invadido, de bem conservar e guardar o bem, é questão alheia à discussão havida nestes autos”, conclui o relator.

refere-se
aos seguintes processos:

Paternidade: Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, independente da maioridade civil

DECISÃO

Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade. Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo necessária a comprovação da necessidade desses.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês.
A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança.
Maioridade civil
A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita.
A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos.
Alimentos retroativos
No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte