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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

STJ: Quinta Turma nega pedido da seguradora DPVAT para atuar como assistente de acusação

DECISÃO 

A notícia abaixo refere-se
aos seguintes processos:

 


Seguradora responsável pelo pagamento do seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) não tem legitimidade para figurar como assistente de acusação em ação penal quando não comprovar prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Seguradora Líder DPVAT, que administra o seguro para indenização de vítimas de acidentes de trânsito, buscava ingressar em ação penal como assistente de acusação em crime de falsidade ideológica.
No caso, uma mulher omitiu a existência da neta para receber o seguro referente à morte de seu filho em um acidente de moto. Para a seguradora, a omissão não atingiu apenas a filha da vítima, beneficiária do seguro, mas também lhe trouxe prejuízos, na medida em que foi induzida a desembolsar o valor devido à pessoa errada.
Legitimidade restrita
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, votou pela impossibilidade do pedido. Segundo ele, de acordo com o artigo 268 do Código Penal, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta destes, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
“Tenho que apenas a neta da ré, que é a verdadeira beneficiária da indenização do seguro DPVAT, veio a sofrer prejuízo. A despeito de ter pago à pessoa errada, a seguradora desembolsou valores que eram efetivamente devidos”, disse o ministro.
O relator observou também que, como o pagamento da indenização foi feito em novembro de 2007, e até a data da impetração, em agosto de 2013, não havia notícia de que a seguradora tivesse efetuado novo pagamento do seguro à verdadeira beneficiária, não seria mais obrigada a fazê-lo, pelo transcurso do prazo prescricional de três anos para a cobrança desses valores.
 “O mero fato de a seguradora ter sofrido eventuais transtornos operacionais em decorrência do serviço prestado de forma errônea não configura prejuízo capaz de equipará-la à condição de ofendida do artigo 268 do CPP, assemelhando-se mais ao risco inerente à atividade profissional”, concluiu o relator.
DL

DECISÃO: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses


24/02/16 15:23
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Prazo para reaver produto depositado em armazém geral ou receber indenização correspondente é de três meses

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu processo em que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pretendia receber indenização em razão de irregularidades no contrato de depósito de grãos celebrado com a parte ré. A pretensão do apelante, segundo o Colegiado, prescreveu.

No recurso apresentado ao TRF1, a Conab buscou a reforma da sentença argumentando que as ações voltadas a reparar os danos causados ao patrimônio público são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição, e que o prazo prescricional previsto no Decreto 1.102/1903 não se aplica ao caso em apreço.

Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o artigo 37 da Constituição, que preceitua que as ações voltadas ao ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis, não se aplica à hipótese, “tendo em vista que a pretensão aqui deduzida é o cumprimento do contrato de depósito celebrado entre as partes ou a indenização correspondente”.

De acordo com a magistrada, não é aplicável à questão o disposto no artigo 11 do Decreto 1.102/1903. “O prazo prescricional aplicável às ações em que se pretende reaver produto depositado ou obter a indenização correspondente é trimestral, tal qual previsto no citado Decreto, uma vez que, havendo norma especial, afasta-se a incidência da norma geral do Código Civil”, explicou.

A relatora acrescentou que, no caso em exame, a carta cobrança das diferenças de depósito é de 1994, e a ação somente foi proposta em 2006, “a pretensão está prescrita”.

Processo nº: 0000727-82.2006.4.01.4300/TO
Data do julgamento: 11/11/201
Data de publicação: 19/11/2015

JC

DECISÃO: Turma isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvel


24/02/16 19:03
DECISÃO: Turma isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvelFoto Web
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sem o pagamento de reembolso das benfeitorias realizadas pelo autor. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário aumentaram o valor de mercado da propriedade em relação à casa que foi entregue pela arrendadora. “A rescisão do contrato não pode gerar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes, de modo que a Caixa Econômica Federal terá de reembolsar à parte ré o eventual valor de mercado do imóvel originado pela reforma realizada”, fundamentou.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal sustentou que no contrato de arrendamento residencial o arrendatário não tem direito a reembolso na hipótese de o imóvel retornar à arrendadora, não sendo razoável impor à apelante o dever de pagar por ato irregular realizado deliberadamente pelo arrendatário sem a sua autorização e contra sua vontade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, na questão, a CEF celebrou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, consoante o teor da Lei nº 10.188/2001.

“O descumprimento por parte do arrendatário ocorreu da não observância da cláusula vigésima primeira, que veda qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora,” afirmou o relator.

O magistrado ponderou que da leitura do laudo pericial constata-se que o arrendatário realizou reforma substancial no imóvel objeto dos autos, com a construção de muros, varanda, calçadas, área de serviço coberta, varanda lateral e mais um quarto. Além disso, ficou comprovado que a Caixa notificou o arrendatário.

“No caso, a despeito de o arrendatário ter sido notificado pessoalmente do descumprimento contratual, uma vez que não tinha autorização da arrendadora para a realização das benfeitorias, continuou executando a obra no imóvel,” disse.

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, “considerando a existência de previsão contratual que veda o reembolso dos valores despendidos pelo arrendatário em razão da ampliação substancial do imóvel sem a anuência da arrendadora, deve ser afastado o reembolso assegurado na sentença recorrida”.

A decisão foi unanime.

Processo nº: 2007.36.00.003598-0/MT
Data do Julgamento: 30/09/2015
Data de publicação: 30/11/2015