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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Mantida decisão da Comissão Especial do Impeachment sobre número de testemunhas

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Terça-feira, 07 de junho de 2016
Mantida decisão da Comissão Especial do Impeachment sobre número de testemunhas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do processo de impeachment, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso apresentado por Miguel Reale Júnior, um dos autores da denúncia, e pelo senador Aloysio Nunes contra decisão do presidente da Comissão Especial do Impeachment, senador Raimundo Lira, que deferiu pedido da defesa da presidente afastada, Dilma Rousseff, para apresentar um total de 48 testemunhas, ao considerar cada um dos decretos editados como “fato autônomo objeto de prova”. Os recorrentes pretendiam limitar para oito o número de testemunhas a serem ouvidas sobre questões envolvendo a emissão dos decretos, bem como para as chamadas “pedaladas fiscais”, totalizando, assim, o número máximo de 16 pessoas.
Segundo os autores do recurso, haveria um equívoco na decisão atacada tendo em vista interpretação supostamente errada sobre o fato discutido no processo. Isso porque sustentavam que o crime atribuído a Dilma Rousseff não é o de editar decretos, “mas sim o de desrespeitar a lei orçamentária vigente, deixando de perseguir a meta fiscal determinada por lei, o que realizou em diversos atos”.
Ao analisar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski observou que os destinatários da prova a ser produzida por meio da oitiva de testemunhas são os próprios senadores, “e não o presidente do Supremo Tribunal Federal e do processo de impeachment, que não pode, ainda que superficialmente, pronunciar-se sobre o mérito da causa”. De acordo com ele, a Comissão Especial, por meio de seu presidente, exerceu a faculdade de aceitar as provas que entendeu necessárias e pertinentes para o convencimento dos senadores, não havendo, portanto, violação ao Código de Processo Penal, nem ofensa ao princípio da razoabilidade.
“Ao contrário, a decisão recorrida prestou homenagem ao princípio da ampla defesa consagrado na Constituição Federal e não contrariou a lei ou a Carta Maior, porquanto apenas sinalizou que a Comissão Especial pretende ouvir um certo número de testemunhas de defesa e, consequentemente, os seus esclarecimentos sobre os fatos em debate nos autos”, considerou o ministro. Ele enfatizou que não cabe ao presidente do STF e do processo de impeachment cercear direitos reconhecidos ou concedidos pela referida comissão, realizar interpretação restritiva ao artigo 401 do CPP, “ou mesmo interferir no processo de livre convencimento dos juízes da causa”, que são os senadores.
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a decisão questionada está amparada na jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que o número máximo de testemunhas a que se refere o dispositivo do CPP deve ser aferido com base em cada fato imputado ao acusado. Para que não haja dúvida sobre a higidez do ato atacado, o ministro assinalou que “todos os fatos em exame nos autos – e não apenas a edição dos referidos decretos – estão inseridos em um contexto que não é apenas jurídico, mas é também político, devendo-se, também por esta razão, prestigiar as decisões dos senhores senadores da República”.
EC/AD

Mantida prisão de ex-secretário de Segurança Pública de Mangaratiba (RJ) acusado de fraudes em licitação

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Quarta-feira, 08 de junho de 2016
Mantida prisão de ex-secretário de Segurança Pública de Mangaratiba (RJ) acusado de fraudes em licitação
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133941, apresentado por Sidney José Ferreira da Silveira, ex-secretário de Segurança Pública do Município de Mangaratiba (RJ), acusado de integrar quadrilha voltada a fraudar licitações na prefeitura e de coagir testemunhas no curso do processo.
De acordo com a denúncia, Sidney seria o responsável por garantir a impunidade dos demais integrantes da quadrilha, dentre eles o prefeito municipal. O ex-secretário, portando arma de fogo e acompanhado de outros homens também armados, teria investido ameaças contra jornalistas que colaboravam com as investigações.
A defesa aponta ilegalidade na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva do ex-secretário. Alega que o decreto prisional foi fundamentado na gravidade em abstrato do crime e que as condições pessoais de Sidney são favoráveis, o que tornaria suficiente a adoção de medidas cautelares alternativas à prisão. Sustenta também que a pena em concreto para o crime de coação no curso do processo não comportará o regime fechado, o que tornaria desproporcional a prisão preventiva.
Desprovimento
Para o relator do recurso, ministro Edson Fachin, não há qualquer ilegalidade flagrante no acórdão do STJ e não é possível divergir da decisão daquela corte sem o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível por meio de habeas corpus.
O relator afirmou que a prisão foi devidamente decretada sob o argumento da garantia da ordem pública. “O risco de reiteração delituosa, na hipótese de crime cujo pressuposto é o ânimo habitual, não exige expressivo ônus argumentativo, que se satisfaz pelo decreto segregatório”.
Além disso, de acordo com Fachin, as condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar, desde que presentes os requisitos que a autorizam. “Logo, restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas”, concluiu.
Quanto à suposta desproporcionalidade da medida cautelar, o relator afirmou ser impossível prever o regime e pena que serão impostos ao acusado em caso de condenação ao fim do julgamento. “Isso porque tais institutos são fixados à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, cujo conhecimento e enfrentamento pressupõem aprofundada instrução processual e valoração do conjunto fático-probatório”, explicou. Sob esses argumentos, o relator negou provimento ao recurso.
SP/CR
Processos relacionados
RHC 133941

Mantida decisão que determinou execução provisória de pena de ex-prefeito de Juiz de Fora (MG)

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Quarta-feira, 08 de junho de 2016
Mantida decisão que determinou execução provisória de pena de ex-prefeito de Juiz de Fora (MG)
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 134814, em que a defesa do ex-prefeito de Juiz de Fora (MG) Carlos Alberto Bejani questionava decisão que determinou a execução provisória da pena a ele imposta. Bejani foi condenado pela Justiça estadual à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de corrupção passiva.
O habeas corpus questionou decisão de relator de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF), determinou a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que proceda à execução provisória da pena. O requerimento do MPF teve como base o entendimento do Plenário do Supremo firmado no HC 126292. No julgamento, ocorrido em 17 de fevereiro último, a Corte entendeu, por maioria, que a pena pode ser cumprida após confirmação da sentença em segunda instância. No caso dos autos, a condenação do ex-prefeito foi mantida no julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A defesa sustentava que a execução provisória da pena a partir da segunda instância poderia incorrer em reformatio in pejus, uma vez que ficou assegurado na sentença o direito de seu cliente recorrer em liberdade, não tenho o MP recorrido desta parte da decisão.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente a inadmissibilidade do habeas corpus, uma vez que se volta contra decisão monocrática do STJ que ainda não foi submetida à apreciação de colegiado naquela corte.
Em seguida, lembrou que no precedente do Supremo – HC 126292 – o réu também obtivera direito de recorrer em liberdade. Contudo, naquela ocasião, o Plenário fixou orientação no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não implica ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a execução provisória da pena imposta ao paciente, não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixado pelo Supremo”, afirmou o ministro.
Assim, o ministro negou seguimento ao HC ao entender que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade flagrante nos autos.
AR/CR,AD
Processos relacionados
HC 134814