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quinta-feira, 8 de setembro de 2016

STF:Plenário nega pedido de anulação de processo disciplinar contra Eduardo Cunha na Câmara

Quinta-feira, 08 de setembro de 2016
Plenário nega pedido de anulação de processo disciplinar contra Eduardo Cunha na Câmara
Em sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandando de Segurança (MS 34327) impetrado pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) a fim de suspender a tramitação da representação que recomenda a cassação do seu mandato por quebra de decoro parlamentar. A maioria dos ministros entendeu que Eduardo Cunha teve assegurado o direito de se defender durante todo o julgamento de processo disciplinar em tramitação na Câmara dos Deputados.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, orientou o entendimento final da Corte sobre a questão com base na premissa de que o STF somente deve interferir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, proteger direitos fundamentais, resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas e preservar os direitos das minorias. “Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, o Supremo tradicionalmente é deferente para com os encaminhamentos adotados pelas Casas Legislativas”, destacou.
O relator enfrentou cada um dos cinco argumentos expostos pela defesa e negou todos eles. Quanto à tese de que o parlamentar não poderia ser processado por quebra de decoro, pois está afastado do exercício das atividades parlamentares por decisão do Supremo na Ação Cautelar (AC) 4070, o ministro entendeu que o afastamento do cargo por ato do STF não impede a continuidade do processo disciplinar perante a Câmara dos Deputados.
Outro fundamento rejeitado pelo ministro Luís Roberto Barroso foi a alegação de que o relator do processo na Comissão de Ética estaria impedido de atuar na função por integrar o mesmo bloco parlamentar de Eduardo Cunha. O ministro esclareceu que, no início da legislatura, o relator da representação pertencia ao DEM – que teria integrado o bloco parlamentar do qual fazia parte o partido do impetrante –, no entanto, na época em que foi designado, o relator era de outro partido, o PDT. “Não pode haver aplicação retroativa”, disse o ministro, ao acrescentar que essa também é uma matéria interna corporis, portanto não é uma questão para o Supremo decidir.
O ministro rechaçou ainda o argumento da defesa quanto à violação ao contraditório em razão do aditamento da representação. Segundo ele, aditamentos são admitidos até mesmo em processo penal, desde que se faculte ao acusado contraditar seu conteúdo, o que ocorreu no caso. Portanto, conforme o ministro, não houve violação ao devido processo legal.
De acordo com o relator, os advogados sustentavam que Eduardo Cunha teria direito líquido e certo a uma votação pelo sistema eletrônico e não pelo sistema de chamada nominal. Alegavam que a chamada nominal teria propiciado um “efeito manada” na votação. Para o ministro, não houve violação do regimento interno da Câmara dos Deputados, o qual prevê que a votação pode ocorrer das duas formas, caso haja defeito técnico. “Portanto, o regimento não considera essa questão tão importante”. Ele destacou que a consequência negativa que teria sido o “efeito manada”, jamais ocorreu. “Essa era uma votação em que todos os participantes já tinham adiantado previamente o seu voto, com exceção de uma deputada”, observou.
Por fim, o ministro Luís Roberto Barroso indeferiu a alegação de que a Comissão de Constituição e Justiça teria sido instalada sem o devido quórum. A defesa argumentou que havia 30 deputados presentes, quando o mínimo exigido seria 34, ao sustentar que os suplentes não poderiam ser computados. Segundo o ministro, a CCJ esclareceu que havia 36 presenças contabilizadas na hora da abertura e que todos os titulares que registraram presença eletrônica, no painel, foram considerados para efeito de quórum.
Quanto aos membros suplentes, a CCJ asseverou que não há suplentes de deputados específicos nas comissões, uma vez que os suplentes são de partidos ou blocos e não dos titulares. “Assim, na ausência de um membro titular, a Secretaria considerou o membro suplente que primeiro marcou presença dentro daquele partido ou bloco”, afirmou o relator. Para ele, o entendimento da CCJ é perfeitamente compatível com o regimento interno da Câmara.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia negado a liminar, votou no sentido de negar o mérito do mandado de segurança. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Entre outros pontos, ele ressaltou ter “imensa dificuldade em cogitar de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar no caso de não se ter o exercício desse mesmo mandato”.
EC/FB
Processos relacionados
MS 34327

STF:Ministro rejeita reclamação de Lula contra investigações da Justiça Federal no Paraná

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Quinta-feira, 08 de setembro de 2016
Ministro rejeita reclamação de Lula contra investigações da Justiça Federal no Paraná
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 25048) ajuizada pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que inadmitiu diversos processos de exceção de incompetência e manteve naquela jurisdição inquéritos contra o ex-presidente.
Na Reclamação, os advogados do ex-presidente alegavam que o juiz federal autorizou a instauração e a continuidade de diversos inquéritos contra Lula, que teriam o mesmo objeto do Inquérito 3989, que tramita no STF. Com isso, estaria sob a competência daquele juízo a apuração de fatos que já são alvo de investigação na Suprema Corte. A instauração de investigação idêntica por outro órgão judicial, além de configurar usurpação da competência do Supremo, também representa o chamado bis in idem, que constitui grave afronta aos direitos e garantias do ex-presidente, sustentou a defesa.
Para o ministro Teori Zavascki, os argumentos da defesa do ex-presidente não procedem. De acordo com o relator, o juiz federal não admitiu as exceções de incompetência sob o fundamento de que, antes do oferecimento da denúncia, não se tem o objeto da imputação, que é exatamente o que definirá a competência do juízo e, portanto, seriam prematuras as alegações de que “a suposta ocultação de patrimônio pelo investigado e os supostos recebimentos de benesses das empreiteiras Odebrecht, OAS e outras não têm qualquer relação com o esquema criminoso que vitimou a Petrobras e que é objeto da operação Lava-Jato”.
Da leitura da decisão, frisou o relator, o juiz não emitiu qualquer juízo acerca da tipificação penal das condutas que são investigadas nos procedimentos em tramitação naquela instância, objetos da reclamação.
Além disso, o ministro lembrou que o pedido feito pela Procuradoria Geral da República (PGR) para incluir Lula no polo passivo do Inquérito 3989 tem por objeto apenas fatos ligados ao delito de organização criminosa. A apuração dos demais fatos relacionados ao ex-presidente, referentes ao suposto recebimento de vantagens indevidas, permanecem sob jurisdição do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. “Em análise do ato reclamado, conclui-se que, apesar de os fatos investigados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Inquérito 3989, possuírem correlação com aqueles que são objeto de investigação perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, não houve demonstração da usurpação, pela autoridade reclamada, da competência desta Corte, tendo em vista que agiu conforme expressamente autorizado”.
Por fim, o ministro lembrou que já tramita no STF outra reclamação da defesa do ex-presidente, questionando decisão do mesmo juiz, que teria indevidamente mantido sob seu controle medida cautelar de interceptação telefônica envolvendo ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e ministro do Tribunal de Contas da União. “Apesar de esses argumentos serem objeto de análise naqueles autos, tal quadro revela a insistência do reclamante em dar aos procedimentos investigatórios contornos de ilegalidade, como se isso fosse a regra. Nesse contexto, é importante destacar que esta Corte possui amplo conhecimento dos processos (inquéritos e ações penais) que buscam investigar supostos crimes praticados no âmbito da Petrobras, com seus contornos e suas limitações, de modo que os argumentos agora trazidos nesta reclamação constituem mais uma das diversas tentativas da defesa de embaraçar as apurações”.
MB/AD
Processos relacionados
Rcl 25048

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Confira as novas alterações de jurisprudência do TST em função do novo CPC

Confira as novas alterações de jurisprudência em função do novo CPC

  


(Seg, 05 Set 2016 13:47:00)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 22/8, novas alterações em sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Confira abaixo as alterações aprovadas:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a
prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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