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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

STF:Suspenso julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República

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Quinta-feira, 03 de novembro de 2016
Suspenso julgamento sobre réus na linha sucessória da Presidência da República
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (3) a análise de ação ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade na qual se discute se réus em ação penal perante o STF podem ocupar cargos que estão na linha de substituição da Presidência da República. Até o momento, votaram pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, no sentido da impossibilidade de que réus ocupem cargos que possam substituir o presidente da República, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Como a Constituição Federal veda o exercício da chefia do Poder Executivo por réu em processo criminal, o partido alega que tal requisito também deve ser observado quanto a ocupantes das funções constitucionais incluídas na linha sucessória da Presidência da República. Sustenta violação dos princípios republicano e da separação dos Poderes e do artigo 80 da Constituição Federal.
Ao ajuizar a ação, em maio deste ano, a Rede pediu ao STF a concessão de liminar para afastar da Presidência da Câmara dos Deputados seu então ocupante, Eduardo Cunha, sob a alegação de que não poderia permanecer no cargo – que se insere na linha sucessória – depois do recebimento de denúncia contra ele no Inquérito 3983. Contudo, este pedido ficou prejudicado, pois na mesma data em que o exame da liminar na ADPF estava na pauta, o Plenário referendou decisão do ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar (AC) 4070 que determinou o afastamento de Cunha da Presidência da Câmara e do exercício do mandato, havendo, posteriormente, sua cassação por quebra de decoro parlamentar.
Relator
Ao votar pela procedência da ação, o ministro Marco Aurélio afirmou ser inviável que réus, em ações criminais em curso no Supremo, ocupem cargo de substituição imediata do chefe do Poder Executivo. Para ele, tal situação “gera estado de grave perplexidade” e caracteriza “desvio ético-jurídico”, tendo em vista que, conforme o artigo 86 da Constituição Federal, o presidente da República, no caso de recebimento de denúncia pelo STF, é automaticamente suspenso das funções exercidas.
O ministro lembrou que, na linha de substituição do presidente e do vice-presidente da República, devem ser chamados para o exercício do cargo, sucessivamente, o presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo. “Essas Presidências hão de estar ocupadas por pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu, que possam, impedido o presidente e o vice-presidente da República, ou no caso de vacância dos cargos, assomar à cadeira presidencial, fazendo-o, é certo, de forma temporária”, ressaltou.
De acordo com o relator, a Constituição não prevê a substituição do titular de qualquer das Presidências nem a possibilidade de, impedido o primeiro da ordem de substituição, vir a ser chamado o subsequente, “com a quebra do sistema, com menosprezo para esta ou aquela Casa”. Assim, os titulares dos cargos “devem guardar, necessariamente, a possibilidade de virem a exercer o cargo de presidente da República”.
Votos
O ministro Edson Fachin também votou pela procedência da ação ao considerar nítida a violação ao princípio da República e da separação dos Poderes. O ministro Teori Zavascki também acompanhou o relator.
Para a ministra Rosa Weber, uma vez instaurado o processo criminal contra o presidente da República, ele passa a ser réu em ação penal, situação considerada pela Constituição Federal como incompatível com a permanência no exercício do cargo. “Entendo que, assim, o constituinte situou a dignidade institucional do presidente da República, acima de qualquer interesse individual de quem o exerça, seja como titular, seja em caráter substitutivo”, afirmou.
O ministro Luiz Fux considerou que a própria Constituição estabelece regras que resguardam a dignidade e a moralidade do cargo de presidente da República. Considerou, portanto, que os eventuais substitutos devem se submeter às mesmas limitações. “Não há de se falar em legitimidade democrática da Presidência da República quando o presidente se distancia desses patamares éticos e morais”, disse.
Da mesma forma votou o ministro Celso de Mello. Ele salientou que todas as Constituições republicanas brasileiras, com exceção da Carta de 37, previram o afastamento cautelar do presidente da República “quando instaurado contra ele processo de impeachment ou processo penal tendente a uma sentença condenatória proferida pelo Supremo”.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio.
EC/AD
Leia mais:
4/5/2016 – STF julga nesta quinta-feira (5) ação sobre linha sucessória na Presidência da República

Processos relacionados
ADPF 402

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

STJ: CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

CDC pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa

Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio.

No caso analisado pelo STJ, um condomínio questionou na Justiça uma alienação feita pela construtora do prédio, e no rito da ação pediu a aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC para inverter o ônus da prova, para que a construtora provasse a necessidade da alienação, bem como sua efetividade.

Em primeira e segunda instância, o pedido foi negado, ao entendimento de que a relação entre o condomínio e a construtora não configura consumo de acordo com a definição do CDC. Com a negativa, o condomínio entrou com recurso no STJ.

Conceito amplo

Para o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, o conceito de consumidor previsto no CDC deve ser interpretado de forma ampla. Para ele, o condomínio representa cada um dos proprietários, e a ação busca proteger esses proprietários.

Uma interpretação diversa, como a adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao negar a inversão do ônus da prova, significa, para o relator, que cada proprietário teria que ingressar com uma ação individual, questionando o mesmo fato.

O magistrado afirmou que tal restrição não faz sentido. “Ora, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses (artigo 12, inciso IX, do CPC/73; artigo 75, inciso XI, do NCPC), não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico”, explicou.

Sanseverino ressaltou que o CDC ampliou o conceito básico de consumidor para abranger a coletividade, ainda que composta de sujeitos indetermináveis.

Ônus excessivo

Ao acolher o recurso do condomínio e determinar a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da destinação integral da alienação do imóvel, os ministros destacaram que tal procedimento seria inviável para o condomínio, por envolver sigilo bancário e acesso a documentação de difícil acesso.

“Esse ônus mostra-se excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada plenas condições de demonstrar ter utilizado integralmente o produto da operação de crédito na edificação em questão”, argumentou o relator em seu voto.

Segundo os ministros da turma, mesmo que não fosse aplicado o CDC ao caso, a jurisprudência firmada no STJ possibilita a inversão do ônus da prova em casos como o analisado. O relator disse que o novo Código de Processo Civil ratificou a posição do tribunal e já prevê de forma expressa que o juiz pode determinar a inversão do ônus, dependendo das particularidades do caso.

Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1560728

STF:Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

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Segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais, modalidade de cobrança estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar. A matéria é abordada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual. Segundo a entidade, o decreto municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto. Pede na ação que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. Segundo o acórdão, as normas que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB/RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Manifestação

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Edson Fachin observou que a questão constitucional suscitada diz respeito à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, que foi recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. Segundo o relator, a repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes federativos.

“Nesse sentido, o princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso sob a ótica jurídica, ao passo que a imperatividade de estabilização das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz relevante”, salienta o relator.

A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria no Plenário Virtual.

PR/FB
Processos relacionados
RE 940769