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sábado, 4 de fevereiro de 2017

TRF1?DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte

DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte

03/02/17 19:00
DECISÃO: Fuga do país não configura motivo torpe para aumento de pena de réu que falsificou passaporte
Tribunal mantém condenação de réu que utilizou passaporte brasileiro adulterado ao desembarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG. A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou um homem acusado pela prática do crime de falsificação de documentos com base nos artigos 304 e 297 do Código Penal.
O réu utilizou passaporte falso para fugir dos Estados Unidos e escapar de possível condenação em processo criminal naquele país.
Na apelação, a DPU sustentou que a falsificação do passaporte é grosseira, tanto que foi imediatamente reconhecida pelos agentes da Polícia Federal. Alegou o ente público que o recorrente deve ser absolvido com fundamento na causa supralegal de excludente de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado. O ente público pede, caso seja mantida a condenação, a reforma da sentença para a redução da pena ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.
Ponderou o magistrado que a argumentação da defesa de que o passaporte não era apto a ludibriar as autoridades competentes, por se tratar de falsificação grosseira, não pode prosperar, uma vez que para a confirmação da falsificação foram necessários equipamentos e exames específicos.
O juiz federal esclareceu que a suposta dificuldade financeira alegada pela defesa requer provas robustas para confirmação, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de que o réu estava impedido de trabalhar não autoriza a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
O magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista em lei, pois tanto em sede policial como em juízo o acusado admitiu integralmente a prática do crime que lhe foi imputado.
Dessa forma, o relator entendeu como suficiente à prevenção e à retribuição pelo delito cometido a fixação da pena-base em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de dez dias-multa no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (22/10/2010) a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e manteve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução, em consonância com a redução efetivada.
Processo nº: 0077189-86.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 16/01/2017

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TST:Confecção terá de pagar danos materiais a passadeira por lesões pelo trabalho

Confecção terá de pagar danos materiais a passadeira por lesões pelo trabalho

(Ter 14 Out 2015 17:00:00)
 
A empresa mineira Confecções Children Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos materiais a passadeira que ficou incapacitada para trabalhar após sofrer lesões por esforço repetitivo devido à função. O colegiado restabeleceu sentença fixando indenização por danos materiais em prestações mensais à trabalhadora.
 
Após nove anos na confecção, ela se afastou da função e foi diagnosticada com epicondilite lateral. Também conhecida como "cotovelo de tenista", a doença afeta quem faz movimentos repetitivos com o punho e os dedos. Com dor crônica, ela afirma que teve de se afastar da atividade devido a inflamações do cotovelo direito. O esforço físico pode gerar microrupturas dos tendões junto à inserção no osso.
 
Culpa
 
Na reclamação trabalhista, ela disse que, mesmo depois da cirurgia realizada em 2008, as limitações decorrentes da doença ocupacional ainda persistiam. A empresa, porém, sustentou que a origem da patologia é degenerativa e que não foi demonstrada sua culpa, sendo que a empregada foi a única responsável pela manutenção da doença, pois não se submeteu a nenhum tratamento ortopédico após o tratamento cirúrgico.
 
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),  embora o perito tenha atestado a incapacidade laborativa parcial, deixou clara a possibilidade de readaptação da autora no mercado de trabalho, em atividades que não exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos.  
 
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reparação por danos materiais, com o pagamento em forma de pensionamento vitalício. Alegou não conseguir realizar tarefas que exijam esforço e movimentos repetitivos, e que a "mera possibilidade de readaptação no mercado de trabalho não é justificativa para a exclusão da reparação".
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (foto), relator do recurso, "o direito à indenização é medida que se impõe", afirmou, com base no artigo 950 do Código Civil. Na avaliação do magistrado, a decisão do TRT violou o dispositivo ao excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais.
 
 "A indenização é devida quando o trabalhador fica incapacitado para o exercício do seu ofício ou profissão e, também, nas hipóteses de diminuição da capacidade de trabalho", disse o relator, lembrando que a norma não afasta o dever de indenizar se houver possibilidade de readaptação do empregado no mercado de trabalho.
 
Em decisão unânime, a Oitava Turma restabeleceu sentença, que condenou a empresa a pagar pensão da dispensa até a convalescença, com base no valor da remuneração apurado na rescisão (R$510,00), com juros a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
 
(Lourdes Tavares/RR-Foto: Felipe Sampaio)
 
SBDI-1