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sábado, 5 de agosto de 2017

TRF1:DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom

DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom

04/08/17 17:02
DECISÃO: Benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são concedidos a garçom
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um garçom contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentaria por invalidez e/ou auxílio-doença.
 
Afirma o autor que está incapacitado para o trabalho por sofrer de hérnia de disco na coluna, somada à retinopatia diabética.
 
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, argumentou, em seu voto, que os benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença dependem de três fatores: a qualidade de segurado por parte do requerente, o cumprimento do período de carência e a comprovação de incapacidade parcial, total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
 
Para comprovar a sua incapacidade, o autor realizou duas perícias. Na primeira, ocorrida em 2008, foi diagnosticada doença na coluna não incapacitante. Já no segundo exame, feito em 2009, o perito constatou hérnia de disco que incapacitou o garçom apenas para trabalhos de grande esforço físico.
 
Porém, em 2012, o autor voltou a receber auxílio-doença devido a problemas ortopédicos, o que demonstra que não houve melhora em seu quadro. Além disso, o requerente apresentou diagnóstico de retinopatia diabética grave, com risco de cegueira.
 
O magistrado assinalou que a incapacidade do autor se deu não apenas para a função de garçom, mas, também, para qualquer atividade de forma permanente.
 
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da parte autora.
 
Processo nº: 0053707-14.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/01/2016
Data de publicação: 05/04/2016
 
LS
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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TST:Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

Lei da Terceirização não se aplica a contratos encerrados antes de sua vigência

  


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (3), que, nos contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST, no sentido de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que este é o primeiro precedente da SDI-1 (órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST) sobre a aplicação intertemporal da lei. A decisão, assim, “sinaliza para os juízes de primeiro grau e Tribunais Regionais como é que deverão enfrentar a questão”. Segundo os ministros, a questão da incidência imediata da nova lei sobre contratos já encerrados vem sendo levantada também nas Turmas.
A decisão se deu em embargos de declaração opostos pela Contax-Mobitel S/A em processo no qual a SDI-1, com base em sua própria jurisprudência, manteve a ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing com o Itaú Unibanco S/A, com o entendimento de que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária.
Nos embargos, a Contax pediu que a Subseção se manifestasse acerca da entrada em vigor da Lei da Terceirização, especificamente na parte em que acresceu à Lei 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário) dispositivo (parágrafo 2º do artigo 4º-A) que afasta o vínculo de emprego de terceirizados, “qualquer que seja o seu ramo”, com a contratante dos serviços. Para a empresa, a nova lei “afasta qualquer ilação de ilicitude na terceirização dos serviços prestados” e “deve ser aplicada de imediato”, tendo em vista que a Súmula 331 “vigia no vazio da lei, vazio esse que não mais existe”.
Outro ponto sustentado pela prestadora de serviços é o fato de a questão jurídica relativa à terceirização de atividade-fim dos tomadores de serviços é objeto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal. Por isso, pedia o sobrestamento do processo até o julgamento pelo STF.
Decisão
Embora ressaltando não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior da SDI-1, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu necessário o acolhimento dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a matéria, a fim de complementar a posição já firmada. “A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, no que alterou substancialmente a Lei do Trabalho Temporário, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou o ministro Dalazen.
Com relação ao pedido de sobrestamento, o relator observou que, apesar de ter reconhecido a repercussão geral da matéria relativa aos parâmetros para a identificação da atividade-fim, o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos que tratam do tema. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017, nem o reconhecimento de Repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF, têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
   

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STJ:Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica



Unimed pagará danos morais a mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
Fragilidade psicológica
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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