Total de visualizações de página

domingo, 15 de outubro de 2017

AS TESES DO STJ:EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.

Acórdãos

RHC 043601/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 03/06/2014,DJE 18/06/2014
HC 292875/AL,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
HC 262842/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
HC 207908/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 13/05/2014,DJE 19/05/2014
AgRg nos EDcl no REsp 1110836/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 26/02/2014
AgRg no HC 217753/ES,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 18/12/2013
HC 195062/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 21/03/2013,DJE 03/04/2013
HC 199645/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012

Decisões Monocráticas

REsp 1017342/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 25/04/2014,Publicado em 02/05/2014
AREsp 346230/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014
AREsp 441816/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 20/05/2014,Publicado em 22/05/2014
REsp 1110726/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 19/12/2013,Publicado em 03/02/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

AgRg no AREsp 468460/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 28/05/2014
HC 239397/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/04/2014,DJE 15/04/2014
RHC 038675/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 02/04/2014
HC 168638/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 21/02/2013,DJE 01/03/2013
RHC 024125/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2011,DJE 01/02/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 346230/SE,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014
AREsp 441816/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 20/05/2014,Publicado em 22/05/2014
REsp 1110726/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 19/12/2013,Publicado em 03/02/2014

Acórdãos

HC 206227/RS,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2011,DJE 14/10/2011
HC 174612/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 31/05/2011,DJE 16/06/2011
HC 154024/RS,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 31/08/2010,DJE 20/09/2010
HC 074355/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 08/11/2007,DJ 17/12/2007

Decisões Monocráticas

HC 231717/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 28/11/2012,Publicado em 04/12/2012
REsp 1050233/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 18/11/2013,Publicado em 02/12/2013

Acórdãos

AgRg no HC 184814/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 21/11/2013
HC 223711/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 25/04/2013
AgRg no REsp 1154442/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 18/10/2012,DJE 24/10/2012
AgRg no REsp 1120946/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 28/02/2012,DJE 14/03/2012
HC 150719/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 05/12/2011
AgRg no HC 189961/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 06/10/2011,DJE 14/11/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1429450/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 16/06/2014

Acórdãos

HC 262842/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
HC 249912/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 26/03/2014
AgRg nos EDcl no REsp 1110836/PR,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 26/02/2014
HC 204109/RS,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 12/12/2013
HC 224592/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 08/10/2013,DJE 16/10/2013
HC 185336/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 14/05/2013

Decisões Monocráticas

HC 291586/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 30/05/2014,Publicado em 05/06/2014
HC 088032/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/10/2013,Publicado em 11/11/2013

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos

EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2014,DJE 27/05/2014
AgRg no AREsp 221016/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 07/03/2014
AgRg no REsp 1232394/PI,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 17/12/2013
HC 126260/DF,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 16/12/2013
REsp 1329048/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 16/05/2013,DJE 29/05/2013
RHC 031249/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 12/06/2013

Decisões Monocráticas

AREsp 210724/PE,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/06/2014,Publicado em 11/06/2014
AREsp 016710/PR,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 03/06/2014,Publicado em 11/06/2014
REsp 1110927/ES,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 23/04/2014,Publicado em 30/05/2014
AREsp 018601/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 31/03/2014,Publicado em 09/04/2014

Acórdãos

RHC 030851/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 18/03/2013
HC 165186/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 03/11/2011,DJE 28/11/2011

Decisões Monocráticas

REsp 1316186/SC,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/04/2014,Publicado em 10/04/2014
HC 255459/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 01/08/2013,Publicado em 07/08/2013

Acórdãos

REsp 1297022/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 20/05/2014,DJE 05/06/2014
REsp 1299914/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 13/05/2014,DJE 21/05/2014
HC 286885/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 16/05/2014
REsp 1066724/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 24/04/2014,DJE 05/05/2014
AgRg no REsp 1354598/RS,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 18/04/2013,DJE 30/04/2013
AgRg no REsp 1244888/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 25/02/2014,DJE 10/03/2014
HC 274415/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 11/02/2014,DJE 18/02/2014

Decisões Monocráticas

REsp 1438206/PR,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 06/05/2014,Publicado em 23/05/2014
REsp 1409996/RJ,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2014,Publicado em 22/05/2014

Acórdãos

HC 236713/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 211273/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 29/08/2013,DJE 12/09/2013
HC 222041/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 12/03/2013
HC 203695/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 012700/AC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 09/06/2014,Publicado em 12/06/2014
REsp 1359778/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 17/06/2014

Acórdãos

HC 236713/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 211273/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 29/08/2013,DJE 12/09/2013
HC 222041/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 12/03/2013
HC 203695/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/08/2012,DJE 12/09/2012

Decisões Monocráticas

AREsp 012700/AC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 09/06/2014,Publicado em 12/06/2014
REsp 1359778/MG,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 11/06/2014,Publicado em 17/06/2014

Acórdãos

HC 143500/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 31/05/2011,DJE 27/06/2011
HC 082258/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/06/2010,DJE 23/08/2010

Decisões Monocráticas

AREsp 036204/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/11/2011,Publicado em 16/11/2011

STJ:Professores procuram no Judiciário soluções para problemas da carreira









Professores procuram no Judiciário soluções para problemas da carreira










O Brasil tem mais de dois milhões de professores, responsáveis pela educação de quase 60 milhões de pessoas. Os dados fazem parte do documento Estatísticas dos Professores no Brasil, produzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC).
A pesquisa mostra que cerca de 80% dos docentes de ensino infantil, fundamental e médio atuam em escolas públicas, e 15% do total estão em escolas rurais. Na educação superior, os professores são cerca de 220 mil.
O Plano Nacional de Educação prevê que todos os professores da educação básica possuam formação específica, de nível superior, até 2024. Dos mais de dois milhões de professores do país, aproximadamente 24% não têm formação de nível superior.
A comemoração do Dia do Professor, neste 15 de outubro, é sempre uma boa oportunidade para lembrar que, apesar dos avanços dos últimos anos, grande parte desses trabalhadores ainda enfrenta problemas como a falta de definição de uma carreira adequada, condição social e econômica precária e pouca valorização profissional.
Em luta constante por mais autonomia e salários mais justos, os professores têm buscado cada vez mais o Judiciário para resolver problemas que envolvem a profissão.
Piso salarial
Em 16 de julho de 2008, foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional. Com isso, o menor salário a ser pago a professores da educação básica da rede pública, atualmente, deveria ser R$ 2.298,80.
Desde a sanção, a lei do piso salarial para os professores tem sido alvo de ações na Justiça. Em fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou controvérsias relacionadas ao piso salarial nacional para os professores da educação básica e reflexos dos valores do piso sobre gratificações e demais vantagens.
Ao julgar o REsp 1.426.210, a Primeira Seção do STJ reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei 11.738 dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
No entanto, segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, a lei não determinou a incidência automática do piso salarial sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas leis locais.
“Foi expressamente explicitado no aresto embargado que a lei em discussão – como regra geral – não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações”, destacou o relator.
Fora de sala
Para o STJ, a função de magistério abrange não só o trabalho em classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança que alinhou o pensamento da Segunda Turma do STJ à jurisprudência do STF (RMS 52.954).
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou que o STF havia editado a Súmula 726, segundo a qual, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computava o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Posteriormente, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.301/06 (que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 67 da Lei 9.394/96), o STF excluiu do direito à aposentadoria especial os especialistas em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou o pedido de uma servidora que, embora aprovada em concurso para professora, ocupava o cargo de secretária escolar e não apresentou prova de que exercesse atividade relacionada a coordenação ou assessoramento pedagógico, nem tampouco a direção de unidade escolar.
Aposentadoria
artigo 56 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, permite a aposentadoria por tempo de serviço do professor, após 30 anos, e da professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério.
A aposentadoria especial é justificada para os professores que sofrem o desgaste diário da sala de aula, das atividades de direção, assessoramento ou coordenação de uma escola. A vantagem é concedida justamente devido às diferenças da carreira de professor para as demais profissões.
Para conseguir se aposentar com tempo menor de contribuição, a Constituição dispõe que o professor deve comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo exigido constitucionalmente.
Ao analisar processo que envolvia o assunto, o STJ negou provimento ao REsp 1.250.965, e seguiu o STF afastando a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em exercício comum na função de magistério após a Emenda Constitucional 18/1981.  
Fator previdenciário
A incidência do fator previdenciário para a carreira dos docentes é outro tema recorrente nas ações que chegam ao Judiciário. Para o STJ, o tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.
Com base nesse fundamento, a Primeira Turma do STJ acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/99, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.
No voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição dos professores, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.
“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/88, e 56 e 29 da Lei 8.213/91, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.
Acúmulo de proventos
Ainda existe muita controvérsia a respeito do acúmulo de cargos e salários por professores do ensino público. Em 2015, a Primeira Turma do STJ analisou a acumulação de proventos de professor que exerceu cargo sob o regime de dedicação exclusiva e, por unanimidade, decidiu que ela era legal.
No julgamento de agravo no REsp 548.537, o colegiado entendeu que o docente poderia acumular proventos de cargos em dedicação exclusiva, desde que não fossem exercidos concomitantemente.
No caso em análise, o professor pleiteava acumular proventos relativos ao pedido de aposentadoria de um segundo cargo de professor com dedicação exclusiva, exercido por ele após ter se aposentado de um primeiro cargo de docente.
O ministro Benedito Gonçalves, relator, afirmou que a jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação de proventos de professor decorrentes dos respectivos cargos em dedicação exclusiva, “desde que tenham sido exercidos em períodos distintos, pois, nessa hipótese, resta perfeitamente observado o requisito da compatibilidade de horários”.
Violência
Pesquisa da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), de 2014, com mais de 100 mil professores e diretores de escola do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio (alunos de 11 a 16 anos) colocou o Brasil no topo do ranking de violência em escolas.
Relatório da Unesco confirmou a pesquisa da OCDE e mostrou que mais de 80% dos professores nas principais capitais brasileiras já conviveram com a violência no trabalho. Recentemente, um soco desferido por um aluno contra o rosto da professora, em Santa Catarina, reabriu o debate sobre a violência contra os professores em sala de aula.
O problema já foi analisado pelo STJ. Em outubro de 2010, ao julgar o REsp 1.142.245, a corte condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola.
A Segunda Turma entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores.
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou segurança para a professora.
Revista vexatória
A violência nas escolas não atinge só os professores. Em junho de 2017, o STJ confirmou condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais a um estudante de colégio estadual submetido a revista vexatória após ocorrência de furto na sala de aula.
Por unanimidade, a Segunda Turma manteve o dever de indenizar por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição de ensino (REsp 1.657.339).
Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, cerca de 200 alunos do sexo masculino, com idade entre 14 e 15 anos, foram submetidos à revista pessoal íntima por policiais militares.
Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até os joelhos. De acordo com os relatos, além da revista vexatória, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.
Julgados
Os interessados em conhecer os principais julgados do STJ sobre temas relacionados aos professores podem acessar pesquisa específica elaborada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal. Clique aqui.
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
O Informativo de Jurisprudência número 594 do STJ também tratou de teses jurisprudenciais relacionadas aos professores.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

TRF1:DECISÃO: Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos

DECISÃO: Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos

26/09/17 19:43
Crédito: imagem da WebDECISÃO: Instituto de ensino superior que oferecia cursos sem credenciamento no MEC é obrigado a indenizar alunos
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um instituto de ensino superior contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando a apelante a ressarcir os alunos pelos danos materiais e pagar indenização por danos morais aos alunos que cursaram e não concluíram os cursos de Farmácia, Psicologia e Enfermagem durante o período de outubro de 2003 a junho de 2006, em que o Instituto funcionou sem autorização do Ministério da Educação (MEC).
 
Em suas alegações recursais, a faculdade sustentou que protocolizou pedido de credenciamento junto ao MEC em março de 2003 e “como o os procedimentos junto ao MEC pareciam tramitar rapidamente”, em julho de 2003 divulgou a realização de processo seletivo, com início das aulas em agosto de 2003. A instituição também sustentou que houve prestação do serviço contratado pelos alunos, não sendo possível falar em enriquecimento indevido, e que todos os alunos matriculados deram continuidade ao curso e obtiveram diplomas, estando no exercício da profissão, não reconhecendo a ocorrência de danos morais dos alunos que frequentaram os cursos ministrados.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a instituição de ensino procedeu de maneira irregular e praticou ato ilícito ao oferecer cursos, realizar vestibular e propagandas em outdoors na região de Quatro Marcos/MT, antes mesmo de obter o credenciamento e a autorização para realização dos cursos de Farmácia, Enfermagem e Psicologia junto ao MEC.
 
O magistrado esclareceu que ainda que a relação estabelecida entre os alunos e a instituição privada de ensino superior se afigura como típica relação consumerista, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o desembargador, a instituição de ensino, ao oferecer curso sem autorização prévia do MEC e sem estar credenciada junto ao referido ente ministerial, prestou um serviço falho, responsabilizando-se objetivamente pelos danos causados aos seus alunos, nos termos do art. 14 do CDC, ainda que as aulas contratadas sejam efetivamente ministradas.
 
O relator salientou ainda que os danos morais restaram evidentes no autos do processo, pois ao oferecer cursos sem estar devidamente credenciada e autorizada pela MEC, a Instituição de ensino expôs seus alunos à situação de “limbo jurídico, já que a dedicação por eles empregada nos estudos estava viciada por tais irregularidades, o que certamente lhes feriu a honra”.
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior, mantendo sua condenação.
 
Processo nº: 0000711-23.2008.4.01.3601/MT
Data de julgamento: 07/08/2017
Data de publicação: 25/08/2017