Total de visualizações de página

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

STJ:Sexta Turma nega pedido de liberdade a Dario Messer, preso na Operação Câmbio Desligo










Sexta Turma nega pedido de liberdade a Dario Messer, preso na Operação Câmbio Desligo

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a Dario Messer, preso preventivamente em julho deste ano no âmbito da Operação Câmbio Desligo. Apontado como o "doleiro dos doleiros" pelo Ministério Público Federal (MPF), Messer foi denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e participação em organização criminosa. 
Deflagrada em 2018 pela Polícia Federal, a Câmbio Desligo é um desdobramento da Operação Lava Jato que apurou indícios de sofisticado esquema ilegal de movimentação de dinheiro, no qual vultosas quantias de reais em espécie eram geradas no Brasil sem o saque de qualquer valor nos bancos nacionais, ao mesmo tempo em que contas no exterior eram creditadas sem que houvesse contratos de câmbio registrados no Banco Central.
Na denúncia oferecida pelo MPF, Dario Messer é apontado como líder da organização criminosa que articulava e potencializava lucros de dezenas de operadores do mercado de moeda estrangeira que agiam à margem da lei.

Rede inter​​​​nacional

Segundo a denúncia, o doleiro criou uma rede de lavagem de dinheiro relacionada à prática de crimes como corrupção, sonegação tributária e evasão de divisas. Por meio dessas operações, apontou o Ministério Público, Messer chegou a movimentar mais de US$ 1,6 bilhão em contas que se espalharam por 52 países e que envolveram mais de três mil offshores (empresas e contas bancárias abertas em territórios com menor tributação).
Após ter habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a defesa interpôs recurso ao STJ, alegando que Messer recebeu o apelido de "doleiro dos doleiros" sem nenhum motivo concreto, apenas com a finalidade de justificar a coação ilegal decorrente da prisão. Segundo a defesa, não haveria risco de continuidade delitiva que justificasse a medida cautelar de prisão, pois os principais operadores do suposto esquema agora colaboram com a Justiça e teriam cessado suas atividades há mais de dois anos.
Ainda de acordo com a defesa, todos os demais alvos da Câmbio Desligo já obtiveram a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, ainda que estivessem residindo no exterior e lá tenham se mantido depois da deflagração da operação.

Principal prot​​agonista

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, apontou que os elementos de convicção provisória sobre a autoria dos crimes estão apoiados não apenas nos depoimentos de colaboradores da Justiça, mas também em documentos, como relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Segundo o relator, Dario Messer é apontado no decreto de prisão como o principal protagonista da sofisticada organização criminosa, e desde o ano 2000 estaria praticando atos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo o principal beneficiário do lucro das atividades ilícitas.
Com a participação do acusado – lembrou o ministro –, teria sido criado, inclusive, um banco em Antígua e Barbuda, com a finalidade de ocultar dinheiro de clientes.

Atuação prepondera​​nte

O relator afirmou que, de fato, alguns investigados na Operação Câmbio Desligo estão submetidos a medidas cautelares menos extremas do que a prisão. Entretanto, Rogerio Schietti realçou que o doleiro parece ter maior grau de periculosidade, pois seria o integrante mais importante da organização criminosa.
"Sua atuação, em tese, foi preponderante para o cometimento, em larga escala, de delitos com capacidade de afetar de modo relevante a economia e movimentar quantia substancial de dinheiro por meio da rede de câmbio paralelo. A impressão que se tem, ao menos ao ler a narrativa judicial, é que o réu faz da prática criminosa um meio de vida, o que denota a urgência de sua prisão", apontou o ministro.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Schietti afirmou ainda que, embora a prisão de Messer tenha sido decretada em abril de 2018, a medida só foi cumprida em julho de 2019, tendo o doleiro permanecido foragido mesmo após a inclusão do seu nome no Sistema de Difusão Vermelha da Interpol – o que também demonstra a disposição do acusado de não se submeter à aplicação da lei penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 114552

TST:Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

Últimas notícias

Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

A empregada pretendia ser reintegrada antes da decisão sobre a ocorrência do assédio.

Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.

Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Para a 7ª Turma, a condenação só é devida se tiver havido má-fé.

TST afasta limitação de número de empregados em ação coletiva movida por sindicato

A restrição do número de substituídos, para a SDI-2, foi abusiva.

Ministro Lelio Bentes encerra correição no TRT da 20ª Região em Sergipe

O corregedor-geral elogiou o trabalho desenvolvido pela Corregedoria Regional.

Ação sobre políticas municipais contra trabalho infantil irá para a Justiça Estadual

Para a 5ª Turma do TST, a matéria não é derivada da relação de trabalho.

Ausência de relação da depressão com o trabalho invibializa reintegração de bancária

A não constatação do nexo causal afasta o direito à estabilidade.


quarta-feira, 28 de agosto de 2019

2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras(cadê a previsão legal?)

AS PERGUNTAS PARA O STF: CADÊ O PREJUÍZO PARA DEFESA(RÉU)??? O STF PODE AMPLIAR A NORMA PROCESSUAL EM NOME DA AMPLA DEFESA E IGNORAR A SEPARAÇÃO DE PODERES??

 

Com a devida vênia, o absurdo tem endereço certo na falta de fundamentação legal para tal entendimento dos doutos Ministros. 

Com efeito, a impunidade e a corrupção são negócios lucrativos no Brasil, a prisão torna-se efeito colateral, um risco mínimo que o bandido aceita com carinho e dinheiro no bolso.

No barco do STF legislando em substituição ao Congresso Nacional, a insegurança jurídica tem residência fixa no Brasil, por consequência, diversos processos envolvendo delação premiada serão anulados, inclusive aqueles com trânsito em julgado. 

Assim, a respeitável , porém, teratológica decisão do STF:

Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.
27/08/2019 20h15 - Atualizado há
Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.
O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.
Estratégia
O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Constrangimento ilegal
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.
A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.
MB/AD