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segunda-feira, 4 de novembro de 2019

STJ:Mantida proibição de cobrança contra aplicativo 99 por uso de ruas do DF

​​​​​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou admissão a recurso especial do Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou ilegal a cobrança de preço público equivalente a 1% de cada viagem realizada pelo aplicativo de transporte de passageiros 99.
O Distrito Federal fazia a cobrança sobre as corridas do 99 (excluída a modalidade Táxi) desde 2017, com fundamento na Lei Distrital 5.691/2016, tendo como justificativa o uso de bens públicos – como as ruas e avenidas – para o exercício da atividade remunerada de transporte. Todavia, para o TJDFT, é indevida a cobrança de preço público pelo uso normal de bem público comum, quando não há individualização do bem utilizado nem restrição ao acesso da coletividade.
A Lei Distrital 5.691/2016 regulamenta a prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). De acordo com a lei, são definidas como empresas de operação de serviços de transporte aquelas que disponibilizam aplicativos on-line de agenciamento de viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço.
Em mandado de segurança, a 99 Tecnologia Ltda. alegou que não prestava serviços de transporte individual privado, mas de disponibilização e operação de aplicativos ou plataformas que permitem o contato entre os motoristas parceiros – os efetivos prestadores do serviço de transporte – e os passageiros.
Ainda segundo a 99, a cobrança do preço público, introduzida pela Portaria 56/2017 da Secretaria de Mobilidade do DF, é uma "aberração jurídica", uma que vez não possuiria os elementos necessários para caracterizar a natureza jurídica de preço público, tampouco se justificaria em virtude da utilização de bens públicos.

Uso inte​​​nsivo

Ao conceder a segurança, o TJDFT entendeu que a utilização anormal do bem público de uso comum justificaria a cobrança de preço público; porém, para o tribunal, o uso irrestrito de toda a malha viária do DF pela empresa de transportes não pode ser considerado fato gerador pelo ente público. 
Por meio de recurso especial, o Distrito Federal alegou ao STJ, entre outros fundamentos, que instituiu por lei a cobrança pelo uso intensivo, especial e remunerado do seu sistema viário urbano por empresa de transporte com destinação privada e intuito lucrativo. Para o DF, o uso da malha viária pela 99 não é equivalente àquele feito pelos demais cidadãos – o que justificaria a cobrança do preço público.
Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes apontou que o reconhecimento da legalidade da cobrança dependeria do acolhimento da premissa de que a empresa se enquadra nas condições estabelecidas pela Lei 5.691/2016. Além disso, a argumentação do Distrito Federal exigiria o reconhecimento de que a 99 faz a utilização das vias do DF em caráter intensivo, de modo diferente do que concluiu o TJDFT.
"Assim, a pretensão da insurgente, também no ponto, mostra-se de inviável apreciação em recurso especial, na medida em que incorreria, simultaneamente, nos óbices das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)", concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.
Leia a decisão.

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Óleo no Nordeste: a pedido do MPF, TRF5 determina participação dos estados no Plano Nacional de Contingência

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Decisão deve ser cumprida pela União em 48 horas, sob pena de multa
Arte mostra o desenho de ondas no mar escrito derramamento de óleo no nordeste. A imagem está manchada de óleo escorrendo
Arte: Secom/PGR
Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) emitiu decisão obrigando a União a convidar um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada estado afetado pelo derramamento de óleo que atinge toda a região Nordeste para participar do colegiado do Comitê de Suporte do Plano Nacional de Contingência. A medida foi expedida em caráter de urgência e concedeu prazo de 48 horas para cumprimento da ordem judicial pela União, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A medida atende parcialmente o recurso do MPF ajuizado na ação que pede o acionamento do Plano Nacional de Contingência e que foi assinada por procuradores da República dos nove estados do Nordeste.

Audiência – Em audiência judicial realizada nesta quarta-feira (30) na Justiça Federal em Sergipe, o MPF apresentou proposta de acordo judicial à União, Ibama e ANP para que seja cumprido integralmente o que determina o decreto que estabelece o PNC. A Justiça concedeu dez dias de prazo para que as partes analisem o acordo proposto pelo MPF. “Já que a União considera que o plano está em execução, propusemos um acordo para que ela cumpra integralmente as determinações legais, com acompanhamento do MPF em todos os estados”, explicou Ramiro Rockenbach, procurador da República que assina a ação. “O mais importante, com a decisão positiva do TRF5 e a possibilidade de acordo, é somar esforços para conter os danos e riscos dessa grave crise socioambiental que o Nordeste enfrenta. Agora um recomeço: sair do embate e trabalhar unidos em termos de proteção, recuperação e compensação, a bem do meio ambiente e da população”.

Íntegra decisão do TRF5

Termo de Audiência com a Justiça Federal em Sergipe

Assessoria de Comunicação

Operação Mácula: MPF e PF no RN obtêm mandados envolvendo navio suspeito de derramamento de óleo


Embarcação mercante de bandeira grega foi indicada como origem do óleo que atinge o Nordeste
Imagem com fundo azul, em cima em preto simulação de óleo sendo derramado, em baixo em azul escuro imagem reproduzindo ondas do mar, com dizeres por cima derramamento de óleo no nordeste
Arte: Secom/PGR
A Polícia Federal cumpre, nesta sexta-feira (1), mandados de busca e apreensão em uma agência marítima e na sede de representantes de uma empresa, no Rio de Janeiro. O MPF concordou com a manifestação da PF e pediu à Justiça Federal a expedição dos mandados, emitidos pelo juiz da 14ª vara criminal do RN. Os dois alvos são ligados à proprietária de um Navio Mercante (NM) de bandeira grega, indicado como origem do derramamento de óleo na costa nordestina.
O inquérito policial sobre o caso, no RN, teve acesso a imagens de satélite que partiram das praias atingidas até o ponto de origem (ponto zero) de forma retrospectiva. O relatório de detecção de manchas de óleo, de autoria de uma empresa privada especializada em geointeligência, indicou uma mancha original, de 29/07/2019, e fragmentos se movendo em direção à costa brasileira.
Com informações da Marinha, a Diretoria de Inteligência Policial da PF concluiu que “não há indicação de outro navio (…) que poderia ter vazado ou despejado óleo, proveniente da Venezuela”. Ainda de acordo com a Marinha, esse mesmo navio ficou detido nos Estados Unidos por quatro dias, devido a “incorreções de procedimentos operacionais no sistema de separação de água e óleo para descarga no mar”.
O sistema de rastreamento da embarcação confirma a passagem pelo ponto de origem, após ter atracado na Venezuela - país desenvolvedor do óleo derramado -, ao seguir viagem para a África do Sul e Nigéria.
Os procuradores da República Cibele Benevides e Victor Mariz destacam que “há fortes indícios de que a [empresa], o comandante e a tripulação do navio deixaram de comunicar às autoridades competentes acerca do vazamento/lançamento de petróleo cru no Oceano Atlântico”. Para eles, “a medida de busca e apreensão mostra-se necessária e de urgência”, para a coleta de documentos que auxiliem no esclarecimento dos fatos.
Danos - O MPF classifica o impacto do derramamento de óleo como de “proporções imensuráveis”. O desastre ambiental atingiu estuários, manguezais e foz de rios em todo o nordeste brasileiro, com prejuízos para as atividades pesqueira, de maricultura e turística.
Até 29 de outubro, foram registradas manchas de óleo em nove estados, 94 municípios e 264 localidades. Foram encontrados 107 animais afetados pelo óleo, com 81 mortes. Cerca de 70% dos animais contabilizados eram tartarugas marinhas.
Atuação - O MPF acompanha o derramamento do óleo desde o início de setembro. A atuação ocorre em duas linhas. A primeira visa a contenção, prevenção e limpeza urgente das praias e costões atingidos, com mobilização dos órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos. Já a segunda refere-se à investigação da causa, origem e responsáveis pelo vazamento.
Em todos os estados do Nordeste, o MPF instaurou procedimentos extrajudiciais sobre o caso. O Inquérito Policial 0404/2019-4, que apura a responsabilidade criminal em nível nacional, foi instaurado pela Polícia Federal no RN, e é acompanhado pelo procurador da República Victor Mariz.
Há ainda, uma Ação Civil Pública (0805679-61.2019.4.05.8500) assinada por procuradores da República em todos os estados atingidos e que pede o acionamento do Plano Nacional de Contingência (PNC). Na quarta-feira (30), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu liminar parcialmente favorável ao MPF, determinando a inclusão de representantes dos órgãos estaduais de meio ambiente do Comitê de Suporte do PNC (Leia os detalhes).


Responsabilização – Os responsáveis devem responder nas esferas cível – com o pagamento de multa e indenização por danos morais, materiais e sociais – e penal, tipificado na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), artigo 54, parágrafo 2º, V (pena de um a cinco anos de reclusão) e artigo 68 (pena de um a três anos de detenção).