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sexta-feira, 30 de outubro de 2020

STF:Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

 

Empresa optante do Refis não pode ser excluída do programa sem notificação prévia

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a publicação da lista de excluídos na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

27/10/2020 18h15 - Atualizado há

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que tenha havido notificação prévia oficial, por meio da internet ou do Diário Oficial. Na sessão virtual encerrada em 23/10, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral (Tema 668).

Na origem da controvérsia, a Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. questionava a Resolução CG/REFIS 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. A mudança foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

No RE, a União sustentava a desnecessidade do aviso prévio ao contribuinte sobre a exclusão, pois a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, prevê, no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer".

Mudanças

Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli observou que a resolução anterior previa a abertura de um processo administrativo, com representação fundamentada de servidor de unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também garantia a notificação prévia do contribuinte para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as irregularidades apontadas na representação.

Entretanto, com a nova redação dada pela Resolução 20, a notificação prévia foi suprimida, e o prazo de manifestação de 15 dias é concedido somente após a publicação do ato de exclusão, em instância única, pela autoridade responsável pela retirada da empresa do Refis e sem possibilidade de conferir efeito suspensivo ao ato.

Toffoli lembrou que a Segunda Turma do STF já se manifestou contrariamente à Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Refis, ressaltando que a mera recomendação de consulta do contribuinte à relação dos excluídos disponível na internet não é suficiente para cumprir os princípios constitucionais que regem a administração pública.

Devido processo administrativo

Na avaliação do relator, o que está em jogo não é o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis, mas seu direito a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada. “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”, afirmou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão".

AR/AS//CF

Leia mais:

6/9/2013 - STF analisará validade da notificação de exclusão de contribuinte do Refis 

STF>1ª Turma nega liberdade a pecuarista acusado de homicídio em disputa por herança no Pará

 

1ª Turma nega liberdade a pecuarista acusado de homicídio em disputa por herança no Pará

A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade do crime e na garantia da aplicação da lei penal.

27/10/2020 18h44 - Atualizado há

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (27), negou Habeas Corpus (HC 164627) em que o pecuarista V.H., acusado de matar a concubina de seu falecido irmão e o pai dela, em Novo Progresso (PA), pedia para permanecer em liberdade. Por maioria, os ministros avaliaram a gravidade do crime e mantiveram o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Com a decisão, foi cassada a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em março de 2019.

Disputa por herança

Em 22/12/1997, em razão de briga por conta da herança deixada por seu irmão, o pecuarista e mais cinco acusados invadiram uma fazenda localizada em Novo Progresso e dispararam inúmeros tiros de duas espingardas de repetição e de revólveres de diversos calibres contra as vítimas, que eram pai e filha. A mulher, morta na ocasião, vivia anteriormente em concubinato com o irmão do acusado. Após o crime, V.H. permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de 19 anos, até ser preso em 2019.

Motivos do decreto prisional

O Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso recebeu a denúncia em 19/1/1998 e determinou as prisões preventivas dos acusados pela suposta prática dos dois homicídios duplamente qualificados (por motivo torpe e emboscada). Mesmo diante da fuga, o processo seguiu o trâmite e houve a citação por edital, após certificação do oficial de justiça de que o réu não fora encontrado. Em fevereiro de 2019, o juízo pronunciou o acusado (decidiu levá-lo ao Júri) e manteve o decreto de prisão, frisando a gravidade do fato, a periculosidade dos agentes, o fato de terem permanecido foragidos por 19 anos e o perigo de intimidação de testemunhas. No mês seguinte, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, concedeu liberdade a V.H.

Antecipação da pena

A defesa, ao pedir a revogação da prisão preventiva, alegava indevida execução antecipada da pena diante do excesso de prazo da prisão preventiva, que durava mais de dois anos. Os advogados sustentavam nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o acusado não foi procurado em todos os seus endereços, e apontavam que a certidão emitida pelo oficial de justiça era genérica. Além disso, segundo eles, seu cliente pertence ao grupo de risco da Covid-19, por ter mais de 60 anos e ser hipertenso. Por esses motivos, a defesa pedia a manutenção da liberdade, a fim de que V.H. respondesse ao processo solto, ou a concessão de prisão domiciliar.

Gravidade dos crimes

A maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que negou o pedido de manutenção da liberdade do acusado. Ao avaliar que os fatos são extremamente graves, ele considerou impossível que V.H. não soubesse que estava sendo procurado e acusado pelo duplo homicídio, ainda mais em município pequeno, como no caso. Segundo o ministro, não há qualquer informação nos autos que comprove falsidade da certidão do oficial de justiça. Com isso, a fé pública do oficial prevalece e, com base em precedentes do STF, é válida a citação por edital quando o réu não for encontrado.

Ausência de excesso de prazo

No exame do argumento do excesso de prazo da prisão, o ministro observou que o título pelo qual o réu estava preso era a decisão de pronúncia, efetivada em fevereiro de 2019, após reanalisados e mantidos todos os elementos da segregação cautelar. Assim, o acusado ficou preso menos de um mês, porque, em março, obteve a liminar. “Não me parece que o paciente - acusado, denunciado e pronunciado por duplo homicídio duplamente qualificado - possa se beneficiar da sua conduta, seja dos 19 anos em que ficou foragido, seja por ainda não ter sido julgado pelo Tribunal do Júri, porque pendente recurso do próprio acusado”, concluiu. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber seguiram seu entendimento.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela manutenção da liminar concedida por ele. O ministro considerou a generalidade da imputação e, com base no princípio constitucional da não culpabilidade, ressaltou que não existe prisão automática em razão de delito.

EC/CR//CF

 

STF:BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário

BHTrans pode aplicar multas de trânsito, decide Plenário

O Plenário reconheceu a validade da delegação da atividade de fiscalização de trânsito e aplicação de multas.

28/10/2020 10h15 - Atualizado há

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

Delegação

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

Poder de polícia

O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. "Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas", concluiu.

Concorrência

De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. "A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal", finalizou o ministro.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

RP/CR//CF
Foto: Detran/Fotos Públicas