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terça-feira, 3 de novembro de 2020

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa

O Santander, sucessor do Banespa, alegava não ter havido autorização dos filiados da associação para propor a ação

Placa com logomarca do Banespa

Placa com logomarca do Banespa

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S/A tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”.  O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e nem sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF)

Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000


STF:Mantida prisão de policial condenado por integrar organização que facilitava contrabando de cigarros

 

Mantida prisão de policial condenado por integrar organização que facilitava contrabando de cigarros

O ministro Alexandre de Moraes observou que o exame do caso não foi esgotado no STJ, o que impede a atuação do STF.

03/11/2020 18h56 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 193185) em que a defesa do policial militar Erick dos Santos Ossuna pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de integrar organização criminosa responsável por facilitar o escoamento de cargas de cigarros contrabandeados do Paraguai pelas rodovias de Mato Grosso do Sul.

A defesa do militar teve pedidos de liminar indeferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa renovou o pedido de revogação do decreto prisional, sob a alegação de que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e de que Ossuna teria adquirido o direito de progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, o que seria incompatível com a custódia cautelar.

Ao decidir pelo indeferimento do habeas, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que não é possível instaurar a competência do Supremo para analisar o pedido, porque, no STJ, foi proferida somente decisão monocrática pelo indeferimento da liminar, ou seja, o caso não foi esgotado naquela instância. Nessas circunstâncias, esse obstáculo só é superável em hipóteses de anormalidade ou em casos excepcionais, o que não se verificou no caso.

RR/AD//CF

STF:Negado pedido de mudança de local do júri de acusado de homicídio em rixa de famílias na PB

 

Negado pedido de mudança de local do júri de acusado de homicídio em rixa de famílias na PB

O julgamento já havia sido transferido de Catolé da Rocha para Campina Grande, após relatos de ameaças a jurados.

03/11/2020 16h46 - Atualizado há

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) ao Habeas Corpus (HC) 193496, em que a defesa de Humberto Suassuna, denunciado pelo homicídio de Francisco Alvibar de Mesquita em Catolé do Rocha (PB) em 2011, pedia para que ele fosse julgado pelo Tribunal de Júri de João Pessoa (PB). O crime foi apurado na Operação Laços de Sangue, que investigou um esquema de pistolagem que causou mais de 90 mortes, motivadas por rixa entre as famílias Suassuna e Oliveira.

Ameaças

Em razão de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha requereu a mudança de foro (desaforamento) do processo. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que determinou que o julgamento de Suassuna e dos demais acusados se desse na Comarca de Campina Grande. Na abertura da sessão, no entanto, o juízo do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande cancelou o julgamento, em razão de supostas ameaças dirigidas a alguns dos jurados para que votassem a favor do acusado, e decretou sua prisão preventiva.

“Júri contaminado”

A defesa requereu novo desaforamento do processo, desta vez para a Comarca de João Pessoa, o que foi indeferido pelo TJ-PB. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado. No Supremo, a defesa alegava que o Júri de Campina Grande estaria contaminado, havendo dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia apontou que o exame do pedido no STJ ainda não foi concluído. Ela não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo a ministra, a revisão da decisão do TJ-PB sobre a imparcialidade do júri exigiria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido em HC. Ela observou, ainda, que eventual dúvida sobre a imparcialidade teria sido causada pelo próprio acusado, que teria supostamente ameaçado integrantes do conselho de sentença para pressioná-los a votar por sua absolvição.

A ministra assinalou também que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a defesa não pode se valer de suposto prejuízo a que tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

RP/AD//CF