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sexta-feira, 1 de abril de 2022

STF: OAB contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

 

OAB contesta aumento da alíquota de ICMS da gasolina em Mato Grosso do Sul

Entidade sustenta que o tributo do produto essencial foi aumentado em patamar superior ao de itens supérfluos.

01/04/2022 09h45 - Atualizado há

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Estado de Mato Grosso do Sul que estabelece o percentual de 30% no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações internas ou de importação de gasolina automotiva. O ministro André Mendonça é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7105.

A Lei estadual 1.810/1997 (artigo 41, inciso IX, alínea “a”), com a redação dada pela Lei Estadual 5.434/2019, majorou de 25% para 30% a alíquota da gasolina no estado. A OAB sustenta que a Constituição da República (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III) prevê que a instituição do tributo deve ser seletiva e estabelecer a graduação de alíquotas de ICMS, considerada a espécie do produto ou de serviços e a sua essencialidade para a população.

A lei questionada, para a entidade, desconsidera o parâmetro da essencialidade, ao fixar, para a distribuição de combustíveis, alíquotas maiores que a geral, de 17%. Outro argumento é que o aumento da tributação sobre a gasolina, produto essencial à coletividade, em patamar superior ao de produtos de menor importância social desrespeita o princípio da isonomia.

SP/AS//CF

 

STF vai discutir referencial do teto remuneratório dos servidores estaduais do Executivo

 

STF vai discutir referencial do teto remuneratório dos servidores estaduais do Executivo

A tese a ser fixada nesse julgamento será aplicada aos demais casos sobre a mesma matéria.

01/04/2022 12h00 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355112 (Tema 1.202), que trata da controvérsia acerca do referencial do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo a partir das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Com isso, a tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos que tenham o mesmo objeto.

De acordo com os autos, a Constituição do Estado da Bahia, para se adequar ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/1998, passou a estabelecer, no parágrafo 5º do artigo 34, como teto remuneratório, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Posteriormente, a EC federal 41/2003 passou a fixar como teto estadual o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo. Em 2005, a EC 47 facultou aos estados, mediante emenda às suas Constituições, estabelecer como limite único o subsídio mensal dos desembargadores, retroagindo os seus efeitos à data de vigência da EC 41/2003.

No STF, o Estado da Bahia questiona decisão do Tribunal de Justiça local, que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu que, com a edição da EC 47/2005, foi retomada a vigência do artigo 34, parágrafo 5º, da Constituição estadual. Segundo o TJ-BA, o dispositivo não foi revogado pela EC 41/2003, mas teve apenas a sua eficácia temporariamente suspensa. Com isso, o teto de remuneração no Poder Executivo estadual seria, desde 2003 até o advento da EC 25/2018, correspondente ao subsídio de desembargador.

Para o estado, a retroação dos efeitos da EC 47/2005 a 2003 não pode sustar a revogação do dispositivo da constituição estadual pela EC 41/2003.

Estabilidade

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 são objeto de constantes análises do Tribunal, o que demonstra a relevância e a repercussão jurídica da matéria. Segundo Fux, o julgamento do tema vai conferir estabilidade aos pronunciamentos da Corte e, por meio da sistemática de precedentes qualificados, garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade para os jurisdicionados. Ele apontou, ainda, que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes.

SP/CR//CF

 

 

STF: Associações locais não precisam ser filiadas a entidades nacionais para emitir carteira estudantil

 

Associações locais não precisam ser filiadas a entidades nacionais para emitir carteira estudantil

Por maioria, o Plenário do STF também decidiu que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único do documento devem fixar parâmetros razoáveis.

01/04/2022 11h03 - Atualizado há

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o dever de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG) para que possam emitir a Carteira de Identificação Estudantil (CIE). A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 25/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania.

Segundo a Lei da Meia Entrada (Lei 12.933/2013), podem emitir a CIE as três entidades, os órgãos estaduais e municipais filiados a elas, os Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e os Centros e Diretórios Acadêmicos.

Liberdade de associação

Em seu voto pela procedência parcial da ação, o relator, ministro Dias Toffoli afirmou que a exigência de filiação viola o princípio da liberdade de associação (incisos XVII e XX do artigo 5º da Constituição Federal). A seu ver, a expressão “filiadas àquelas” contida na norma pressupõe uma vinculação compulsória dos órgãos estudantis locais e regionais às entidades nacionais, cujo não atendimento as impede de expedirem documento de identificação para os estudantes a elas vinculados.

Para Toffoli, esse dever de filiação interfere diretamente na autonomia da entidade estudantil, “que se vê obrigada a se associar a entidade não necessariamente alinhada às suas metas, princípios, diretrizes e interesses”. O restante do sistema instituído pela norma permanece inalterado, recaindo a atribuição de emitir a CIE apenas à UNE, à Ubes, à ANPG, aos órgãos estaduais e municipais filiados àquelas, aos DCEs e aos Centros e Diretórios Acadêmicos.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “filiadas àquelas”, constante dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1º e do parágrafo 2º do artigo 2º da norma.

Modelo único

A Lei da Meia Entrada estabelece que a carteira estudantil adotará um modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado publicamente pela ANPG, pela UNE e pela UBES em conjunto com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao qual cumpre fiscalizar a certificação digital do documento digitalmente.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o modelo único confere maior racionalidade ao sistema e facilita a fiscalização e o combate às fraudes. No entanto, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI alegou que a CIE é um documento dos próprios estudantes. Então, a sua emissão e sua padronização compete às entidades representativas do setor, restando à autarquia auxiliar na certificação digital do documento.

Em relação a esse ponto, o Plenário definiu que as associações nacionais responsáveis pela definição do modelo único devem fixar parâmetros razoáveis. Essas balizas não podem impedir o acesso à emissão da carteira pelas entidades que, por lei, têm a prerrogativa de sua produção, assegurando-se que ela poderá ter 50% de características locais.

Divergência

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADI. Na sua avaliação, a exigência de filiação às entidades nacionais é legítima, pois o Estado as reconhece como órgãos de representação estudantil.

RP/AS//CF
Foto: Prefeitura de Fortaleza

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