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segunda-feira, 1 de agosto de 2022

TST: Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

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Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas

Ministra Kátia Arruda

Ministra Kátia Arruda

01/08/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST. 

 “Porco”

O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização

Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. 

Dignidade psíquica

A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

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STJ: Relator restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

 









Relator restabelece inelegibilidade do ex-governador do DF José Roberto Arruda

Com base em decisão anterior proferida em processo idêntico, o ministro Gurgel de Faria revogou decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, durante o plantão judiciário de julho, havia suspendido duas condenações por improbidade administrativa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Como efeito das suspensões, Arruda recuperou seus direitos políticos e poderia se candidatar nas eleições de outubro.

Em junho deste ano, no pedido de Tutela Provisória (TP) 4.003, Gurgel de Faria havia negado seguimento ao pedido de Arruda para a concessão de efeito suspensivo a um recurso especial, no qual o ex-governador contesta acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A tramitação do recurso especial estava suspensa, à espera do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). A concessão do pretendido efeito suspensivo afastaria a aplicação imediata do acórdão do TJDFT até o julgamento no recurso especial no STJ.

Decisão anterior pode ser questionada por meio de recurso próprio

Em nova análise das TPs 4.022 e 4.023 – nas quais a presidência do STJ havia deferido o efeito suspensivo –, o relator apontou que o pedido em ambas é idêntico àquele já analisado na TP 4.003, o que inviabiliza novo julgamento pela corte.

"Tendo em conta que a decisão deste relator pode ser combatida por meio do recurso próprio (artigo 1.021 do CPC/2015), evidencia-se a inadequação da presente via, sendo certo, ainda, que eventual fato novo, como alegado na inicial (não conhecimento do pedido de efeito suspensivo em agravo interno), pode ser suscitado na tutela provisória originária", apontou o relator ao não conhecer dos pedidos nas TPs 4.022 e 4.023.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 4003TP 4022TP 4023

STF: Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

 

Ministro acolhe pedidos de São Paulo e Piauí sobre queda de arrecadação do ICMS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a perda, decorrente das leis recentes sobre a matéria, causa profundo desequilíbrio na conta dos estados.

01/08/2022 16h13 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais duas medidas liminares referentes à dívida dos estados, levando em consideração a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre gasolina, energia elétrica e comunicações decorrente das Leis Complementares (LCs) 192/2022 e 194/2022, que vedam a fixação de alíquotas sobre esses setores em patamar superior ao das operações em geral. As decisões dizem respeito a São Paulo e ao Piauí.

Na Ação Cível Originária (ACO) 3590, o ministro permitiu ao Estado de São Paulo que efetue, a partir deste mês, a compensação imediata das parcelas do contrato de dívidas com a União com a perda na arrecadação. Na ACO 3591, suspendeu o pagamento das prestações da dívida pública do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras.

Políticas comprometidas

Nas decisões, o ministro Alexandre assinalou que o STF tem deferido tutela judicial de urgência para suspender os efeitos de atos praticados pela União que possam comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.

Para o relator, é possível afirmar, em análise preliminar, que a restrição à tributação estadual ocasionada pelas leis complementares de forma unilateral, sem consulta aos estados, causa um profundo desequilíbrio na conta dos entes da federação, tornando excessivamente oneroso o pagamento da dívida pública. Assim, é justificável a intervenção judicial para suspender o pagamento das prestações deles originadas, até que se viabilize um mecanismo que restabeleça o equilíbrio do contrato.

São Paulo

Na ACO 3590, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a compensação está prevista na LC 194/2022. De acordo com o artigo 3º da norma, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida dos entes federativos administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional as perdas ocorridas em 2022 decorrentes da redução da arrecadação do ICMS que exceda ao percentual de 5% em relação à arrecadação do tributo no ano passado, independentemente de formalização de aditivo contratual. A forma como será feita a dedução ainda não foi regulamentada pelo governo federal.

O relator determinou, ainda, que a União não poderá inserir o estado nos cadastros de inadimplência em razão de pagamento supostamente insuficiente de sua dívida, decorrente da compensação. O governo federal também está impedido de, como consequência da compensação, constranger São Paulo em trâmites de operações de crédito e convênios e na sua classificação de risco de crédito em âmbito federal e de computar encargos moratórios em função das parcelas do contrato de dívida do estado, administradas pela STN.

Piauí

Pelas mesmas razões, o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar para suspender o pagamento das prestações da dívida pública do Estado do Piauí em relação a 13 contratos de financiamento com instituições nacionais e estrangeiras, até que se chegue a um consenso que permita o equacionamento da dívida estadual - que, de acordo com o governo piauiense, alcança R$ 332,6 milhões.

A União não poderá proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos, especialmente o exercício das contragarantias, caso venha voluntariamente a pagar as respectivas prestações, enquanto vigorar a liminar.

RP/CR//CF