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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

TRF1: DECISÃO: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

 

DECISÃO: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

01/02/23 13:56

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal Brasil (Cau/BR) proceda ao registro profissional definitivo de um bacharel em Arquitetura e Urbanismo formado pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde. O registro havia sido negado pelo Conselho sob a alegação de que o profissional realizou a graduação na modalidade a distância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que uma vez que a instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) oferece curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional do bacharel.

Segundo o magistrado, não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo MEC, pois nessa hipótese as instituições de fiscalização estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

Data da decisão: 06/09/2022

Data da publicação: 08/09/2022


LC/CB


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


TRF1: DECISÃO: É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

 Imprensa

Notícias

DECISÃO: É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

01/02/23 15:03

DECISÃO: É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a liberação de uma motocicleta independentemente do pagamento prévio de multas e despesas de remoção e estada. A apelante primeiramente alegou ilegitimidade passiva no processo, ou seja, que o ente público não poderia ser o impetrado (réu) no mandado de segurança. Sobre o mérito da ação, argumentou que o responsável pela Motocicleta Honda 250x, ano 2004, um modelo de competição, não tinha permissão para rodar em vias públicas, mas somente em vias restritas e que o impetrante não adotou as medidas necessárias para regularização do veículo.

O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, da 6ª Turma. Segundo o magistrado, a autoridade responsável pela apreensão da moto foi o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Barreiras/BA e, portanto, confirmou a legitimidade passiva da União.

Na análise do mérito (ou seja, a questão central do processo), o desembargador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 Multas, taxas e despesas – Prosseguiu o magistrado afirmando que, porém, no caso concreto não se trata de transporte de passageiro, e, portanto, citando o STJ em seu voto, disse ser lícito que “uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, entendimento firmado nos Temas 123 e 124 após julgamento de recursos repetitivos por aquele Tribunal.

Concluindo, o relator votou no sentido de que a sentença deve ser reformada para que a segurança seja negada porque como a apreensão foi regular é legal exigir o pagamento de multas e outras despesas para liberação da motocicleta.

 

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

Data de julgamento: 05/09/2022

Data da publicação: 06/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

STF inicia julgamento de recursos que discutem eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

 

STF inicia julgamento de recursos que discutem eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Controvérsia é sobre a possibilidade da retomada de tributos quando o STF altera entendimento sobre o assunto. O julgamento continua nesta quinta (2).

01/02/2023 20h20 - Atualizado há
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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (1º), dois recursos extraordinários, com repercussão geral, em que se discute até quando permanece a eficácia de uma decisão definitiva (transitada em julgado) em matéria tributária de trato continuado quando, posteriormente, há pronunciamento em sentido contrário pelo STF. Na primeira sessão jurisdicional de 2023, os ministros Luís Roberto Barroso (RE 955227 - Tema 885) e Edson Fachin (RE 949297 - Tema 881) leram seus relatórios e, em seguida, representantes das partes e de terceiros interessados apresentaram seus argumentos.

Em ambos os casos, a União pretende voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresas que, na década de 1990, tinham ganhado na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo. Essas decisões, restritas às partes, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a contribuição. Agora, o STF precisará definir se a sua decisão, que em 2007 validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas do seu recolhimento por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.

Sustentações orais

Em nome da União, os representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmaram que a coisa julgada deve manter efeito vinculante enquanto se mantiver o contexto fático e judicial mas, a partir de sua alteração, por decisão do Supremo, deve ser observado o novo precedente, possibilitando que todos os contribuintes sejam tratados de forma igual. No entendimento da União, o fim da eficácia da decisão anterior deve ser imediata, sem a necessidade de observação dos princípios da anterioridade, pois essa previsão já constava em lei.

Para os advogados da Braskem, não é possível a modificação de decisões com trânsito em julgado. A defesa da Têxtil Bezerra de Menezes S/A concordou com essa premissa, mas acrescentou que, caso o entendimento do STF seja em sentido oposto, a decisão deve ser modulada para que não haja cobrança retroativa, já que o não recolhimento do imposto se baseou em decisões judiciais, ou seja, foi de boa-fé.

Também se manifestaram, na qualidade de terceiros interessados, representantes do Conselho Federal da OAB, da Fiesp e do Sindicato da Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais de Camaçari, Candeias e Dias D´Ávila (BA), todos contrários à retomada da cobrança para as empresas que obtiveram decisões judiciais favoráveis. O representante do Conselho Federal da OAB acrescentou que, caso o STF estabeleça a necessidade de cobrança, não haja cobrança retroativa. O julgamento dos dois recursos será retomado na sessão plenária desta quinta-feira (2).

PR/CR//VP

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