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quarta-feira, 1 de março de 2023

STJ: Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

 







Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve sobrestado por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão "ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido".

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores

No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

"Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado", afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, "tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito".

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1717144

STF: Inquérito contra desembargador por ofensa a guarda municipal é anulado por falta de intimação da defesa

 

Inquérito contra desembargador por ofensa a guarda municipal é anulado por falta de intimação da defesa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa no julgamento de recurso da Procuradoria-Geral da República.

01/03/2023 17h55 - Atualizado há
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de instaurar inquérito contra o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Eduardo Siqueira para apurar a suposta prática de crime de abuso de autoridade. No Habeas Corpus (HC) 196883, o ministro considerou que a defesa de Siqueira não fora intimada pelo STJ para se manifestar no recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) que resultou na abertura do inquérito, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ele já havia concedido medida liminar para suspender a decisão.

Ofensas

O pedido de inquérito foi formulado pela PGR a partir de notícias veiculadas na imprensa sobre uma discussão, em julho de 2020, entre o desembargador e um guarda municipal de Santos (SP) que o multara por não estar usando máscara. Segundo as notícias, o magistrado, após dizer que não havia lei que o obrigasse a utilizar o equipamento de proteção, chamou o guarda de analfabeto, rasgou a multa e jogou o papel no chão.

Recurso

Em decisão monocrática, o STJ havia negado o pedido de instauração do inquérito, levando a PGR a interpor um agravo regimental. A defesa de Siqueira alegou que, ao iniciar o julgamento do recurso, o STJ não a intimou para apresentar as contrarrazões. Por isso, solicitou sua anulação. Ao retomar a análise do agravo, o STJ negou seu pedido e determinou a instauração de inquérito.

Direito ampliado

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o desembargador comprovou a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sua habilitação somente ocorreu após o início do julgamento do recurso e não houve oportunidade para se opor a ele. O relator enfatizou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV) assegura esse direito às partes, com os meios e recursos e impugnações a ela inerentes.

Fases preliminares

O decano ressaltou que, mesmo com a controvérsia sobre a extensão da incidência do contraditório na fase de inquérito, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o direito de oferecer contrarrazões aos recursos da acusação deve ser observado desde as fases preliminares da persecução penal.

De acordo com o relator, a regularidade do julgamento pressupõe que seja franqueada oportunidade de manifestação à parte recorrida antes da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público, sob pena de flagrante ilegalidade.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

Leia mais:

18/1/2021 - Suspensa tramitação de inquérito contra desembargador de SP por ofensas a guarda municipal de Santos (SP)

STF nega pedido de revogação da prisão de ex-ministro Anderson Torres

 

STF nega pedido de revogação da prisão de ex-ministro Anderson Torres

Para o ministro Alexandre de Moraes, permanecem as circunstâncias que justificaram a prisão, como a conveniência da instrução criminal.

01/03/2023 18h18 - Atualizado há
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva do ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal Anderson Torres. A prisão foi decretada no contexto dos atos terroristas na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro. Segundo o ministro, a medida é razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Em pedido de revogação da prisão apresentado no Inquérito (INQ) 4923, a defesa de Torres argumentava que as investigações teriam demonstrado a ausência de evidências mínimas que permitam associá-lo aos fatos ocorridos em 8 de janeiro, além da impossibilidade de sua participação (ativa ou omissiva) na invasão aos prédios públicos. A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer apresentado nos autos, se manifestou pela manutenção da prisão.

Descaso e conivência

O ministro lembrou que o inquérito foi instaurado, a pedido da PGR, para investigar autoridades que teriam contribuído para o cometimento dos delitos. E a decisão que autorizou a abertura levou em conta o descaso e a conivência de Torres com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal.

De acordo com a PGR, as provas colhidas até o momento indicam que Torres teria descumprido, no mínimo mediante omissão, os deveres do cargo de secretário de Segurança Pública do DF. A PGR relata que, diante de mensagens em grupo de WhatsApp e imagens que mostravam que os invasores estariam colhendo materiais para servir de escudo no trajeto pela Esplanada, o então secretário ordenou apenas que fosse impedida sua chegada ao Supremo, em vez de determinar que as tropas subordinadas a ele impedissem qualquer avanço sobre a Praça dos Três Poderes.

Minuta

Outro ponto observado pelo relator foi que, segundo a Polícia Federal, ainda estão sendo realizadas diligências para a apuração dos fatos e, portanto, seria prematura a revogação da prisão preventiva. Entre elas está a necessidade de perícia da “minuta de decreto" encontrada na casa de Torres visando estabelecer Estado de Defesa no Tribunal Superior Eleitoral e frustrar o processo eleitoral de 2022.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD//CF