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quarta-feira, 12 de julho de 2023

STF: Ação do PT contra desestatização da Copel será encaminhada ao relator

 

Ação do PT contra desestatização da Copel será encaminhada ao relator

O ministro Luís Roberto Barroso, no exercício da Presidência do STF, não constatou urgência que justificasse sua atuação.

11/07/2023 19h04 - Atualizado há
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O Partido dos Trabalhadores (PT) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) lei estadual do Paraná que autoriza a desestatização da Companhia Paranaense de Energia (Copel). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7408.

O ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, não verificou urgência que justifique sua atuação durante o plantão judicial e remeteu a questão ao relator, ministro Luiz Fux, que analisará o pedido de liminar após o retorno das atividades em agosto.

Direito da União

Na avaliação do partido, a Lei estadual 21.272/2022, de iniciativa do governador, viola o pacto federativo e é uma tentativa de interferência do estado em direito de propriedade da União. O PT argumenta que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDESPar) tem aproximadamente 24% do capital social da concessionária e que o governo do Paraná manterá 15% do capital social e 10% da quantidade total de votos da companhia. A norma, por sua vez, proíbe que acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Copel.

Outro argumento é o de que a jurisprudência do STF atribui competência ao Legislativo para autorizar a alienação do controle acionário de empresa pública ou sociedade de economia mista, por meio de lei formal.

Sem urgência

Ao remeter o caso para o relator, Barroso observou que a lei é de novembro de 2022 e poderia ter sido questionada antes do início do plantão judicial, em 2 de julho. Segundo ele, mesmo a notícia de realização de Assembleia Geral Extraordinária não justifica a intervenção da Presidência, porque a deliberação do órgão não acarreta prejuízos imediatos. Em segundo lugar, no retorno do recesso, o relator pode apreciar devidamente o pedido e, eventualmente, sustar as alterações que tiverem sido feitas ao Estatuto da Copel.

AF/AS//CF

STF assegura direito ao silêncio a empresário em CPI das Pirâmides Financeiras

 

STF assegura direito ao silêncio a empresário em CPI das Pirâmides Financeiras

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso dispensa o chamado “Sheik dos Bitcoins” de responder sobre fatos que o incriminem.

12/07/2023 16h54 - Atualizado há
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O ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu ao empresário Francisley Valdevino da Silva, conhecido como “Sheik dos Bitcoins”, o direito ao silêncio em depoimento marcado para esta quinta-feira (13), às 10h, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras da Câmara dos Deputados. A medida liminar foi concedida no Habeas Corpus (HC) 230291.

A CPI investiga esquemas de pirâmides com uso de criptomoedas e apura indícios de práticas ilícitas cometidas de 2019 a 2022 por empresas de serviços financeiros que alegavam alocar recursos de seus clientes em criptoativos.

Direito ao silêncio

Ao deferir a liminar, Barroso ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, as CPIs detêm o mesmo poder instrutório das autoridades judiciais. Por isso, pessoas convocadas para depor podem invocar as garantias constitucionais da não autoincriminação, “que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio”.

Condição de investigado

De acordo com a decisão, a CPI deve dar a Francisley tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de não assinar termo de compromisso na qualidade de testemunha. Ele deve ser dispensado de responder sobre fatos que impliquem autoincriminação sem sofrer nenhuma medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade. A decisão também assegura a Francisley o direito de ser assistido por advogado e de se comunicar com ele, reservadamente, durante o depoimento.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF

 

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

 

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

Apenas concursados podem ser admitidos no regime próprio de previdência social. A decisão foi proferida no julgamento de recurso com repercussão geral.

12/07/2023 15h57 - Atualizado há
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

RR/AD//CF

Leia mais:

7/3/2023 - Apenas servidores efetivos podem ser admitidos no regime próprio de previdência social do Piauí

29/3/2022 - Servidores admitidos sem concurso antes de 1988 não podem ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos