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sábado, 7 de outubro de 2023

STJ: Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

 









Interrogatório do réu tem de ser por último, mas nulidade exige demonstração de prejuízo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.114), definiu que o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal; que a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) diz respeito apenas à oitiva das testemunhas, não ao interrogatório; e que eventual reconhecimento de nulidade quanto a isso se sujeita à preclusão e exige demonstração do prejuízo para a defesa.

Com a definição do precedente qualificado – que confirma jurisprudência já adotada na Terceira Seção (a exemplo do HC 585.942, entre outros precedentes) –, os juízos e tribunais de todo o país deverão agora considerar a tese nos julgamentos. Não havia determinação de suspensão de processos.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Messod Azulay Neto, segundo o qual, apesar da jurisprudência pacificada pelo STJ sobre o interrogatório como último ato da instrução, ainda era necessário atribuir força vinculante ao entendimento.

Artigo 400 do CPP busca assegurar contraditório e ampla defesa na instrução criminal

Messod Azulay Neto lembrou que, nos termos do artigo 222, parágrafo 1º, do CPP, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, disposição da qual surgiu controvérsia sobre a possibilidade de inversão da ordem prevista no artigo 400 do CPP, já que o próprio código determina o prosseguimento do processo de maneira paralela ao cumprimento da precatória.

Segundo o relator, a ordem prevista no artigo 400 foi introduzida pela Lei 11.719/2008 com o objetivo de potencializar o princípio do devido processo legal, especialmente em relação à garantia do contraditório e da ampla defesa nas ações penais.

O ministro também observou que a ressalva sobre o artigo 222 do código está inserida no texto do artigo 400 imediatamente depois da citação à oitiva das testemunhas da acusação e da defesa, deixando claro que a flexibilização não atinge o interrogatório do acusado.

Para o magistrado, o interrogatório é o momento em que o réu pode se contrapor à acusação e aos fatos suscitados pelas testemunhas, o que exige "de forma irrefutável" que sua fala "venha após todas as demais, seja em que ordem elas tenham sido realizadas, viabilizando, assim, a ampla defesa de toda a carga acusatória".

Nulidade deve ser arguida na própria audiência ou na primeira oportunidade

Ao estabelecer a tese repetitiva, Messod Azulay Neto apontou que, em caso de mudança da ordem do interrogatório do réu, cabe à defesa, ao suscitar a nulidade, demonstrar o prejuízo concreto sofrido por ele – o que está sujeito à preclusão.

De acordo com o ministro, a nulidade precisa ser arguida na própria audiência de instrução ou na primeira oportunidade, salvo situação extraordinária comprovada nos autos, "uma vez que se extrai do ordenamento a regra geral segundo a qual as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõem o artigo 572 e incisos do CPP".

Leia o acórdão no REsp 1.946.472.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1946472

STF invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações

 

STF invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para tratar do tema.

06/10/2023 19h00 - Atualizado há
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte (MG) que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar e regulamentar o serviço.

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1031, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte.

Poder central da União

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.

Relação contratual

Por fim, Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.

A ADPF 1031 foi julgada na sessão virtual finalizada em 15/9.

RP/CR//CF
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Leia mais:

5/12/2022 - Operadoras de celular questionam lei de BH que trata de infraestrutura de telecomunicações

 

STF: Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto do RN devem pagar IPTU

 

Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto do RN devem pagar IPTU

1ª Turma aplicou entendimento de que o IPTU é devido no caso de imóveis públicos cedidos a particulares para fins lucrativos.

06/10/2023 15h42 - Atualizado há
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726.

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia acolhido pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que concedera à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Finalidade lucrativa

Em seu voto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Precedentes

Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJ-RN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário

A RCL 60726 foi julgada na sessão virtual de 29/9.

RP/AD//CF

Leia mais:

3/8/2023 - STF afasta imunidade tributária a concessionária aeroportuária no RN